O juiz da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR julgou procedentes os pedidos formulados por um Curador, em Ação de Obrigação de Fazer, e determinou que a administradora de planos de saúde inclua a Curatelada daquele, portadora de deficiência mental, no rol de beneficiários dependentes do plano ofertado, sob pena de multa diária por descumprimento.
Entenda o caso:
E.R.S., ex-funcionário da COPEL S/A. e beneficiário titular do plano de saúde PROSAÚDE II, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer postulando a inclusão de sua cunhada (I.M.S), portadora de deficiência mental e ora Curatelada, como beneficiária dependente do plano de saúde ofertado pela FUNDAÇÃO, eis que a administradora se negou a proceder com tal integração.
Dentre as razões que levaram a FUNDAÇÃO COPEL a negar o pedido de inclusão estava a ausência de previsão no Estatuto do plano de saúde de Curatelados (incapazes que atingiram a maioridade civil) como beneficiários dependentes, mas somente de Tutelados (incapazes que ainda não atingiram a maioridade civil).
Inconformado, o Autor E.R.S acionou o Poder Judiciário postulando a invalidez do ato administrativo denegatório, com a consequente inclusão da Curatelada I.M.S como sua dependente.
Sobrevinda a sentença, o juiz reconheceu a ilegalidade da FUNDAÇÃO COPEL em negar a inclusão da Curatelada no rol de dependentes de seu Curador, pois o ato administrativo denegatório não tratou a pessoa portadora de deficiência mental com a isonomia prevista no artigo 5º da CF, discriminando-a.
Para o magistrado, se por um lado o estatuto do plano prevê a inclusão apenas dos Tutelados, também deverá albergar os Curatelados, eis que conforme o artigo 1.774 do CC, aplicam-se aos Curatelados as mesmas disposições dos Tutelados.
Ademais, que sendo o Autor o Curador, cabe a este providenciar todas as necessidades básicas da Curatelada, incluindo o acesso à saúde, que se concretiza através da inserção daquela no plano de saúde.
Autos nº 0000361-27.2017.8.16.0090
A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.