RESUMO
O presente trabalho visa apresentar o conceito de Compliance, assim como o seu desenvolvimento no Brasil.
O tema Compliance ganhou destaque no país a partir do ano de 2014, quando entrou em vigor a lei 12.846/2013, a Lei de Anticorrupção ou a Lei da Empresa Limpa, que foi promulgada como resultado da participação do Brasil na Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) referente ao aliciamento de funcionários estrangeiros.
Não obstante em 2015, ocorreu a publicação do Decreto 8.420, em que regulamentou a lei 12.846/2013 e deu ênfase a implementação do programa de integridade.
Mediante a publicação do Decreto, fica claro que a Compliance no Brasil, não é tão somente um código de ética ou políticas empresariais, mas um instrumento efetivo de análise de todo o processo de atos ilícitos ou que fogem do padrão da empresa.
Desta forma, o presente trabalho foi elaborado através de pesquisas das legislações vigentes, assim como doutrinas e sites.
Palavras-chave: Compliance. Leniência. Empresas. Anticorrupção.Integridade
ABSTRACT
The present work aims to present the concept of Compliance, as well as its development in Brazil.
The Compliance theme has gained prominence in the country since 2014, when Law 12,846/2013, the Anti-Corruption Law or the Clean Company Law, came into force, which was enacted as a result of Brazil's participation in the Organization's Convention for the Economic Cooperation and Development (OECD) concerning the recruitment of foreign officials.
However, in 2015, Decree 8,420 was published, which regulated Law 12,846/2013 and emphasized the implementation of the integrity program.
Through the publication of the Decree, it is clear that Compliance in Brazil is not just a code of ethics or business policies, but an effective instrument for analyzing the entire process of illegal acts or acts that deviate from the company's standard.
In this way, the present work was elaborated through research of current legislation, as well as doctrines and websites.
Keywords: Compliance. Leniency. Company. Anti-Corruption.Integrity
1. Introdução
A Compliance vem ganhando destaque nos últimos anos, possuindo grande relevância no mundo corporativo.
A palavra Compliance possui origem inglesa do verbo to comply, que expressa o sentido de cumprir, obedecer ou estar de acordo. Desta forma, a compliance visa estar de acordo com as leis estipuladas, seguindo um padrão ético e regulamentos internos e externos.
O Conselho de Administração de Defesa Econômica (CADE), em seu guia de compliance, apresenta a seguinte definição:
Compliance é um conjunto de medidas internas que permite prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores. (Cade, 2016. Guia de programa de compliance, pág.9)
Já Alexandre Cunha da Serpa, em seu livro Compliance descomplicado: um guia simples e direto sobre programas de compliance, escreve o seguinte,
não é sobre lei, mas sim sobre querer seguir as leis. Ou um programa pelo qual uma organização consiga prevenir e detectar condutas criminosas/ilegais e, também, promover uma cultura que encoraje o cumprimento das leis e uma conduta ética. (Serpa,A.C, 2016, pág.35)
Assim, importa dizer que a Compliance não é apenas uma matéria sobre lei, mas sim uma matéria em que sua estrutura abrange uma base em valores, princípios, cultura e ética de uma organização.
Claro está, portanto, que a Compliance em uma empresa é um programa personalíssimo, criado especificamente para cada empresa, buscando através da essência e da crença de cada organização uma tendencia preventiva e corretiva, baseando-se no risco do negócio ou na operação que ele concerne.
Para estruturar um programa de Compliance em uma empresa, é necessário conhecer a essência em que ela foi fundada, a cultura dessa organização, os padrões éticos e sua crença.
Ademais para que essa estrutura aconteça e seja eficaz, é de suma importância a conscientização das instituições sobre o tema, iniciando pelos seus diretores e abrangendo todos seus colaboradores e prestadores de serviços.
2.Compliance no Brasil
O Brasil adotou o modelo de Compliance com fulcro na integridade, pois logo após a Constituição Federal de 1988, foi publicada a lei nº. 9.613 de 1998, sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, assim como a utilização do sistema financeiro para atividades ilícitas.
Mediante a criação desta lei, foi necessário criar um órgão fiscalizador, surgindo assim o Conselho De Controle de Atividades Financeiras (COAF), tendo como atividade fiscalizar e averiguar transações ilícitas suspeitas, aplicando penas administrativas.
No ano de 2000, houve a promulgação da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, que foi finalizada em 1997, na cidade de Paris e posteriormente publicada por meio do decreto nº 3.678/2000 no Brasil.
No que se refere a corrupção a convenção trouxe o seguinte trecho,
Considerando que a corrupção é um fenômeno difundido nas Transações Comerciais Internacionais, incluindo o comércio e o investimento, que desperta sérias preocupações morais e políticas, abala a boa governança e o desenvolvimento econômico, e distorce as condições internacionais de competitividade. (Decreto 3.678/2000, preâmbulo)
Destarte, que a convenção já demandava sobre a preocupação do Estado com o cenário de corrupção e com a promulgação do decreto, o país intencionava combater a corrupção.
Nesse sentido, o Brasil no ano de 2006, promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, legitimada no Mexico no ano de 2003 pela Assembleia Geral da ONU, mediante o decreto nº 5.687/2006. Com esse decreto o Brasil assumiu diversos compromissos, sendo um deles a implementação de políticas contra a corrupção efetivas que proporcionem a participação da sociedade.
Logo, no ano de 2013, houve um grande marco legislativo, pois foi publicada a Lei da Delação Premiada, lei nº12.850/13 e a Lei Anticorrupção ou a Lei da Empresa Limpa, lei nº 12.846-/13.
A lei de Anticorrupção, entrou em vigor no ano de 2014, sendo publicada após imensa pressão da sociedade civil e mediante críticas da OCDE que declarava que o Brasil estava correndo risco não honrar seus compromissos firmado no âmbito internacional.
Ademais, no ano de 2013 com a promulgação da lei 12.846/13, foi um marco histórico do tema compliance para o Brasil, momento este que deu início a diversos programas de compliance nas empresas constituídas no país.
Desta forma a Lei Anticorrupção apresenta como penalidades a publicação extraordinária do crime por parte da empresa, divulgando a punição com base nessa lei, e estabelece uma multa que pode chegar a 20% do faturamento bruto ou até R$ 60 milhões. Essa quantia pode ser abatida justamente com a adoção de um programa de compliance em linha com as exigências da legislação.
Não obstante, o ano de 2014, com certeza foi um marco para a história do Brasil com a vigência da lei de Anticorrupção e a lei da Delação Premiada, assim como foi o ano que o esquema criminoso do posto da Torre em Brasília/DF, do doleiro Carlos Habib Charter foi descoberto pela Policia Federal e deflagrado a Operação Lava Jato.
Assim, importa dizer que Operação Lava Jato, já recuperou mais de 14 bilhões de reais em delações premiadas, executando mais de 1.300 mandados de busca e apreensão e mais de 300 mandados de prisão expedidos pela Justiça Federal. Não resta dúvidas, que esta operação foi o maior combate a corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil, sendo investigados e punido as pessoas jurídicas e físicas que efetuaram repasse de propina entre políticos, empresários e executivos de imensas empreiteiras que possuíam relações de forma direta e indireta com as empresas públicas.
Após um ano da Operação Lava Jato e tamanha repercussão, no ano de 2015 foi publicado o decreto 8.420/2015 para regulamentar a lei de anticorrupção, dando ênfase a implementação de um programa de integridade.
Destarte, que a lei nº 12.846/13, introduziu a ideia de Compliance as normas brasileiras, apresentando-a como integridade, ou mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, conforme artigo 7º, VIII, ou programa de integridade, conforme Decreto 8.420/2015, que efetuou a regulamentação.
O legislador brasileiro ao instituir a Compliance, optou pelo modelo de incentivo para as empresas privadas, ao contrário de optar pelo modelo impositivo, que seria abrangente somente em âmbito nacional para empresas estatais.
O modelo de incentivo ao Compliance, constitui-se em redução de possíveis multas e na possibilidade de um possível acordo de leniência para as empresas que se envolverem em processos.
Para que esse tipo de Compliance operasse de forma satisfatória, ocorreu a necessidade de as empresas possuírem responsabilidade objetiva de seus atos. Desta forma, os dirigentes das empresas, iriam possuir mais interesses em prevenir e afastar-se de ocorrências ilícitas no âmbito empresarial, pois com a responsabilidade objetiva, a empresa irá responder com seu patrimônio, independente de culpa ou de conhecimento do ato ilícito, bastando apenas que se caracterizasse o ato ter sido efetuado em seu benefício ou interesse, exclusivo ou não.
3.Considerações Finais
Nesse sentido, é notório que o tema Compliance possui um processo bem mais amplo que apenas a constituição de um código de ética e conduta.
Logo, a lei 12.846/2013, em seu artigo 7º, inciso VII, expressa claramente que na aplicação de sanções levará em consideração a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Em suma, há de se perceber que apesar de parecer simples a compliance, a instituição de um programa de integridade, exige uma atenção maior principalmente por parte da diretoria de uma empresa, pois no que se diz a respeito da aplicação, essa ainda não possui efetividade, acaba sendo um projeto que não está ligado a governança da empresa, não está de acordo com as decisões da empresa, não faz parte da rotina e dos procedimentos de controle de risco das empresas, ou seja, o projeto existe dentro das empresas, mas está apenas no papel e arquivado.
A consequência de uma compliance não efetiva, é que para o acordo de leniência, a CGU irá verificar se o projeto de mudança cultural, ou seja, programa de compliance está sendo efetivamente implementado e caso não esteja, o acordo de leniência se torna ineficaz e o processo irá iniciar novamente como se não existisse essa legislação, sendo iniciado uma persecução administrativa com objetivo de ressarcimento por meio da Fazendo Pública.
Portanto, como podemos verificar, é necessário inserir a compliance no dia a dia de uma organização e aplicar esse plano de integridade em todos os atos praticados dentro da organização.
4. Referências Bibliográficas
Franco, I. (2020). Guia Prático de Compliance. Rio de Janeiro, Ed. Forense.
Strobel, C.; Gomes.M.B; Pedro.W.O; (2021). Compliance, fundamentos e reflexões sobre integridade nas empresas, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris.
Serpa,A.C. (2016). Compliance Descomplicado: Um guia simples e direto sobre Programas de Compliance, Ed. Createspace Independent Pub.
CADE, Guia de Compliance,
Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf. Acessado em 01 de setembro 2022.
Brasil, planalto, Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, Decreto 3.678/2000,
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3678.htm Acessado em 31 de agosto de 2022.
Brasil, planalto, Regulamento da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, Decreto 11.129/2022
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm#art70. Acessado em 02 de setembro de 2022.
Brasil, planalto, , Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Decreto 8.420/2015 (revogado pelo decreto 11.129/2022)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm, acessado em 30 de agosto de 2022.
Brasil, planalto, Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, Lei 12.8146/2013.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm#art19, acessado em 31 de agosto de 2022.