Um pouco Sobre Ação De Pré-Constituição De Provas. Possibilidade De Ajuizamento No Processo Penal.

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A intenção do legislador na ação autônoma de revisão criminal é dar a chance ao acusado (a) de questionar, mediante NOVAS PROVAS CONTUNDENTES e destituída de discussão jurídica, a fim de procedência para desconstituir a condenação de sentença condenatória. Todavia, há ocasião ser necessário adotar ação autônoma de justificação ou de pré-constituição de provas, visando torná-la certa e exigível, com isso, ser útil na instrução da ação revisional.

Ademais, A revisão criminal pode atacar sentença parcialmente, a exemplo da dosimetria da pena.

Sobre o tema, abaixo jurisprudência:

É possível para o polo passivo do processo penal ajuizar ação de pré- constituição de provas com arrimo no art. 381, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, para obter elementos até então desconhecidos que comprovem de forma cabal a inocência do revisando ou o erro na dosimetria das penas e fundamentem eventual revisão criminal. A produção antecipada de provas pela parte condenada se justifica somente na hipótese de novidade dessa prova - condição sine qua non . Distribuição de medidas cautelares e ações penais contra o réu a um determinado Juízo Federal, considerado suspeito pela defesa, não é fundamento apto para embasar ação de pré- constituição de provas para fins de revisão criminal. (TRF-1 - ACR: 10170277720204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG).

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA INCRIMINAÇÃO. VEDAÇÃO AO ?BIS IN IDEM?. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. EXTENSÃO DE FEITOS AOS CORRÉUS. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.

1. Admite-se a revisão criminal quando o pedido estiver fundamentado em ocorrência de ?bis in idem? ou violação à coisa julgada, por serem circunstâncias vedadas no ordenamento brasileiro.

2. O princípio da vedação à dupla incriminação ou proibição do ?ne bis in idem?, apesar de não ter previsão expressa na Constituição Federal de 1988, configura limite implícito ao poder estatal decorrente da própria coisa julgada, prevista no artigo 5, inciso XXXVI, da Carta Magna, além de derivar de compromissos internacionais assumidos e incorporados pelo direito brasileiro, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

3. Diante de dupla imputação, com uma sentença absolutória que transitou em julgado em momento anterior ao decreto condenatório, prevalece a absolvição, tanto pelo critério cronológico como pelo critério de ser mais favorável ao requerente e demais corréus, anulando-se a sentença condenatória posterior.

4. Em que pese a revisão criminal não ser tecnicamente um recurso, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça têm admitido a extensão dos efeitos de seu julgamento aos corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, quando a procedência da Revisão Criminal (nulidade de sentença condenatória em razão de ?bis in idem?) decorreu de critério exclusivamente objetivo.

5. Revisão criminal procedente. De ofício, extensão do benefício aos corréus. (TJ-DF 07054893920228070000 1432205, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2022)

Para dar por encerrado, revisão criminal tem por parte legitima apenas o (a) condenado (a) ou seus familiares, bem como é imprescritível e de competência do Tribunal em matéria competente.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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