O STJ e a Atuação das Guardas Municipais

22/10/2022 às 23:59
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Lamentável, a última decisão da Sexta turma.

O nobre ministro, relator, se limitou a citar preceitos constitucionais sem fazer a recomendada hermenêutica, de forma sistematizada, que coaduna, dentre outros diplomas, com o Estatuto geral das Guardas, lei complementar federal 13.022 que consta em plena vigência e não foi declarada inconstitucional pelo STF, a lei federal que institui o Sistema único de Segurança Pública a 13.675.

Dizer que a competência das Guardas se limitam expressamente ao contido no texto constitucional é dizer por exemplo que somente a Polícia federal tem atribuição para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que as outras polícias não são mencionadas na carta maior como órgãos responsáveis desta missão, embora o façam no seu mister diário, com maestria, gloriosas e louváveis prisões, operações e apreensões vultosas de entorpecentes e capitais do crime, culminando por descapitalizar organizações criminosas sistêmicas deste país.

Dizer que Guarda Municipal nos dias atuais, com todo arcabouço jurídico conquistado, não tem atribuição alguma na segurança pública é não está atento à sociedade abandonada a muito tempo, não pelas forças policiais, mas pela politicagem não representativa que permeia esse país de injustiças sociais de toda sorte. A lacuna do policiamento preventivo é clara no ordenamento jurídico é vem sendo preenchida com maestria pelos agentes de segurança pública municipal, na ronda escolar, no policiamento preventivos e comunitários de proximidade com o cidadão local, na fiscalização e orientação do trânsito, na mediação de conflitos, atuação nas diversas patrulhas Maria da Penha, com o aval da lei federal 11.340 lá do ano 2006, que salvaram tantas famílias, fazendo o papel de controle social formal e informal, como já salientaram os grandes criminólogos contemporâneos. Os Guardas foram alçados a agentes operacionais no Sistema Único de Segurança Pública segundo a lei federal 13.675 que até ontem, como a 13.022 não haviam sido declaradas inconstitucionais pelos nobres 11 que guardam a constituição, inclusive a última manifestação do ilustre ministro Alexandre de Moraes, ex Combatente "Parquet" conhecedor profundo da legislação mundial e das demandas sociais, fundamenta de forma brilhante a intervenção dos Guardas em flagrante de tráfico de drogas, reformando decisão que havia absolvido réu por narcotraficância, assim, quando demandados, a força municipal, não seria inteligente acionar outros órgão e deixar a sociedade sem resposta imediata.

Por fim, a sociedade pode ficar tranquila pois os princípios norteadores da administração estão a pleno vapor como o básico que é a Legalidade, logo seus agentes poderão atender as demandas sociais sem temor da lei. Que temam os delinquentes. E, assim, o princípio da proibição da proteção deficiente reza que havendo estrutura pública o serviço DEVERÁ ser prestado, não sendo razoável "aquartelar" ou confinar agentes público da lei em prédios, equipados com armas, coletes, taser e deixar a sociedade a própria sorte quando ligam no telefone 153.

Por fim, retomando a idéia inicial, embora a decisão da sexta turma não seja vinculante à administração pública, serve de jurisprudência persuasiva para livrar mais e mais criminosos da, já, tão flexível legislação processual penal.

Fontes:

Constituição Federal de 1988

Site planalto.gov.br

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