Aviso CGJ/RJ 154/2021 e a remessa da Carta de Sentença de Divórcio para conclusão do procedimento no RCPN

24/10/2022 às 09:14
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QUEM MILITA no Direito de Família, especificamente com os nem sempre tranquilos casos de DIVÓRCIOS sabe que, em que pese toda a validade oriunda da SENTENÇA que decreta o Divórcio, a solução efetiva a que buscam os ex-casados, com o encerramento formal daquele vínculo só pode ser considerada sacramentada e alcançada com a AVERBAÇÃO da sentença de divórcio no assento de casamento no respectivo livro do Registro Civil (art. 100, LRP) mas não sem antes o REGISTRO no livro E do "1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, 1ª Circunscrição ou 1º Distrito da Comarca" de onde tenha sido prolatada a sentença.

O referido Livro E, por ocasião da inclusão promovida pela recente Lei 14.382/2022, agora vem consagrado expressamente no corpo da Lei de Registros Publicos ao tratar dos livros que haverão na Serventia do REGISTRO CIVIL senão vejamos:

"Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:

I - A - de registro de nascimento;

II - B - de registro de casamento;

III -" B Auxiliar "- de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

IV - C - de registro de óbitos;

V -" C Auxiliar "- de registro de natimortos;

VI - D - de registro de proclama.

Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra E. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)"

Em que pese muitos colegas Advogados (as) darem como concluída sua assistência jurídica ao constituinte com a entrega da Carta de Sentença em mãos para que o mesmo promova as inscrições de praxe, como dito acima, é importante destacar que pode o mesmo estender sua assistência jurídica até a efetiva conclusão do ato com a AVERBAÇÃO e o REGISTRO nas Serventias Extrajudiciais - principalmente - quando o caso for de DIVÓRCIO JUDICIAL COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo menos aqui no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, desde 2021 temos por obra da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA o não tão conhecido AVISO CGJ/RJ 154/2021 que determina, para os casos de processos judiciais de divórcio com GRATUIDADE DE JUSTIÇA - independentemente de estarem sob o pálio da assistência da Defensoria Pública ou por Advogado constituído - que a PRÓPRIA SERVENTIA JUDICIAL faça a remessa da Carta de Sentença por MALOTE DIGITAL aos Serviços Registrais automaticamente:

"1. Nos PROCESSOS JUDICIAIS DE DIVÓRCIO que tramitarem sob o pálio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, a Carta de Sentença deverá ser encaminhada por intermédio do MALOTE DIGITAL, para REGISTRO, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada Comarca;

2. Após o registro da Sentença, o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da Comarca encaminhará a referida Carta de Sentença, por intermédio da Central Eletrônica de Registro Civil da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro ARPEN-RJ (CRC-RJ), para o Serviço que lavrou o assento, à margem do qual será feita a AVERBAÇÃO;

3. Caso o Serviço Extrajudicial receba ordem de Averbação de Separação ou Divórcio, oriundo de sentença proferida por Juiz de Direito de outro Estado da Federação, sem o REGISTRO no Livro E, e tenha dúvida acerca do cumprimento da determinação, deverá o Titular, Delegatário, Responsável pelo Expediente proceder na forma do artigo 198 c/c 296 da Lei 6015/73 e do artigo 49 da Lei Estadual 6956/2015-LODJ, cientificando o Juízo prolator da sentença. Ficam revogados os Avisos CGJ nº 100/2002 e 689/2020".

É importante que os colegas Advogados tomem conhecimento de tal regramento pois muito importante para GARANTIR a total concretização do ato de divórcio judicial à margem do assento de casamento, especialmente quando podemos observar que muitos desconhecem tal regra que inclusive já pudemos observar não estar sendo cumprida em várias Serventias Judiciais, lamentavelmente.

Necessário também destacar que mais uma vantagem dos DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS é que o referido registro no Livro E é DESNECESSÁRIO como decreta o art. 10 da Resolução 35 do CNJ:

"Art. 10. É DESNECESSÁRIO o registro de escritura pública nas hipóteses aqui abordadas no Livro E de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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