RESUMO
Apesar de passados mais de 30 anos da promulgação da Lei de Execução Penal, ainda hoje verifica-se no sistema penitenciário brasileiro problemas que estão enraizados historicamente na fase executória da pena. Através de uma análise quali-quantitativa e explicativa, a presente pesquisa tem o intuito de responder a seguinte pergunta: após a análise das taxas de reincidência do DF, o estado tem sido eficaz na aplicação da lei de execuções penais no tocante ao caráter ressocializador da pena? Ainda somada à esta problemática, quais as dificuldades encontradas para que a Lei de Execução Penal logre êxito ao ressocializar apenados brasileiros. Para alcançar respostas, utilizou-se da análise de dados oficiais, de órgãos governamentais e, também, a revisão bibliográfica como método de pesquisa com ênfase em trabalhos científicos já produzidos acerca do tema e suas ramificações. Analisou-se, ainda, livros de juristas brasileiros, revistas eletrônicas e matérias jornalísticas produzidas sobre o sistema penitenciário brasileiro. A pesquisa inicia-se com uma contextualização histórica da execução penal no Brasil, seguindo rumo à uma análise comparando modelos de sistemas penais no mundo, partindo em seguida para um panorama das penitenciárias brasileiras. Posteriormente é feita uma análise quali-quantitativa da reincidência penal no Distrito Federal, encerrando-se com um estudo a respeito dos métodos garantidores da execução penal no Brasil e as suas eficácias. Ao final, concluiu-se que há um desinteresse politico em sanar este problema social, tornando, assim, ineficaz a aplicação da Lei de Execução Penal, pelo estado, no âmbito ressocializador da pena.
Palavras-chave: Execução penal; Ressocialização; Politicas públicas; Aplicação legal; Reincidência.
ABSTRACT
Despite more than 30 years after the promulgation of the Penal Execution Law, the Brazilian penitentiary system still has problems that are historically rooted in the execution phase of the sentence. Through a quali-quantitative methodology and explanatory analysis, this research aims to answer the following question: after analyzing the DF's recidivism rates, has the state been effective in applying the criminal execution law with regard to the resocializing character of the penalty? Also added to this problem, are the difficulties encountered so that the Penal Execution Law succeeds in resocializing Brazilian inmates. Aiming to reach na answer, were used the analysis of official data from government agencies along with a literature review as a research method emphased on scientific works already produced about the topic and its ramifications. Books by Brazilian jurists, electronic magazines and journalistic articles produced about the Brazilian penitentiary system were also analyzed. The research begins with a historical contextualization of penal execution in Brazil, moving towards an analysis comparing models of penal systems around the world, then moving on to an overview of Brazilian penitentiaries, later a qualitative and quantitative analysis of criminal recidivism in the Federal District and ending with a study about the methods that guarantee criminal execution in Brazil and their effectiveness. In the end, it was concluded that there is a political lack of interest in solving this social problem, therefore rendering ineffective the application of the Penal Execution Law by the state in the scope of the rehabilitation of the penalty.
Keywords: Penal execution; Resocialization; Public policy; Legal application; Recurrence.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS....................................................................
- Conceito e contextualização histórica das penas na perspectiva da ressocialização do apenado..................................................................................................................................
1.2 Sistema carcerário brasileiro antes da lei de execução penal................................................
- Aspectos históricos da lei de execução penal frente ao caráter socializador da pena...........
2 ESTUDO DA RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO.......................
2.1 Execução penal nos Estados Unidos e países nordicos..........................................................
2.2 Panorama do sistema penitenciário brasileiro........................................................................
- Análise das taxas de reincidência no Distrito Federal...........................................................
3 GARANTIAS LEGAIS A RESSOCIALIZAÇÃO....................................................
3.1 A educação e o trabalho remunerado como método de ressocialização do preso.................
3.2 A remição penal como ferramenta ressocializadora..............................................................
3.3 (In)Eficácia dos meios garantidores do caráter ressocializador da pena.....................................
CONCLUSÃO...........................................................................................................................
REFERÊNCIAS........................................................................................................................
INTRODUÇÃO
O sistema penitenciário brasileiro tornou-se um problema secular, possivelmente derivado, até certo ponto, da até então falta de legislação específica que regulasse a fase executória do processo penal. Com o fim do regime militar no Brasil e com o advindo da lei de execução penal, surgiria a esperança de uma nova era para um sistema em provável falência.
A problemática, possivelmente, teria raízes no passado de um histórico abandono das penitenciarias brasileiras e de sua população carceraria, sendo este um costume replicado até os dias de hoje. Desta forma, a devida atenção não é destinada aos presos, seus presídios e, também, aos funcionários, mesmo sendo esta uma temática fundamental.
Esta monografia trará uma análise da lei, comparando-a com os dispositivos legais anteriores que tinham objetivo ressocializador, além de analisar o contexto histórico de cada período em que o direito penal vigorou no Brasil. Desta forma, buscara-se entender a forma como a lei deveria ser aplicada para garantir aos presos seus direitos, além de imputá-los suas obrigações.
Entretanto, a realidade mostra-se diferente do imaginado apesar de a lei, poder ser considerada bastante completa e um exemplo em todo o mundo, trazer ao ordenamento jurídico brasileiro não só a pena como privativa de liberdade, mas também os possíveis direitos e deveres do preso; assim, a sua aplicação pelo estado possivelmente estaria distante do ideal.
Buscara-se também analisar quais poderão ser estes direitos negligenciados aos presos, e a possível influência da falta destes na vida do apenado e como influenciariam no seu processo de ressocialização. Uma vez que alguns destes são garantidos pela Lei como forma de ressocializar o preso.
Dessa forma, o estado de bem estar social poderá ser fator determinante quando se fala de ressocialização de apenados e, uma vez que um ambiente insalubre poderá se tornar traumático na vida do preso quando regressar à sociedade, a situação que o cerca pode fazer com que este volte a delinquir.
O presente trabalho buscara, também, fazer uma análise quali-quantitativa do sistema penal brasileiro quanto à sua eficácia em ressocializar os apenados, além do mais trará quais os entraves encontrados hoje em dia para que o caráter ressocializador da pena seja amplamente cumprido, desde problemas históricos aos mais atuais.
Também, buscara-se realizar um estudo de dados do sistema penal brasileiro com o intuito de entender o panorama atual do sistema como um todo, comparando-o com exemplos mundiais, que vão desde os tidos como fracassados, àqueles apontados como exemplares, a fim de trazer possíveis explicações para o fenômeno da ressocialização.
Assim sendo, entender a atual situação da população carceraria brasileira é de suma importância para compreender suas necessidades, tal como o porquê de possuirmos tais taxas, sejam de lotação, criminalidade ou reincidência penal, uma vez que muitos direitos dados aos presos, por lei, são suprimidos.
Embora estes tenham cometidos ilícitos penais, a lei garante a eles que não sejam submetidos a tratamentos desumanos, que tenham acesso a todos os direitos inerentes a qualquer ser humano, podendo somente ser suprimido o direito de ir e vir de maneira transitória e com o intuito não apenas de punir, mas também ressocializar.
Assim, será necessária uma análise de perfil dos encarcerados brasileiros, estudando aspectos étnicos e de gênero, além de traçar um perfil criminológico dos presos e presas brasileiras, evidenciando quais os delitos mais cometidos e qual a relação destes com a sua etnia e gênero, tal como os problemas sociais históricos que levam à delinquência no Brasil.
Posteriormente, o estudo concentrara-se na realidade atual do Distrito Federal em números de reincidência e na forma de agir do poder público local ao deparar-se com o aumento da criminalidade derivada da não ressocialização dos presos locais, assim como quais foram as medidas tomadas para enfrentar esta realidade.
Analisar, também, em âmbito distrital, políticas e metas desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal que visem garantir o cumprimento da lei e se estas têm real eficácia na diminuição das taxas de reincidência criminal no DF, assim como a maneira pela qual a variação destas taxas pode impactar a segurança pública distrital.
Este estudo será feito com o objetivo diagnosticar uma possível crise já latente dos presídios distritais, analisando dados referentes ao total da população carcerária brasileira, seu número de vagas, déficit de vagas e possíveis problemas oriundos de uma quantidade deficitária de vagas.
Em seguida, evidenciara-se a importância do labor e da educação como mecanismos de ressocializar. Para isto, faz-se necessário identificar o perfil dos presos quanto a sua escolaridade, assim podendo perceber as necessidades de cada preso no aspecto educacional, além de entender como esta impacta na criminalização dos mesmos.
Assim como a análise dos dados de ofertas de estudo e adesão das mesmas para entender quais as causas de uma possível ineficácia da aplicação da lei de execução penal, também será feita uma análise do trabalho penitenciário, baseando-se em dados e pesquisas feitas a respeito do assunto.
Para entender a reincidência penal no Brasil, fara-se necessário o estudo do instituto da remissão e como a mesma, atrelada ao estudo e ao trabalho, pode ser benéfica à ressocialização do apenado. Também, faz-se necessário a analise da real eficácia deste e como a má aplicação pode gerar derivados deste instituto que podem diminuir sua efetividade.
Em um último momento, se fará necessária a análise da eficácia da aplicação da referida lei pelo estado por intermédio da criação de politicas públicas na área e evidenciar um possível descaso do poder público quanto ao sistema penitenciário brasileiro e como este influencia nas taxas de reincidência.
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS
A ideia de punir está intimamente ligada à existência do ser humano, visto que desde os primórdios existem atos proibidos e consequências para tais transgressões. Na bíblia, por exemplo, Deus proibiu Adão e Eva de comerem o fruto proibido e, ao descumprirem tal ordem, foram punidos com a expulsão do paraíso. Deus atribuiu a Eva a dor do parto, enquanto Adão foi fadado a trabalhar para se alimentar, podendo esse, portanto, ser o primeiro exemplo de punição aplicada.
A data exata do surgimento das penas é desconhecida pela história, assim como não se pode precisar o início do direito penal, considerando que ambos são ligados intimamente, e tendo somente noção de que os dois surgiram no princípio da humanidade.[1]
A palavra pena tem duas origens conhecidas, sendo a primeira vinda do latim poena, enquanto a outra é derivada do termo grego poiné, e ambas significam impor ao transgressor da lei um castigo que lhe cause dor física ou moral. Embora o conceito atual de pena traga diversas finalidades, a mesma a origem remete ao sentimento de se aplicar punições.[2]
Segundo Abbagnano (2007, p. 749), a pena tem um caráter de castigar aqueles que transgredem a lei:
Pena é a privação ou castigo previsto por uma lei positiva
para quem se torne culpado de uma infração. O conceito de n
0pena varia conforme as justificações que lhe forem dadas, e
tais justificações variam segundo o objetivo que se tenha em
mente: 1º ordem da justiça; 2º salvação do réu; 3º defesa dos
cidadãos.
A pena durante a história se confunde com o início das civilizações, assim evoluindo com elas e tornando-se um dos principais fatores evolutivos da sociedade como a conhecemos, sendo de suma importância o estudo da sua evolução até chegar no modelo penal brasileiro vigente.
- Conceito e contextualização histórica das penas
O direito é uma ciência em constante evolução e não seria diferente com as execuções penais, visto que a pena no princípio da história humana tinha uma finalidade, porém atualmente não se resume aos antigos e exclusivos propósitos. A pena hoje, portanto, vai além do primitivo caráter punitivo, uma vez que criaram-se outros adquiridos ao longo da história para caracterizá-la e novas teorias para a descrevê-la.
A teoria retributiva descreve a pena com a única finalidade de retribuir ao transgressor o mal feito à sociedade, tratando a pena como uma espécie de vingança e associando ao desejo primitivo do ser humano de realizar justiça, sendo assim uma mera consequência dos atos praticados.[3]
A teoria retributiva não encontra na pena o caráter social, nos ensinando que a simples retribuição do mal causado equilibra a culpa do autor. Denomina-se também como teoria absoluta, uma vez que torna a pena algo absoluto, que encontra em si mesma um fim independente que não se comunica com o seu efeito social.[4]
Assim, cabendo ao estado única e exclusivamente impor a pena com a finalidade de punir, sem se preocupar com qualquer outro caráter da mesma, transformando-a em algo que exaspera a justiça por si só e beirando a vingança cega, vista amplamente no código de Hamurabi.[5]
Com a evolução do direito, as teorias da pena também evoluíram e trouxeram teorias relativas, que sugerem alternativas à pena física, com finalidades sociais, como a prevenção de novos delitos, tanto para o autor quanto para a sociedade inteira, transformando o réu em um exemplo do que ocorre quando se descumpra a lei.[6]
Para Beccaria, a prevenção é o fator principal da pena, devendo o estado buscar prevenir delitos como prioridade, ao invés de punir os transgressores; ainda afirmando que é um dever do legislador criar leis que previnam delitos e não tenham como caráter principal a punição.[7]
Por último, surgem as teorias mistas ou unificadoras, que unem os aspectos das teorias anteriores em uma única, admitindo que a pena tenha o caráter punitivo de retribuir ao malfeitor os danos causados, porém, ao mesmo tempo, cumprindo o caráter preventivo.[8]
Essa teoria sugere que a pena possui três caráteres, dando à pena uma tripla atribuição que visa uma maior eficiência em sua aplicação. Essa teoria é considerada a mais moderna, aplicada pelas grandes democracias da atualidade, subdividindo-se em três aspectos: retributivo, preventivo geral e preventivo individual.[9]
O caráter retributivo, resgatado da primeira teoria da pena, traz a ideia de punição, porém, por ser somente uma parte da teoria, não viola a dignidade da pessoa humana. Mesmo que ainda tenha a finalidade de punir, esta não está mais isolada, valorizando, também, aspectos sociais advindos da punição estatal, além de fugir do ideal de vingança.[10]
Por outro lado, o aspecto da prevenção geral traz a ideia de que a sociedade olhe para o preso como um exemplo a não ser seguido, funcionando como um meio coercitivo que previne o cometimento de novos crimes, gerando um temor na população acerca do ato estatal de punir.[11]
O último aspecto dessa teoria se assemelha à prevenção geral, mas de uma forma mais específica, uma vez que defende a ideia de que a aplicação da pena serve como intimidação ao delinquente, para que esse não torne a cometer delitos, já que o mesmo vivenciou os desprazeres de ser punido pela lei.[12]
Apesar de ser uma teoria amplamente difundida, esta não alcançou o status de uma via plausível por prevalecer, dentre os três caráteres o retributivo, o que gera pouca eficácia no aspecto preventivo, gerando na população um clamor maior por punições mais severas aos criminosos e fortalecendo a ideia de punição.
- Sistema carcerário brasileiro antes da lei de execução penal
A lei de execuções penais foi um marco no direito penal brasileiro e, apesar do nosso código penal ser da época de Getúlio Vargas, a lei de execuções penais é muito mais nova, sendo promulgada em 1984, no final do regime militar brasileiro. Porém, é importante perguntar-se: como eram aplicadas as penas na época anterior à lei? Para isso, faz-se necessário o estudo histórico acerca do direito penal no Brasil.
Em virtude da constituição de 1824, criou-se em 1830 o código criminal do império, sendo o primeiro código autônomo da américa latina. Antes deste, não havia previsão legal de pena privativa de liberdade, nascendo, assim, o sistema penitenciário brasileiro.[13]
Em razão do regime escravocrata que predominava no Brasil, as penas físicas, cruéis e capitais não foram extintas com a criação do Código criminal do império que, apesar de ter dado início a novos tipos de pena e a uma nova era do direito penal brasileiro, ainda se mantinha distante do ideal.[14]
A partir do Código penal de 1890 a pena de morte foi tirada do âmbito penal, restando apenas no âmbito militar, em casos de guerra declarada, tornando a pena privativa de liberdade como a principal forma de punir no Brasil, implicando diretamente no crescimento da população carcerária brasileira.[15]
Alvo de diversas críticas, principalmente da elite da época, o Código de 1890 foi substituído pelo atual vigente, o de 1940, que apesar de ter sido outorgado em meio a um governo autocrata, é considerado muito progressista por trazer diversos elementos do código anterior, como o princípio da presunção de inocência e a individualização das penas.[16]
Apesar do código penal de 1940 ser considerado bastante progressista, ainda não existia um dispositivo que garantia a execução penal, não existindo, portanto, nenhuma forma de progressão de regime e nem garantias ao preso, uma vez que o código penal atém-se a tipificar condutas e estabelecer penas.[17]
Assim como não havia progressão de regime, o texto do código penal também não se ateve em como as penas seriam cumpridas. O antigo texto não se preocupou em estabelecer qual o local mais adequado para separar os presos por periculosidade, gênero, entre outros, além de estabelecer medidas de segurança e outras garantias que foram trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro em um momento futuro.[18]
Além de não haver nenhuma preocupação com o individual do condenado, outra despreocupação está associada ao regime de trabalho, estudos ou qualquer garantia de lazer para quem está dentro das penitenciárias, tornando a prisão, mesmo após o banimento das penas de caráter cruel desde 1980, um ambiente degradante para os presos.[19]
Em 1964 houve o golpe militar, que ficou marcado pela extrema repressão aos direitos civis das populações mais frágeis, e com isso o código penal de 1940 ficou por um longo período em vacância. Após o regime outorgar o seu próprio código penal que (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2008, p. 195) possuía modificações tecnológicas do Código de 1940, mas manteve as penas extraordinariamente graves e as medidas de segurança com uma moldura autoritária idealista.
No início do regime militar o poder judiciário era pouco influenciado pelo rigor do regime e tinham um certo ar de independência, apesar dos presos por crimes de segurança nacional ainda serem processados pela justiça estadual e os juízes seguiam suas próprias convicções.[20]
Ainda por muitas vezes punham em liberdade aqueles presos que por algum motivo tiveram seus direitos cerceados de forma arbitrária pelo regime, aplicando o que era disposto no código penal de 1940, mesmo este não sendo o texto em vigor por parte do regime.[21]
Essa forma de resistência política feita pelos juízes desagradou o alto comando militar que, como forma de ampliar seus poderes, editou ato institucional e transferiu a competência de processar e julgar presos políticos para a então justiça militar federal, cumpria a vontade dos militares.[22]
Esse se tornou um agravante em um sistema penitenciário que já não tinha nenhuma infraestrutura. Após o ato, as penitenciárias estariam, também, superlotadas de presos políticos, incluindo muitos inocentes. Muitas atrocidades que ali eram cometidas eram agravadas a partir do fato de que nenhum juiz imparcial poderia fazer algo para se opor à situação dos presídios brasileiros.[23]
As condições degradantes dos presídios brasileiros perduraram durante todo o regime militar e, junto ao clamor por um dispositivo legal que resgatasse a esses presos seus direitos básicos, surgiu o ideal de que houvesse uma grande reforma no sistema carcerário, que o código penal falhou na sua tentativa de realizar.[24]
Mesmo com a vontade vigente, não havia recursos ou uma legislação que amparasse essa reforma necessária, uma vez que nunca foi visto na história do Brasil algo similar, dificultando a execução desta que, mais tarde, se tornaria um projeto muito sólido liderado por diversos juristas brasileiros e pela sociedade civil.[25]
A lei 7.210/84 levou a vital reforma ao sistema penitenciário brasileiro e, além de trazer os direitos e deveres dos presos, trouxe a previsão do cumprimento progressivo da pena, que seria subdividida em regimes. Ainda mais, a lei também proporcionou a criação de institutos e políticas públicas voltadas ao sistema carcerário brasileiro; dentre eles temos a criação do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que visava garantir a celeridade, os direitos humanos e as políticas a serem adotadas na execução penal.[26]
1.3 UMA BREVE HISTÓRIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
A lei 7.210/84 trouxe a regulamentação da execução das penas privativas de liberdade com a complexidade que se é esperada de um tema tão importante. O tema, após o tratamento coerente e sendo observado a partir da sua relevância, passa a ser um dispositivo legal que ora se comporta como matéria processual penal, ora como direito administrativo.
Devida à sua natureza jurisdicional, a lei é dotada de princípios, como o da legalidade, transcendência da pena, imparcialidade do juiz, dignidade da pessoa humana, humanização das penas entre outros. Apesar de ser uma lei criada em um momento marcado pelo final de um período ditatorial no brasil, é considerada uma lei muito progressista.[27]
Além dos princípios, a lei tem uma forte preocupação com a ressocialização do condenado, deixando de uma forma clara que os dispositivos ali contidos são para além de garantir direitos ao preso, buscando de forma clara fornecer ferramentas para que este torne a sociedade como membro produtivo.[28]
Assim, admite-se como finalidade a ressocialização, sendo a pena privativa de liberdade um mero instrumento que, por meio da retirada temporária do infrator do convívio social, é usado para reintegrar o preso à sociedade de maneira que este mude a maneira que irá se portar socialmente.[29]
Privar a liberdade do infrator tornou-se, no século XIX, a principal resposta para a reforma das penas, porém essa visão se mostrou um tanto quanto utópica. Atualmente esse resultado já não é mais esperado da pena de prisão por si só, devendo o legislador aliar diversas outras ferramentas a essa forma de punição para que a função da pena seja alcançada.[30]
Compete ao direito penal estabelecer delitos e valorar uma punição, com isso surge ao estado o direito de punir; punibilidade esta que após a sentença deve ser executada, sendo esse o papel da execução penal, que surge como uma ciência autônoma ao direito material e processual.[31]
Assim, na execução penal existem princípios que devem ser garantidos, sendo estes: legalidade, jurisdicional idade, devido processo legal, oficialidade, ampla defesa, contraditório, imparcialidade do juiz, igualdade entre as partes, razoabilidade, proporcionalidade, humanização das penas, verdade real, persuasão racional ou livre convencimento, presunção de inocência com relação aos fatos ocorridos durante a execução, duplo grau de jurisdição, dentre outros.[32]
Os mesmos princípios se convertem em direitos aos presos, ressaltando que o único direito básico retirado dos sentenciados é o de ir e vir. Por isso, o estado deve garantir os demais direitos básicos para o ser humano, sendo eles saúde, lazer, dignidade, higiene, alimentação, trabalho, etc.[33]
O trabalho remunerado é a grande inovação desta lei no tange dispositivos que buscam garantir a ressocialização. Por ser considerada uma lei progressista, o uso do trabalho, que além de um direito é um dever do preso, traz a ideia de ressocializar por meio de uma das maneiras mais dignas de ocupação e tem papel fundamental no pós cumprimento de pena.[34]
A ideia de remunerar o trabalho prestado por um preso, além de ser tratado como forma de incentivo, visa garantir a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, que estão previstos na constituição, com base e durante o período da execução da pena restritiva de liberdade.[35]
A progressão de regime, embora muitas vezes seja mal vista por alguns setores da sociedade, ainda está contaminada pela ideia de que a pena tem a única função de retribuir, sendo mais um dos dispositivos que visa garantir com que o preso retorne à sociedade de forma produtiva.[36]
O cumprimento progressivo da pena permite que aqueles que infringiram a lei, os considerados membros problemáticos da sociedade, possam retornar ao convívio social de forma gradual, possibilitando o estado observar como seria a interação deste com seus pares e permitir que o preso se habitue com o convívio social.[37]
A progressão é dotada de diversas particularidades e requisitos, e para entender esse fenômeno trazido pela lei 7.210/84, devemos primeiro compreender quais os regimes possíveis na lei, sendo estes: Fechado, aberto e semiaberto, dosados de maneira inicial de acordo com a gravidade do delito.[38]
O regime fechado, considerado mais gravoso ao réu, não permite em regra que o preso retorne temporariamente ao convívio social, sendo considerado um momento de reabilitação do mesmo, devendo ele ali permanecer durante o dia e a noite, exceto em casos específicos.[39]
Já o regime semiaberto permite que o trabalho remunerado, também presente no regime fechado, possa ser cumprido fora das penitenciárias. Este regime pode ser tanto inicial, nos casos em que o legislador permitir, quanto devido ao cumprimento de requisitos estabelecidos pelo mesmo, ressaltando que o indivíduo após o labor retorna para o estabelecimento prisional para o repouso noturno.[40]
Por sua vez, o regime aberto, apesar de muito semelhante ao semiaberto, tem como grande particularidade a possibilidade de se realizar o recolhimento ao repouso noturno em casas de albergado, assemelhando-se com a condição que o preso irá encontrar após o cumprimento total de sua pena. As casas de albergado, apesar de conterem dispositivos de segurança que se assemelham aos de penitenciária, têm um rigor de operação muito inferior ao das prisões.[41]
No regime aberto admite-se ainda a prisão domiciliar, aquela que ao invés do preso retornar à casa de albergado, ou local similar, este retorna para seu repouso em domicilio previamente estabelecido. Uma vez que a criação desses estabelecimentos permaneceu por muito tempo no papel, obrigando o judiciário a permitir a prisão domiciliar.[42]
O último estágio do regime progressivo é o livramento condicional cuja importância volta-se para o ato de ressocialização e consiste na reintegração antecipada daquele indivíduo à sociedade, podendo ser concedido ao preso que se encontre em qualquer regime, desde que este cumpra todos os requisitos legais.[43]
Esses dispositivos tem como principal função fazer com que se cumpra o que foi anteriormente mencionado, tendo um caráter ressocializador da pena, uma vez que permite que o comitente do delito tenha chances mínimas de ser reintegrado na sociedade. Dessa forma, é possível minimizar os danos causados pela privação de sua liberdade e aumentar as chances do preso de permanecer em sociedade de forma pacifica e produtiva, para que o mesmo não retorne ao sistema prisional.
2 ANÁLISE DA RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO
Após a promulgação da LEP, surgiu a esperança de que o Brasil acompanharia os diversos exemplos de prisões no mundo. Ao fazer uma breve análise dos sistemas penais estrangeiros, encontram-se diversas discrepâncias quando comparado ao sistema brasileiro, que, em alguns casos, é muito pior e beira a campos de concentração, principalmente aqueles de países não democráticos. Porém, ainda nessa comparação, encontram-se, sistemas penitenciários estrangeiros exemplares, como os dos países nórdicos.
O Brasil é responsável por uma das maiores taxas de reincidência criminal do mundo, sendo este um dos reflexos da implantação de um sistema que tem como proposta reabilitar criminosos, porém sem a preocupação de fornecer garantias mínimas. Este modelo, intensificado pela má administração, deixa os presos brasileiros à deriva quanto ao acesso à cultura, ao lazer, à educação e aos meios de profissionalização.[44]
O pensamento de que esse problema é exclusivo de países em desenvolvimento, ou subdesenvolvidos, é equivocado e pode ser provado a partir de uma análise sobre os Estados Unidos, que possuem números semelhantes, e até piores, quando comparado ao Brasil. Ainda nesse raciocínio, os dados de países escandinavos servem apenas como impulso para esta teoria, ou seja, a ideia de que o problema da ressocialização não está ligado somente ao nível de desenvolvimento econômico de uma nação, e sim da força de suas leis e instituições democráticas.[45]
A realidade do Distrito Federal, embora seja melhor que a media nacional, acompanha os números do restante do país e revela que, embora existam falhas do poder público federal em aplicar os dispositivos garantidores da ressocialização, há também uma inércia do governo distrital no âmbito da criação de politicas púbicas voltadas para essa finalidade.[46]
As diferenças de taxas de ressocialização de diversos países refletem como o estado trata o criminoso, a educação e a seriedade no cumprimento de suas leis, havendo, assim, grandes discrepâncias entre países democráticos e não democráticos, tal como entre estados da mesma nação.
2.1 Execução penal nos Estados Unidos e países nórdicos
Para realizar uma análise completa do tema reincidência penal no DF, faz-se necessário de um estudo tanto do panorama nacional, quanto do mundial. A partir disso, busca-se situar a posição do Distrito Federal e buscar neste plano politicas públicas que se afastem dos maus exemplos globais e se que aproxime daqueles que são referência no tema. Assim, o estudo analisa dados dos EUA, uma superpotência econômica, tal como o alto grau de desenvolvimento de países escandinavos, com o objetivo de propor soluções ao problema apresentado.
Ao redor do mundo, encontram-se diversas realidades desiguais em todos os setores sociais. A partir de uma divisão mundial quanto a produção de riquezas, em que a Asia é responsável pela maior parte da industrialização mundial e os EUA e a Europa pelo controle financeiro, resta para a América Latina a produção de base e o fornecimento de matérias primas.[47]
As desigualdades não cessam no âmbito econômico e refletem, também, em diversos aspectos sociais, como educação, cultura, lazer e renda. Estes mostradores de desigualdade resultam na concentração de riqueza principalmente na Europa e EUA, fazendo com que as desigualdades aumentem dentro dos países que não estão neste monopólio econômico.[48]
Apesar de refletirem no âmbito penal, esses indicadores de desigualdade econômica não são os únicos responsáveis pelo problema da ressocialização. As taxas de ressocialização passam diretamente pela direção que as leis do país tomam a respeito do assunto, tendo nessa lógica países super desenvolvidos e com altas taxas de reincidência penal.[49]
A falência do sistema penal está longe de ser exclusividade do Brasil. Os Estados Unidos, por exemplo, passam por um problema semelhante em alguns dos seus estados, onde a superlotação do sistema e diversas violações de direitos humanos são presenciadas com certa frequência. A partir disso, a reflexão passa a ganhar pauta em solo brasileiro, diretamente nas suas taxas de reincidência.[50]
As semelhanças entre o sistema carcerário brasileiro e o estadunidense não se limitam às violações de direitos humanos, visto que o perfil carcerário também se tange à pauta. Assim como no Brasil, o sistema norte-americano possui uma alta taxa de presos que são inseridos em minorias, como negros e imigrantes.[51]
Embora apenas 13% da população americana seja negra, a taxa de presos desse grupo é absurdamente maior, formando 75% da população de presos do Estados Unidos. Cabe ressaltar que, ao contrario do que prega o senso comum, a população carceraria dos EUA, assim como a do Brasil, está entre as 3 maiores do mundo.[52]
O encarceramento de minorias étnicas e raciais nos EUA tornou-se uma ferramenta de controle social, que por sua vez marginalizou um povo devido a uma sociedade racista, que tem menos oportunidades de ascensão social em comparação aos brancos e americanos natos. As faltas de oportunidades refletem, diretamente, nas ações criminais.[53]
Aliado às baixas oportunidades oferecidas a essas populações naturalmente marginalizadas, as prisões americanas seguem um modelo de privatização onde empresas privadas são responsáveis por construir, planejar e gerir estas instituições. Cabe, ainda, às prisões norte-americanas fornecer e organizar o trabalho e o estudo dentro destas instituições.[54]
Como toda empresa, o principal objetivo daqueles que gerem as prisões, é o lucro. O grande problema surge quando o ato de lucrar sobrepõe as funções sociais inerentes à pena privativa de liberdade. Ocorre que a exploração da mão de obra vulnerável dos presos é uma forma fácil de auferir lucros ao expor os presos a situações de trabalho degradantes.[55]
Além de degradantes, os empregos oferecidos aos presos americanos têm baixo grau de profissionalização, limitando o poder do labor de ressocializar. Sem a ferramenta do trabalho para ressocializar os presos, os mesmos se veem presos num ciclo vicioso em que a sociedade preconceituosa os exclui das oportunidades e fomenta a desigualdade.[56]
Com isto, as taxas de reincidência nos Estados Unidos crescem exponencialmente, alcançando números exorbitantes que chegam na casa dos 60%. Tudo isso como consequência de um sistema altamente racista, que acredita que o encarceramento é a grande resposta para a criminalidade, intensificando-se com os problemas derivados da privatização do sistema penal americano.[57]
Em contrapartida, existem exemplos de países europeus que priorizam o caráter ressocializador da pena, aquela que a taxa de ocupação das cadeias é baixa. Além do alto grau de desenvolvimento do sistema educacional dentro e fora dos presídios, e de um labor terapia de qualidade.[58]
A educação é um tema de alta relevância dentro dos presídios de países europeus, principalmente daqueles de origens escandinavas. Evidencia-se os projetos de educação integrada, que buscam alcançar uma integração entre as atividades educacionais e laborativas desenvolvidas dentro das prisões.[59]
Além de qualificação dada aos presos, esta é fornecida também a todos aqueles que estão ligados à execução penal, desde os carcereiros aos gestores do sistema, fornecendo aos usuários das penitenciarias segurança, bem-estar e políticas públicas pensadas nas necessidades dos apenados.[60]
Além de serem pensadas aos presos, as políticas aplicadas também são derivadas a eles. Neste modelo, a opinião dos detentos tem grande importância nas atividades desenvolvidas dentro das penitenciarias destes países e serve como forma de incentivo à participação dos apenados.[61]
Em diversos destes países, a liberdade condicional é concedida após exame de uma espécie de dossiê, que é emitido pelas autoridades penitenciarias referentes às atividades educacionais e laborativas desenvolvidas pelos detentos. Outra forma de incentivo à participação é a redução da pena conforme tempo de estudo e trabalho, semelhante ao previsto legalmente no Brasil.[62]
Além da remuneração pelo trabalho desenvolvido dentro dos presídios, mesmo que em alguns países essa remuneração seja simbólica, representa um grande avanço se comparado ao sistema desenvolvido nos Estados Unidos. A valorização da mão de obra fornecida pelos detentos é uma grande herança do ideal nórdico de estado de bem-estar social.[63]
O incentivo a educação também se encontra nas políticas voltadas ao ensino superior. Para que haja facilidade no ingresso dos detentos à educação de nível superior, usou-se da modalidade de educação à distância. Para isto foram instalados dentro dos estabelecimentos prisionais computadores com acesso à internet, para o desenvolvimento de aulas para os presos.[64]
A atenção voltada à ressocialização do preso vai além do período no qual ele se encontra privado de liberdade, existindo, também, um acompanhamento após o fim da pena através da instituição de projetos que visam assegurar que os presos mantenham os seus estudos. Desta forma, todo esse cuidado garante que os ex-presidiários tenham oportunidades de seguir a vida em sociedade sem que voltem a delinquir.[65]
Toda atenção dada ao cidadão de seus países, seja antes, durante e após o cumprimento da pena, reflete nas baixíssimas taxas de reincidência, como no caso da Noruega, onde cerca de 80% dos presos não reincidem penalmente. Ainda existem exemplos como o de Bastoy, ainda na Noruega e considerada uma ilha paradisíaca, onde em crimes violentos a taxa de reincidência penal é de 16%.[66]
Em um panorama, global nota-se que a legislação brasileira aproxima-se da realidade europeia, porém a aplicação destas leis se tangenciam ao ideal americano de sistema penal, visto que a superlotação faz parte do cotidiano dos presos e as taxas de reincidência atingem números alarmantes; ainda nessa lógica, vale ressaltar que diversos direitos individuais são diariamente suprimidos. Estes problemas são decorrentes de uma falta de interesse do poder público em reinserir o apenado na sociedade, que, ao contrário daquilo que os países nórdicos idealizam, a prisão é vista apenas como forma de punir.
2.2 Panorama do sistema penitenciário brasileiro
Após uma breve comparação do panorama mundial dos sistemas penitenciários, faz-se necessário analisar as condições atuais do sistema carcerário brasileiro. Esta análise será quali-quantitativa, abordando diversos aspectos formadores da população carcerária nacional, seus problemas recorrentes e o perfil criminal dos presos.
Para entender possíveis problemas do sistema penitenciário brasileiro, deve-se analisar dados referentes ao tema. Para isto, duas vezes por ano o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) divulga dados referente aos presos e às instalações. Devido à pandemia de COVID-19, os anos de 2020 e 2021 não tiveram dados coletados e divulgados.[67]
Os números de preso por cela aumentam a cada ano, revelando o problema da superlotação que, devido a um número deficitário de vagas, expõe os presos a condições degradantes e desumanas. A alta taxa de ocupação do sistema penitenciário submete, em muitos casos, os apenados a situações de revezamento noturno, justamente pela falta de leitos que amparem todos, tal como falta de higiene das celas, a dependência das prisões, que tornam os detentos mais vulneráveis a doenças, e falta de segurança. Todos esses fatores põem em risco a vida dos presos.[68]
O atual cenário do sistema penitenciário brasileiro conta com 748.009 presos sob custódia do estado, porém o número de vagas é bem menor em relação à quantidade de detentos, sendo de 442.349 vagas. Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), o resultado é um déficit de vagas de 312.925, número aproximadamente 7,53% maior quando comparado ao ano anterior.[69]
A realidade se distancia daquilo previsto pela Lei De Execução Penal (LEP), que prevê em seu artigo 88 que as celas onde os presos cumprem a pena devem ser individuais, equipada com leito para repouso, aparelho sanitário e lavatório. A individualidade da cela é algo quase utópico em um país que tem quase o dobro de apenados em relação ao numero de vagas. Quanto às demais instalações previstas em lei, ou não existem, ou estão em situação precária de conservação.[70]
Outro direito suprimido dos presos é o de acesso a empregos remunerados, que figura, também, como um dever deste individuo. Apesar de previsto pela LEP, o direito ao trabalho digno não se faz presente na realidade do apenado, uma vez que os poucos que têm, dentro ou fora do presidio, a oportunidade de desenvolver atividade profissional, são bonificados com a remição de suas penas.[71]
Mais uma vez a disposição em lei não se reflete em dados estatísticos e, ainda de acordo com o INFOPEN, de dezembro do ano de 2019, apenas 19,28% da população carceraria encontra-se realizando atividades de laborterapia. Este número representa um total de 144.211 presos, dificultando a pena a alcançar seu mais importante caráter: o ressocializador.[72]
A maior dificuldade encontrada pelos ex-presidiários no ato de ressocializar, após a liberdade definitiva ser alcançada, e além do enfrentamento do preconceito social, é a falta de profissionalização dos mesmos, que anteriormente já se encontravam em situação de vulnerabilidade social. Isso porque os apenados não encontram dentro da cadeia oportunidades de diminuir estas desigualdades.[73]
Os dados fornecidos pelo DEPEN, por meio do INFOPEN, apontam que do total de presos, apenas 16,53% estão inseridos em algum programa educacional. Os dados ainda mostram que 14.790 dos presos estão sendo alfabetizados, 40.386 cursam o ensino fundamental, 19.097 o médio, 797 estão matriculados em cursos superiores, 3.979 participam do ensino profissionalizante, 17.416 fazem algum tipo de atividade complementar prevista pela LEP e 27.208 redimem sua pena por meio da educação e estudo.[74]
O acesso educacional torna-se importante no momento em que o indivíduo tem sua liberdade privada, pois o uso da educação como forma de reinserção social e controle de violência dentro dos presídios permite que o apenado estabeleça vínculos com a sociedade, diminuindo as desigualdades em âmbito pós cumprimento de pena.[75]
Ainda analisando dados referentes ao perfil da população carceraria, nota-se que esta é composta por 95,06% de homens, sendo cerca de 711.080 presos do sexo masculino. Embora sejam minoria na população carceraria, as mulheres, em sua maioria e cerca de 50,94%, foram presas por crimes tipificados na Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).[76]
Ao analisar estes dados, vale reforça a ideia de que estas mulheres são obrigadas a ingressar na criminalidade devido à alta lucratividade do tráfico de drogas no Brasil. Neste contexto, muitas mulheres de baixa renda, pretas e pardas se veem obrigadas a traficar para garantir a subsistência de seus filhos. Devido à alta vulnerabilidade desta amostra populacional, são abandonadas à margem da sociedade.[77]
Seguindo com a análise dos dados, a estatística mostra que 56,71% das mães presas no sistema penal possuem filhos entre 0 meses e 3 anos incompletos.[78] Tendo este dado em mente, é notório como o dado citado corrobora com a teoria acima arguida, uma vez que nesta idade as crianças carecem de mais atenção, além de que os gastos são maiores, o que se torna um problema para mães de baixa renda.[79]
O segundo tipo penal mais comum entre as mulheres também é de cunho econômico e os crimes contra o patrimônio são responsáveis pelo encarceramento de 26,52% do total de mulheres.[80] Tanto o tráfico de drogas quanto furtos e roubos servem de complemento de renda para essas mulheres vulneráveis.[81]
O simples encarceramento dessas mulheres, sem a devida preocupação em fornecer oportunidades para que estas ascendam socialmente e saiam de situação de vulnerabilidade, mostra-se ineficaz, pois a não ressocialização das mesmas pode gerar um aumento da marginalização que, além de manter a presa sem qualificação necessária para o reingresso na sociedade, a torna alvo de preconceito também pelo fato de a mesma já ter cometido algum tipo crime. Esta lógica deixa a mulher praticamente sem nenhuma opção além da reincidência penal.[82]
Dando continuidade à análise de parcelas da população consideradas vulneráveis socialmente, há de se falar da população negra, que é cerca de 66,70% dos apenados brasileiros. Desse percentual, 16,81% se autodeclaram pretos e 49,89% se declaram pardos, conforme dados do INFOPEN.[83]
Segundo dados do mesmo levantamento, só que de dezembro de 2017, a porcentagem de negros dentro dos presídios era de 64,18%, sendo destes 46,29% autodeclarados pardos e 17,89% pretos.[84] Este número revela o aumento da porcentagem de negros presos em apenas 3 anos.[85]
Em comparação à população negra brasileira, esta é de 56,2%, sendo 10,5% inferior à porcentagem de negros presos no Brasil.[86] Assim como supracitado, esta população é mais vulnerável, uma vez que encontra barreiras historicamente impostas a desde a abolição da escravatura e que perdura até os dias de hoje.[87]
Essas barreiras podem ser encontradas no mercado de trabalho, local onde os negros estão mais sujeitos a subempregos, visto que a remuneração é inferior. A remuneração média das pessoas brancas no Brasil é de R$2.796,00, enquanto o salário médio oferecido à população negra brasileira é de R$1.608,00.[88]
A população negra ou parda, apesar de compor a maior parcela da força de trabalho brasileira, é a mais atingida em momentos de crise, pois estão mais suscetíveis ao desemprego em cenários de instabilidade, levando-os a encontrarem em situação de desemprego independentemente do seu nível de instrução ser mais alto, ou não.[89]
Ao analisar que 71,28% dos delitos pelos quais as pessoas são presas no Brasil são tipificados pela Lei de Drogas, ou por crimes contra o patrimônio, estes crimes têm um cunho financeiro. [90] A maioria dos jovens que estão envolvidos no tráfico de droga possuem carteira de trabalho e procuraram outras formas de emprego antes de delinquirem.[91]
Uma vez que as faltas de oportunidades para pessoas negras os à margem da sociedade, a logística do crime organizado oferece a esses jovens oportunidades dentro da tentadora hierarquia do tráfico. Nesta lógica, ainda, pouquíssimos jovens encontram-se integrado à sociedade devido ao seu baixo grau de instrução.[92]
A ressocialização se mostra um caminho de extrema eficiência na diminuição da vulnerabilidade social, não só das populações acima citadas, mas sim de toda a população carceraria. A partir do momento que o estado retira um indivíduo do convívio social, caso este não seja devidamente ressocializado, retornara à sociedade, porém mais vulnerável do que antes de ingressar no sistema.[93]
O atual panorama do sistema penitenciário brasileiro é preocupante. O sistema nacional encarcera minorias, expondo-os a situações desumanas sem sequer oferece-los condições mínimas de saúde, higiene e lazer, além de não comporta todos os presos, devido ao déficit de vagas. Tudo isso deriva-se da histórica falta de interesse público em resolver, de maneira efetiva, o problema.
2.3 Análise das taxas de reincidência no Distrito Federal
O estudo dos números da reincidência penal, assim como das suas causas, é de suma importância para entender o fenômeno da falência do sistema penitenciário brasileiro. Muitos definem o Distrito Federal como um ponto fora da curva quanto aos problemas que assolam o Brasil, porém a realidade pode se mostrar diferente da opinião popular.
Reincidência penal no Brasil é definida pelo art. 63 do Decreto Lei 2849/40, Código Penal (Brasil, 1940), como: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
O art. 64, inciso I, do mesmo dispositivo, discerne a respeito do espaço de tempo que o cometimento de um crime pode ser considerado como reincidência penal, sendo este de 5 anos do cumprimento total ou extinção da pena, computando o tempo do livramento condicional desde que este não seja revogado.[94]
Após a conceituação técnica a respeito do termo reincidência penal, faz-se necessário abordar o tema de acordo com os debates sociais acerca do tema. O senso comum doutrina que a maioria absoluta dos presos ao serem postos em liberdade, voltam a delinquir pouco tempo após o fim de suas penas.[95]
O Brasil é o terceiro país que mais encarcera pessoas no mundo e, portanto, as taxas de criminalidade estão longe do ideal. Além do fator citado, a reincidência penal, ou seja, o cometimento de novos crimes pelos detentos que acabaram de sair do cárcere, torna-se, também, um dos principais fatores da elevação destas taxas.[96]
Outro importante fator responsável pelo aumento das taxas de reincidência está associado aos problemas crônicos do sistema penitenciário brasileiro, como acima citado. Estes dificultam que a pena privativa de liberdade cumpra com satisfação seu caráter ressocializador, aumentando, assim, as chances de reentrada nos presídios por novos delitos cometidos.[97]
Em 2019, uma pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ e denominada como reentradas e reiterações infracionais um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros, foi publicada, trazendo números inéditos sobre o tema.[98]
Além de dados, essa pesquisa trouxe um panorama nacional a respeito do tema, com diagnóstico dos problemas, as suas causas e propostas de intervenção com o intuito de solucionar os problemas diagnosticados. O foco desta pesquisa é orientar o poder judiciário a fim de adaptar suas ações de acordo com as necessidades do sistema penal.[99]