Já é possível requerer a realização da Adjudicação Compulsória Extrajudicial nos Cartórios do RGI?

25/10/2022 às 07:04
Leia nesta página:

AINDA QUE O ASSUNTO SEJA BEM NOVO, muito já se falou sobre a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL inaugurada pela Lei 14.382/2022 e principalmente dos seus benefícios para a regularização imobiliária neste Brasil que de fato padece de políticas e instrumentos voltados seriamente para essa questão importante que envolve sobretudo CIDADANIA e garantias constitucionais elencadas na CRFB/88 tais como o direito à PROPRIEDADE, MORADIA e sobretudo DIGNIDADE da pessoa humana.

A Adjudicação Compulsória até então podia ser manejada apenas via Ação Judicial embasada nas regras dos art. 1.417 e 1.418 do Código Civil que permitem ao titular de uma PROMESSA DE COMPRA E VENDA ou CESSÃO, ou ainda PROMESSA DE CESSÃO o direito de obter o tão desejado REGISTRO da propriedade em seu nome, DEFINITIVAMENTE, diante da impossibilidade de obtê-lo voluntariamente das mãos do promitente vendedor. Não são poucos os casos onde há entre quem pretende a compra e quem promete a venda uma lacuna que deveria ser preenchida com a outorga da ESCRITURA DEFINITIVA que é título que veicula a transferência no Registro Imobiliário.

Desde o descortinamento do art. 216-B da Lei Registrária por ocasião da Lei 14.382/2022 tornou-se possível a obtenção do REGISTRO DEFINITIVO em favor do promitente comprador ou cessionário através da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL diretamente no Cartório, com assistência obrigatória de Advogado porém SEM O EMBLEMÁTICO PROCESSO JUDICIAL que - como já exemplificam no INVENTÁRIO e na USUCAPIÃO - costuma ser a razão da demora na entrega da solução almejada.

A bem da verdade a eficiência do procedimento e a consequente rapidez da solução vem não só com a edição de uma Lei permitindo o ato pela VIA EXTRAJUDICIAL: é preciso que os operadores do Direito envolvidos (Oficiais dos Registros Públicos envolvidos, seus PREPOSTOS e Advogados) estejam AFIADOS na aplicação do novo instituto e - naturalmente que haja regulamentação que permita a atuação dos Cartórios já que como mostra a experiência, a atuação destes profissionais será sempre pautada na ESTRITA LEGALIDADE, fazendo com que muitas vezes o Oficial deixe de praticar algum ato inclusive - em que pese a INDEPENDÊNCIA que lhes confere a primeira parte do art. 28 da LNR ("Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (...) - por não enxergar ali a possibilidade e não raro pelo receio de ser PENALIZADO, inclusive...

Mas será mesmo que, por exemplo, até a data da edição desse pequeno ensaio, sem uma REGULAMENTAÇÃO DO CNJ (tal como ocorreu com o Inventário Extrajudicial através da Resolução CNJ 35/2007 e com a Usucapião Extrajudicial através do Provimento CNJ 65/2017) pode ser possível aos Oficiais de Registro Público realizarem o procedimento da Adjudicação Compulsória apenas com as regras estampadas pelo art. 216-B da Lei 6.015/73?

Pensamos que, na atualidade não deve ser possível - em que pese o acerto das regras já existentes. É que, na verdade, entendemos que o Oficial do Registro Público deverá proceder ao serviço requerido procedendo a cobrança dos EMOLUMENTOS devidos porém desde que - por óbvio - estes estejam PREVISTOS NA TABELA DE CUSTAS. E é aqui que pode morar o primeiro empecilho para a realização do procedimento: em muitos Estados - como no RIO DE JANEIRO - até a data atual não existe na Tabela de Custas a previsão para a cobrança na ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL.

As regras são claras: o artigo 30 da Lei de Notários e Registradores define:

"Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(...)

VIII - observar os EMOLUMENTOS FIXADOS PARA A PRÁTICA dos atos do seu ofício"

Ora, como pode um OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO receber e dar cabo da tramitação de uma Adjudicação Compulsória Extrajudicial se a Tabela de Custas editada pela CGJ não prevê a cobrança dos emolumentos respectivos?

A Lei 10.169/2000 por sua vez determina, por exemplo:

"Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal FIXARÃO O VALOR DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

"Art. 3o É vedado:

(...)

III cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NAS TABELAS de emolumentos";

A Lei 6.015/73 na mesma toada assevera:

"Art. 14. Os oficiais do registro, pelos ATOS QUE PRATICAREM em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos EMOLUMENTOS FIXADOS nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer".

POR FIM o Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro, em consonância com os regramentos citados, que prevê no art. 128 - ainda que dirigindo-se apenas aos Tabeliães de Notas, quando na verdade os emolumentos servem para remunerar não só esses mas também os demais Delegatários - que deverá haver prévia AFIXAÇÃO em PORTARIA editada pela CGJ anualmente:

"Art. 128. Os Tabeliães de Notas só poderão cobrar os emolumentos expressamente previstos anualmente em Portaria atualizadora destes valores, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça (...)".

DESSA FORMA, fica evidente que também a regulamentação da forma de cobrança do novo instituto se faz URGENTE para que seja possível sua realização na prática.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos