Recentemente lancei uma provocação aqui sobre a conveniência ou não de se tributar o uso de IA e de tecnologias de automação.
No cerne dessa discussão está a hipótese de a tributação do uso de tais tecnologias se configurar, ou não, como uma medida hábil à promoção de um desejado equilíbrio entre a modernização tecnológica da atividade econômica e a conservação de empregos humanos.
Nesse contexto, não se pode deixar de notar que o Direito brasileiro já contempla uma política fiscal orientada à tributação diferenciada de segmentos econômicos em que o uso de tecnologia resulta em uso intensivo de mão de obra o que se conecta a essa discussão.
A Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais devidas pelas empresas poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (art. 195, § 9º), em prestígio à disposição constitucional sobre a equidade na forma de participação de custeio da seguridade social (art. 194, parágrafo único, V).
A expressão uso intensivo de mão de obra, referida no texto constitucional, é interpretada como o uso menos quantitativo, mais qualitativo da mão de obra em razão, por exemplo, de emprego relevante de tecnologias de mecanização/automação.
No setor financeiro, por exemplo, devido ao emprego intenso de tecnologia no desenvolvimento das atividades nesse segmento (como caixas automáticos e internet banking), os bancos reorganizaram a dinâmica de trabalho existente anteriormente à implementação das tecnologias e reduziram significativamente as necessidades quantitativas de trabalhadores humanos. Configurou-se, assim o uso intensivo de mão de obra, que resulta no incremento da alíquota das contribuições sociais devidas pelos bancos.
Por este motivo, a Lei nº. 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social e institui seu plano de custeio, estabelece, em seu art. 22, § 1º, que os bancos devem arcar com contribuição suplementar de 2,5% sobre as remunerações dos empregados ou trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, adicionalmente à contribuição de 20% sobre a mesma base de cálculo que todas as empresas, em geral, devem pagar.
Uma política fiscal adequada às especificidades da economia digital precisa levar em conta os impactos socias e econômicos das novas tecnologias sobre os fatos sociais objeto de tributação. Ao menos no tocante às contribuições sociais anteriormente referidas, o Direito brasileiro já contempla instrumentos para esse tratamento diferenciado.