Meu devedor não tem bens, mas é herdeiro em um Inventário. O que posso fazer?

25/10/2022 às 11:42
Leia nesta página:

É comum se verificar que um determinado devedor não tem bens, mas é herdeiro em um Inventário (judicial ou extra). A questão que paira é: O que fazer então? Depende...

 

Se o Inventário tiver sido finalizado, tais bens herdados irão compor de modo regular o patrimônio do devedor, bastando ao credor, assim que tomar conhecimento desta situação, optar pela penhora de um ou mais bens herdados (a depender do valor destes e da cifra que a dívida se encontra).

 

Dúvida surge quando o Inventário ainda está tramitando, pois tais bens ainda não foram incorporados de forma regular ao patrimônio do devedor. Nesta situação, caberá ao credor solicitar ao juiz a penhora da quota-parte do devedor/herdeiro, ficando aquele sub-rogado nos direitos hereditários do devedor coerdeiro.

 

Note-se que durante a tramitação do Inventário, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser relativa a um bem específico (uma casa; um carro e etc., à escolha do credor), mas somente à fração ideal que compete ao coerdeiro-devedor (valor da dívida a incidir sobre a porcentagem que o devedor irá herdar). Inclusive, se a dívida for superior à quota-parte da herança, o credor terá de buscar outros meios de constrição fora do Inventário.

 

Outra situação comum é a malandragem do devedor em renunciar os direitos hereditários para fraudar os credores, mas a legislação ficou atenta a isto. Se o credor verificar que o devedor renunciou à herança, este tem 30 dias, a partir do conhecimento do fato, para aceita-la em nome do renunciante, dependendo de autorização judicial (art. 1.813 do Código Civil).   

 

Sobre o tema, confira a Ação de Cobrança de nº 0018493-98.2019.8.16.0014 (6º JEC de Londrina/PR), patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião, onde o juiz deferiu a penhora da quota-parte da devedora.

 

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Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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