O casamento é visto como contrato especial na seara do Direito das Famílias.
O pacto antenupcial por sua vez, é um negócio jurídico solene,ou seja,deve ser celebrado formalmente e tem como objetivo estipular conforme a vontade dos nubentes e desde que não haja impedimentos legais,o regime matrimonial que irá vigorar durante a vigência do casamento,à luz do artigo 1653 da legislação civilista pátria.
É importante destacar que o pacto é condicionado ao casamento,ou seja,deve ser lavrado por escritura pública e haver também a celebração do casamento,sob pena de nulidade absoluta.
É possível estipular regimes híbridos como por exemplo a participação final nos aquestos,em que vigora durante o casamento o regime da separação convencional de bens e se sobrevier o divórcio,o regime da comunhão parcial de bens.
O referido documento visa a manifestaçâo e posteriormente o cumprimento do denominado Estatuto Patrimonial do Casamento.