Pandemia impulsiona perícias médicas judiciais trabalhistas

25/10/2022 às 16:06
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Historicamente, o Brasil sempre teve um número alto de processos trabalhistas, mas a chegada da pandemia complicou ainda mais o cenário. De acordo com o levantamento do escritório LG&P, o volume alcançado no primeiro semestre do ano passado é quase 30% maior que o registrado no mesmo período de 2020. 

Após a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarar o surto do novo Coronavírus (2019-nCoV) como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), constituindo, portanto, uma pandemia, muita coisa mudou no âmbito das leis trabalhistas no Brasil. 

No mês de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a contaminação pela Covid-19 em ambiente de trabalho configura doença ocupacional, podendo ser considerada acidente de trabalho.

Na prática, o entendimento possibilitaria que esses empregados tivessem acesso a benefícios por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Mas o empregado precisaria passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

A inclusão da Covid-19 na LDRT (lista das doenças relacionadas ao trabalho) facilitaria o acesso do empregado a benefícios como auxílio-doença de natureza acidentária, sem necessidade de prova. O ônus da prova caberia à empresa, ou seja, a empresa é responsável por provar que o funcionário não contraiu a doença no ambiente de trabalho.

"E é aí que entra o trabalho da perícia médica. De 2020 para cá com a vigência da pandemia e esta nova legislação muitos trabalhadores acometidos pela COVID-19 entraram contra o empregador alegando ter contraído COVID-19 no ambiente de trabalho, cabendo a empresa o ônus da prova em contraditório. Quando a pessoa não é trabalhadora da área da saúde ou presta serviços considerados essenciais é muito difícil na vigência de pandemia a comprovação de que a doença de fato foi adquirida no ambiente de trabalho”, explica Regina Messina, médica e especialista em perícias médicas da Oliva & Messina.

Mas como funciona o trabalho de comprovação? Messina explica: "a perícia judicial trabalhista é fundamental para a solução de muitos desses casos. O juiz que conduz cada processo é quem determina a necessidade de intervenção de um perito judicial trabalhista e quem será este profissional. Isso acontece toda vez que a ação entra em questões técnicas que o magistrado não domina. As partes envolvidas no processo podem e devem indicar o seu próprio perito que é conhecido pela denominação de Assistente Técnico. O assistente técnico é responsável por acompanhar o trabalho do perito de confiança do juízo garantindo a lisura do processo e ao final da diligência irá elaborar o seu parecer técnico.", explica Regina Messina. 

No contexto da pandemia em que a distribuição do vírus é UNIVERSAL é fundamental que a empresa esteja apta a demonstrar que de fato adotou medidas que visavam a prevenção da disseminação da infecção entre os seus funcionários bem como é necessário um estudo epidemiológico tentando identificar se o caso fonte não está entre familiares do trabalhador, o que excluiria o nexo e a qualificação de doença ocupacional. 

A dica para as empresas é realizar e ter comprovantes de que os funcionários foram efetivamente treinados sobre as medidas de prevenção de propagação do vírus, entre elas a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual certificados e da notificação imediata de casos suspeitos. 

Sobre o autor
Oliva & Messina

Criado pelas médicas e especialistas em Medicina Legal e Perícias Médicas, Dra. Regina Messina e Dra. Larissa Oliva, o escritório oferece serviços no âmbito da intersecção entre a Medicina e o Direito, ramo da Medicina conhecido como MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. Atua oferecendo suporte técnico especializado para subsidiar processos cíveis e trabalhistas que versem sobre matéria médica. Prezando pela assistência global do cliente, oferece ainda prestação de serviços em perícias técnicas de insalubridade e periculosidade, contando com a consultoria de engenheiros especializados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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