Aspectos relevantes da reforma procedimental do tribunal do júri- Lei 11.689/2008

25/10/2022 às 21:45
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Palavras-chave: Tribunal. Júri. Reforma.

1 INTRODUÇÃO

A partir de um estudo do direito processual penal, no que tange ao instituto do Tribunal do Júri, diversos pontos serão abordados em conjunto com uma análise de seu contexto histórico até os dias atuais, por meio da Lei 11.689/2008, que alterou consideravelmente os procedimentos do Júri.

A análise e, consequentemente, em um estudo mais aprofundado, explanará a reforma procedimental resultante da promulgação da citada, despertando um grandioso interesse em compreender a dinâmica desse instituto, bem como a sua concreta eficácia face aos anseios de um sociedade democrática de direito.

Será pautado o ano de 2008, ano em que a Constituição Federal completou duas décadas, e foi marco da profunda reforma no Código de Processo Penal com a edição de algumas importantes leis, entre elas a Lei aqui abordada. Fazendo uma análise acerca dos principais artigos que trouxeram alterações procedimentais e comparando à antiga sistemática; observar-se-á que, diante dos aspectos positivos e negativos, advindos da reforma, sobressaem-se os positivos.Em seguida vislumbra-se a organização do Tribunal do Júri, observando a sua competência, a audiência de instrução e julgamento, os institutos da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação e o julgamento em plenário.

Segue-se adiante discorrendo sobre as reformas das decisões do juiz, da intimação da pronúncia,da extinção do libelo-crime acusatório,da lista anual de jurados, do desaforamento, da pauta, da disposição e número legal de jurados,do julgamento em plenário, dos quesitos a serem abordados, e a extinção do protesto por novo júri.

Revisaremos e observaremos as tendências modernas do processo penal na busca de realizar o interesse público na prevenção e repressão da criminalidade sem descurar das garantias e dos direitos do acusado. Apresentando-se assim, como um estímulo à continuidade dos estudos que permeiam a Reforma Procedimental do Tribunal do Júri.

2 DESENVOLVIMENTO

Constituindo uma garantia humana fundamental formal, assegurando que apenas o autor de crime doloso contra a vida seja levado a julgamento em plenário. Atualmente, o instituto do Tribunal do Júri, está consolidado em nossa Constituição Federal nas denominadas cláusulas pétreas, consagrado como garantia individual no artigo 5º, XXXVIII.

Objetivando a ampla participação popular na administração da Justiça, a fim de conter a influência dos detentores do poder punitivo, o julgamento popular não deve se apegar com exagero a construção jurídica existente, mas sim auferir o juízo de reprovabilidade social com relação à determinada conduta.

Divergente de sua natureza inicial para julgar os crimes contra a liberdade de imprensa, o júri passou a ter competência para julgar os crimes dolosos contra a vida previstos nos artigos 121 a 127 do Código Penal, que são, respectivamente, o homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto em suas formas tentadas ou consumadas. Esses tipos penais travestem uma tutela do bem jurídico mais importante: A VIDA.

Os princípios que regem o Tribunal do Júri, estão inseridos no artigo 5º da Lei Maior e são a certeza de uma garantia fundamental em razão de serem assecuratórios e não meramente declaratórios. Assim, a partir da competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegura-se a ampla defesa; o sigilo da votação e a soberania dos vereditos.

A estrutura do Júri é formada através de um procedimento escalonado ou bifásico, composto de duas etapas bem delineadas. Sendo a primeira a fase o sumário de culpa, Judicium Accusationis, e a segunda fase; a fase do julgamento, Judicium Causae. O rito procedimental para os processos de competência do Júri é escalonado. A primeira fase se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão de pronúncia (judicium accusationis ou sumário de culpa). A segunda tem início com o recebimento dos autos pelo juiz presidente do tribunal do júri, e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae).

A fase inquisitorial não está prevista dentro do rito do Tribunal do Júri, que está positivado do art. 406 ao art. 497, CPP. Porém, é pacífico o entendimento que o procedimento do Tribunal do Júri, começa antes mesmo de sua judicialização, ou seja, na verdade o procedimento do Júri começa como qualquer outro procedimento, na esfera administrativa (inquérito). Corrobora essa tese, o entendimento do autor Aramis Nassif, senão vejamos:

Mesmo que da norma não conste pois o regulamento processual da movimentação formal do Júri inicia-se já na fase judicial pelo Código -, antecede a este momento (judicializado), obviamente, a fase pré processual, administrativa, inquisitorial e que, lamentavelmente, pode influir no julgamento final pelos jurados.

O Procedimento Judicium Accusationis é a fase do sumário de culpa. Inicia-se com o oferecimento da denúncia até a sentença de pronúncia. São noventa e um artigos destinados ao regulamento do tribunal popular, vez que também o art. 406 integra esta cadeia de exclusividade.

Observa-se então, que o procedimento do Tribunal do Júri, finalmente, depois de muitos anos ganhou um rito próprio, deixando de ser baseado no rito ordinário previsto no CPP. A primeira fase está estruturada da seguinte forma:
- Oferecimento da Inicial acusatória: denúncia ou queixa;
- Rejeição ou recebimento da Inicial Acusatória ( juízo de admissibilidade);

- Citação do réu;
- Defesa Preliminar, peça obrigatória a ser feita pelo advogado no prazo de 10 dias, ocasião em que serão argüidas as preliminares, oferecidos documentos, justificações, exceções, arrolamento de testemunhas e tudo que for interessante para a defesa;
- Vista à acusação por cinco dias, para se manifestar sobre a Defesa Preliminar, em respeito ao Princípio do Contraditório;
- Intimação das partes para audiência de Instrução e Julgamento, que será designada no prazo de dez dias;
- Realização da Audiência de Instrução e Julgamento com os seguintes atos: oitiva da vítima( quando possível), oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, oitiva das testemunhas arroladas pela defesa ( de ambos em um número de até oito testemunhas), interpelação dos peritos e eventuais assistentes técnicos, acareação se for necessário, reconhecimento de pessoas e/ ou coisas, recolhimento de pessoas e/ ou coisas, interrogatório do réu, debates orais ( vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos para cada parte. Se existir assistente de acusação, ele poderá falar por dez minutos após o Ministério Público e, neste caso, o prazo de dez minutos será acrescido ao prazo para a Defesa).

Vencida a primeira fase do procedimento, e após o trânsito em julgado da decisão do magistrado de pronunciar o réu, começa a segunda fase do procedimento denominado Judicium Causae. Começa com a preclusão da pronúncia porque não houve recurso ou porque os recursos apresentados já foram julgados.

Essa etapa do procedimento do júri é aquela que se dirige ao julgamento da causa, que se inicia quando transitar em julgado a sentença de pronúncia e o juiz competente promover a intimação do Ministério Público e da defesa para as providências do art. 422 do CPP. Será estruturada da seguinte forma:
-O réu será intimado pessoalmente da pronúncia, se não for encontrado será intimado por edital prosseguindo o processo a sua revelia;

- O juiz vai notificar a acusação ( MP) para apresentar requerimento de diligências, no prazo de cinco dias. Nesse requerimento, apresenta-se até cinco testemunhas;
- O juiz notificará a defesa para apresentar requerimento de diligências em cinco dias e indicar também até cinco testemunhas;
- O juiz vai sanear o processo ( superar nulidades, deliberar sobre diligências, apresentar relatório do processo, marcação de audiência de instrução, debates e julgamento.

Nesse ponto do procedimento, houve uma significativa mudança, uma vez que foi substituído o libelo acusatório, por um simples requerimento, no qual a acusação poderá arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências.

A alteração pode ser considerada positiva, na medida em que simplifica o procedimento. Porém, o libelo representava a declaração escrita da acusação que seria levada ao Plenário contra o acusado. Agora é usado o texto da pronúncia como limitação direta da acusação, o que faz crescer a importância da clareza desta decisão para o trabalho das partes na segunda fase do procedimento. Antes de ocorrer a preclusão, as partes devem examinar com bastante cuidado os termos da pronúncia, especialmente no que diz respeito à fundamentação, à tipificação e à correlação com a denúncia, pois esta manifestação judicial será a fonte orientadora da acusação e quesitos na fase do juízo da causa.

Elaborado e apresentados os requerimentos, os autos são encaminhados ao juiz, nesse momento o magistrado fará o saneamento (o segundo, pois houve um anterior ao encerramento de Judicium Accusationis) do feito, podendo, em atenção aos pedidos, decidir sobre o deferimento ou não, e, se for o caso, ordenará o cumprimento das diligências requeridas, tudo direcionado ao plenário, onde poderá, consequentemente, serem produzidas ou exibidas as provas. Atendidos os requerimentos, os autos são considerado preparado, sendo possível passar para o momento do sorteio dos 25 jurados, que é feito uma vez por ano e obedecerá as normas do art. 425 do CPP.

Assim, diante da pauta com os processos que serão levados a julgamento na próxima reunião, e para a presença fiscalizadora do sorteio dos vinte e cinco jurados, para compor o grupo, serão intimados o Ministério Público, o representante da Defensoria Pública, bem como o representante da Ordem dos advogados do Brasil, ambos interessados na seleção dos jurados, visando as estratégias de plenário.

Mesmo que se possa admitir o interesse nos julgamentos pela acusação e pela defesa, não serão intimadas as partes dos processos pautados. Porém nada impedirá suas presenças nos atos.

Nesse ponto, Jader Marques critica a não intimação do defensor constituído do acusado, havendo assim uma quebra do princípio da paridade de armas, pois somente o Ministério Público e a Defensoria são intimados para este ato. O sorteio será obrigatoriamente, segundo o art. 433, §1º, do CPP, realizado num prazo mínimo de 10 e máximo de 15 dias de antecedência da instalação da reunião.

A composição do tribunal do júri e sua formação foi alterada pela lei nº 11.689/08, pois o número de 21 jurados passou a ser 25. O objetivo do legislador em aumentar o número dos jurados foi de evitar a frustração do julgamento pela falta do número mínimo de 15 jurados.

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A nova redação do art. 447, CPP, estabelece:

Art. 447. O tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Quanto à responsabilidade dos jurados, restou mantida a equiparação com os juízes de direito, ou seja, o jurado no exercício da função será responsável criminalmente nos mesmos termos em que os juízes togados, conforme previsão do art. 438 do CPP.

Não havendo o quorum mínimo, a sessão de julgamento será adiada e será processado o sorteio de tantos suplentes quantos necessários para completar o número mínimo de jurados. Com o advento da Lei 11.689/08, inúmeras mudanças relativas ao procedimento do Tribunal do Júri ocorreram. No quadro sinótico abaixo podemos visualizar as principais alterações:

Temática

Rito Anterior

Rito Reformado

Absolvição sumária

Existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.

Provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou
partícipe do fato; o fato não
constituir infração penal;
demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Alegações finais da primeira fase

Escritas no prazo de dias;

Orais por vinte minutos
prorrogáveis por mais dez;

Apartes

Fazem parte dos debates desde que não abusivos;

Vedado, salvo por intermediação do presidente, para apontar folha lida ou referida, ou para esclarecer
argumento fático, quando requerido pelos jurados;

Apelação contra
decisão do Júri
manifestamente
contrária às provas

Cabível tanto para a defesa quanto para a acusação;

Cabível apenas para a defesa;

Ata do julgamento

Assinada pelo juiz-presidente e pelo Ministério Público;

Assinada pelas partes;

Banco dos réus

Vedado pela Constituição
Federal mas previsto no sistema;

Vedado pela Constituição e sem previsão no novo rito;

Defesa prévia
Idade mínima para ser jurado

Após o interrogatório;

Após o oferecimento e antes do recebimento da denúncia;

Vinte e um anos;

Dezoito anos;

Interrogatório na primeira fase

Primeiro ato da instrução;

Último ato da instrução;

Interrogatório na segunda fase

Primeiro ato da instrução;

Último ato da instrução;

Julgamento dos
quesitos das teses da Defesa

Teses técnico-jurídicas sustentadas em plenário;

Salvo desclassificação, amplo juízo de íntimo convencimento do jurado;

Julgamento dos
quesitos das teses de Acusação

Baseados no libelo;

Baseados na pronúncia, inclusive quanto a qualificadoras e causas de aumento de pena;

Leitura das peças para os jurados

Livre a requerimento das partes após o interrogatório e o
relatório do processo pelo juiz presidente;

Exclusivamente das provas
cautelares, antecipadas ou
irrepetíveis, a requerimento das partes ou dos jurados antes do interrogatório;

Lista anual dos jurados

Publicada entre novembro e a segunda quinzena de dezembro;

Publicada até dez de outubro;

Não comparecimento do acusado solto
devidamente intimado

Haverá adiamento do rito;

Não possui qualquer influência no julgamento;

Número de jurados na lista anual

Oitenta a quinhentos;

Oitenta a mil e quinhentos;

Número de jurados sorteados para a
reunião periódica

Vinte e um;

Vinte e cinco;

Prazo para a juntada de documentos sobre questões fáticas

Três dias antes da data da sessão;

Três dias úteis antes da data da sessão;

Prazo para a
realização do Júri;

Não há previsão;

Seis meses depois de transitada em julgado a sentença de Pronúncia;

Prazo para o término da primeira fase

Não há previsão;

Noventa dias;
Recurso de apelação promovido por quem for interessado;

Recurso contra a
Absolvição Sumária

Recurso em sentido estrito
promovido de ofício pelo juiz;

Recurso contra a Impronúncia.

Recurso em sentido estrito;

Apelação;

Recurso de protesto por novo Júri

Penas de vinte anos ou mais por fato crime;

Não há previsão;

Sistema que serve de base para a construção do procedimento

Sistema inquisitório, com o Ministério Público ao lado do juiz-presidente;

Sistema acusatório, com as partes lado a lado;

Tempo para os
debates em casos com um réu

Duas horas para cada parte e trinta minutos de réplica e tréplica;

Uma hora e meia para cada parte e uma hora de réplica e tréplica;

Tempo para os
debates em casos com mais de um réu

Três horas para cada parte e uma hora para réplica e tréplica;

Duas horas e meia para cada parte e

duas horas de réplica e tréplica;

Uso de algemas

Não há previsão;

Apenas quando houver absoluta necessidade;

Em face das alterações, assim Néstor Távora reflete:

As mudanças do Tribunal do Júri apontam para um procedimento célere, econômico, e mais próximo da população, isto é, a extinção do libelo, o aumento do número dos jurados para 25 e a prevalência da oralidade nas alegações finais, possibilitam uma forma de julgamento mais participativo e concentrado em menos fases processuais. O novo rito do Tribunal do Júri, por certo, atrai o Processual Penal para a vanguarda dos ramos do Direito, pois prioriza o princípio da oralidade e a participação popular nas fases de julgamento e defesa.

Diante de tudo que foi abordado, percebe-se que a Lei nº 11.689/08 trouxe positivas alterações no rito do Tribunal do Júri e que, o principal objetivo do legislador nessa reforma foi dar maior celeridade ao procedimento e consagrar a participação da sociedade no julgamento de crimes que afetam os seus semelhantes.

3 CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos concluir que o Tribunal do Júri foi alterado de forma considerável com o advento da Lei n. 11.689/2008, o que oportunizou uma outra dinâmica na condução do Júri. Desse modo, o Estado Democrático de Direito, trazido pela Constituição Federal, consagrou todos os princípios norteadores do Tribunal do Júri.

Logo, o ordenamento jurídico deve ser um instrumento de harmonia entre o sistema positivo e os fundamentos desse Estado no exercício da pretensão punitiva.A fim de compreender as significativas mudanças procedimentais ocorridas no Tribunal do Júri, levando em consideração tanto os aspectos positivos quanto os negativos, fez-se necessário um estudo da Lei nº 11.689 de 9 de junho de 2008 que alterou os dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.

Com a evolução dos tempos, percebe-se que diversos valores mudaram, sejam eles sociais, econômicos, culturais ou políticos, o mundo mudou e o direito tem como obrigação acompanhar essa mudança, no sentido de atender às expectativas da sociedade, caso contrário será fatalmente ignorado pela realidade social.E, por isso, importante se faz ter um olhar crítico contextualizando o Tribunal nessa realidade e compreendendo que as mudanças ocorridas muito mais contribuíram para o aperfeiçoamento da dinâmica procedimental ao contrário do que, muitos críticos do Júri, acreditam com as mudanças e ainda sustentam a sua extinção.

Importante se faz, também, operar adequações necessárias com a nova ordem constitucional, exterminando com a Lei 11.689/08 um sistema jurídico ultrapassado, bem como fortalecer e preparar futuros aperfeiçoamentos desta importante instituição popular.

Destarte, o Tribunal do Júri vem consagrando-se como a forma mais justa de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não adianta repetir que os jurados são juízes leigos e por isso lhes falta o conhecimento técnico-processual para julgar.

O povo compreende e discerne muito bem justiça de injustiça, certo de errado e isto se firma pelo resultado nos julgamentos que apontam que o júri, na esmagadora maioria das vezes,

julga acertadamente e, muitas vezes, em consonância com a acusação. Sendo inquestionável que o julgamento popular utiliza o melhor dos parâmetros que o homem pode ter para julgar alguém: o da justiça.

REFERÊNCIAS

MARQUES, Jader Tribunal do Júri: considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 15

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Revista dos Tribunais, 2008.

TÁVORA, Néstor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009

TUCCI, Rogério Lauri. Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.13.

http://www.conteudojuridico.com.br, acesso em 09 de junho de 2022 às 14:12h.

Sobre a autora
Edja Marcela Lima Cândido

Professora, Assessora e Consultora Jurídica Empresarial, Advogada Pós graduada em Direito Processual Penal e Direito Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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