IESP- INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA PARAIBA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
INGRID FREIRE FERRAZ RABELO
AS DECISÕES JURÍDICAS E SUAS DISCUSSÕES SOBRE O TRATAMENTO DA PSICOPATIA DIANTE DE UM CRIME
CABEDELO-PB
2019
INGRID FREIRE FERRAZ RABELO
AS DECISÕES JURÍDICAS E SUAS DISCUSSÕES SOBRE O TRATAMENTO DA PSICOPATIA DIANTE DE UM CRIME
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação de Curso de Direito do Instituto de Educação Superior da Paraíba IESP, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientadora: Camila Yamaoka Mariz Maia
CABEDELO-PB
2020
INGRID FREIRE FERRAZ RABELO
AS DECISÕES JURÍDICAS E SUAS DISCUSSÕES SOBRE O TRATAMENTO DA PSICOPATIA DIANTE DE UM CRIME
Resultado: ________
Cabedelo, ____ de _____________ de 2020.
BANCA EXAMINADORA
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Professor
Orientadora
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Examinador
AS DECISÕES JURÍDICAS E SUAS DISCUSSÕES SOBRE O TRATAMENTO DA PSICOPATIA DIANTE DE UM CRIME
Orientando: INGRID FREIRE FERRAZ RABELO
Orientador: Orientador: CAMILA YAMAOKA MARIZ MAIA
RESUMO
O presente trabalho visa mostrar detalhadamente a personalidade dos psicopatas através da psicologia jurídica e na esfera criminal a entender sua falta de sentimento e frieza com o crime que venha a cometer. Pontuando a sua falta de culpa, trazendo um liame de como o psicopata criminoso é visto para o sistema jurídico brasileiro presente, já que sua categoria de transtorno mental não se encaixa no art 26 do código penal, onde se falam dos inimputáveis, já que eles não apresentam desenvolvimento mental prejudicado ou incompleto, abordando também uma análise documentária de como países a fora trata esses indivíduos, já que há uma grande porcentagem de reincidência ao crime dessas personalidades, e é de se pontuar que nos Estados Unidos da América pessoas com psicopatia que são incapazes de ressocializar tendem a prisão perpétua ou até mesmo pena de morte, algo que fere nossos direitos humanos, se tornando um assunto de grande complexidade e discussão.
Palavra-chave: Psicopatia. Crime. Personalidade. Transtorno. Inimputabilidade.
ABSTRACT
The present work aims to show in detail the personality of psychopaths to understand their lack of feeling and coldness so that with the crime they may commit and their lack of guilt, bringing a link of how the criminal psychopath is seen to the present Brazilian legal system since their category of mental disorder does not fit in art 26 of the penal code, where they speak of the uncomputable since they do not present impaired or incomplete mental development, also addressing a documentary analysis of how countries abroad treat these individuals, already that a large percentage of these personalities recur to crime, and it should be noted that in the United States of America people with psychopathy who are unable to re-socialize tend to life imprisonment or even the death penalty, something that violates our human rights if making a subject of great complexity and discussion.
Key-words: Psychopathy. Crime. Personality. Disorder uncomputable.
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO..........................................................................................................04
2.OBJETIVOS: GERAIS ESPECÍFICOS ................................................................05
3.JUSTIFICATIVA.......................................................................................................06
4.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA.............................................................................08
4.1 Personalidade e característica do psicopata...........................................................08
4.2 A psicopatia e o crime...........................................................................................10
4.3 Prisão e julgamento do Psicopata no Brasil..........................................................11
4.4 Comparação das medidas judiciais e prisionais do Brasil com os demais Países.13
5. CONCLUSÃO............................................................................................................16
8.REFERÊNCIA............................................................................................................18
Bacharelando em Direito no IESP
- INTRODUÇÃO
Para começarmos a falar do tema desse artigo é preciso entender do que se trata a psicopatia. De forma clínica, a psicopatia é um transtorno de personalidade que é capaz de manipular os sentimentos do ser que a possui, o tornando comum perante a vista da sociedade, mas por trás podem ser extremamente perigosos. A sua enorme frieza com todas as situações do cotidiano é o ponto alto desse transtorno, os psicopatas exalam uma falta de remorso e culpa fortemente. Não é tão fácil identificá-los, por na maioria dos casos serem pessoas dóceis e educadas na vida social. Os psicopatas não esboçam sentimentos de empatia, ou tristeza pelo mal que faz; De acordo com o Código de Moral e Ética, a empatia funciona como um freio para as atitudes humanas. Logo, o psicopata não tem esse freio; realiza suas condutas sem arrependimentos, o transtorno o torna um ser totalmente imprevisível.
Diante das características de personalidade citadas acima, é importante destacar que muitos que têm esse transtorno muitas vezes passam despercebidos pela sociedade, não cometendo infrações ou atitudes incomuns. Porém há uma porcentagem de psicopatas que não são passíveis com os outros, gerando atitudes que são reprimidas pela justiça e que causam enojo social. Há uma mídia diante de crimes de grandes repercussões que são causados em série, gerando holofotes e estranhezas pela sua forma que ocorreram, que são os serial Killer.
Segundo um estudo feito por Michael Stone em seu artigo publicado na revista brasileira de psiquiatria, vol 28 de 2006, foi possível observar que diante dos crimes cometidos por popularmente conhecidos por serial killer, 86,5% dos analisados preenchiam todos os requisitos de personalidades de um psicopata, são crimes em séries que muitas vezes seguem um padrão por sua satisfação pessoal, onde conseguem administrar a tensão e o estresse, canalizando-os para a hora do crime.
Diante do exposto, será abordada de uma forma direta a maneira que o brasileiro no ramo judicial enxerga tais crimes em coerência com suas penas. O sistema prisional brasileiro se mostra ineficaz em relação aos indivíduos com transtornos psicopaticos, não sendo disposto nenhum tratamento especial para criminosos psicopatas, deixando-os com os presos comuns, Seja pela precariedade dos serviços prestados, pela superlotação observada ou pelas inúmeras violações aos Direitos Humanos. Neste sentido Rafael Damasceno de Assis elucida que:
"[...] acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere."(2007)
É importante ressaltar que quem vai para hospital de custódia em geral são criminosos diagnosticados com doença mental tratável, o que não é o caso da psicopatia, voltando assim a discussão de que no Brasil não há lei específica para os psicopatas, deixando-os nas mãos dos juízes e promotores onde o mesmo podem ser colocados.
Visando discutir a problemática em tela, o presente trabalho tem como principal objetivo examinar as características psíquicas e comportamentais de psicopatas homicidas e analisar, de forma crítica, a punibilidade destes indivíduos na atual justiça criminal brasileira, levantando sempre a problemática da falta de responsabilidade jurídica com os que sofrem desse transtorno, comparando também com o tratamento utilizado em outros países.
4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
4.1 A PERSONALIDADE E CARACTERÍSTICA DO PSICOPATA
A psicopatia ou transtorno de personalidade é o comportamento caracterizado pela falta de sentimento e de entendimento sobre socialização e ética. Ela pode aparecer durante a infância e adolescência com transtorno de conduta onde se nota comportamentos repetitivos e dificuldade de socialização e violação no direito básico do outro. Segundo Silva (2010), essas características são a ausência de empatia, utilização de mentiras despudoradamente, inteligência acima da média, habilidade para manipular pessoas e liderar grupos, desconsideração pelos sentimentos alheios, egoísmo exacerbado, problemas na autoestima, ausência de culpa e compaixão, responsabilização de terceiros por seus atos, ausência de medo de ser pego, impulsividade e a incapacidade para aprender com punição ou com experiências.
Já no início da vida adulta os sintomas do transtorno vem através de contravenções, dificuldade de aceitação das normas de convivência e nos casos mais extremos vem os homicídios que podem ser de forma isoladas ou até mesmo em série. Segundo o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM IV) - classificação dos transtornos mentais feita pela Associação Americana de Psiquiatria - o indivíduo com o chamado transtorno da personalidade antissocial tem como características principais o engodo e a manipulação e, para receber tal diagnóstico, deve ter pelo menos 18 anos e uma história de transtorno da conduta antes dos 15 anos.
A psicopatia é um distúrbio mental grave caracterizado por um desvio de caráter, ausência de sentimentos genuínos, frieza, insensibilidade aos sentimentos alheios, manipulação, egocentrismo, falta de remorso e culpa para atos cruéis e inflexibilidade com castigos e punições. (BISCALQUINI, 2015).
A psicopatia está relacionada a algumas importantes disfunções cerebrais, sendo importante considerar que um só único fator não é totalmente esclarecedor para causar o distúrbio; Em alguns casos está relacionada a alguns fatores de histórico traumático na infância e pré disposições genéticas.
Ana Carolina Prado (2016) elucida que os psicopatas apresentam em seu cérebro menor conexão entre o córtex pré-frontal ventromedial a parte responsável pela empatia e culpa e a amígdala que corresponde ao medo e a ansiedade, não sendo assim considerado como uma doença mental e sim um transtorno devido essa pequena conexão em determinas aéreas cerebrais que determinam o sentimento e consciência moral.
Os cientistas entendem que essas duas áreas são importantes na percepção das emoções e das intenções alheias e são ativadas quando pensamos em comportamentos morais. Ou seja, quem apresenta lesões nessas áreas tem falta de empatia, de medo, de angústia, de sentimentos de culpa e vergonha. A dimensão relativa ao estilo de vida antissocial caracteriza o psicopata como agressivo, impulsivo, irresponsável e insensível.
4.2 A PSICOPATIA E O CRIME
O crime e a psicopatia nem sempre estão interligados, existem psicopatas que não cometem crime e conseguem viver dentro da sociedade e respeitar as normas, porém podem fazer a vida de quem os rodeia um pouco complicada, com abusos psicológicos entre outros meios de terrorizar quem os rodeia até para subir na vida.
O psicopata não age de modo antissocial todo o tempo, podendo, inclusive, praticar certas condutas socialmente aceitas e valorizadas, como ignorar oportunidade de realizar condutas ilícitas. Porém, é impossível afirmar por quanto tempo essa boa conduta perdurará (HENRIQUES, 2009).
É mais fácil um psicopata entrar na vida de crimes do que um cidadão comum sem nenhum transtorno, porque os psicopatas simplesmente não sentem diferença entre o comportamento normal e o crime, além de não sentir o sentimento da culpa e arrependimento.
Diante das diversas características dos psicopatas a que se destaca na sua maneira criminosa é como eles têm grande capacidade de manipulação e de mentir, tornando assim dentro de seu ambiente de convivência uma pessoa confiável, se utiliza de seu grande poder de persuasão e atraem suas vítimas pare que diante das circunstâncias nunca pareça ser o culpado.
Os donos desse transtorno ao cometer crime escolhem determinadas vítimas dentro dos padrões que lhe fazem sentindo, a fim de satisfazer seus desejos íntimos. Quando ocorrem crimes em série no caso dos seriais killers é possível notar um padrão dentro dos homicídios, seguindo um modus operandi ou até mesmo capazes de deixar sua marca ou assinatura.
Uma característica marcante presente nos indivíduos psicopatas é a contrariedade às normas sociais de conduta. Para eles, tais regras não constituem uma força limitante, e a ideia de um bem comum é meramente uma abstração confusa e inconveniente. O mesmo pode-se afirmar em relação aos serial killers, tendo em vista sua repulsa pelas regras sociais (MARTA; MAZZONI, 2009).
O psicopata, por ser um indivíduo que tem dificuldade em sentir emoções, muitas vezes, dependendo do grau do transtorno, causa crimes que o faz experimentar sentimentos que sejam realmente fortes, seguido de prazer e satisfação pessoal. Por esse motivo, não encontra problema em violar regras sociais e legais. Não assimila os efeitos da punição, levando a reincidência e a falta da ressocialização novamente.
Nas situações de crimes, ele procura humilhar a vítima, causando-lhe sofrimento e desespero. Banaliza o indivíduo, colocando-o na situação de coisa[7]. Para tanto, o sociopata procura pessoas mais fracas, que possam ser facilmente dominadas e com as quais ele possa se sentir mais forte e poderoso; mesmo porque somente submetendo outras pessoas ele eleva sua estima, que é constantemente baixa. Este sujeito não consegue sentir de modo completo o conjunto de emoções humanas (GARRIDO, 2007).
Pessoas com esses traços psicológicos ao cometerem crimes no Brasil muitas vezes ficam em cadeias comuns com outros presos, diante da falta de uma política prisional diferenciada, é notório o atraso que o Brasil tem diante de outros países que conseguem enxergar o perigo que pessoas com esse transtorno pode causar diante da sociedade liberta ou a carcerária.
4.3 PRISÃO E JULGAMENTO DOS PSICOPATAS NO BRASIL
Diante do psicopata e sua frieza, a falta de sentimento ao cometer um crime, o entendimento jurídico se ver limitado para lhe dar com tamanha inteligência e muitas vezes em conjunto com as atrocidades. No direito penal o psicopata não é visto como inimputável por não se tratar de uma doença mental, mas sim um transtorno. Sendo capaz de discernir o caráter ilícito do fato como já visto anteriormente.
Além de serem muitas vezes crimes de grande enojo social e violentos, o psicopata além de maltratar a vítima em sua forma física faz a mesma se humilhar e causa-lhe dor extrema, pelo prazer do que está fazendo.
Após serem capturados alguns psicopatas tendem a se fazer de louco para conseguir uma pena mais branda ou até mesmo ir para um centro de tratamento para os que possuem doenças mentais, vai depender do entendimento do magistrado.
Aos que vão para as prisões convencionais e são tratados como presos comuns tendem a usar de sua personalidade específica para comandarem rebeliões, manipularem os que ali estão para se sentir seguro e com sentimento de liderança. O que não se entende é como a prisão vista no âmbito jurídico como correção e ressocialização do ser para com a sociedade admite-o, já que é comprovado diante de sua falta de arrependimento e culpa que vão sair e voltará a praticar os crimes, tornando assim a prisão como método ineficaz.
Quando presos, fingem bom comportamento, iludem os agentes penitenciários, provocam motins e rebeliões entre os detentos, comandam organizações criminosas que funcionam dentro ou fora dos presídios (ARAÚJO, 2016).
É possível analisar a falta de preparo do ordenamento para esses seres com transtornos psíquicos, por eles indicarem risco em qualquer situação, para a sociedade e para si mesmo, sendo os hospitais de custódia lugares específicos para isso, o que não acontece e se confundem eles com os doentes mentais. Lembrando que a psicopatia não tem cura nem tratamento. Segundo Morana (2006), estes reincidem até três vezes mais que os criminosos normais, justamente por acharem que não estão fazendo nada de errado.
Importante ressaltar como os outros países levam o entendimento e o tratamento para com essas pessoas, como nos Estados Unido da América que tratam de forma severa essas pessoas, com prisões perpétuas e até mesmo pena de morte pois na concepção deles não é capaz de colocarem imersos novamente na sociedade tendo em vista o não aprendizado nem durante nem depois da punição existe, algo que aqui não Brasil é inadmissível tão conduta pelo resguardo dos Direitos Humanos.
A respeito deste fato Maranhão (1995, p. 88.) tece o seguinte comentário: A experiência não é significativamente incorporada pelo psicopata (anti-social). O castigo, e mesmo o aprisionamento, não modificam seu comportamento.
4.4 COMPARAÇÕES DAS MEDIDAS JUDICIAIS E PRISIONAIS DO BRASIL COM OS DEMAIS PAÍSES
É fato que não há como falar de sistema prisional brasileiro sem lembrar de precariedade, sofremos com a grande desorganização e falta de políticas públicas quando se trata das penitenciárias e a forma como são administradas. Além da superlotação de celas, há também em grande escala uma falta de julgamento mais justo e célere. Isso acontece com presos comuns de crimes mais brandos e com os hediondos, no Brasil não há o que se falar de organização e limpeza dos presídios.
Com os que sofrem da psicopatia entre outros distúrbio da mente humana não é diferente, como já abordado neste artigo sobre como há o julgamento de seus crimes diante do magistrado e a maneira como são colocados imerso diante dos presídios comuns com assassinos e presidiários comuns, se assim podemos falar. A personalidade do psicopata se sobressai entre aqueles que ali encontram, diante de seu grande poder de manipulação e persuasão, não havendo justificativa de uma ressocialização posterior ou disso seja possível, tendo em vista que eles não compreendem a culpa e não enxerga a prisão como aprendizado.
Diante dos pontos citados acima é viável fazer uma consideração como os outros países lhe dão com essas pessoas, além do tratamento do julgamento ao lugar onde os colocam e seu tempo de duração.
Em países como Estados Unidos, Holanda, Austrália, Noruega e china utilizam de um instrumento chamado PCL-R Psychopathy checklist, onde se encontram vinte itens onde é possível verificar a personalidade do ser. Esse método mostra como é possível diferenciar e separar pessoas com psicopatia dos comuns, diferente do Brasil onde já houve a proposta de trazer esse método para os presídios e foi negado, indo assim em direção contrária a evolução do tratamento adequado para eles.
A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela tradução, adaptação e validação do PCL para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para a identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei que, lamentavelmente, não foi aprovado. (SILVA, 2008, p134)
Outro ponto já abordado neste artigo é a forma como, quando criança, o psicopata se revela, quando há uma grande vontade de cometer atrocidades, começam por animais, sejam eles pequenos ou grandes. Em países como Estados Unidos e Inglaterra já novamente avançados nesses estudos, perceberam isso como um grande traço da psicopatia assassina, e não deixam passar, vendo uma grande necessidade de conter desde cedo esses instintos primórdios da psicopatia.
Há países que entendem que não há como essas pessoas compreenderem a gravidade de seus crimes, nem que se curem dessa vontade de cometê-los então iniciam medidas mais radicais como a castração química, que acontece em países como Estados Unidos, Dinamarca, Alemanha, República Tcheca, entre outros. Esse método consiste na aplicação de hormônios femininos que diminuem o nível de testosterona e de libido, causando a falta de ereção masculina e consequentemente a sua agressividade.
Essas medidas são tomadas para aqueles crimes de teor sexual, seja ele estupro, pedofilia, atentado ao pudor e outros, como acontecem muitas vezes em série.
Nos Estados Unidos há crimes que são punidos com a pena de morte, como foi o caso do psicopata Ted Buddy, na década de 1970, onde o mesmo praticou centenas de mortes e estupro contra mulheres, diante de tal atrocidade não se via outra forma de punição na legislação dos EUA a não ser a cadeira elétrica.
Nos países desenvolvidos existem prisões para psicopatas e são prisões perpetuas quando não pena capital (pena de morte) e a prisão é perpetua porque o psicopata tem a natureza de psicopata, ou seja, é da natureza dele e ele não consegue ser diferente, por isso ele vai sempre reincidir em atividade cruel. Cadeias de psicopatas, ao contrário do que as pessoas pensam, é uma cadeia tranquila. Nada acontece. O psicopata, ele é covarde, buscando a vítima frágil. Em uma cadeia de psicopatas eles acabam respeitando uns aos outros formando grupos de afinidade (HILDA MORANA,2019).
A reincidência que acomete um psicopata é bem diferente dos criminosos sem transtorno algum, visto que a falta de entendimento da gravidade do crime e a necessidade de cometê-los é bem maior de quem a possui. Reafirmando o porquê de países diferente do Brasil, já observado o grau do perigo que é expor essas pessoas a sociedade, o tratam com a maior peculiaridade em mantê-los em cadeias próprias ou até mesmo na dimensão dos crimes cometidos, tem suas vidas interrompidas por métodos biológicos ou elétricos.
5 CONCLUSÃO
No presente artigo coube expor a complexidade que se dá para se julgar um psicopata diante do sistema judiciário brasileiro, quando de frente á um crime ou infrações penais, o juiz muitas vezes tem que ir além de seu entendimento para que haja uma penalidade válida e eficaz para tal caso.
O que não ocorre no Brasil, pois como abordado no decorrer do artigo não temos políticas públicas ou lei específicas para pessoas que apresentam esse desvio de conduta e de personalidade. Havendo uma necessidade de discussão da presente lacuna do sistema. Para entender o que a falta dessa especificação causa, foi preciso abordar o que muitas vezes acontecem quando os criminosos portadores da psicopatia são introduzidos dentro do sistema prisional brasileiro.
Diante do exposto, foram abordados diversos problemas que são enfrentados para que haja um julgamento adequado, no Brasil temos os direitos humanos que não permite a pena de morte, que no caso é a solução impetrada em diversos países, por entenderem que pessoas com esse tipo de transtorno não podem ser socializado novamente. Entende-se que é um perigo eminente para si próprio como para os que rodeiam, pode-se dizer muitas vezes uma grande bomba relógio.
Em meio a sua personalidade complexa, a medicina não consegue muitas vezes identificá-los perante os outros, sendo necessários inúmeros estudos e testes para que se consiga enxergá-lo e qual grau de psicopatia estão lhe dando.
Como citado, nem todo psicopata se envolve em situações criminais, sendo passado despercebido em meio aos outros, pois seu grau de transtorno não atinge o ponto alto atribuído aos testes. Feito um liame comparativo de outros países com o Brasil, e a forma como lhe dão com as situações enfrentadas, foi possível citar que muitos países encaram isso de forma mais técnica e paliativa, tendo em vista a observação de crianças e seus comportamentos que são considerados estranhos e anormais.
Em países mais desenvolvidos como Estados Unidos e Canadá acreditam que a criação de presídios específicos para pessoas com psicopatia e até a prisão perpétua é a forma mais adequada de se lhe dar com esses criminosos. Tendo em vista que os mesmos não conseguem entender o grau da atrocidade do crime que cometeu, e voltando assim a reincidir nos crimes e nas infrações.
Concluindo-se que é necessário estudos mais diretos e eficazes para lhe dar com os portadores desse transtorno de personalidade, que a solução não é inseri-los diante de cadeias comuns, pois seu desvio de personalidade se sobressai dos presidiários que ali estão. Afinal, é preciso políticas públicas para a construção de ambientes de tratamentos ou para a causa da estabilidade, ou até mesmo presídios específicos para eles, já que segundo estudos citados acima, comprovou-se que a cadeias que estão funcionando para contê-los mostrou-se mais passividade, dos que são os mistos.
8. REFERÊNCIAS
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ROSSINI, Tayla Roberta Dolci . O sistema prisional brasileiro e as dificuldadesde ressocialização, janeiro de 2015. Acesso em: dezembro 2019.
ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120 )/ Andre Estefan. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. A Urgente Necessidade de uma Política Criminal para os Psicopatas. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id = 10907>. Acesso em 21/03/2020.
MORANA, Hilda. Part of the International Journal of Psychiatry Psicopata por um especialista.(2019) Disponível em: https://www.polbr.med.br/2019/04/13/psicopatia-por-um-especialista/ Acesso em: (31 de maio de 2020)
SILVA, Ana Beatriz B. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.