Os benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, se não forem acidentários, possuem carência mínima de 12 meses, conforme artigo 25 da Lei 8.213/1991.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Desta forma, carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Além dos benefícios acidentários, também terá isenção de carência se o segurado estiver acometido por uma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, conforme art. 26 da Lei 8.213/1991.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
A última atualização da lista das afecções e doenças que isentam a carência fora publicada na data de 31 de agosto de 2021, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, pela Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22.
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
Desta feita, tem-se que ao quadro já existente foram acrescentados o acidente vascular encefálico, se agudo, e o abdome agudo cirúrgico. Essas novas afecções/doenças apenas serão consideradas para a isenção de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atender aos critérios de gravidade.
Essa Portaria entra em vigor a partir de 03 de outubro de 2022, mas não é impossível que se venha a buscar na justiça a isenção em casos ocorridos antes dessa data.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já possui entendimento, no seu TEMA 220, que a lista de doenças não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 220. QUESTÃO CONTROVERTIDA: SABER SE O ROL DO INCISO II DO ART. 26 C/C ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91 É TAXATIVO OU SE PODE CONTEMPLAR OUTRAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA, COMO A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.. TESE JURÍDICA FIRMADA: "1. O ROL DO INCISO II DO ART. 26 DA LEI 8.213/91 É EXAUSTIVO. 2. A LISTA DE DOENÇAS MENCIONADA NO INCISO II, ATUALMENTE REGULAMENTADA PELO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91, NÃO É TAXATIVA, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO. 3. A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS, AUTORIZA A DISPENSA DE CARÊNCIA PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. " INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS, da TNU, Relator Juiz Federal Isadora Segalla Afanasieff - Para acórdão: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje 28/04/2021) (grifo nosso).