RESUMO
Incontáveis são as mortes que acontecem no Brasil diariamente causadas por veículos automotores, principalmente quando há o envolvimento de embriaguez pelos agentes. O presente estudo tem por objetivo a análise do crime de homicídio praticado no trânsito e sua possível caracterização como dolo eventual ou culpa consciente. Buscou a análise do contexto histórico por trás da atual legislação de trânsito, e o papel do legislador em acompanhar as mudanças pertinentes na sociedade em decorrência de todo o processo de globalização. Conceituou-se de cada um desses institutos, a fim de realizar a devida distinção entre eles, de modo que, conforme conceitua a doutrina, na culpa consciente o indivíduo, apesar de prever a consequência, não deixa de realizar a conduta, contudo acreditando cabalmente que este resultado não vá ocorrer. Já no dolo eventual ocorre quando o indivíduo, mesmo sem a vontade expressa e direita em causar um evento danoso, tolera a produção do resultado, o fato lhe é indiferente, tanto faz que ocorra ou não, porquanto admite produzi-lo. Apesar de objetiva a sua conceituação, na prática se mostra árdua a sua aplicação, pois além dos impasses de se qualificar, sempre que houver dúvida na aplicação de determinado diploma, deve-se priorizar o que mais favorece o réu. Por fim, apontou-se as formas como ocorrem a sua aplicação, visto que para a determinação da atitude dolosa do agente existiam outras condições que cumulativas que evidenciavam a seu descaso com a situação fática, como embriaguez ao volante, envolvimento em rachas e excesso de velocidade. Sendo assim, na falta de elementos que corroboram para a convicção do julgador, deve-se priorizar a aplicação mais benéfica ao réu, de modo que o caráter primordial da culpa consiste no comportado com negligência, imprudência ou imperícia, todavia não arroga o risco de causar o dano, ao passo que não há o efeito volitivo. A metodologia utilizada neste trabalho foi à abordagem dedutiva, por meio de técnica de pesquisa bibliográfica e documental.
Palavras-Chave: Culpa Consciente. Dolo Eventual. Homicídio. Trânsito.
abstract
Countless are the deaths that happen in Brazil daily caused by motor vehicles, especially when there is involvement of drunkenness by the agents. The present study aims to analyze the crime of homicide committed in traffic and its possible characterization as eventual intent or conscious guilt. It sought to analyze the historical context behind the current traffic legislation, and the role of the legislator in accompanying the relevant changes in society as a result of the entire globalization process. Each of these institutes was conceptualized in order to make the proper distinction between them, so that, according to the doctrine, in conscious guilt the individual, despite foreseeing the consequence, does not fail to carry out the conduct, however fully believing that this result will not occur. In the case of eventual malice, it occurs when the individual, even without the express and right will to cause a harmful event, tolerates the production of the result, the fact is indifferent to him, regardless of whether it occurs or not, as he admits to producing it. Although its conceptualization is objective, in practice its application is arduous, because in addition to the impasses of qualifying, whenever there is doubt in the application of a certain diploma, one must prioritize what most favors the defendant. Finally, it was pointed out the ways in which its application occurs, since for the determination of the agent's willful attitude there were other conditions that were cumulative that showed his disregard for the factual situation, such as drunkenness behind the wheel, involvement in cracks and excess of velocity. Therefore, in the absence of elements that corroborate the conviction of the judge, the most beneficial application to the defendant must be prioritized, so that the primary character of guilt consists in the behavior with negligence, recklessness or malpractice, however, it does not assume the risk of cause the damage, whereas there is no volitional effect. The methodology used in this work was the deductive approach, through the technique of bibliographic and documental research.
Keywords: Conscious Guilt. Possible Deceit. Murder. Traffic.
INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, após as alterações feitas por diversos normativos legais que tratavam sobre o trânsito e seus possíveis conflitos, assim como pelo princípio da especialidade, criou-se um capítulo destinado à disposição de crimes praticados na direção de veículos automotores e suas possíveis penalizações, afastando a aplicação do Código Penal para os homicídios culposos.
Entretanto, apesar de haver a previsão legal que o homicídio praticado no trânsito seria, em regra, culposo, a pena imposta ao crime não gerava a população a sensação de efetiva prestação jurisdicional que era dever do Estado, de modo que clamava por maior severidade. Sendo assim, os aplicadores do direito começaram a punir de maneira desordenada os homicídios praticados na direção de veículos de maneira dolosa, aplicando a pena do Código Penal, principalmente quando o agente se encontrava sob a influência de alguma substancia psicoativa.
Criou-se uma fórmula: homicídio mais embriaguez igual a dolo eventual, que segundo orientação doutrinaria ocorre quando o agente mesmo não querendo diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo, ao passo que sendo previsível não se abstém da sua conduta.
Ocorre que não haveria de ser juridicamente justo uma punição genérica sem analisar as características do caso concreto, visto que o incidente danoso, por mais que seja previsível, não se poderia constatar que fora assumido pelo autor, ao passo que tal verificação só poderia se dar com uma análise do seu subconsciente, não bastando a simples alteração da capacidade psicomotora, excesso de velocidade ou outra circunstância abstrata.
Assim, demonstrado a confusão para a real distinção da aplicação do dolo eventual em determinados crimes, em vista a previsão da penalidade culposa dos homicídios praticados no trânsito, há necessidade de análise aprofundada do tema. Desse modo, não havendo uma forma concreta de tipificação do crime, tal divergência gera certa insegurança jurídica.
Para a maioria dos autores essa distinção é tecida de maneira antagônica, pois a lei penal não a indica em nenhum dispositivo. A criação doutrinária, com reflexo na jurisprudência, traz a grave falha de gerar insegurança no campo penal. Em sã consciência, distinguir entre culpa consciente e dolo eventual sem analisar as especificidades do caso é uma tarefa de pura adivinhação. Na maioria dos casos, inexistem provas certas do que se passa na mente do agente, no momento de sua conduta. O que será que ele disse para si mesmo? Esperava que não acontecesse ou lhe era completamente indiferente? Haver-se-ia de buscar a confissão do sujeito, admitindo que assumisse o risco do segundo resultado. Mas, de modo que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, devem ser observadas outras provas como as testemunhais, difíceis de alcançar nesse cenário.
Desse modo, a presente monografia tem o intuito de analisar como são caracterizados os homicídios praticados no trânsito pela sua tipificação concernente a especificidade da lei ou pela caracterização do crime, visto a necessidade da análise do caráter subjetivo do agente que praticou o delito, que mesmo não desejando o resultado, assume o risco pela sua negligência, imprudência ou imperícia, porquanto há previsão no Código Penal se considerado como dolo eventual e no Código Brasileiro de Trânsito caso aplicado a culpa consciente.
Quando o agente em sua ação prevê o resultado e o assume, poderá incorrer à modificação da subjetividade delituosa, podendo ser considerado culpa consciente ou dolo eventual, o que em ambos os casos aumentaria a sua punição. Há diversas discussões sobre a aplicação dessas modalidades na análise do caso concreto, pois se assemelham quando dispõe que em ambos os casos o resultado é previsível pela ação praticada pelo agente, sendo que no primeiro, mesmo assumindo o risco a ocorrência, o agente acredita que confiando em sua destreza o resultado lesivo não ocorrerá. Já no segundo assumindo o risco da sua ocorrência, o agente age com total descaso, pouco se importando com o que poderá ocorrer.
Entretanto, por ser essa uma diferenciação extremamente complexa que vai além de uma formula pré-determinada, é nítido que tem ocorrido supressão de diversos direitos e garantias fundamentais legalmente constituídos, a fim de prover uma maior severidade na penalização do indivíduo, visto que para a convalidação do dolo ou culpa carece de elementos interiores do agente, aspectos que não são visíveis a olho nu, partindo apenas de uma verificação dos componentes exteriorizados.
N o primeiro capítulo toda a evolução histórica da legislação de trânsito, assim como a sua aplicação nos casos específicos. No segundo capítulo examinaremos as teorias que envolvam o dolo e a culpa, mais especificamente o dolo eventual e a culpa consciente e suas possíveis aplicações, principalmente no que tange a presença de embriaguez. Por fim, no terceiro capítulo verificaremos o impacto da comoção social no julgamento, e como a mídia tem emitido o juízo de vingança na população que clama por maior rigor na punição destes casos.
1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE OS CRIMES NO TRÂNSITO
Legislação Pertinente ao Trânsito no Brasil
O papel do legislador é acompanhar as mudanças sociais, a fim de prover leis e regulamentos que disciplinam o convívio social, mantendo-a na mais perfeita harmonia, analisando sempre os anseios decorrentes da evolução da comunidade em geral, assim como seus costumes, clamores, ou seja, a realidade em que se encontra a população.
Conforme aponta Oliveira (apud LIMA, 1997, p.337) no meio social que o direito surge e desenvolve-se para consecução dos objetivos buscados pela sociedade, a manutenção da paz, a ordem, a segurança e o bem-estar, tornando possível a convivência e o progresso social. Desse modo, podemos afirmar que o direito surge a partir do resultado de uma realidade social.
O ordenamento jurídico, como um todo, é tido como uma criação humana, direcionado aos anseios e clamores que a sociedade almeja e necessita. Por conseguinte, se torna dinâmico, ao passo que dele é exigido, por cada período em que a sociedade se encontra, acompanhar a evolução a fim de prover-lhe melhorias para que haja o devido controle social, mantendo sempre os interesses e mantendo a paz social. (OLIVEIRA, 2019).
Na composição do nosso ordenamento, mesmo já havendo a disposição do Código Penal prevendo as mais diversas tipificações, fez-se necessária a criação de normas específicas para regulamentar o trânsito de forma consubstancial face ao diversos litígios gerados. Criou-se com o passar dos anos uma legislação que disciplinou normas de conduta e possíveis penalidades aos infratores que cometessem crimes mais relevantes na condução de veículos automotores. (ARAÚJO, CALHAU, 2011).
Mesmo havendo uma normatização específica que disciplinava o trânsito e suas possíveis transgressões, ainda se discutiu sobre a aplicabilidade do Código Penal para possíveis crimes que contemplava uma amplitude geral das infrações, haja vista que havia a necessidade de aplicar o papel punitivo do Estado a todos com base no princípio da igualdade. (PINTO, MEZZAROBA, 2018).
Todavia, para muitos autores, com base no princípio da especialidade, previsto no artigo 12 do Código Penal[1], o qual determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial, não haveria qualquer inconstitucionalidade na aplicação da lei específica nos casos em que ela disciplina, aplicando subsidiariamente o código penal quando for omissa, Entende-se como lei especial aquela que contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outros que a tornam distinta (chamados de especializantes). O tipo especial preenche integralmente o tipo geral, com a adição de elementos particulares. (CUNHA, 2020, p. 184).
Evolução Histórica da Legislação de Trânsito
O progresso humano percorreu durante toda a história caminhos impressionantes em seu desenvolvimento, com diversas descobertas, invenções e criações. Talvez uma das mais importantes e revolucionária foi o veículo automotor movido à combustão, seja pelo seu papel na facilitação da locação dos indivíduos, que antes era feito por tração animal, seja pelo transporte mais rápido de mercadorias. (AMARAL, 1999).
Em meados de 1885, o engenheiro alemão Karl Benz produziu o primeiro veículo motorizado com fins comercial chamado MOTORWAGEN, que possuía três rodas e apenas 0,8 cavalos de potência, atingindo a velocidade de 18 quilômetros por hora. (FRANZ, SEBERINO, 2012).
Conforme dispõe Franz e Seberino (apud MOLETA, 2012), segundo relatos históricos, o primeiro veículo automóvel que chegou ao Brasil fora trazido da França por volta de 1897, e pertenceu a Jose do Patrocínio, protagonizado o primeiro caso de acidente automobilístico registrado no território nacional.
Desde então, as autoridades nacionais se viram obrigadas a desenvolver uma legislação específica para disciplinar o trânsito, a fim de adequar, regulamentar e organizar a circulação de veículos, pedestres e todos os usuários do trânsito. Foi, por exemplo, que o legislador dispôs sobre a concessão de licença para dirigir, que a partir de 1906 se tornou obrigatória em todo país. (Pinto e Mezzaroba, 2018).
Em 27 de outubro de 1910, o então presidente Nilo Peçanha assinou o Decreto nº 8.324 que regulamentou o transporte de passageiros e mercadorias pelos automóveis, assim como os atos do Poder Executivo na concessão e a construção de estradas, a implantação de medidas de segurança, fiscalização e penalidades que visavam organizar o tráfego que, naquela época, se limitava a poucos automóveis, os quais eram itens de luxo e veículos de carga. (BRASIL, 1910).
Desde então, passou-se a vislumbrar o trânsito em sua ampla difusão entre a população, ao passo que, ao se tornava mais acessível era, de igual modo, mais propenso a desavenças. Por tal fato o Brasil, a fim de trazer maior confiabilidade ao seu sistema regulamentar, aderiu no ano de 1949 à Convenção sobre o Trânsito Viário de Genebra, que teve importante papel no controle pelo Estado dos veículos, o qual, conforme aponta Araújo e Calhau (2011, p.4):
[...] estabeleceu uma série de regras que devem ser seguidas por todos os condutores de veículos quando trafegam em qualquer um desses países, a fim de facilitar o trânsito viário internacional e aumentar a segurança nas rodovias.
Adaptando a realidade fática e seguindo os padrões em que a sociedade evoluía pela crescente intensificação de conflitos envolvendo veículos automotores, foram editadas diversas legislações desde então, a fim de adequar as interações no trânsito. (Pinto, Mezzaroba, 2018).
A primeira regulamentação fora em 1941, a qual passou por adequações e atualizações no seu texto em 1966 como, por exemplo, a preferência dos veículos. (BRASIL, 1966).
Em 1997 com a edição do decreto 9.503, foram apresentados aprimoramentos e diversas mudanças às quais proporcionaram uma legislação mais completa e rigorosa, estando vigente até os dias atuais. Para Castro (2019), tal codificação trouxe importantes conceituações que se facilitaram na compreensão pelo aplicador do Direito, como a conceituação do que é trânsito, em seu artigo 1º, §1º:
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. (BRASIL, 1997).
Entrando em vigência desde 22 de janeiro de 1998, o atual Código de Trânsito Brasileiro focou principalmente na disposição de regras mais concretas, objetivando a coerção daqueles que infringissem as normas de trânsito, ou seja, caracterizou-se pela sistematização e do papel fiscalizador e punitivo do Estado em face às transgressões praticas pelos usuários. (CARVALHO, 2011).
Tal temática tem passado por recorrente análise pelo Estado, ao passo que diversas leis, decretos, resoluções, jurisprudências e até súmulas foram implementadas a fim de salvaguardar a integridade física e material dos cidadãos que interagem no trânsito. Uma das alterações mais importantes na referida lei tem-se pela resolução nº 206 de 20 de outubro de 2006, que deliberou sobre as condutas a serem realizada em situações em que há a verificação de alteração da capacidade psicomotora pelo consumo de bebidas alcoólicas ou utilização de entorpecentes, como o teste de alcoolemia ou do e etilômetro. (PINTO, MEZZAROBA, 2018).
Em comparação com o antigo código de 1966, a atual legislação de trânsito trouxe uma importante mudança, a concretização dos denominados crimes de trânsito em seu Capítulo XIX. Assim as infrações podem ser punidas pelos órgãos responsáveis na ceara administrativa, cível ou criminal, de modo que nas vias administrativas e cíveis constituem imposição de multas, apreensão de veículo e até mesmo a suspensão do direito de dirigir. Já as infrações penais, o infrator não será apenas autuado, mas sofrerá um processo judicial criminal. (NUCCI, 2010).
Em 2006 foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei 11.275, na qual foi acrescido ao artigo 302 um quinto inciso, dispondo sobre o aumento de pena de um terço até metade também para o condutor que estivesse sob a influência de álcool, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, conduzindo veículo automotor. Entretanto, tal norma fora revogada após a outorga da lei 11.705, de 19 de junho de 2008, conhecida como Lei Seca. (Pinto e Mezzaroba, 2018).
Segundo os termos da redação trazida pela Lei 11.705/08, mais precisamente em seu antigo 306 dispõe o seguinte:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Parágrafo único. O poder executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (BRASIL, 2008).
A fim de regulamentar os parâmetros técnicos de identificação da embriaguez do condutor e dar mais efetividade aos mecanismos de controle da legislação pertinente, foi publicado o Decreto 6.488 em junho de 2008:
Decreto nº 6.488 (...)
Art. 1º - Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - código de trânsito brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
§ 1º - As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do conselho nacional de trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo ministro de estado da saúde.
§ 2º - Enquanto não editado o ato de que trata o § 1º, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3 - Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
art. 2º - Para os fins criminais de que trata o art. 306 da lei no 9.503, de 1997 - código de trânsito brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - Exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - Teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. (BRASIL, 2008).
Todavia, mesmo diante de tal normativa, surgiu uma questão que fora severamente debatida, se ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, como se efetivaria tal exame, ou de qual forma seria constatada a presença de teor alcoólico a quem se recusasse a realizar o exame, visto que ao contrário de outras matérias, nesta área do direito, o silêncio do réu não consiste em aceitação tácita, mas sim em uma autoproteção para não produzir prova que possa ser usada contra si. (OLIVEIRA, 2014).
Para Callegari (1998, p.16), ao passo que a Constituição Federal de 1988 concede a todos os cidadãos o direito de ampla defesa e da não obrigatoriedade de produzir prova contra si, tendo o Código de Processo Penal amparado tal princípio no artigo 186, em que o réu poderá permanecer em silêncio sem que signifique a sua confissão, conforme posicionamento doutrinário:
É que parece sustentável que qualquer gênero de coação suporia uma violação expressa ao direito fundamental à defesa e, inclusive, em alguns casos, poderia tipificar um delito de coação praticado pela própria autoridade. Saliente-se que a obrigatoriedade ao exame tanto do sopro de ar como a retirada de sangue fere o direito de liberdade do sujeito e, realizados mediante força ou ameaça, podem tipificar delitos próprios. Ainda que o novo código mencione que o sujeito será submetido aos referidos testes, estes não podem ser obrigatórios, a não ser a realização de um exame clínico no momento da detenção. (CALLEGARI, 1998, p. 16).
Dito isso, fora necessária mais uma vez a adequação legal para se adaptar aos padrões sociais, e promover a efetivação dos parâmetros amparados em lei. Assim, em 2012, promulgou-se a Lei 12.760, alterando o Caput do artigo 306, e inclui os parágrafos 1º e 2º:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admiti dos observado o direito à contraprova. (BRASIL, 2012).
Com a modificação fez-se a inclusão de questões relevantes, como o valor de seis decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar para qualificar como crime de embriaguez ao volante. (OLIVEIRA, 2014).
Atribuiu a competência para regularizar maneiras de constatação do estado de embriaguez ou outra substancia psicoativa que causam dependência ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que por sua vez editou a Resolução 432/2013:
Art. 5º - Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I Exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II Constatação, pelo agente da autoridade de trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do anexo II.
§ 1º para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da autoridade de trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (BRASIL, 2013).
Desse modo, o trabalho das autoridades fiscalizadoras se tornou mais fácil e efetiva, ao passo que não dependia apenas do teste do etilômetro para a constatação da embriaguez, mas também quaisquer outros sinais que levassem a crer assim. (GOMES e BEM, 2013).
Em 2014 na edição da lei 12.971, houve significativas modificações no Código de Trânsito, especialmente no que diz respeito à punição de forma mais contundente ao homicídio e as lesões corporais culposas praticadas na direção de veículo automotor, que antes eram aplicadas as regras do Código Penal, sendo regida por lei especial. (GRECO, 2017).
Tal Alteração se deu nos artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei 9.503/97, fortificando a rigidez das punições por infrações administrativas e crimes de trânsito, em particular daqueles concernentes a corridas, competições, manobras e ultrapassagens perigosas, embriaguez e uso de drogas, geradores ou não de lesão corporal e morte. (CASTRO, 2019).
Talvez a controvérsia que agitou a edição da Lei girou em torno do § 2º do art. 302, in verbis:
§ 2º se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (BRASIL, 2014).
Ocorre que tal inclusão fora ferozmente refutada pela doutrina, que criticou o legislador na composição do referido diploma que, ao invés de formular uma categoria de homicídio qualificado culposo qualificado pela prática em direção de veículo automotor, simplesmente fora cominado penas idênticas às previstas no caput do mesmo artigo, sendo redundante em sua disposição e não fazendo qualquer diferença na hora de aplicar a penalidade ao infrator, é o que assevera Greco (2022, p. 221):
Assim, o que seria para ser um homicídio culposo qualificado, em virtude do maior grau de reprovação do comportamento praticado pelo agente, nas situações previstas pelo § 2º, somente teve o condão de ratificar as hipóteses como sendo as de um crime culposo, com as mesmas penas para ele anteriormente previstas, afastando-se, consequentemente, o raciocínio correspondente ao delito de homicídio com dolo eventual.
O que se verificou é que o legislador deixou à oportunidade de regulamentação do texto do tipo penal o que infringiria o princípio da taxatividade se valer da fórmula praticar homicídio culposo. isso remete o intérprete necessariamente ao art. 121, CP, para identificar a conduta vedada (matar, de forma culposa), criando verdadeiro tipo penal remetido (CASTRO, 2019, p.61).
Percebe-se que, com a vigência da referida lei houve também a inclusão no artigo 308 dos parágrafos 1º e 2º, os quais discorrem sobre a lesão corporal de natureza grave assim como da morte consequente da disputa ilegal ou da exibição de perícia em manobra de veículo automotivo, qualificando este crime. Todavia, conforme aponta Sanches, (2020, p.261) O dispositivo destaca, que as penas ali estabelecidas aso aplicadas apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Outra alteração significativa fora realizada de forma parcial no parágrafo segundo do artigo 306, no tocante as formas para verificação da alteração da aptidão psicomotora, inserindo no texto o exame toxicológico, além de reforçar em seu parágrafo terceiro os métodos distintos que averiguação:
Art. 306 do CTB
(...)
§2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admiti dos observado o direito à contraprova.
§3º - O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (BRASIL, 2014).
Todavia, após mais uma modificação ocorrida no ano de 2016, desta vez pela Lei 13.281, revogou-se o parágrafo 2º do artigo 302 do CTB, contudo manteve a pena cominada. Ocorre que apesar de tal revogação, não houve clareza na sua edição, deixando margem para analogias conforme aponta Pinto, Mezzaroba (2018, p. 19):
Por outro lado, a retirada da qualificadora do parágrafo 2º do artigo 302 do CTB, só reacendeu a discussão no que diz respeito ao delito de homicídio culposo no trânsito, o que voltou a surgir à possibilidade, gerada na ocasião da aprovação da lei 11.705/08, que revogou a majorante de homicídio praticado por condutor embriagado prevista no V, parágrafo 1º do artigo 302 do CTB, incluído pela lei 11.275 de 2006, permitindo assim o concurso de crimes ante a inexistência de causa de aumento de pena específica.
Apesar de todas as alterações e modificações realizadas, ainda não tinha sido formalizada formas claras de punição dos crimes, aos quais dependiam de maior clareza e concretude por parte do legislador. Apesar de ter tido a atenção do autor, havia muito desrespeito as normas aplicadoras, principalmente face a dificuldade em prover a devida penalização do indivíduo.
Modificações Trazidas pela Lei nº 13.546/2017
Em 2017, com a edição da lei n. 13.546, foram adotadas importantes alterações na legislação do trânsito, passando a estabelecer a conduta de causar um homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o agente está sob o efeito de álcool (CASTRO, 2019, p. 08). Assim aponta Barros (2018, p. 09):
[...] finalizando temporariamente essa colcha de retalhos legislativa, temos o advento da lei nº 13.546/17, que buscou dar tratamento mais severo à conduta de matar alguém na direção de veículo automotor sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Assevera Leitão (2017, p. 01):
Antes de findar o ano de 2017, foi publicada a Lei nº 13.546/17 no dia 19.12.2017, que mais uma vez modificou o Código de Trânsito Brasileiro, com objetivo de impor maior rigorismo nas condutas que geram grande repercussão social , mormente no que diz respeito às hipóteses de acidentes provocados por motoristas em estado de embriaguez.
A nova redação do artigo 302 do CTB com o acréscimo do §3º ficou da seguinte maneira:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
[...]
§ 3o se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (BRASIL, 2017).
Com a respectiva lei qualificou-se o delito de homicídio na modalidade culposa em situações que fosse evidente a embriaguez do condutor que causasse determinado acidente, tratando de forma mais severa, ou seja, criou a figura do homicídio culposo qualificado pela embriaguez ao volante, cuja pena prevista é de reclusão de 5 a 8 anos. Fica evidente que, em termos práticos, o dispositivo da lei possibilitou ao julgador uma maior discricionariedade na utilização de critérios com base na culpabilidade do agente assim como nas circunstancias e consequências do crime. (Pinto, Mezzaroba, 2018).
Desse modo, deve-se dizer que com esta disposição o legislador acabou por estabelecer uma forma mais gravosa de culpa, que já constava no anteprojeto do Novo Código Penal Brasileiro, a chamada Culpa Temerária. Esta instituição seria uma espécie de categoria intermediária, situada entre o comportamento doloso e o crime comum, destinada a punir casos mais graves, episódios em que há um maior nível de reprovabilidade no comportamento, face ao grau de imprudência ou negligência do agente. (Anteprojeto de Reforma ao Código Penal, 2012).
Tal adição não teve o condão de modificar a tipificação do crime de embriaguez ao volante, que continuou a ser disciplinado normalmente pelo Código Penal, houve apenas a tentativa de impor maior repreensão aos casos de homicídios ocorridos envolvendo embriaguez ao volante, assim como aponta Castro (2018, p.3):
Por oportuno, frise-se que as disposições acrescidas pelo parágrafo 3º ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro não punem o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, mas, sim, o fato de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor e sob o efeito de uma dessas referidas substâncias.
Apesar de louvável a intenção do legislador, houve uma brecha que fora debatida pela doutrina, que seria a forma de análise de como seria procedida à constatação da embriaguez, de modo que o agente fiscalizador verifica de modo superficial o fato, podendo trazer prejuízos ao condutor que pode não ter sido influenciado pelo teor alcoólico no incidente.
Ao pensarmos a seguinte situação: Uma pessoa ingeriu dois goles de cerveja, e estava em ampla discussão com a colega passageira, que estava provocando com diversos insultos. Nesse sentido, em razão da calorosa discussão, desatentou-se do veículo e veio a colidir em um poste, resultado na fatalidade da passageira. Agora vos pergunto, seria coerente aplicar uma pena, como base legal da razão do acidente, a ingestão de bebida alcoólica? Ora, é puramente subjetivo alegar que o motivo de acidente foi o consumo de dois goles de cerveja, tendo em vista que não foi configurado o direito de comprovar que sua capacidade psicomotora estava alterada, ferindo o princípio do contraditório de ampla defesa. Dessa forma, a alteração se faz eficiente desde que não seja de cunho genérico, devendo ser analisado cada caso com suas peculiaridades. Deve-se analisar o contexto fático do delito, bem como a existência do nexo de causalidade com o resultado obtido. Essa alteração refletirá também nos casos de dolo eventual e culpa consciente, uma vez que tende a impor limites quanto ao pré-julgamento de dolo eventual, principalmente nos casos de homicídios no trânsito por embriaguez. Assim, para ser aplicado o dolo eventual nos delitos de trânsito, será necessário um número maior de elementos comprobatórios, não se apegando apenas ao fato do motorista estar embriagado, trazendo maior possibilidade argumentativa para esses casos. (CARVALHO, 2018, p. 114).
Desta feita, a disposição da Lei 13.546/2017 teve por fim a adequação da tipicidade da conduta daqueles que cometessem crimes no trânsito sob a influência de álcool ou outra substancia psicoativa, ao passo que traria maior severidade em penalizar os agentes infratores desse crime não sendo um simples homicídio culposo, sem, contudo, trazer insegurança jurídica como vinha ocorrendo no reconhecimento desenfreado do dolo eventual nos casos de embriaguez ao volante que resultavam em morte.
Apesar da árdua tentativa em se disciplinar todo o cenário que envolve o trânsito em sua perspectiva geral, o legislador deixou margem para dúvidas, de modo que, apesar do efetivado o papel punitivo e coercitivo nas disposições legais, ainda se discutia sobre a falta de severidade em alguns casos que envolvessem morte. Assim, coube uma discussão doutrinaria asseverada sobre os institutos como o dolo eventual e culpa consciente que tinham como intuito suprir casos mais incisivos. Sendo assim, faz-se necessário apontar a devida distinção entre estes institutos.
DOLO EVENTUAL e CULPA CONSCIENTE
Análise Subjetiva do Tipo
Quando falamos em crime, há de se conceituar os seus requisitos e elementos para entendermos como é feita à constatação em cada caso.
Segundo entendimento de parte majoritária da doutrina, o crime é visto como um fato típico, ilícito e culpável Teoria Tripartida apesar de alguns ainda entendem que a culpabilidade seria mero pressuposto de aplicação da pena Teoria Bipartida. (NUCCI, 2015).
Para Welzel (apud Greco, 2022, p.378):
A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.
Para Cunha (2020), o fato típico é conceituado como uma ação ou omissão de natureza humana, com caráter antissocial e proibida pelo direito penal, ou seja, indesejado pelo meio social e que haja previsão legal em contrário, que produz um resultado condizente à imisção do Estado sempre observada a intervenção mínima, seja crime ou contravenção penal.
Sendo assim, para que seja considerado como crime o fato deve ser típico, ou seja, quando atestado que o individuo agiu dolosa ou culposamente, que em razão desta ação o resultado e, por fim, que seu comportamento se adapta perfeitamente ao modelo abstrato previsto na lei penal, é que poderemos passar ao estudo da antijuridicidade. (GRECO, 2022).
Ante a análise do que se considera crime, destaquemos que no direito brasileiro prevalece o Princípio da Responsabilidade Subjetiva na qual, conforme aponta Cunha (2020, p.118) não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal) condicionada à existência da voluntariedade, leia-se dolo ou culpa.
Havia séria discussão sobre a aplicação da Responsabilidade Objetiva nos crimes que envolvessem rixa ou embriaguez voluntária, todavia não é correta tal aplicação, como aponta Cunha (2020, p.118):
O delito de rixa qualificada (CP, art. 137, parágrafo único), que no caso de morte ou lesão grave agrava a pena de todos os agentes, só pelo fato da participação na rixa, hoje deve ser interpretado em consonância com o princípio da responsabilidade subjetiva, ou seja, só responde por esse resultado agravador quem atuou frente a ele com dolo ou culpa. Fora disso é admitir a versari ín re illicita no Direito penal, o que é vedado.
De igual modo, aplica-se também a teoria da culpabilidade, no qual defende Bitencourt (2012, p.29):
Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado, pelo menos, com dolo ou culpa. Da adoção do princípio de culpabilidade em suas três dimensões derivam importantes consequências materiais: a) inadmissibilidade da responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) somente cabe atribuir responsabilidade penal pela prática de um fato típico e antijurídico, sobre o qual recai o juízo de culpabilidade, de modo que a responsabilidade é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena.
No que tange ao homicídio, tipificado no artigo 121 do Código Penal, é clara a necessidade de se averiguar a vontade do agente, sempre na forma dolosa ou culpa para que haja a imputação de sanção a ele. Destaquemos as palavras de Bitencourt (2012, p.51):
Em sua ótica, a conduta de matar adquire sentido para o Direito Penal, não porque lesa o bem vida, mas na medida em que representa uma oposição à norma subjacente do delito de homicídio, isto é, na medida em que o autor da conduta dá causa ao resultado morte com conhecimento (dolo) ou com a cognoscibilidade (culpa) de que escolhe realizar um comportamento que pode provocar consequências, em lugar de escolher realizar uma conduta inócua.
De todo modo, para que seja considerado como crime qualquer que seja a ação ou omissão praticada, há a necessidade de constatação do elemento subjetivo culpa ou dolo, tais institutos analisaremos separadamente mais adiante.
Teorias Do Dolo
O código penal, em seu artigo 18, inciso I, dispõe:
Art. 18. Diz-se o crime:
I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. (BRASIL, 1984).
O dolo pode ser entendido como um pressuposto do crime, um fator determinante para a sua configuração. Sua primeira aparição fora no direto Direito Romano, tendo sido descrito como uma intenção imoral dirigida a um fim antijurídico, o dolo é a má intenção ou malícia na realização do fato ilícito. Deste modo, ficava superada a primitiva concepção do ilícito penal como mera causação objetiva de resultados. (Copello, apud GRECO, 2022).
Para Zaffaroni (2015, p.405) dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado.
No entendimento de Jesus (2011, p.8) Cuida-se de dolo natural, despida da consciência da antijuridicidade deslocada para a culpabilidade.
Estefam (2018) vai além, para ele além do objetivo em que persegue o agente, o dolo abarca também os meios por ele definidos para alcançar a finalidade desejada e o produto secundário inerentemente aos meios escolhidos.
A conceituação do dolo parte de duas visões, a finalista e a causalista. Na primeira (finalista) o dolo é visto como a simples vontade do agente em praticar uma conduta entendida como típica. Já a segunda (causalista), seria a intenção em realizar determinada ação vista como típica, todavia depende-se da consciência de ser este ato um ilícito. (CUNHA, 2020)
A principal diferente, então, se repousa na consciência daquele que pratica o ato, conforme disciplina Nucci (2015, p. 383):
A diferença entre ambos é a consciência do ilícito. Para o finalismo, o dolo prescinde dessa consciência, bastando que o agente queira realizar os elementos do tipo penal incriminador. Se atua ou não com consciência do ilícito, tal matéria será debatida no cenário da culpabilidade. Para o causalismo, entretanto, o dolo é sempre mau, vale dizer, quem age dolosamente, quer praticar o tipo e sabe que realizar algo ilícito. Lembre-se, no entanto, que o causalismo insere o dolo na culpabilidade.
O dolo pode ser divido em dois conjuntos: direto ou indireto. Direto ou também conhecido como imediato, ocorre quando o desfecho é diretamente desejável pelo agente, ou seja, busca-se o resultado pela sua ação ou omissão, de modo que a sua vontade é diretamente empregada para que o fato típico ocorra, como explícita Nucci (2015, p.387) Há uma meta na mente do agente, para a qual dirige sua conduta, pretendendo atingir aquele (e somente aquele) resultado.
Para Greco (2022, p.561), um fator determinante para o dolo direto é o agente deve ter consciência, isto é, deve saber exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo.
No entendimento de Bitencourt, existem três teorias sobre o dolo: teoria da vontade, teoria da representação e teoria do consentimento. A nossa legislação adotou duas delas, segundo ele, a da vontade, em relação ao dolo direto, e a do consentimento no que tange ao dolo eventual (2012).
Segundo preconiza a Teoria da Vontade, adotada pelo nosso Código Penal, para a configuração do dolo é necessária duas condicionantes: previsão do resultado e vontade de que o resultado seja produzido. (BRASIL, 1940).
Concernente à previsão do resultado, esta pode ser averiguada desde antes da consumação ou até mesmo durante, como defende Jesus (2011, p.331), Se essa atitude subjetiva passa pela mente do sujeito durante a realização da conduta, trata-se de dolo direto, uma vez que a previsão e o acrescido consentimento concreto, claro e atual.
Já no que concerne o dolo indireto ou mediato, pode ser dividido em alternativo e eventual. (NUCCI, 2015).
O dolo indireto alternativo é visto em relação ao direcionamento do aspecto volitivo do agente, de modo alternativo, em detrimento ao resultado ou a quem a ação é empregada. Para Greco (2022, p.573) poderá ser tanto objetiva quanto subjetiva, quando disser respeito ao resultado, fala-se em alternatividade objetiva; quando a alternatividade se referir à pessoa contra a qual o agente dirige sua conduta, será subjetiva.
O mesmo autor nos apresenta um exemplo dessa situação, em que há a alternatividade quanto o resultado:
[...] podemos citar aquele em que o agente efetua disparos contra a vítima, querendo feri-la ou matá-la. Percebe-se, por intermédio desse exemplo, que o conceito de dolo alternativo é um misto de dolo direto com dolo eventual. [...] não se importa com a ocorrência de um ou de outro resultado, e se o resultado mais grave vier a acontecer este ser-lhe-á imputado a título de dolo eventual. (GRECO, 2022, p.574).
Quanto à pessoa, um bom exemplo é aquele em que um agente a determinada distância, empenha disparos com arma de fogo na direção de dois indivíduos, com a intenção de vitimar uma ou outra. (GRECO, 2022, p.574)
Por conseguinte, no que tange ao dolo eventual, este se configura quando o agente, apesar de não ter a intenção direta de praticar o crime, não se abstém de agir, aceitando ou assumindo o risco de que o resultado se produza, ou seja, ele considera como possível a ocorrência do fato típico e se conforma, não se eximindo da sua ação ou omissão. (CAPEZ, 2019).
Bitencourt (2012, p. 137) apresenta critérios objetivos para caracterização do dolo eventual:
A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo direto, como seus elementos constitutivos, também devem estar presentes no dolo eventual. Para que este se configure é insuficiente à mera ciência da probabilidade do resultado ou a atuação consciente da possibilidade concreta da produção desse resultado, como sustentaram os defensores da teoria da probabilidade.
O entendimento de Greco (2022), não destoa dos demais, dispondo que fala-se em dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.
Para Cunha (2020), a constatação do dolo eventual se dá nos moldes do contexto em cada caso. O dolo eventual depreende as hipóteses em que o agente não quer de forma direta a ocorrência do ilícito penal, todavia a aceita compreendendo a possibilidade ou probabilidade de acontecer, assumindo de forma cognitiva o risco da sua produção. É imprescindível que o dolo eventual se deduza das circunstâncias do fato em si, e não do subconsciente do sujeito, de modo que não se demanda uma afirmação expressa do agente.
Bitencourt A vontade é critério aferidor do dolo eventual, pode ser traduzida na posição do autor de assumir o risco de produzir o resultado representado como possível, na medida em que assumir equivale a consentir, que nada mais é que uma forma de querer. (2012, p. 135).
Já para Araújo e Calhau (2011, p. 15) o dolo eventual não é instituto vedado e, de acordo com as características do caso concreto, pode e deve ser aplicado nos casos em que o condutor se coloca, voluntariamente, em situação de assunção do risco do resultado.
A aplicação do dolo eventual é compatível com todos os crimes que não estabeleça a necessidade de dolo direto para a sua configuração. A título de exemplo, o crime previsto no artigo 180, caput, do CP (recepção simples), o sujeito deve ter a convicção indubitável da origem ilícita do objeto, não sendo passível de aplicação de dolo eventual. (CUNHA, 2020).
Apesar de na teoria sua conceituação seja objetiva, na prática sua análise demanda árdua sistematização, ao passo que não depende apenas de fatos visíveis, mas de um desejo volitivo do autor, uma confirmação de que mesmo não tendo a intenção direta de produzir um determinado resultado, incorre na sua ocorrência pela não abstenção do ato. (BITENCOURT, 2012).
Autores como Rogério Greco nos alerta sobre as dificuldades na prática de conceituar tal instituto, haja vista que a vontade do autor, que é um dos pressupostos do dolo direito, não está presente no dolo eventual, possuindo apenas a consciência dos possíveis resultados. (GRECO, 2022, p.573)
É um dos temas mais polêmicos da dogmática jurídico-penal. Suas implicações não são exclusivamente teóricas, pois optar por um delito doloso ou culposo possui enormes consequências práticas, já que poderá ocasionar a maior pena do delito doloso, a menor da culpa ou, em certas ocasiões, a impunidade, caso o tipo em questão não possua uma modalidade culposa. De um ponto de vista valorativo, o injusto que se realiza por meio de dolo eventual é algo menor que o daquele que atua com dolo direto, e algo maior com relação ao que o faz com culpa consciente. Por esse motivo, alguns autores consideram o dolo eventual como uma forma de dolo atenuada ou debilitada, mas sem consequências penais, ou postulam por um abrandamento da pena a ser imposta. (GRECO, 2022, p.574).
No cotidiano dos tribunais, nos deparamos com uma predisposição dos julgadores em aferir e indagar o dolo eventual pelo cenário em que o crime ocorreu, entretanto sem prestar-se em apurar o dado mental do autor. Faz-se, de certa forma, por mera presunção, o que não se harmoniza com a certeza imposta pelo direito penal. (NUCCI, 2015).
Por sua dificultosa caracterização, os principais doutrinadores defendem que o dolo eventual deve ser aplicado com ponderação e de forma justa para que não haja a punição objetivada no desejo de vingança ou na comoção social. (ARAÚJO e CALHAU, 2011).
Assim sendo, para que o judiciário possa determinar a aplicação do dolo eventual no caso concreto, deve se valer de critérios sólidos e concisos e não a fazendo por mera suposição, haja vista que a consciência da possibilidade ou probabilidade de sua causação e a consciência do consentimento. (CUNHA, 2020).
De igual modo entende Jesus (2011, p. 331):
Daí valer-se dos chamados indicadores objetivos, dentre os quais incluem-se quatro de capital importância: 1.º) risco de perigo para o bem jurídico implícito na conduta (ex.: a vida); 2.º) poder de levitação de eventual resultado pela abstenção da ação; 3.º) meios de execução empregados; e 4.º) desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico. Consciente do risco resultante da conduta, apresenta-se ao autor a opção de comportamento diverso. Prefere, porém, sem respeito à objetividade jurídica a ser exposta a perigo de dano, realizar a ação pretendida.
Diversas são os casos em que se aplica o dolo eventual nos crimes causados por embriaguez ao volante e nesta tipificação a intenção do autor não é manifesta, o que arrevesa a evidencia de que teria aceitado ou consentido em relação a consequência dos atos praticados. (BITENCOURT, 2012).
Concernente ao trânsito Cunha (2020, p. 235) dispõe que no dolo direto o condutor tem a intenção de atentar contra a vida de outrem, logo, o dolo eventual é indireto, pois não há o desejo de causar a morte, mas sim a noção do perigo.
Para Gilaberte (2013, p. 102):
O dolo eventual será caracterizado pela conformação com o resultado morte previsível. O agente, diante de uma situação em que há forte possibilidade de ocasionar a morte de outrem, assume o risco de produzir o resultado, demonstrando indiferença para com a vida de terceiros. Mesmo ciente das possíveis e nefastas consequências, o agente prossegue na ação, preferindo o risco à desistência da conduta.
A jurisprudência tem entendido que ocorre a caracterização do dolo eventual nas hipóteses em que o agente que causa determinado acidente com consequência a morte não tem habilitação para conduzir veiculo, ou participa de rachas, dirige em velocidade muito superior a permitida, não prestando socorro à vítima e tenta fugir do local do acidente, assim como aqueles que utilizaram substâncias que reduzem a capacidade psicomotora. (CAPEZ, 2019).
Insta salientar que o atual Código de Trânsito Brasileiro tipifica de forma culposa os homicídios praticados na direção de veículo automotor, devendo ser aplicado subsidiariamente o Código Penal apenas quando se tratar de modalidade dolosa. (CUNHA, 2020).
É de crucial importância entender os elementos que caracterizam o dolo eventual e sua aplicabilidade na prática, haja vista que se distinguem do dolo direto apenas pelo elemento vontade para este, e consciência para aquele. Importante entender também como é a modalidade culposa que trata o CTB, e a sua distinção no que tangue a culpa consciente, situações que serão abordadas mais a seguir.
Teorias Da Culpa
O código penal, em seu artigo 18, inciso II, dispõe:
Art. 18. Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (BRASIL, 1984).
O crime culposo ocorre por uma conduta voluntária e desatenciosa, dirigida à execução de determinado resultado, tendo como consequência um comportamento ilícito, não desejado, todavia previsível, que com a devida cautela poderia ser evitado. (NUCCI, 2015).
A culpabilidade, conceituada por Cunha (2020) é aquela em que há vínculo psíquico entre o autor e o resultado, seria composta essencialmente de dois elementos: a imputabilidade e a culpabilidade dolosa ou a culpabilidade culposa.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba à afirmação de que ele podia e devia ter agido de outro modo. (GONÇALVES, 2012, p. 75).
A culpa (Lato Sensu) deriva da falta de observância de um prévio dever de cuidado exigido pelo ordenamento jurídico. Se esta desobediência é voluntária, resta caracterizado o dolo, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, diz-se que sua ação é culposa (strictu sensu). (ESTEFAM, 2018).
Para Jesus (2011) a culpa pode ser caracterizada por três elementos: negligência, que seria o fato de o agente deixar de fazer algo que se deve, por exemplo, dirigir veículo, em alta velocidade; a imprudência, que deriva de uma falta de cuidado, por exemplo, o a sujeito que deixa uma arma de fogo ao alcance de crianças; e a imperícia, quando o autor fizer o que não se sabe, um bom exemplo é o médico que faz um procedimento fora dos seus conhecimentos práticos.
No entendimento de Nucci, Dentro do direito penal o dolo é a regra e a exceção a culpa, ou seja, para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal. (2015, p.393).
Para Bitencourt (2012, p. 347), culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.
As infrações de caráter culposo possuem um traço marcante, a conduta humana voluntária, com um objetivo lícito, contudo, por imprudência, imperícia ou negligência, acabam se desviando e ocorrendo a ação ilícita, ou seja, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal. (GRECO, 2022, p.592).
Nas palavras de Jesus (2011, p.8):
O cuidado objetivo necessário e a previsibilidade objetiva são elementos do tipo culposo. A previsibilidade subjetiva é requisito da culpabilidade do crime culposo. Em face disso, a observância do dever de diligência necessária e a imprevisibilidade objetiva excluem a tipicidade do fato.
Desse modo, para que haja a definição de homicídio culposo é essencial que além da consequência sejam também analisados os elementos e condições para ter a certeza se o agente procedeu-se com imprudência, negligência ou imperícia. (ESTEFAM, 2018).
O crime culposo é aquele em que há uma conduta voluntária que tem como consequência um evento ilícito não desejado ou aceito pelo autor, mas que lhe era presumível (culpa inconsciente) ou previsto (culpa consciente) e que poderia ter sido evitado se tivesse empregado cautela na ação. (CUNHA, 2020).
Nesse entendimento vemos que há duas formas de crime culposo a inconsciente e a consciente. Para Greco, (2022, p.607) a culpa insciente parte da seguinte análise de quando o autor deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente ou culpa comum.
Para Nucci, (2015, p. 395) o comportamento culposo é, em regra, inconsciente, não previsto pelo agente, apesar de previsível, de modo que o elemento que a caracteriza é a previsibilidade, A culpa inconsciente significa que o agente não tem previsão (antevisão do ocorrido) do resultado, mas mera previsibilidade (possibilidade de prever).
Já a Culpa consciente é definida quando há essa previsibilidade do sujeito, ou seja, [...]embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência (GRECO, 2022, p.607).
A culpa consciente se diferencia da culpa inconsciente na previsão do resultado pelo agente, haja vista que neste, apesar de haver a previsibilidade, o agente não o previu; já aquele, conforme explica Greco, (2022, p.607), [..]o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. E continua o autor A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão.
A tipificação da culpa consciente detém uma característica importante, a convicção pelo agente de que determinado resultado não venha a ocorrer, pela sua habilidade em realizar a ação ou alguma outra circunstância que o faça crer nisso. (JESUS, 2011).
Verifica-se que há grande semelhança com o dolo eventual, se assemelhando de forma bastante, tornando impossível a criação de critérios objetivos de aplicação. Apesar de constante no § 3º, do artigo 302 do CTB a forma culposa de aplicação, nada impede a aplicação do dolo eventual, dependendo das circunstâncias do fato. Entretanto, não se pode deixar de analisar de maneira criteriosa as especificidades do caso concreto. No próximo capítulo trataremos a aplicação da forma de aplicação de cada instituto.
homicídio no trâNSITO NO BRASIL DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE
O direito penal vem sofrendo desde o século XX um processo de expansão, que pode ser visto como multicausal, de modo que tenta acompanhar os componentes da demanda social, buscando assegurar aos cidadãos a devida segurança. Tal imposição tem sido acompanhada de penas mais severas e formas alternativas de punibilidade, para que compusesse uma concretização da atuação estatal na segurança pública.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, só há crime se houver dolo ou culpa na conduta do agente. Não havendo um desses elementos subjetivos o fato é atípico. O dolo está presente não apenas quando o agente quer diretamente o resultado (dolo direto), mas também quando ele assume o risco de causar um resultado previsto (dolo eventual). Ou seja, também há dolo (dolo eventual) quando o agente assume o risco de causar o resultado criminoso. (CUNHA, 2020).