Síndrome de Burnout: como as empresas podem se defender de algo tão subjetivo

26/10/2022 às 15:10
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Diversos fatores da sociedade atual contribuem para que os níveis de estresse e ansiedade aumentem consideravelmente. O esgotamento profissional, gerado por situações de estresse, pode evoluir para a chamada Síndrome de Burnout. Apesar de ter sido descoberta há décadas, começou a ser discutida no Brasil há apenas alguns anos e possui ainda um diagnóstico bastante subjetivo. 

 

O termo Burnout se aplica apenas ao ambiente corporativo e foi criado em 1974 pelo psicanalista americano Herbert Freundenberger, para descrever seu próprio adoecimento e de seus colegas.  Essa síndrome ainda não possui um conceito definitivo e se caracteriza por um estado de exaustão emocional, mental e física do indivíduo. “As causas da Síndrome de Burnout são estresse excessivo e prolongado causado pelo trabalho. Ela engloba três vertentes: exaustão emocional, despersonalização e falta de envolvimento pessoal no trabalho. Trata-se de uma síndrome que exige cautela e análise precisa para o seu correto diagnóstico”, explica a Dra. Regina Messina. 

 

Até o ano de 2021, a Organização Mundial da Saúde – OMS, classificou a Síndrome de Burnout como um problema relacionado à organização do modo de vida: esgotamento (CID 10 – Z73.0). Entretanto, a partir de 01 de janeiro de 2022, com a 11ª atualização do cadastro internacional de doenças – CID, a síndrome do esgotamento profissional passa a compor o capítulo específico dos problemas gerados e associados ao emprego ou desemprego. 

 

 “Apesar de todas as profissões estarem sujeitas à Síndrome de Burnout, as mais afetadas são as que exigem envolvimento interpessoal direto e intenso, porém essa relação não é suficiente para justificar o diagnóstico da Síndrome. Como em outros quadros psiquiátricos temos que avaliar todo o contexto de vida do indivíduo, lembrando que o trabalho é um dos aspectos que podem influenciar ou não.  Mas tem que se levar em conta todo o contexto da vida da pessoa para ter esse diagnóstico”, relata. 

 

“Antes, teoricamente, a justiça poderia discutir e a empresa poderia dizer: não, eu entendo que esse problema não foi ocasionado pelo trabalho. Agora, com essa classificação isso fica um pouco mais delicado. Não que a empresa não possa discutir. Mas a partir do momento que a classificação pressupõe uma ligação direta entre o trabalho e o adoecimento, em tese, a empresa já tem um tipo de responsabilidade. O ônus de provar que o trabalho não atuou como causa ou concausa na gênese da patologia recai sobre a empresa.”, explica Messina. 

 

Apesar de a CID-11 garantir um peso em favor do empregado, a discussão pode ser levada para a Justiça do Trabalho para que a empresa também tenha a possibilidade de se defender, segundo a especialista. “O empregado vai ter que comprovar por meio de outras provas, além do laudo médico, que ele estava sujeito a um ambiente ou estava submetido a uma condição de trabalho com características excessivas, cobranças de metas além da capacidade, além de outros dados subjetivos tais como o assédio moral”, exemplificou.

 

Empresas precisam ligar o alerta

 

Os sintomas iniciais podem se confundir com depressão e podem variar de acordo com cada pessoa. A similaridade da sintomatologia da depressão e do Burnout podem ser confundidas devido à diminuição da performance, absenteísmo, anedonia, desânimo,  alterações do sono, e sentimentos de inutilidade, fazendo com o diagnóstico diferencial se torne bastante complexo. Por isso, Messina alerta que é fundamental realizar um diagnóstico preciso com um profissional com formação na área de psiquiatria “Quando avaliamos uma queixa emocional temos a considerar que o portador de qualquer transtorno psíquico habitualmente apresenta uma visão alterada da realidade que o cerca, podendo valorizar determinadas condições de trabalho que para a maioria dos indivíduos é considerada como “normal ou não estressante, levando o médico não especialista a rotular como Síndrome de Burnout um caso de Depressão”, explica. 

 

Outro transtorno mental altamente prevalente na população, qual seja o Transtorno de Ansiedade, também pode ser confundido com a Síndrome de Burnout. "O Transtorno de Ansiedade leva o indivíduo a ter uma preocupação excessiva, muitas vezes acompanhada de sintomas físicos como taquicardia, insônia, fadiga, tensão”, diz a especialista.

 

Considerando que a Síndrome de Burnout, por definição, trata-se de um fenômeno relacionado ao trabalho, as empresas precisam rever procedimentos e atuar de forma preventiva para garantir um ambiente de trabalho saudável aos seus colaboradores.“As empresas precisam ligar o alerta, e mais do que nunca fazer um trabalho preventivo, interno, para justamente prevenir esse tipo de ocorrência”, aponta. 

 

A especialista alerta que em caso de demanda judicial trabalhista com alegação de Síndrome de Burnout a empresa entra na disputa em desvantagem e faz um alerta: “por isso recomendamos que a empresa busque auxílio em um perito assistente técnico que saberá conduzir a perícia, solicitar documentos médicos relevantes, em especial o prontuário médico, auxiliando para que a empresa seja responsabilizada apenas nos casos em que de fato haja comprovação de que o adoecimento decorreu exclusivamente de fatores ocupacionais”, finaliza Regina Messina. 

Sobre o autor
Oliva & Messina

Criado pelas médicas e especialistas em Medicina Legal e Perícias Médicas, Dra. Regina Messina e Dra. Larissa Oliva, o escritório oferece serviços no âmbito da intersecção entre a Medicina e o Direito, ramo da Medicina conhecido como MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. Atua oferecendo suporte técnico especializado para subsidiar processos cíveis e trabalhistas que versem sobre matéria médica. Prezando pela assistência global do cliente, oferece ainda prestação de serviços em perícias técnicas de insalubridade e periculosidade, contando com a consultoria de engenheiros especializados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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