Não há dúvidas que o futebol é a modalidade esportiva mais popular no Brasil. Contudo, o voleibol não fica atrás, já que na atualidade é a segunda mais popular no país, de acordo com Atlas do Esporte no Brasil.
Juridicamente, existe a Lei Geral do Desporto Brasileiro nº 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé.
Na Lei Pelé, o legislador diferencia o atleta profissional e não profissional, conforme o artigo 28 combinado com o artigo 3º da Lei. Em linhas gerais, se o atleta possui um contrato especial de trabalho desportivo com seu clube empregador, será considerado um atleta profissional, entretanto, o atleta que pratica a modalidade esportiva, diante de uma falta contratual, esse atleta será considerado um atleta não profissional.
Ao mesmo tempo, o atleta profissional deve fazer parte de competições profissionais. Mas, que competição pode ser considerada competição profissional?
O artigo 26, parágrafo único da Lei Pelé nos explica que se considera competição profissional aquela que:
- Possui o intuito de obter renda: ou seja, evento esportivo que venda ingressos, tem patrocínios, transmissão dos jogos em diversos canais de comunicação, faz parte de campeonatos como, por exemplo, a Superliga no voleibol, entre outros;
- Competição disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.
Quem acompanha o voleibol sabe que a principal competição é a Superliga que abrange a modalidade feminina e masculina. E já percebeu que há muita rotatividade dos atletas entre as temporadas, muitas vezes o atleta fica apenas uma temporada no clube sem renovação. E por qual motivo isso ocorre?
O campo financeiro do voleibol se distingue muito do futebol, pois, a maioria dos clubes não possui recursos suficientes para o registro de todos os atletas, assim, na prática os atletas abrem um CNPJ para serem pagos pelos clubes como prestadores de serviço, denominando o pagamento como verbas pela cessão do uso da imagem.
Dessa maneira, podemos nos questionar se apesar de participarem de competições profissionais, os atletas de voleibol são considerados profissionais ou não profissionais, haja vista, que a grande maioria não possui um contrato especial de trabalho desportivo que é requisito essencial para ser considerado atleta profissional conforme artigo 28 combinado com artigo 3º da Lei Pelé?
O artigo 94 da Lei Pelé informa que alguns artigos da Lei são aplicados exclusivamente/obrigatoriamente ao futebol, podendo ser utilizados de forma facultativa a outras modalidades esportivas:
Art. 94. O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.
A conclusão é que no Brasil, no ponto de vista jurídico, a única modalidade praticada de forma profissional é o futebol, ao passo, que há uma facultatividade as demais modalidades esportivas.
Por existir essa lacuna na Lei, muitos atletas do voleibol exautos da forma que ocorre a remuneração, sem o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas, recorrem a justiça trabalhista a fim de serem considerados atletas profissionais, mesmo, na ausência de contrato especial de trabalho desportivo com embasamento no principio da Primazia da Realidade (prevalecendo a realidade dos fatos independente de documento ou prova formal).
A legislação trabalhista (CLT) possui aplicação subsidiaria a Lei Pelé e é justamente essa a interpretação dos tribunais. Assim, através da Consolidação das Leis Trabalhistas os tribunais reconhecem o vínculo trabalhista dos atletas aos clubes, haja vista, que na relação ocorre pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, bem como, a incidência do artigo 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Por fim, o aumento dos atletas do voleibol na justiça vem aumentando em busca do reconhecimento profissional e dos direitos trabalhistas, tendo em vista, a lacuna da própria Lei Pelé que ainda considera apenas atleta profissional aquele que possui contrato especial de trabalho desportivo com seu clube empregador.