Dignidade da pessoa humana e trabalho escravo contemporâneo

29/10/2022 às 16:24

Resumo:


  • O trabalho escravo ainda ocorre no Brasil, mesmo após sua abolição oficial.

  • O trabalho análogo à escravidão envolve condições degradantes, jornadas exaustivas e restrição da liberdade do trabalhador.

  • A dignidade da pessoa humana e os princípios constitucionais são fundamentais para combater o trabalho escravo contemporâneo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O trabalho escravo, apesar de há muitos anos abolido, e ao contrário do que muitos pensam, ainda ocorre em nosso país. Hoje em dia, conhecido como trabalho análogo à escravidão, essa modalidade carrega os mesmos princípios que permeavam as primeiras relações escravocratas. Nesse sentido, o objetivo do presente trabalho é o de discutir e criar um senso crítico no leitor acerca da ocorrência desse tipo de situação nos dias atuais, à luz dos princípios constitucionais.

Palavras-chave: trabalho analógo a escravidão, dignidade da pessoa humana, escravidão contemporânea.

1. Introdução

Para Juliana Bezerra, é considerado como escravidão o regime de trabalho no qual os indivíduos são forçados a executar tarefas sem perceber qualquer remuneração como contraprestação aos serviços prestados. Ainda, a autora reforça que:

[...] as pessoas escravizadas têm suas liberdades tolhidas, pois são consideradas propriedades de seus senhores, podendo ser vendidas ou trocadas como mercadorias.

O regime escravocrata teve sua origem no Oriente Médio, mas teve seu auge nas Américas. Sua existência está relacionada à conquista de territórios por parte dos países colonizadores, onde os povos colonizados, vencidos nas guerras, eram submetidos às vontades de seus conquistadores.

No Brasil, a escravidão se instalou primeiramente a partir da mão-de-obra indígena, por meio dos povos nativos que aqui residiam quando do descobrimento das terras brasileiras pelos portugueses. Posteriormente, com os obstáculos enfrentados pelos colonos para manter a mão-de-obra escrava indígena, e com o aumento da quantidade de trabalhos a serem executados, o povo africano começou a chegar ao país por volta de 1550, através do chamado tráfico negreiro.

Engana-se quem pensa que os africanos formaram mão-de-obra escrava somente em território brasileiro. Muito antes os colonizadores europeus já mantinham comércio de tráfico negreiro com outros países. No entanto, estima-se que 4,8 milhões[2] de africanos tenham sido trazidos para o Brasil, fazendo com que seja o país americano que mais recebeu mão-de-obra africana nos 300 anos de existência do tráfico negreiro.

A história africana é marcada pela resistência de seu povo, e pela luta destes pela sua sobrevivência. Diante disso, como consequência da resistência dos escravos e do engajamento popular para a abolição da escravidão, bem como, a partir da desordem que se instalou, e a falta de controle do Império sobre a situação, o Brasil foi o último país americano a abolir o trabalho da mão-de-obra escrava, em 13/05/1888, por meio da Lei Áurea.

Apesar da proibição de trabalho escravo no Brasil, ainda se há notícias de locais que funcionam com base de trabalho analógo a escravidão. Minas Gerais é o estado brasileiro em que se registra a maioria absoluta de pessoas resgatadas nesse tipo de trabalho entre o período de 2010 a 2020. Juntando os estados de Minas Gerais, São Paulo, Pará e Goiás soma-se mais da metade das pessoas resgatadas em trabalho escravo no Brasil durante o mesmo período (por volta de 10,6 mil pessoas) (SEIBT, GORZIZA, BUONO, 2021).

Visando justamente impedir que situações como essas voltem a ocorrer, nossa Constituição assegura os direitos individuais constitucionais, com vistas a garantir a manutenção da dignidade da pessoa humana, bem como, os direitos trabalhistas, visando garantir condições dignas de trabalho aos empregados.

Ainda, o Brasil se comprometeu através de documentos internacionais, com o dever de erradicar o trabalho em condições análogas a escravidão. Sendo assim, ratificou os seguintes documentos: Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926; Convenção nº 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) da OIT; Convenção nº 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957) da OIT; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966; Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas de 1966; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969; Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972, e Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças ou Protocolo do Tráfico.

Assim, a fim de satisfazer ao objetivo do presente estudo, qual seja, analisar a incidência do trabalho escravo contemporâneo, à luz dos princípios e direitos constitucionais, se analisarão os conceitos mais importantes para a formação do pensamento crítico, bem como, se debaterá a forma com que tais situações ocorrem nos dias atuais.

2. Trabalho análogo à escravidão

Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, considera-se trabalho análogo à escravidão aquele que resulta das seguintes condições:

[...] quer em conjunto, quer isoladamente: a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; a submissão de trabalhador a jornada exaustiva; a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; a restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho; a vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho; a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.[3]

Segundo dados do Portal da Inspeção do Trabalho, somente em 2021, 1.959 trabalhadores em condições análogas a escravidão foram encontrados pela Inspeção do Trabalho. E, neste ano de 2022, até a data de 14 de setembro, já foram encontrados 1.565 trabalhadores nas mesmas condições.[4]

Para que esteja então, caracterizado o trabalho escravo, ou análogo a este, deve haver um prejuízo por parte do trabalhador, que lhe resulte uma situação de extrema vulnerabilidade.

Para melhor exemplificar como ocorrem tais relações empregatícias, se assim as podemos chamar, sugere-se o filme Sete Prisioneiros (2021), dirigido por Alexandre Morato e disponível na Netflix.

O filme retrata uma história fictícia em que o personagem principal Matheus (interpretado por Christian Malheiros), em busca de um trabalho na cidade grande, é enganado para trabalhar em um ferro velho de maneira analóga a escravidão. Inicialmente, quatro jovens de baixa renda, e naturais do interior, são convencidos a trabalhar na grande São Paulo, sob promessas de bons salários e lugares para morar.

Chegando no local de trabalho, percebem que a realidade é totalmente diferente. O local é insalubre, sem condições de convivência humana, as refeições são mínimas e incapazes de prover sustento, e os salários não são pagos, tendo em vista a dívida que os jovens contraíram com o transporte e alojamento, segundo Luca, seu chefe (interpretado por Rodrigo Santoro).

Além do ferro velho em que os primeiros personagens trabalham, o filme mostra uma rede conectada de trabalhos ilegais, envolvendo imigrantes e tráfico de pessoas. Os próximos três personagens que são contraídos para trabalhar no ferro velho são imigrantes que foram comprados ilegalmente, somando-se assim os sete prisioneiros que o nome do filme alude.

Apesar do filme ser uma ficção ele ainda nos consegue passar uma mensagem, o estado de vulnerabilidade que as pessoas que fazem o trabalho escravo se encontram, a dificuldade de sair desse regime, os problemas de estruturação sociais que permitem que isso ocorra, visto que ao final, o próprio Matheus, por ter encontrado uma oportunidade de sair da pobreza e prover o sustento de sua família, acaba se aliando a Luca e se tornando um dos chefes que comanda a organização criminosa.

Assim, percebe-se que a ocorrência do trabalho análogo está muito ligada também a questões sociais e econômicas, e não somente ao direito do trabalho, e aos empregadores que desejam diminuir custos através da ilegalidade.

De acordo com o Juiz José Humberto Cesário, do Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região, a falta de conhecimento dos seus direitos e da forma como ter acesso à Justiça, torna a pessoa vulnerável e, por isso, é uma das principais causas desse ciclo vicioso de opressão que ainda persiste no Brasil no século XXI.[5]

Nesse contexto, o livro Torto Arado (2019), de Itamar Vieira Júnior, retrata muito bem a realidade de pessoas que possuem pouco conhecimento sobre o mundo que as cerca. No livro, os personagens vivem em uma fazenda no sertão, e sem perceber, fazem parte das vítimas da escravidão contemporânea.

O livro, ganhador do Prêmio Jabuti de melhor Romance de 2020, retrata a vivência de uma família descendente de escravos, que vivem em uma fazenda no interior, e fazem o trabalho árduo do local a troco do mínimo para sua sobrevivência.

Juliana Ludmer (2020), assim o retrata:

[...] É trama de desigualdade, porque os donos da terra não são os que pegam na enxada. É trama de violências, da fome, da falta, da seca, da agressão familiar, da perda, do medo. Sobretudo, é história de forças que brotam do solo, história de ancestralidade, luta e união.

Assim, fica evidente que muitas vezes o próprio trabalhador se faz refém daquela situação, às vezes por falta de oportunidade melhor, às vezes por falta de conhecimento sobre a situação que está vivendo.

De qualquer forma, o motivo não descaracteriza a ilegalidade do trabalho análogo a escravidão, que está prevista como crime no artigo 149 do Código Penal:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Sendo assim, é dever do Estado garantir que os trabalhadores não sejam submetidos a esse tipo de trabalho, por meio de políticas públicas, bem como, é dever dos empregadores seguirem as determinações impostas por lei.

Mas não somente no Brasil isso acontece. Recentemente, a Shein, grande empresa chinesa de fast fashion, foi acusada de empregar mão de obra em situações análogas a de escravidão na confecção de suas roupas.

Um funcionário da Channel 4, emissora britânica, se candidatou a uma das vagas de emprego disponíveis em uma das fábricas terceirizadas da empresa. Com isso, descobriram que frequentemente, os colaboradores trabalham até 18h por dia e costuram, em média, 500 peças de roupa diariamente e ainda, ganham aproximadamente R$ 0,20 por peça produzida, com direito apenas a uma folga mensal (Estevão, 2022).

Dessa forma, é evidente que o problema tem proporções globais, e possuem as mais variadas motivações, no entanto, é necessário que haja uma cadeia de ações muito maior do que apenas a relação empregado e empregador.

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3. Princípios Constitucionais e Trabalhistas

Conforme leciona Geraldo Ataliba, o princípio é muito mais importante do que uma norma, é [...] uma diretriz, é um norte do sistema, é um rumo apontado para ser seguido por todo o sistema, sempre que se vai debruçar sobre os preceitos contidos no sistema.

Os princípios são normas, talvez as mais importantes de todo o ordenamento jurídico. A partir deles são criados os textos legais, bem como, se pautam as mais variadas relações jurídicas e sociais.

De todos os princípios gerais e específicos de cada âmbito do Direito, o da dignidade da pessoa humana é o mais importante. Dele partem todos os outros e todas as normas. Todas as relações humanas devem se pautar sobre ele.

Dovidio assevera que o princípio da dignidade da pessoa humana traz a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, e ele é a garantia de que todo o cidadão terá seu direito garantido e de forma igualitária entre todos.

A partir deste princípio tem-se que o Estado deve agir para garantir a manutenção da dignidade dos seus cidadãos, assegurando o mínimo existencial desse indivíduo, o que engloba diversos aspectos: moral, social, econômico, etc.

No âmbito trabalhista, este princípio serve para garantir que as relações trabalhistas ocorram de maneira respeitosa entre empregado e empregador, e impedindo que a parte mais forte dessa relação de emprego - o empregador - exerça seu poder sobre o empregado de maneira exagerada; visa, portanto, a proteção desse trabalhador.

A partir disso, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, bem como, a CLT, em seus inúmeros dispositivos, dispõem sobre como deve ocorrer a relação de emprego na prática, e ainda, quais são os direitos e deveres de cada uma das partes.

A vedação da submissão de uma pessoa a trabalhos forçados, degradantes, e análogos a escravidão é apenas um exemplo dos mandamentos contidos nos textos legais. Sendo assim, cabe ao Estado promover políticas públicas que sejam capazes de conscientizar a população, e de minimizar a incidência desse tipo de situação.

Apesar disso, é dever do empregador saber quais são os direitos de seus empregados, bem como, fazê-los valer. Anotar a CTPS do trabalhador, realizar os pagamentos mensais, respeitar seus horários de descanso, não submetê-lo a trabalhos degradantes, são apenas algumas das obrigações do empregador, e que devem ser seguidas de maneira rigorosa.

4. Considerações Finais

Os princípios jurídicos servem para regular as relações humanas. Nesse sentido, no âmbito trabalhista, as relações de emprego devem pautar-se de acordo com os direitos e deveres inerentes a cada parte dessa relação.

No entanto, apesar das inúmeras normas que regem essas relações, e mesmo com todas as inovações e revoluções ocorridas no decorrer dos tempos, ainda nos dias atuais tem-se a ocorrência de trabalho escravo, ferindo muito além do que o indivíduo que vive aquela situação, mas a sociedade como um todo.

Na contemporaneidade, o trabalho escravo ocorre das mais variadas maneiras, e é mais comum do que a sociedade pensa. A privação de liberdade é apenas uma, e talvez a menos comum maneira de submeter o trabalhador à escravidão.

Uma das causas da ocorrência desse tipo de situação é o problema econômico-social que o país enfrenta. Normalmente, os indivíduos submetidos a esse modelo de trabalho são pessoas pobres, imigrantes, e em alguns casos, pessoas vítimas de tráfico humano.

Sendo assim, para minimizar a escravidão contemporânea, é necessário atuar em vários outros pontos da sociedade. Erradicar a pobreza, impedir a imigração ilegal, atuar no impedimento do tráfico humano, bem como, informar as pessoas o máximo possível. Cidadãos que possuem conhecimento têm muito menos chances de se submeter a tais situações degradantes, justamente por dispor de maiores possibilidades.

Cabe, portanto, ao Estado, dispor de políticas públicas, órgãos públicos e agentes capacitados, para impedir que todos esses problemas se insurjam sobre a sociedade cada vez mais. Bem como, cabe aos cidadãos impedir que situações como essas ocorram, seja compartilhando informação, seja denunciando crimes dos quais tenham conhecimento.

REFERÊNCIAS

7 Prisioneiros, 2021. Direção: Alexandre Morato / 1h 33min / Drama - Disponível na plataforma NETFLIX;

VIEIRA JUNIOR, Itamar. Torto Arado. 1a Reimpr. São Paulo: Todavia, 2019.

SEIBT, Taís; GORZIZA, Amanda; BUONO, Renata. APENAS QUATRO ESTADOS CONCENTRAM MAIS DA METADE DAS PESSOAS RESGATADAS DE TRABALHO ESCRAVO. Uol Piauí, 2021. Disponível em: <https://piaui.folha.uol.com.br/apenas-quatro-estados-concentram-mais-da-metade-das-pessoas-resgatadas-de-trabalho-escravo-entre-2010-e-2020/> Acesso em: 16/10/2022.

BEZERRA, Juliana. ESCRAVIDÃO. Blog TODA MATÉRIA. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/escravidao/>. Acesso em: 17/10/2022.

ALENCASTRO, Felipe. África, números do tráfico atlântico. In.: SCHWARCZ, Lilia Moritz e GOMES, Flávio (orgs.). Dicionário da escravidão e liberdade. São Paulo: Companhia das Letras.

LUDMER, Juliana. UMA VIAGEM À ÁGUA NEGRA: RESENHA DE TORTO ARADO, DE ITAMAR VIEIRA JR. 2020. Disponível em: <https://www.horizontesaosul.com/single-post/resenha-torto-arado>. Acesso em: 21/10/2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> . Acesso em: 21/10/2022.

ESTEVÃO, Ilca Maria. Custo humano: Shein é denunciada por trabalhos análogos à escravidão. 2022. Disponível em: <https://www.metropoles.com/colunas/ilca-maria-estevao/custo-humano-shein-e-denunciada-por-trabalhos-analogos-a-escravidao>. Acesso em: 22/10/2022.

DOVIDIO, Gabrielli dos Santos. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2022. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58494/princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 23/10/2022.

Sobre a autora
Paula Eduarda Deeke Buguiski

Advogada pela OAB/SC. Foi aprovada no 34º Exame da OAB, ainda no 9º período da graduação. Foi estagiária da Justiça Federal de Santa Catarina, em São Francisco do Sul, Subseção de Joinville. Foi estagiária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Gabinete da Vara Criminal de São Francisco do Sul. Trabalha também com assistência acadêmica, ajudando estudantes a concluírem com eficácia seus trabalhos da graduação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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