RESUMO
O presente artigo consiste em uma análise dos mecanismos de solução pacífica de conflitos internacionais, tomando por base os ensinamentos de juristas de notório saber jurídico e amplo reconhecimento nas esferas nacional e internacional. A escolha do tema em comento se deve a atualidade, relevância social e acadêmica das questões envolvendo as interações entre a comunidade internacional, especialmente as controvérsias que envolvem Estados soberanos. A ausência de uniformidade sobre o tema também fomentou a produção deste estudo, o qual fornecerá uma singela contribuição para as discussões doutrinárias, e, consequentemente, para o desenvolvimento de soluções para os conflitos entre Estados soberanos. No decorrer da presente atividade serão abordados de forma sintética os mecanismos de resolução pacífica de conflitos, os quais são divididos em meios diplomáticos, meios políticos e meios jurisdicionais, bem como as suas ramificações, também denominadas classificações ou subdivisões. Cabe enfatizar que não se pretende esgotar aqui a discussão sobre este tema, pois ele é amplo, necessitando de profundas e constantes discussões.
Palavras-chave: Conflitos Internacionais; Solução Pacífica; Mecanismos de Resolução.
ABSTRACT
This article consists of an analysis of the mechanisms for the peaceful resolution of international conflicts, based on the teachings of jurists of notorious legal knowledge and wide recognition in the national and international spheres. The choice of the subject under discussion is due to the current relevance, social and academic issues involving the interactions between the international community, especially the controversies involving sovereign states. The lack of uniformity on the subject also encouraged the production of this study, which will provide a simple contribution to doctrinal discussions, and consequently, to the development of solutions to conflicts between sovereign states. During the present activity, the mechanisms for the peaceful resolution of conflicts will be briefly discussed, which are divided into diplomatic, political and jurisdictional means, as well as their ramifications, also known as classifications or subdivisions. It is worth emphasizing that we do not intend to exhaust here the discussion on this theme, since it is broad, requiring deep and constant discussions.
Keywords: International Conflicts; Peaceful Resolution; Resolution Mechanisms.
INTRODUÇÃO
Assim como ocorre entre os seres humanos em suas relações cotidianas, os Estados, que são formados por estes seres, por óbvio, também possuem divergências. Essas diferenças são ocasionadas por diversos fatores, entre eles os políticos, morais, espirituais entre outros, os quais foram desenvolvidos ao longo dos séculos (até mesmo milênios), criando raízes profundas nas civilizações.
E ao contrário do que ocorre nas sociedades civis, não há um órgão que detenha supremacia sobre todos os Estados, pois estes são soberanos, sujeitando-se aos diplomas legais por eles estabelecidos. Entretanto, podemos observar inúmeros avanços no tocante a essa questão, os quais têm sido alcançados por intermédio da diplomacia, através de importantes entidades internacionais, cabendo destaque para a Organização das nações Unidas (ONU).
Apesar de trilhar esse caminho junto a outros mecanismos, a ONU, face a sua abrangência global, certamente, é o maior exemplo da busca pela integração entre as nações e a resolução pacífica dos conflitos entre elas. Cabe salientar, que apesar da ONU buscar pacificação entre os Estados, cada um deles possui o dever de procurar instrumentos pacíficos para a solução de controvérsias, evitando ao máximo a beligerância.
No intuito de fomentar a utilização de meios pacíficos de resolução de conflitos, os estudiosos desenvolveram inúmeros mecanismos aptos a auxiliar os Estados na solução de controvérsias. Esses instrumentos estão em constante processo de evolução, e consequentemente, tornando-se cada vez mais eficazes, aumentando as suas importâncias para a comunidade internacional.
Se faz oportuno mencionar, que os métodos pacíficos possuem diversas divisões e classificações, não unânimes entre os estudiosos do Direito Internacional. Contudo, tomando por base os doutrinadores consultados neste estudo, foi possível verificar que os instrumentos de resolução pacífica de conflitos são basicamente divididos em meios diplomáticos, meios políticos e meios jurisdicionais.
Aos seus turnos, essas divisões possuem inúmeras classificações (ou subdivisões), algumas de natureza negocial, outras de natureza sancionatória. Neste estudo será realizada uma abordagem dos conflitos internacionais, em seguida serão abordados os principais métodos (segundo a doutrina) de resolução pacifica de conflitos internacionais. Serão analisados apenas os meios negociais, pois os sancionatórios (geralmente de caráter econômico), diante do inconformismo do Estado punido, por vezes, dão ensejo a conflitos bélicos.
O presente estudo tem o objetivo de analisar os mecanismos de solução pacífica dos conflitos internacionais. Para alcançar o objetivo proposto foi realizada uma revisão bibliográfica, a qual tomou por base os ensinamentos de juristas de notório saber jurídico e amplo reconhecimento nacional e internacional.
A escolha do presente tema se justifica pela atualidade, relevância social e acadêmica das questões envolvendo as interações entre a comunidade internacional, especialmente as controvérsias que as envolvem. Também é justificada pela ausência de uniformidade sobre o tema, fazendo-se necessária a produção de estudos que contribuam para as discussões doutrinárias, e, consequentemente, para o desenvolvimento de soluções para os conflitos entre Estados soberanos.
1. CONFLITOS ENTRE ESTADOS SOBERANOS
Assim como ocorre entre os seres humanos, os Estados, ordens jurídicas soberanas, também estão sujeitos a divergências, que nada mais são que conflitos de interesses. De maneira diversa ao que ocorre na sociedade civil, que possui uma autoridade exercendo jurisdição sobre elas, dirimindo controvérsias e colocando termo sobre as demandas, os Estados, face a soberania inerente a cada um, não possuem um órgão jurisdicional que exerça autoridade sobre eles.
Embora haja um esforço por parte de diversos Estados e mecanismos internacionais no sentido de estabelecer padrões de resolução amistosa dos conflitos, essa celeuma está longe de ser resolvida. Não é fácil encontrar uma solução que agrade a todos os países, pois cada um deles é constituído por valores morais, espirituais e políticos diferentes dos outros.
É possível observar que as ideias de globalização ainda são uma utopia, assim como a ideia de criação de uma constituição supranacional, capaz de regular os direitos e deveres de todos os cidadãos. No atual cenário mundial, será que os direitos e garantias previstos na Constituição Cidadã (CRFB de 1988) encontrariam aplicabilidade em países como Afeganistão, Coréia do Norte, Síria entre outros?
A resposta ao questionamento acima é um tanto óbvia. Essas diferenças revelam mais uma entre as muitas facetas do paradoxo da própria existência humana: ao mesmo tempo que são essenciais para a preservação da multiplicidade e riqueza do fenômeno humano, também sustentam diferentes padrões de comportamento econômico, social e político, dificultando a compreensão mútua e a convivência (Pretti, 2022, p. 04).
No que pesem as dificuldades acima evidenciadas, o Direito Internacional, tem buscado de forma incessante, encontrar soluções que proporcionem um consenso (ou ao menos reduzam o dissenso) entre os Estados. Afinal, como será apresentado no tópico seguinte, os Estados modernos reconhecem que a vedação ao uso injustificado da força é norma imperativa do direito internacional, o que propicia a solução pacífica de conflitos, que pode ocorrer de diversas formas (Caparroz, 2012, p. 125).
2. SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS
Segundo Pletsch (2014, p. 64), a expressão remete às formas de que dispõem os sujeitos de direito internacional para solucionar conflitos surgidos em suas relações com outros sujeitos, sem que, para tanto, precisem recorrer ao uso da força no plano internacional. Para Campos & Távora (2018, p. 144), como não existe uma autoridade supranacional que dite as regras de conduta e faça os sujeitos de Direito Internacional respeitarem-nas, necessitou-se criar mecanismos jurídicos de solução de controvérsias, os quais convivem com outros meios, como o diplomático.
Dois casos pioneiros no que tange à solução de controvérsias internacionais foram o caso Mavrommatis (1924), ainda sob a égide da Corte Permanente de Justiça Internacional (antecessora da CIJ), e o caso do Sudoeste africano, no qual a atual Corte Internacional de Justiça (CIJ) lançou o conceito de controvérsia internacional. Segundo a CIJ, controvérsia internacional significa desacordo ou oposição de interesses entre Estados ou organizações internacionais. Lembre-se de que, segundo o doutrinador Ian Brownlie, não existe em Direito Internacional qualquer obrigação de resolver litígios, visto que as resoluções se dão por meio do consentimento das partes (Campos & Távora, 2018, p. 144).
A resolução de conflitos, assim entendidos, de modo amplo, como qualquer litígio real ou interpretativo entre Estados, pode ser alcançada por meio da negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a organismos internacionais ou qualquer outro meio lícito eleito entre as partes, nos termos do artigo 33 da Carta das Nações Unidas (Caparroz, 2012, p. 125).
A solução pacífica de conflitos, como a própria expressão torna claro, veda o uso de instrumentos bélicos para a solução das divergências que surjam entre Estados soberanos. Posto isso, resta claro que na hipótese de os Estados desejarem resolver amigavelmente os seus conflitos, deverão priorizar a utilização dos meios previstos na Carta das Nações Unidas, os quais serão estudados no capítulo seguinte.
3. MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS
A liberalidade no tocante a escolha dos mecanismos de resolução amistosa dos conflitos internacionais levou a doutrina a realizar a divisão desses institutos em três grupos: meios diplomáticos, meios políticos e meios jurisdicionais. Consoante Pletsch (2014, p. 65), estes três grupos podem ser definidos da seguinte maneira:
- Meios diplomáticos: utilizados diretamente pelas partes em conflito com ou sem participação de terceiros, sendo que as decisões não são obrigatórias;
- Meios políticos: envolvem partes e organizações internacionais, em regra, as decisões não são obrigatórias;
- Meios Jurisdicionais: envolve a presença de terceiro imparcial, as decisões são vinculativas para as partes.
Dentro desses grupos, é possível verificar três classificações (ou subdivisões), as quais serão apresentadas nos subcapítulos seguintes.
3.1. Meios diplomáticos
Como já dito anteriormente, os meios diplomáticos consistem em meios utilizados diretamente pelas partes em conflito com ou sem participação de terceiros, sendo que as decisões não são obrigatórias. Para Accioly, Casella & Silva (2012, p. 1165), este meio de resolução de conflitos subdivide-se em:
- Negociação direta: trata-se do meio usual, normalmente o de melhores resultados para a solução de divergências entre Estados. Essas negociações variam conforme a gravidade do problema, sendo que nos de menos importância basta um entendimento verbal entre a missão diplomática e o ministério das relações exteriores local. Nos casos mais graves, a solução poderá ser alcançada mediante entendimentos entre altos funcionários dos dois governos, os quais podem ser os próprios ministros das relações exteriores;
- Sistema consultivo: consiste em uma troca de opiniões entre dois ou mais governos interessados direta ou indiretamente num litígio internacional, visando obter uma solução conciliatória;
- Bons ofícios: são a tentativa amistosa de terceira potência, ou de várias potências, no sentido de levar Estados litigantes a se porem de acordo. Podem ser oferecidos, pelo Estado ou Estados que procuram harmonizar os litigantes, ou podem ser solicitados por qualquer destes ou por ambos;
- Mediação: a mediação consiste na interposição amistosa de um ou mais estados, entre outros Estados, para a solução pacífica de um litígio. Se distingue dos bons ofícios quando, ao contrário do que sucede com estes, constitui uma espécie de participação direta nas negociações entre os litigantes.
- Congressos e conferências: Quando a matéria ou o assunto em litígio interessa a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um conjunto de questões sobre as quais existem divergências, recorre-se a um congresso ou a uma conferência internacional. Em princípio, não existe diferença alguma entre congressos e conferências diplomáticas internacionais. Estas e aqueles são reuniões de representantes de Estados, devidamente autorizados, para a discussão de questões internacionais.
3.2. Meios políticos
Consoante menção anterior, os meios políticos envolvem partes e organizações internacionais, em regra, as decisões não são obrigatórias. Para Mazzuoli (2020, p. 1516), este meio de resolução de conflitos subdivide-se em:
- Entendimento: Diferentemente da mediação, os meios políticos de solução de conflitos, dentro do seio da ONU, podem ocorrer sem o conhecimento de uma das partes envolvidas na controvérsia, quando a outra recorre à Assembleia-Geral ou ao Conselho de Segurança buscando a via satisfativa do seu direito que entende como violado. Mas não é toda controvérsia que poderá chegar à análise da Assembleia-Geral ou do Conselho de Segurança da ONU. Tais controvérsias devem ser graves e de difícil solução;
- Mecanismos de controle: nos casos graves, de difícil solução, a ONU poderá emitir recomendações e resoluções (nesse caso, provindas do Conselho de Segurança da ONU) que deverão ser cumpridas pelos Estados em conflito;
- Regra de não ingerência em assuntos internos: disciplinada na carta das Nações Unidas, estabelece que nenhum dispositivo do presente documento autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução nos termos da presente carta.
3.3. Meios jurisdicionais
Já retratados neste estudo, os meios jurisdicionais envolvem a presença de terceiro imparcial, as decisões são vinculativas para as partes. Consoante Rezek (2014, p. 353), os meios jurisdicionais são classificados em:
- Arbitragem: a arbitragem é uma via jurisdicional, porém não judiciária, de solução pacífica de litígios internacionais. Às partes incumbe a escolha do árbitro, a descrição da matéria conflituosa, a delimitação do direito aplicável. O foro arbitral não tem permanência: proferida a sentença, termina para o árbitro o trabalho judicante que lhe haviam confiado os Estados em conflito. Da boa-fé, da honradez das partes dependerá o fiel cumprimento da sentença, cujo desprezo, entretanto, configura ato internacionalmente ilícito.
- Solução judiciária: As bases jurídicas da solução judiciária não diferem substancialmente da arbitragem. Aqui lidamos com jurisdições permanentes, profissionalizadas, tradicionais e sólidas ao extremo. Contudo, na sociedade internacional descentralizada em que vivemos ainda hoje, essas cortes não têm sobre os Estados aquela autoridade inata que os juízes e tribunais de qualquer país exercem sobre pessoas e instituições encontráveis em seu território. A jurisdição nacional impõe-se, pela ação cogente do Estado, a indivíduos, empresas e entidades de direito público. A jurisdição internacional só se exerce, equacionando conflitos entre soberanias, quando estas previamente deliberam submeter-se à autoridade das cortes.
Como já dito anteriormente, não há um consenso entre os estudiosos do Direito Internacional acerca da classificação dos mecanismos de solução de conflitos internacionais. Entretanto, foram apresentadas aqui as classificações mais utilizadas pelos grandes expoentes da doutrina internacionalista, as quais contribuem sobremaneira para os debates sobre esta seara jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do presente estudo acadêmico foi realizada uma análise acerca dos mecanismos de solução pacífica dos conflitos internacionais. Verificou-se que apesar dos esforços por parte de diversos Estados e mecanismos internacionais no sentido de estabelecer padrões de resolução amistosa dos conflitos, não é fácil encontrar uma solução que atenda a todos os envolvidos em determinado conflito.
Apesar dessa dificuldade, o Direito Internacional, tem buscado continuamente a elaboração de soluções que proporcionem um consenso entre os Estados. Esta busca parte das premissas elaboradas por diversos Estados modernos, que internalizam a premissa do uso injustificado da força ser inadmissível para o direito internacional, sendo necessário buscar soluções pacíficas para as controvérsias.
Desta forma, os estudiosos de diversos Estados modernos empenharam-se na busca por instrumentos amistosos para solução de divergências. No decorrer do tempo, esses estudiosos lograram em desenvolver inúmeros institutos, cada qual com uma especificidade. A pluralidade de ideias resultou na divisão desses institutos em três grupos: meios diplomáticos, meios políticos e meios jurisdicionais.
Cada um desses grupos possui diversos instrumentos, cabendo destacar que, via de regra, todos possuem caráter facultativo, pois necessitam da adesão dos Estados. Caso os Estados concordem em buscar uma solução pacífica através desses mecanismos, haverá a possibilidade de por fim ao conflito. Todavia, se o Estado não aceitar participar dos meios amigáveis de resolução, estes não terão eficácia alguma, fazendo-se necessária a adoção de medidas coercitivas (as quais poderão ser objeto de estudos futuros).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Accioly, H., Casella, P. and Silva, G., 2012. Manual de Direito Internacional. 20th ed. São Paulo: Saraiva.
Campos, D. & Távora, F., 2022. Direito Internacional. 5th ed. São Paulo: Saraiva.
Caparroz, R., 2012. Direito Internacional Público. 1st ed. São Paulo: Saraiva.
Mazzuoli, V., 2020. Curso de Direito Internacional Público. 13th ed. Rio de Janeiro: Forense.
Pletsch, A., 2014. Como se preparar para o exame de Ordem. 6th ed. São Paulo: Método.
Pretti, G., 2022. Redação Jurídica em Conflitos Internacionais. 1st ed. [ebook] Flórida: MUST University. Available at: <https://law510tema04pt.webflow.io> [Accessed 2 June 2022].
Rezek, J., 2014. Direito Internacional Público. 15th ed. São Paulo: Saraiva.