As vantagens da arbitragem na resolução de controvérsias jurídicas

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RESUMO

O presente artigo consiste em uma análise do instituto da arbitragem como meio de solução pacífica dos conflitos decorrentes da vida em sociedade, tomando por base os ensinamentos de juristas de notório saber e amplo reconhecimento na comunidade científica do nosso país. A escolha do tema em comento se deve a atualidade, relevância social e acadêmica das questões envolvendo os métodos alternativos de resolução de conflitos, posto que o Estado, através do Poder Judiciário, mostra-se incapaz de atender satisfatoriamente as demandas levadas à sua apreciação. A incipiência da utilização das ferramentas alternativas também fomentou a produção deste estudo, o qual fornecerá uma singela contribuição para as discussões doutrinárias, e, consequentemente, para o desenvolvimento de soluções alternativas aos conflitos sociais. No decorrer da presente atividade será abordado o histórico da arbitragem no Brasil, bem como suas caraterísticas e vantagens. Cabe enfatizar que não se pretende esgotar aqui a discussão sobre este tema, pois ele é amplo, necessitando de profundas e constantes discussões nos diversos níveis de estudo acadêmico.

Palavras-chave: Arbitragem; Métodos Alternativos; Resolução de Conflitos.

ABSTRACT

This article consists of an analysis of arbitration as a means of peaceful resolution of conflicts arising from life in society, based on the teachings of jurists of notorious knowledge and wide recognition in the scientific community of our country. The choice of the subject under discussion is due to the actuality, social and academic relevance of the issues involving alternative methods of conflict resolution, since the State, through the Judiciary, is unable to satisfactorily meet the demands brought before it. The incipient use of alternative tools has also encouraged the production of this study, which will provide a modest contribution to doctrinal discussions, and, consequently, to the development of alternative solutions to social conflicts. Throughout this paper, we will discuss the history of arbitration in Brazil, as well as its characteristics and advantages. It is worth emphasizing that we do not intend to exhaust here the discussion on this topic, since it is broad, requiring deep and constant discussions at various levels of academic study.

Keywords: Arbitration; Alternative Methods; Conflict Resolution.

INTRODUÇÃO

Para alcançar o entendimento acerca do tema proposto, se faz necessário um estudo prévio do monopólio Estatal do exercício da atividade jurisdicional e do desenvolvimento histórico dos instrumentos alternativos de acesso à justiça. A compreensão dessas questões é de grande importância, pois constrói o alicerce necessário para prosseguir nas discussões sobre os meios alternativos de resolução de conflitos.

Nos primórdios do convívio em sociedade, o Estado limitava-se a estabelecer os direitos das pessoas, não oferecendo qualquer tipo de solução para os conflitos surgidos no meio social. A prestação Estatal desse tipo de serviço surgiu ao longo dos anos, com a constante evolução da sociedade e seus conflitos, principalmente aqueles marcados pela excessiva vantagem que determinadas castas exerciam sobre as pessoas menos favorecidas.

Com o advento do monopólio Estatal, o uso da justiça privada foi contido, e assim, os constantes abusos e o exercício indiscriminado da violência foram deixados de lado. Assim, os cidadãos passaram a conviver de forma mais pacífica, pois o abusivo emprego da força deixou de ser uma opção para buscar a satisfação de uma pretensão jurídica.

A intervenção do Estado na resolução dos conflitos consolidou-se no decorrer dos tempos, mostrando-se um verdadeiro instrumento de pacificação social. Entretanto, o crescimento populacional e de suas lides não foi acompanhado pelo Estado, seja por inépcia ou falta de vontade dos seus governantes. Assim, surgiu a necessidade de criar métodos alternativos de resolução de conflitos.

Esses métodos alternativos deveriam reunir a civilidade da prestação jurisdicional do Estado e a celeridade dos antigos métodos privados, oferecendo soluções adequadas para os envolvidos em uma lide. O processo de desenvolvimento desses meios não foi fácil, e ainda hoje, na sociedade contemporânea, são aplicados de forma incipiente.

No entanto, podemos verificar que a mente humana foi capaz de desenvolver ferramentas importantíssimas para os cidadãos resolverem suas controvérsias. Entre os mecanismos desenvolvidos para a solução pacífica de controvérsias, cabe destacar a arbitragem, a conciliação e a mediação.

O presente estudo tem por objetivo realizar uma breve abordagem acerca do instituto da arbitragem. Essa análise se dará através de uma revisão bibliográfica, que resultará na exposição de um histórico sobre essa ferramenta de resolução de conflitos, bem como suas caraterísticas e vantagens.

1. HISTÓRICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL

Sem retroagir às ordenações que já previam o juízo arbitral, a arbitragem no Brasil, semelhante ao que ocorreu com a conciliação, teve primeira regulamentação na Constituição Imperial de 1824 (BACELLAR, 2012, P. 191). A Constituição do Império dispôs em seu texto a faculdade das partes nomear juízes árbitros, os quais prolatariam sentenças irrecorríveis, se assim convencionado por elas.

No ano de 1850, foi instituído por intermédio do Código Comercial, o juízo arbitral de cunho obrigatório para causas específicas. O Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, trouxe uma nova perspectiva, agora sob a ótica do processo e, sem afetar a arbitragem obrigatória do direito comercial, criou a arbitragem facultativa para as demais causas (BACELLAR, 2012, p. 119).

Ainda na vigência da Constituição Imperial, o instituto da arbitragem, devido a modificações na legislação ordinária (possibilidade presente naquele texto constitucional dada a sua mutabilidade semirrígida), perdeu o seu caráter obrigatório. A partir da Constituição Republicana de 1891, não mais se reproduziu a natureza obrigatória da arbitragem em sede constitucional, embora não tenha sido esquecida pela legislação ordinária (BACELLAR, 2012, p. 120).

A arbitragem hoje está regulada ordinariamente pela Lei n. 9.307/96, Lei de Arbitragem (LA), conhecida como Lei Marco Maciel (BACELLAR, 2012, p. 120). A Lei de Arbitragem foi alterada pela Lei n. 13.129/15, a qual ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral.

2. CARACTERÍSTICAS DA ARBITRAGEM

A arbitragem pode ser definida, assim, como o meio privado e alternativo de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis por meio do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral que constitui título executivo judicial (SCAVONE JÚNIOR, 2014, p. 17). Trata-se de um negócio jurídico no qual as partes elegem a arbitragem como mecanismo de solução da lide, abrindo mão da jurisdição estatal.

Considerando que as partes abdicam da jurisdição estatal, é correto afirmar que a solução do árbitro, denominada sentença arbitral, possui natureza jurisdicional. Posto isso, a sentença arbitral possui o mesmo caráter de uma sentença judicial transitada em julgado. Neste sentido, Nelson Nery Júnior (NERY JÚNIOR, como citado em SCAVONE JÚNIOR, 2014, p. 17) ensina:

A natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. O árbitro exerce jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existe entre as partes. A arbitragem é instrumento de pacificação social. Sua decisão é exteriorizada por meio de sentença, que tem qualidade de título executivo judicial, não havendo necessidade de ser homologada pela jurisdição estatal. A execução da sentença arbitral é aparelhada por título judicial.

Insta anotar que o fato de o árbitro não possuir poderes para realizar a execução das sentenças arbitrais por ele proferidas, não desconfigura a natureza jurisdicional das decisões. As suas decisões são impostas da mesma maneira que são impostas as sentenças judiciais e, bem assim, a sentença arbitral é um título executivo judicial (SCAVONE JUNIOR, 2014, p. 17).

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3. VANTAGENS DA ARBITRAGEM

A doutrina ensina que o instituto da arbitragem possui inúmeras vantagens em comparação a tradicional jurisdição estatal. Entre essas vantagens é possível identificar a confidencialidade, a especialização no tema a se decidir, a economia de recursos materiais e humanos (resultando em melhor relação custo-benefício), a equidade, a celeridade e a flexibilidade.

Na arbitragem, o procedimento adotado pelas partes é abissalmente mais célere que o procedimento judicial. Assim, essa ferramenta permite que casos complexos sejam resolvidos em menor lapso de tempo do que teriam se submetidos ao Poder Judiciário (BACELLAR, 2014, p. 143).

A arbitragem é confidencial em razão do dever de discrição do árbitro, insculpido no § 6º do art. 13 da Lei 9.307/1996. Isso não ocorre no procedimento judicial que, em regra, é público, aspecto que pode não interessar aos contendores, notadamente no âmbito empresarial, no qual escancarar as entranhas corporativas pode significar o fim do negócio (SCAVONE JÚNIOR, 2012, p. 19)

Na arbitragem, é possível nomear um árbitro especialista na matéria controvertida ou no objeto do contrato entre as partes. A solução judicial de questões técnicas impõe a necessária perícia que, além do tempo que demanda, muitas vezes não conta com especialista de confiança das partes do ponto de vista técnico (SCAVONE JÚNIOR, 2012, p. 19).

A arbitragem coloca-se como uma alternativa para julgamentos produzidos com uma melhor relação de custo e benefício, bem como se apresenta como a oportunidade para as partes obterem uma decisão mais equitativa. Também, como ocorre no contexto internacional, a arbitragem mostra-se um meio de obter um procedimento e julgamento em bases mais equitativas, longe de tendências nacionalistas (Salles, Lorencini & Silva, 2020, p. 337).

O procedimento arbitral não é formal como o procedimento judicial e pode ser, nos limites da Lei 9.307/1996, estabelecido pelas partes no que se refere à escolha dos árbitros e do direito material e processual que serão utilizados na solução do conflito. A arbitragem deve permitir grande flexibilização procedimental, desde que dentro de critérios básicos do contraditório e da ampla defesa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer deste estudo foi verificado que a intervenção do Estado na resolução dos conflitos consolidou-se no decorrer dos tempos. Todavia, o crescimento populacional e de suas lides não foi acompanhado pelo Estado, resultando na necessidade de criar métodos alternativos de resolução de conflitos.

O processo de desenvolvimento desses meios não foi fácil, e ainda hoje, na sociedade contemporânea, são aplicados de forma incipiente. No entanto, podemos verificar que a mente humana foi capaz de desenvolver ferramentas importantíssimas para a solução pacífica de controvérsias, entre elas está a arbitragem.

A arbitragem no Brasil, teve primeira regulamentação na Constituição Imperial de 1824. A arbitragem hoje está regulada ordinariamente pela Lei n. 9.307/96, Lei de Arbitragem, conhecida como Lei Marco Maciel. A Lei de Arbitragem foi alterada pela Lei n. 13.129/15, a qual ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem.

Conforme a doutrina, o instituto da arbitragem possui inúmeras vantagens em comparação a tradicional jurisdição estatal. Entre essas vantagens é possível identificar a confidencialidade, a especialização no tema a se decidir, a economia de recursos materiais e humanos (resultando em melhor relação custo-benefício), a equidade, a celeridade e a flexibilidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Bacellar, R. (2012). Mediação e Arbitragem (1st ed.). São Paulo: Editora Saraiva.

Fioravante, L. (2015). A ARBITRAGEM COMO MEIO ADEQUADO E EFETIVO DE ACESSO À JUSTIÇA. Retrieved 14 July 2022, from http://site.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/8xr5f0t5/EP7ugwtNK8axGhJ6.pdf

Pugliese, A., & Salama, B. (2008). A economia da arbitragem: escolha racional e geração de valor. Retrieved 14 July 2022, from https://www.scielo.br/j/rdgv/a/QDLQxp5v8W75zq6cNnZXsYg/?lang=pt

Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 (1996). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm.

_____________________________. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015 (2015). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1.

Salles, C., Lorencini, M., & Silva, P. (2020). Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem (3rd ed.). Rio de Janeiro: Editora Forense.

Scavone Junior, L. (2014). Manual de Arbitragem (5th ed.). Rio de Janeiro: Editora Forense.

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