A constitucionalidade do instituto da arbitragem

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RESUMO

Este artigo consiste em uma análise do instituto da arbitragem como mecanismo constitucional para a solução pacífica dos conflitos decorrentes da vida em sociedade. A escolha deste tema ocorreu face a atualidade, relevância social e acadêmica das questões envolvendo os instrumentos alternativos para solução de conflitos, posto que, o Estado, por intermédio do Poder Judiciário, revela-se incapacitado ao atendimento satisfatório das demandas levadas à sua apreciação. A incipiência da utilização dos métodos alternativos também favoreceu a produção deste estudo, o qual proporcionará uma singela contribuição para as discussões doutrinárias e ao desenvolvimento de soluções alternativas para os conflitos sociais, especialmente aqueles que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. No decorrer da presente atividade serão abordadas as características do instituto da arbitragem, as limitações da solução arbitral e o reconhecimento da constitucionalidade deste mecanismo. O desenvolvimento deste tema foi alicerçado nos ensinamentos de juristas de notório saber e amplo reconhecimento na comunidade científica do nosso país, bem como no ordenamento jurídico pátrio. Insta salientar que não se pretende esgotar aqui a discussão sobre este tema, pois ele é amplo, necessitando de profundas e constantes discussões nos diversos níveis de estudo acadêmico.

Palavras-chave: Direitos Patrimoniais; Arbitragem; Constitucionalidade.

ABSTRACT

This article is an analysis of arbitration as a constitutional mechanism for the peaceful resolution of conflicts arising from life in society. The choice of this theme occurred due to the current relevance, social and academic issues involving alternative instruments for conflict resolution, since the State, through the Judiciary, is unable to satisfactorily meet the demands brought to its attention. The incipient use of alternative methods also favored the production of this study, which will provide a modest contribution to doctrinal discussions and to the development of alternative solutions for social conflicts, especially those involving available property rights. The characteristics of the arbitration institute, the limitations of the arbitration solution and the recognition of the constitutionality of this mechanism will be addressed during the present activity. The development of this theme was based on the teachings of jurists of notorious knowledge and wide recognition in the scientific community of our country, as well as in the Brazilian legal system. It should be noted that we do not intend to exhaust here the discussion on this subject, because it is broad, requiring deep and constant discussions at various levels of academic study.

Keywords: Property Rights; Arbitration; Constitutionality.

INTRODUÇÃO

Com a evolução das sociedades, a resolução de conflitos através dos próprios meios perdeu espaço, fazendo com que o monopólio Estatal fosse consolidado. A mão do Estado revelou-se um verdadeiro instrumento de pacificação social, evitando disputas que em muitos casos eram desiguais e culminavam em soluções desproporcionais.

Porém, o Estado não foi capaz de acompanhar o crescimento populacional e de suas contendas. Assim, surgiu a necessidade de criar métodos alternativos de resolução de conflitos, os quais deveriam abarcar a civilidade da prestação jurisdicional do Estado e a celeridade dos antigos métodos privados, oferecendo soluções adequadas para os envolvidos em uma lide.

Entre os métodos de resolução pacífica de conflitos, encontra-se a arbitragem, a qual consiste no objeto deste estudo, o qual realizará uma breve abordagem acerca desse mecanismo. Essa análise se dará através de uma revisão bibliográfica, que resultará na exposição das características da arbitragem, suas limitações e constitucionalidade. A compreensão dessas questões é de grande importância, pois constrói o alicerce necessário ao entendimento do instituto da arbitragem.

1. CARACTERÍSTICAS DA ARBITRAGEM

Consoante o magistério de Roberto Portugal Bacellar, a arbitragem pode ser definida como a convenção que defere a um terceiro, não integrante da magistratura oficial do estado, a decisão a respeito de questão conflituosa envolvendo duas ou mais pessoas (2012, p. 120). Consiste em meio alternativo de pacificação, que se dá por intermédio de um árbitro, normalmente especialista no assunto.

Trata-se de um meio privado e alternativo à solução judicial de conflitos, desde que esses conflitos sejam decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis, através da sentença arbitral, obrigatória para as partes, nos termos da Lei 9.307/1996 (SCAVONE JÚNIOR, 2014, p. 20). Todavia, cabe ao Estado, exercer de forma coercitiva a imposição da decisão arbitral, posto que, detêm o monopólio da força.

A prévia competência é fixada no momento em que firmada a convenção de arbitragem. Assim, os argumentos da doutrina favoráveis à jurisdicionalidade do procedimento arbitral revestem-se de coerência e racionalidade. Não há motivos para que se afaste o caráter jurisdicional dessa atividade (ANDRIGHI, 2010, p. 10)

O fato de o árbitro não possuir poderes para realizar a execução das sentenças arbitrais por ele proferidas, não desconfigura a natureza jurisdicional das decisões. As suas decisões são impostas da mesma maneira que são impostas as sentenças judiciais e, bem assim, a sentença arbitral é um título executivo judicial (SCAVONE JUNIOR, 2014, p. 17).

2. LIMITAÇÕES DA SOLUÇÃO ARBITRAL

A Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), em seu artigo 1º, estabelece que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Logo em seguida, no § 1º, do mesmo artigo, dispõe que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Os dispositivos acima mencionados evidenciam que nem todos os conflitos podem ser solucionados através do instituto da arbitragem. Há limitações legais para o seu emprego. Conforme a Lei de Arbitragem, sua aplicação restringe-se aos direitos patrimoniais disponíveis.

No que consistem os direitos patrimoniais disponíveis? São aqueles sujeitos à transação e alienáveis. Excluem-se, portanto, os direitos indisponíveis, como, por exemplo, filiação, estado das pessoas, casamento, poder familiar, questões de direito penal etc. Admite-se que os reflexos patrimoniais dessas questões sejam dirimidos pela arbitragem, como, por exemplo, a partilha do patrimônio na separação e os danos decorrentes de fato típico (SCAVONE JUNIOR, 2014, p. 55).

O alcance da arbitragem também encontra limitações, nas questões envolvendo os direitos do consumidor (art. 51, VII, da Lei 8.078/1990) e nos contratos de adesão (art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem). Além disso, a arbitragem também encontra restrições no âmbito do Direito do Trabalho, questões envolvendo o Estado, locações de imóveis urbanos, condomínios edilícios, contratos societários e estatutos associativos, falência e recuperação judicial do demandante (SCAVONE JUNIOR, 2014, p. 56).

3. CONSTITUCIONALIDADE DA ARBITRAGEM

Já se discutiu se a arbitragem é ou não constitucional em razão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). O STF entendeu que a arbitragem é constitucional, vez que a inafastabilidade da tutela significa que a lei não pode excluir do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou seja, a jurisdição estatal é um direito e não um dever (SCAVONE JUNIOR, 2014, p. 58).

Ao pactuarem pela utilização do instituto da arbitragem, as partes tornam claro que não desejam a intervenção do Poder Judiciário. Posto isso, é possível inferir que a atuação jurisdicional não é afastada pela Lei de Arbitragem, e sim pela vontade das partes. A Lei de Arbitragem apenas disponibiliza uma opção a mais para resolução de conflitos.

Tudo isto significa que a arbitragem é constitucional, posto que não é a lei de arbitragem que afasta do poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, mas são as partes que o fazem na convenção de arbitragem em razão de seus direitos patrimoniais e disponíveis. Além disso, a ação é um direito conferido às partes e não um dever. Ninguém é obrigado a procurar o Poder Judiciário em razão de direitos patrimoniais e disponíveis supostamente violados (SCAVONE JUNIOR, 2014, p. 58).

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A arbitragem é semelhante à transação, posto que as partes convencionam a forma de solucionar suas diferenças. Assim, como é lícito às partes transacionar sobre direitos patrimoniais e disponíveis, também lhes é lícito, utilizando seu poder negocial em razão de direitos patrimoniais e disponíveis, se vinculem à arbitragem (SCAVONE JUNIOR, 2014, p. 58).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer deste estudo foi verificado que devido a evolução das sociedades, a resolução de conflitos através dos próprios meios perdeu espaço, fazendo com que o monopólio Estatal fosse consolidado. Porém, o Estado não foi capaz de acompanhar o crescimento populacional e de suas contendas, dando ensejo a criação de métodos alternativos de resolução de conflitos.

Entre os métodos de resolução pacífica de conflitos, encontra-se a arbitragem, convenção na qual é conferido a um terceiro, não integrante da magistratura oficial do estado, a decisão a respeito de questão conflituosa envolvendo duas ou mais pessoas. Trata-se de um meio privado e alternativo à solução judicial de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis, onde é prolatada uma sentença arbitral, de caráter obrigatório para as partes.

Excluem-se, portanto, os direitos indisponíveis, como, por exemplo, filiação, estado das pessoas, casamento, poder familiar, questões de direito penal etc. Admite-se que os reflexos patrimoniais dessas questões sejam dirimidos pela arbitragem, como, por exemplo, a partilha do patrimônio na separação e os danos decorrentes de fato típico.

O alcance da arbitragem também encontra limitações, nas questões envolvendo os direitos do consumidor e contratos de adesão. Além disso, a arbitragem também encontra restrições no âmbito do Direito do Trabalho, questões envolvendo o Estado, locações de imóveis urbanos, condomínios edilícios, contratos societários e estatutos associativos, falência e recuperação judicial do demandante.

O Supremo Tribunal Federal entende que a arbitragem é um instrumento constitucional, pois, a lei de arbitragem não afasta do poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, mas sim as partes, que o fazem na convenção de arbitragem em razão de seus direitos patrimoniais e disponíveis. Além disso, a ação é um direito conferido às partes e não um dever. Ninguém é obrigado a procurar o Poder Judiciário em razão de direitos patrimoniais e disponíveis supostamente violados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRIGHI, N., 2016. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.260 - SP (2010/0139887-0). [online] SILO.TIPS. Available at: <https://silo.tips/download/superior-tribunal-de-justia-846> [Accessed 26 August 2022].

Bacellar, R. (2012). Mediação e Arbitragem (1st ed.). São Paulo: Editora Saraiva.

Salles, C., Lorencini, M. and Silva, P., 2020. NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM - CURSO DE MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 3rd ed. Rio de Janeiro: Editora Forense.

Scavone Junior, L. (2014). Manual de Arbitragem (5th ed.). Rio de Janeiro: Editora Forense.

Subchefia para Assuntos Jurídicos. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. (1988). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

_____________________________. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 (1996). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm.

_____________________________. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. (2002). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

_____________________________. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015 (2015). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1.

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