A importância dos mecanismos de Compliance no âmbito empresarial

Resumo:


  • Compliance é um mecanismo que busca garantir a conformidade das práticas empresariais com normas regulatórias e éticas.

  • É importante para mitigar riscos de descumprimento de normas, proteger a reputação da empresa e promover relações seguras.

  • Os programas de integridade são eficazes quando há comprometimento dos gestores, avaliação de riscos, formalização do programa e atualização constante.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente artigo consiste em uma análise dos mecanismos de compliance no âmbito organizacional, especialmente em relação as empresas privadas. Para isso serão tomados por base os ensinamentos de juristas de notório saber jurídico e amplo reconhecimento na comunidade jurídica/empresarial. A escolha do tema em comento se deve a atualidade, relevância social e acadêmica das questões envolvendo os mecanismos de controle como instrumentos eficazes para promover a conformidade das práticas empresariais com as normas regulatórias e padrões éticos vigentes. A incipiência dos estudos sobre o tema também fomentou a produção deste estudo, o qual fornecerá uma singela contribuição para as discussões doutrinárias, e, consequentemente, para o desenvolvimento de literaturas concernentes ao compliance. No decorrer da presente atividade serão abordados de forma sintética o surgimento do compliance no Brasil, seus conceitos, princípios e importância. Cabe enfatizar que não se pretende esgotar aqui a discussão sobre este tema, pois ele é amplo, necessitando de profundas e constantes discussões, visando aprimorar os mecanismos de compliance.

Palavras-chave: Compliance; Conduta Ética; Mecanismos de Controle.

ABSTRACT

The present article consists of an analysis of the mechanisms of compliance in the organizational ambit, especially in relation to private companies. For this purpose, the teachings of jurists of notorious legal knowledge and broad recognition in the legal/business community will be taken as a basis. The choice of the theme under comment is due to the actuality, social and academic relevance of the issues involving the control mechanisms as effective instruments to promote the conformity of the corporate practices with the regulatory norms and ethical standards in effect. The incipiency of studies on the theme also encouraged the production of this study, which will provide a simple contribution to doctrinal discussions, and, consequently, to the development of literatures concerning compliance. During the present activity, the appearance of compliance in Brazil, its concepts, principles, and importance, will be approached in a synthetic manner. It is worth emphasizing that it is not intended to exhaust here the discussion on this theme, for it is broad, requiring deep and constant discussions, aiming at improving the mechanisms of compliance.

Keywords: Compliance; Ethical Conduct; Control Mechanisms.

INTRODUÇÃO

O instituto do compliance, originado nos Estados Unidos da América, tem por objetivo assegurar que as organizações atentem para as normas regulatórias a que estão sujeitas, bem como aos padrões éticos estabelecidos para o universo corporativo. O compliance busca mitigar os riscos de descumprimento dos dispositivos normativos e de prejuízos para as imagens empresariais.

As empresas devem agir de maneira correta, através de boas práticas empresarias, sem desvios legais ou éticos, assegurando a manutenção da reputação ilibada da marca. O compliance tem sido incorporado tanto pelas empresas nacionais quanto pelas empresas multinacionais, as quais desenvolvem instrumentos de controle e prevenção de ilícitos.

Esse instituto, além de reduzir as possibilidades de desvios que afetem a credibilidade da organização perante os seus acionistas, também minimiza a exposição negativa da marca perante as autoridades regulatórias e a opinião pública. Assim, o compliance revela-se uma importante ferramenta para as empresas, Estado e sociedade, pois, ele proporciona maior segurança para as interações entre as partes envolvidas.

Há que se frisar, porém, conforme se verá adiante, que o compliance ainda é visto como medida corretiva ou de alto custo pela alta administração, no entanto, essa é uma ideia errônea sobre o tema, por isso, para que se possa entender melhor o compliance será necessária a análise do mesmo, passando pelas considerações históricas sobre o seu surgimento, seu conceito, princípios, função, missão, entre outras peculiaridades do tema.

O presente estudo tem o objetivo de analisar o mecanismo de compliance, especialmente no contexto organizacional. Para alcançar o objetivo proposto foi realizada uma revisão bibliográfica, a qual tomou por base os ensinamentos de juristas de notório saber jurídico e amplo reconhecimento na comunidade jurídica/empresarial.

A escolha do presente tema se justifica pela atualidade, relevância empresarial, social e acadêmica das questões envolvendo os mecanismos de compliance, visando adequar as práticas organizacionais aos padrões legais e éticos aos quais estão submetidas. Também é justificada pela necessidade de produção de estudos que contribuam para as discussões doutrinárias, e, consequentemente, para o aprimoramento dos mecanismos de compliance.

1. O SURGIMENTO DO COMPLIANCE

O compliance teve sua evolução mais significativa nos Estados Unidos face os ataques terroristas sofridos no ano de 2001 e o alvoroço causado pela descoberta de inúmeras fraudes ocorridas no mercado financeiro. Além disso, o fenômeno da globalização, que estabeleceu a necessidade da elaboração de regras que conferissem transparência e segurança para as relações sociais (Bragato, 2017, p. 72).

Em grande parte da evolução histórica desse mecanismo, verificou-se a presença marcante das instituições bancárias, as quais foram apontadas em inúmeros negócios ilegais. Estes esquemas ilícitos ocasionaram ambientes de tensão no mercado financeiro, que foi impactado sobremaneira com a necessidade de balizamento, resultando no desenvolvimento de diversas normas regulatórias (Bragato, 2017, p. 72).

Neste sentido, Manzi (2008, p. 17, como citado em Bragato, 2017, p. 73) explica:

Os bancos vêm sofrendo severa supervisão e maior regulação por meio da criação e rede de proteção, com o intuito de mitigar o risco sistêmico e o conhecido efeito dominó, ou seja, a corrida dos investidores e correntistas para resgatar seus investimentos simultaneamente em caso de escândalos envolvendo instituições financeiras.

No tocante ao Brasil, esse assunto foi introduzido nos anos de 1990, com a transformação do setor empresarial, que passou por um processo de abertura, buscando tomar parte do mercado internacional. Assim, os órgãos reguladores (incluídos os atores políticos) implementaram diversos mecanismos de segurança, com o condão de promover o alinhamento do país às exigências internacionais (Bragato, 2017, p. 72).

Um dos avanços mais marcantes da década de 1990 foi a edição da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Esta lei também versa acerca da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela estipulados, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF e dá outras providências.

No mesmo ano da sanção da lei supra, foi publicada a Resolução nº 2.554/1998, que dispõe sobre a implementação de sistemas de controles internos, direcionando as instituições financeiras para a necessidade da criação do compliance. Posteriormente, ocorreu a edição da Resolução nº 3.056/2002, que alterou a Resolução 2.554/1998. Esta resolução dispõe sobre a atividade de auditoria referente aos controles internos.

As normatizações acima marcaram o início do compliance no Brasil, e, nos anos seguintes, foram editadas inúmeras formas legais de controle, tanto de forma estrita (leis) quanto de forma ampla (resoluções). Todas foram concebidas com o intuito de aprimorar o compliance no Brasil, consolidando o seu relacionamento no mercado nacional e internacional.

Faz-se imperioso consignar a sanção da Lei nº 12.683/2012, que alterou a lei nº 9.613/1998, tornando mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Também é necessário registrar a sanção da Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Examinando atentamente os diplomas legais acima elencados, é possível depreender que os instrumentos de controle têm sido propagados e aprimorados no decorrer dos anos, consubstanciando-se em ferramentas de acatamento obrigatório no âmbito organizacional. Cabe salientar, que esses mecanismos antes restritos as empresas de grande porte, tiveram o seu alcance largamente ampliado.

Atualmente, as empresas de pequeno porte, preocupadas em estabelecer uma conduta ética, também estão incorporando esses instrumentos. Estas boas práticas geram inúmeros benefícios tanto para essas pequenas empresas quanto para a sociedade de uma maneira geral (Bragato, 2017, p. 84).

2. CONCEITO E PRINCÍPIOS

A Lei Anticorrupção importou do direito norte americano o conceito de compliance, procedimento este a ser implantado por pessoas jurídicas para garantir a conformidade de suas condutas às exigências de determinada jurisdição (Block, 2016, p.30). Trata-se, em outros termos, do ato de cumprir, de estar em conformidade e executar regulamentos internos e externos, impostos às atividades da instituição, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e ao regulatório/legal (Manzi, 2008, p.15, como citado em Block, 2016, p.31).

Compliance pressupõe a existência de uma norma ou regulamento. No Brasil, a palavra é utilizada para denominar um departamento ou setor em uma empresa, ou ainda para referir-se aos procedimentos ou práticas relacionadas à área de auditoria interna (Manzi, 2008, p.15, como citado em Block, 2016, p.31). Originada no mercado financeiro, tem se estendido para as mais diversas organizações privadas e governamentais, especialmente àquelas que estão sujeitas à forte regulamentação e controle (Block, 2016, p.31).

Em seus estudo sobre o compliance no Brasil, Bragato (2017, p.85) discorre que para a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), o compliance é compreendido como uma função organizacional e teve sua origem com a criação do Banco Central Americano. Dando prosseguimento, a autora colaciona que o objetivo desse mecanismo é dar maior segurança e estabilidade ao sistema financeiro.

Verifica-se no estudo de Bragato (2017, p.85), uma interessante definição elaborada pela FEBRABAN, que aponta diferenças entre ser e estar em compliance, conforme segue:

Ser compliance é conhecer as normas da organização, seguir os procedimentos recomendados, agir em conformidade e sentir quanto é fundamental a ética e a idoneidade em todas as nossas atitudes. Estar em compliance é estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos. Ser e estar em compliance é, acima de tudo, uma obrigação individual de cada colaborador dentro da instituição.

Dando prosseguimento aos seus estudos, Bragato (2017, p.85) consigna um apontamento da Associação Brasileira de Bancos Internacionais - ABBI, onde é afirmado que uma empresa que está em compliance agrega valores, tais como:

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Qualidade e velocidade das interpretações regulatórias e políticas e procedimentos de compliance relacionados; aprimoramento do relacionamento com reguladores, incluindo bom retorno das revisões dos supervisores; melhoria de relacionamento com os acionistas; melhoria de relacionamento com os clientes; decisões de negócio em compliance; velocidade dos novos produtos em conformidade para o mercado; disseminação de elevados padrões éticos/culturais de compliance pela organização; acompanhamento das correções e deficiências (não conformidades). Além desses tópicos, propicia uma coordenação interna forte que visa a mitigação do risco de perda da reputação.

Por derradeiro, Bragato (2017, p.85) traz mais uma nota da ABBI, explicando que as atividades de compliance possuem certos princípios, determinados pelo Comitê de Basiléia, que devem ser seguidos para que haja um compliance eficiente:

Principio 1: Conselho de administração é responsável por acompanhar o gerenciamento do risco de compliance. Aprovar política de compliance, mantendo-a permanentemente efetiva. Principio 2: A alta administração da instituição financeira é responsável pelo gerenciamento do risco de compliance. Principio 3: A alta administração é responsável por estabelecer e divulgar a política de compliance da instituição, de forma a assegurar que ela está sendo observada, e mantendo o conselho de administração informada a respeito do gerenciamento do risco de compliance. Princípio 4: A alta administração é responsável por estabelecer uma área de compliance permanente e efetiva como parte de política da instituição. Princípio 5: A área de compliance deve ser independente. Essa independência pressupõe 4 elementos básicos: - Status formal - Existência de um coordenador responsável pelo trabalho de gerenciamento ao risco de compliance. - Ausência de conflitos de interesses - Acesso a informações e pessoas no exercício de suas atribuições. Princípio 6: A área de compliance deve ter os recursos necessários ao desempenho de suas responsabilidades de forma eficaz. Princípio 7: A área de compliance deve ajudar a alta administração no gerenciamento efetivo do risco de compliance, através de: a) Atualização e recomendações b) Manuais de compliance para determinadas leis e regulamentações c) Identificação e auxilio no risco de compliance d) Controle a corrupção, à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e) Implantação de compliance Princípio 8: O escopo e a existência das atividades da área de compliance deve estar sujeito a revisão periódica por parte da auditoria interna. Princípio 9: As instituições devem atender às exigências legais e regulamentares aplicáveis nas jurisdições em que operam, e suas responsabilidades devem estar de acordo com as regras da localidade. Principio 10: O compliance deve ser tratado como uma atividade central para o gerenciamento do risco de um banco. Algumas atividades podem ser terceirizadas, mas a responsabilidade é do chefe de compliance.

Analisando os conceitos e princípios acima expostos, é possível inferir que o compliance traduz-se em um mecanismo que alude a sistemas, processos, regras, princípios e procedimentos para gerenciar os negócios de uma determinada instituição. Esse mecanismo melhora substancialmente o relacionamento da empresa com investidores, bem como a imagem dela perante os órgãos de controle e a sociedade em geral, pois ela passa a ser enxergada como uma instituição ética e cumpridora de normas.

3. A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE

Em seu estudo acerca de governança corporativa e os programas de compliance, Aguiar (2018, p. 39) registra que:

Os programas de integridade são instrumentos extremamente eficazes e eficientes quando existe comprometimento seriedade pelos seus gestores e colaboradores a ponto de gerar credibilidade confiança e seguranças para os destinatários das organizações, sejam elas públicas ou privadas. Para que isso aconteça, alguns pontos estratégicos devem ser observados e cuidados de forma minuciosa por todos os agentes da organização, mas, principalmente por seus principais acionistas, gestores, administradores e proprietários.

Prosseguindo em seu estudo, Aguiar (2018, p. 39) realiza uma análise da obra de Thomas Fox sobre compliance, na qual o estudioso americano realizou um trabalho que delineou medidas importantes que precisam de cuidados. Nesta análise, Aguiar anota:

A primeira dessas medidas ele aponta como o comprometimento da cúpula da organização (tone at the top). Segundo especialista, sem o apoio desses agentes os programas de integridades não vão surtir efeitos. É do apoio dos proprietários que se conseguirá o envolvimento de diretores, gerentes, coordenadores para, então, conseguir envolver todos os colaboradores em todos os níveis da organização.

Essa medida poderá ser materializada como uma Carta do Presidente da organização, ou um vídeo a ser disponibilizada a todos os colaboradores, uma palestra ou até mesmo uma reunião a todos os envolvidos da organização com a mensagem de apoio e fortalecimento de princípios e valores que a organização passa a construir. Esse apoio refletirá no desempenho das diretorias, das gerências, das coordenações e todas as demais equipes.

Em seguida, Aguiar (2018, p. 39) consigna o próximo apontamento de Fox:

Outra medida apontada por Fox (2013) é a avaliação de riscos (risk assessment). Segundo ele, a importância de uma análise e mapeamento de todas as atividades da organização que poderá identificar os principais pontos de riscos e fragilidades será fundamental para delinear estratégia e prioridades para os programas de integridade.

Essa avaliação por ser realizada pelos setores de auditoria interna e a depender da organização a efetivação de uma auditoria externa e independente a ponto de avaliar esses pontos estratégicos da instituição. Não só para apresentar um trabalho mais independente e seguro, como também para fins de fiscalização perante aos órgãos de controle. Caso contrário, a organização poderá submeter essa atividade a um compliance officer, um agente contratado para este fim, porém poderá trazer maiores dificuldades, custos e tempo para aquela instituição. Contudo, a avaliação de riscos é imprescindível para uma boa implementação do programa de compliance.

Logo após, Aguiar (2018, p. 40) assenta:

Não menos importante, segundo a visão do estudioso americano, é a formalização do programa, ou seja, a elaboração de políticas e procedimentos do programa. Nessa medida, explica que a elaboração deve ter apoio de cada área da organização visando que cada política atenda suas especificidades e, principalmente, cada área tenha conhecimento profundo daquelas políticas a fim de tornar o programa mais exitoso.

Vale enfatizar que o programa de políticas e procedimentos deve ser acessível a todos os colaboradores de forma que suas regras sejam claras e de fácil assimilação.

Os treinamentos e as avaliações periódicas é outra medida importante apontada por Fox (2013). O programa de compliance deverá criar um planejamento de treinamentos e avaliações a todos os profissionais e, se for o caso, especificar programas para áreas estratégicas ou mais frágeis da organização.

Mais à frente, Aguiar (2018, p. 40) registra:

Fox (2013) ainda define a aplicação do programa de compliance com terceiros envolvidos com a organização, sejam eles fornecedores, parceiros ou clientes. Embora esses agentes de relacionamento com a organização não tenha um programa de compliance efetivos em suas organizações, é importante que elas se comprometam a fidelizar os princípios e valores da organização.

Concluindo, Aguiar (2018, p. 41) grava:

Por último, Fox (2013) dispõe da revisão e atualização dos programas de integridade como outra medida indispensável para segurança e sobrevida da aplicação desse sistema. Para ele nenhum programa é totalmente eficiente quando não se aprimora ou revisa seus mecanismos. Além de adotar medidas de revisão e atualização mediante treinamentos e avaliações internas, é importante a atualização das normas vigentes na região para que não pratique medidas contrárias às próprias regras legais. Ressalta ainda, a necessidade de constatar se os riscos permanecem os mesmos ou se existe outras áreas que se tornaram frágeis para sopesar e atualizar a finalidade do programa. Por isso, atualizar os mapeamentos e controlar as atividades de toda a empresa, revisar as normas internas de acordo com a legislação local, supervisionar os contratos com terceiros e as possíveis alterações que eventualmente estejam subordinadas são critérios que devem ser periodicamente revisadas e atualizadas para deixar o programa cada vez mais eficiente e eficaz na organização.

Da leitura dos ensinamentos acima elencados, é possível inferir que os programas de integridade são mecanismos muito eficazes, desde que haja comprometimento dos gestores e colaboradores. No entanto, a efetividade desses instrumentos está condicionada ao fiel cumprimento dos seus postulados pelos agentes da organização, especialmente gestores, administradores e proprietários.

Também é plausível concluir que a instituição deve atentar para a atualização das normas regulatórias e para a evolução dos padrões éticos. Deste modo, deverá promover a revisão e atualização dos programas de integridade, como medida indispensável para a manutenção da eficiência e eficácia destes para a organização.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do presente estudo acadêmico foi realizada uma análise acerca dos mecanismos de compliance no contexto organizacional. Restou evidenciado que as ferramentas de controle têm sido propagadas e aprimoradas no decorrer dos anos, consubstanciando-se em instrumentos de acatamento obrigatório no âmbito organizacional.

Ficou claro que na atualidade as empresas de pequeno porte também estão preocupadas em estabelecer uma conduta ética, incorporando esses instrumentos de controle. Além disso, foi possível verificar que essas boas práticas geram inúmeros benefícios tanto para essas pequenas empresas quanto para a sociedade de uma maneira geral.

Foi possível inferir que o compliance consiste em um mecanismo que remete a sistemas, processos, regras, princípios e procedimentos para gerenciar os negócios de uma determinada instituição. Esse instrumento fortalece o relacionamento da empresa com investidores, bem como a imagem dela perante os órgãos de controle e a sociedade em geral, pois a caracteriza como uma instituição ética e cumpridora de normas.

Também foi possível concluir que os programas de integridade são mecanismos muito eficazes, contudo, necessitam do engajamento dos gestores e colaboradores. No mesmo sentido, conclui-se que a efetividade desses instrumentos está intrinsecamente ligada ao fiel cumprimento das suas diretrizes pelos agentes da organização, especialmente gestores, administradores e proprietários.

Por fim, foi possível concluir que a organização deve realizar atentar para a atualização das normas regulatórias e para a evolução dos padrões éticos. Deste modo, deverá promover a revisão e atualização dos programas de integridade, assegurando a manutenção da eficiência e eficácia destes para a organização.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Aguiar, L. (2018). A GOVERNANÇA CORPORATIVA E OS PROGRAMAS DE COMPLIANCE: uma análise sob a ótica da gestão pública (Mestrado). Universidade Federal de Pernambuco.

Bragato, A. (2017). O COMPLIANCE NO BRASIL: A EMPRESA ENTRE A ÉTICA E O LUCRO (Mestrado). Universidade Nove de Julho.

Blok, M. (2017). A Nova Lei Anticorrupção e Compliance [Ebook] (1st ed.). Kindle. Retrieved 27 September 2022, from https://ler.amazon.com.br/?ref_=ku_ap_rw_cr_rdnw&asin=B01MYA5T0Z.

Carli, C. (2016). ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE: A (IN)CAPACIDADE DA LEI 12.846/2013 PARA MOTIVAR AS EMPRESAS BRASILEIRAS À ADOÇÃO DE PROGRAMAS E MEDIDAS DE COMPLIANCE (Doutorado). Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 9.613, DE 03 DE MARÇO DE 1998 (1998). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.613%2C%20DE%203%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%201998.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20crimes%20de,COAF%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.>. Acesso em 27SET2022.

_____________________________. LEI Nº 12.683, DE 09 DE JULHO DE 2012 (2012). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm.>. Acesso em 27SET2022.

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_____________________________. DECRETO Nº 11.129, DE 11 DE JULHO DE 2022 (2022). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm>. Acesso em 27SET2022.

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