Operações societárias como instrumento de recuperação judicial de acordo com a Lei 11.101/05

30/10/2022 às 16:22
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A recuperação judicial é um instrumento que oportuniza a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo a atividade econômica. Além disso, propicia alternativas de enfretamento da crise econômico-financeira do devedor, bem como protege a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Nessa perspectiva, em razão da importância do instituto da pessoa jurídica para a sociedade, menciona-se o princípio da preservação da empresa. Tal instituto não diz respeito apenas aos interesses dos empresários, mas também atinge outros interessados, como empregados, clientes, fornecedores, fisco, comunidade e País.

A empresa, quando constituída, não possui uma data de extinção definida, os sócios de uma sociedade não pretendem, quando da sua existência, estipularem um período de dissolução da empresa. O objetivo dos empresários é a continuidade da exploração da atividade econômica, seu desenvolvimento econômico e social.

No entanto, a empresa pode se deparar com diversos caminhos, tais como a crise econômica, financeira, contábil e política. Em decorrência disso, é importante utilizar o princípio da preservação da empresa para superar essas adversidades e garantir o exercício do seu objeto social.

O autor Pimenta (2021, p. 95) apresenta explicação com o fim de evidenciar a importância desse princípio:

Não se pode, em virtude disso, admitir que a existência e bom funcionamento da pessoa jurídica societária e da organização empresarial fiquem essencialmente atrelados ao bom relacionamento entre os sócios. O direito societário deve propiciar formas de se permitir a manutenção da sociedade e da empresa mesmo em situações nas quais os seus sócios não mantenham mais a original affectio societatis (PIMENTA,2021, p.95).

É reflexo desse princípio, a lealdade dos sócios e dos administradores, além da observância da boa-fé objetiva, com o feitio de concretizar a manutenção da atividade pretendida.

A Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) prevê diversos mecanismos de efetivar esse princípio, sendo a recuperação de empresas um deles. Essa medida, como já explanada, possui a finalidade de ensejar a superação da crise econômico-financeira que assola a entidade, seja na insuficiência de recursos, seja na incapacidade de continuar desenvolvendo seu objeto social.

Conforme dispõe o artigo 50 da sobredita Lei, a reorganização societária é uma das hipóteses que objetivam a superação da crise enfrentada pela empresa. Veja-se:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

Dessa forma, os contratos intersocietários que possuem eficácia para combater a situação de crise na empresa contemplam a cisão, a incorporação, a fusão e a transformação. Os fatores que levam as empresas a se utilizarem desses instrumentos contratuais são estudados pelo José Waldecy Lucena (2005, p. 632), como: maior solidez patrimonial; reorganização das estruturas; unidade de direção; racionalização da produção, objetivando seu aumento; adoção de processos tecnológicos; absorção de empresas que exploram indústrias primárias ou complementares; eliminação de concorrência.

Vale mencionar que os efeitos patrimoniais gerados pelas operações societárias foram estudados pelo Júnior (2005, p. 16), como a redução de custos administrativos e operacionais, comentando brevemente sobre cada operações no processo de recuperação das empresas:

Assim, a incorporação e a fusão podem ser utilizadas para efetuar a concentração empresarial, através da junção de duas (ou mais) pessoas jurídicas em uma única, possibilitando ganhos e economia de escala, união de forças concorrentes, ampliação de mercados, redução de custos administrativos e operacionais etc. (JUNIOR, 2005, p. 16).

Já a cisão pode ser muito útil na resolução de problemas empresariais e societários, tais como: a) a separação de atividades econômicas em tantas pessoas jurídicas quantas forem necessárias; ou b) resolução de interesses profissionais e econômicos que já não convivem harmoniosamente na mesma sociedade.

Extrai-se dessa análise que - nos casos de fusão e de incorporação, concentração empresarial pela união de patrimônios - é possível verificar a possibilidade de ganhos e economia de escala, união de forças concorrentes, ampliação de mercado e redução de custos administrativos e operacionais, resultando a maximização dos lucros das instituições.

Ocorre, além disso, que a fusão ou a incorporação com empresas do mesmo ramo torna-se uma alternativa de recuperação da crise quando sua causa é o aumento dos custos administrativos e operacionais, os quais resultam reiterados prejuízos financeiros. Isso pode se dar quando a capacidade de produção não está sendo explorada em virtude da falta de demanda por seus produtos ou serviços.

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Há cenários que a empresa percebe que a alternativa é alcançar novos mercados, mas não possui recursos suficientes para enfrentar os novos desafios. Com isso, a sugestão seria a realização de uma operação de fusão ou incorporação entre empresas para juntar forças e evitar sua extinção, possibilitando a exploração de um novo mercado e a expectativa de preservar o desenvolvimento de sua fonte produtora.

Em situações que há concorrência acirrada, as empresas do mesmo seguimento podem se utilizar de operações societárias para definir preços de produtos ou de serviços mais competitivos. Consequentemente, as empresas envolvidas otimizam seus resultados de mercado e viabilizam a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

No caso da cisão, pode-se verificar a possibilidade de enfretamento da crise econômico-financeira quando a empresa possui mais de uma atividade econômica e uma ou algumas estejam deficitárias. Pode-se pensar também na possibilidade de cisão quando o conflito de sócios está afetando o resultado da empresa.

O professor José Waldecy Lucena (2005, p. 635) também estudou a cisão nesse sentindo, mormente quando há a cisão com incorporação, até os gerados pelo gigantismo ou para criar filiais comuns, e até mesmo os que têm o fim de compor conflitos entre sócios desavindos, ou evitar problemas fiscais ou de abuso de poder econômico.

Com isso, torna-se claro que a cisão é um meio de reorganizar a empresa e de enfrentar problemas financeiros, a qual auxilia a separação de sócios, divide e racionaliza a gestão administrativa ou operacional da empresa, resolve, antecipadamente, problemas relacionados com a sucessão empresarial ou a sucessão civil dos sócios. Outrossim, fomenta ou viabiliza o descarte de atividades de baixo retorno e prove a aquisição de fonte segura de suprimentos.

No caso da transformação, a justificativa utilizada poderia ser a alteração do tipo societário de sociedade limitada para sociedade anônima, com o propósito de alcançar recursos financeiros, por meio de oferta pública de ações.

Por conseguinte, tem-se que a cisão, a fusão, a incorporação e a transformação são meios adequados para superar causas específicas de crise econômico-financeira da empresa. Isso devido ao fato de propiciar potenciais mecanismos de eficiência econômica e administrativa, possibilitando a captação de recursos, o aumento de receita e a capacidade produtiva da empresa.

REFERÊNCIAS

PIMENTA, Eduardo Goulart. Direito societário [livro eletrônico]. 4. ed. - Belo Horizonte: Ed. Do Autor, 2020.

LUCENA, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. 3ª Ed. São Paulo: Renovar, 2005.

FACCIN, Eduardo. Cisão, fusão e incorporação de empresas como meios de recuperação judicial segundo a lei 11.101/05. Monografia (Bacharel em Ciências Contábeis) Universidade de Caxias do Sul. Caxias do Sul, 2010.

JUNIOR, Ecio Perin. Curso de Direito Falimentar e de Recuperação de Empresas. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2006, p. 29

Sobre o autor
Savio Henrique Morais Mota

Estudante do último semestre do curso de Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC; Cursou 4 semestre de Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará - UFC; Formado em Tecnologia em Gestão Financeira pela Faculdade Ateneu;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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