O Direito Sindical tem como marco inicial na história global, acordo mestres e estudiosos, a assinatura do Tratado de Versalhes, ocorrida em 1919, logo após a Primeira Guerra Mundial, ocasião em que também foi gerada a Organização Internacional do Trabalho.
Tendo como ponto inicial a Constituição Federal de 1934, o Brasil pôde observar a permissão para sindicalização dos trabalhadores e, ao longo dos anos, foram percebidos novas inserções nesse campo, como a livre associação sindical vigente na CF 1967. Por fim, a mais recente Carta Magna atualizou os direitos antes vistos no que tange o tema, subsidiando o sindicalismo nacional com mais liberdade, essencialmente.
O Sindicato, órgão de natureza jurídica privada que apresenta objetivo de representar uma categoria, apresenta fundamentos essenciais na Constituição Federal. Hodiernamente, o Direito Sindical encontra, principalmente, sua base legal entre os artigos 8 ao 11 da CF, além do artigo 511 da CLT, os quais regem as principais características e vertentes do tema em foco.
Dentre características importantes, ressalta-se a não necessidade de autorização para a fundação do sindicato (somente necessitando de registro em órgãos competentes), após fundação a confecção do referido Estatuto, a proibição da intervenção do Estado nos Sindicatos, além da imposição da existência de somente um (1) Sindicato na mesma base territorial (Município).
A composição do Sindicato é realizada por 3 órgãos, os quais atuam em diferentes áreas para manutenção do mesmo. A Assembléia Geral (a qual deve ocorrer ao menos 1 vez por ano, composta pelos representantes legais das empresas associadas), a Diretoria (composta de 3 a 7 membros, conforme artigo 522 da CLT), e pelo Conselho Fiscal (com até 3 membros). A Diretoria irá eleger o presidente do respectivo Sindicato.
Outrossim, vale ressaltar que a filiação do trabalhador a um Sindicato é facultativa. Nesse sentido, diferente do que é veiculado equivocadamente em determinadas ocasiões, todo trabalhador faz jus aos benefícios da sua vertente laboral mesmo não pagando a contribuição sindical, respaldado e com garantia de direito acordo CF/88.
No atual momento, existem aproximadamente 16.293 sindicatos de trabalhadores, que correspondem a um elevado percentual do total de organizações de representação de interesses econômicos e profissionais (isso sem contar as Confederações, Federações e Centrais Sindicais). Desse total, aproximadamente 75% desses sindicatos representam trabalhadores de áreas urbanas.
Dentre as principais conquistas afetas aos direitos sindicais ocorridas no decorrer dos anos, destacam-se: a lei que determina o aumento anual do salário mínimo, jornada semanal de 44 horas, 13º salário, férias de 30 dias e mais um terço, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e estabilidade da gestante, por exemplo. Como importante e recente conquista, citamos a possibilidade de realizar acordos coletivos que, com a Reforma Trabalhista de 2017, fez com que empregadores e sindicatos pudessem ter a autonomia de negociar diretamente condições de trabalho diferentes das previstas em lei e, caso atingissem um consenso, esses acordos coletivos prevaleceriam sobre a legislação vigente.