RESUMO
Este trabalho trata da análise do artigo 223 G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943, na qual, após a reforma trabalhista de 2017, foi inserido o referido artigo, no intuito de parametrizar o valor do dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado.
A contextualização é baseada sobre o que é o dano moral (extrapatrimonial), o motivo pelo qual foi incluido após a reforma trabalhista, o entendimento sobre limitação da liberdade de julgamento dos magistrados, bem como o andamento da ADI 6.050, que ainda não foi sentenciada, além da caracterização ou não da inconstitucionalidade referida, no artigo 5° caput da Constituição Federal de 1.988.
Palavras-chave: 1. Dano Moral; 2. Dano Extrapatrimonial; 3. Direito Personalíssimo; 4. Isonomia.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Do dano extrapatrimonial. 2.2 Da criação da tabela (artigo 223 g da clt). 2.2.1. Do direito personalíssimo. 2.2.2. Do princípio da isonomia 2.3 Da MP 808 de 14 de novembro de 2017. 2.4. ANAMATRA e a ADI 6.050. 2.5 Da defesa da advocacia geral da união. 2.6 Do parecerer da procuradoria geral da união. 2.7 Do julgamento. 3. Conclusão. Referências.
1.INTRODUÇÃO
Robson Charles dos Anjos Domingues[1]
A finalidade do presente trabalho é analisar os aspectos do dano moral que foi inserido com o nome de dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista após a reforma de 2017, especificamente o artigo 223 G da CLT, o qual coloca parâmetros para o julgamento das demandas, causando muitos debates acerca da sua inconstitucionalidade devido a limitação da liberdade de entendimento dos Magistrados, supostamente ferindo o artigo 5° da Constituição Federal caput, dando encejo ao peticionamento da ADI 6.050, onde o relator do caso é o Ilustríssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, lembrando que a referida ação ainda não foi julgada.
Considerando que é um tema recente, existe ainda uma grande dificuldade em relação a questão doutrinária, pois o primeiro entendimento está, em sua maioria, de acordo com a arguição de inconstitucionalidade da norma ferindo o principio da igualdade garantido em nossa Carta Magna.
Por outro lado, em defesa do referido artigo, o objetivo é de acabar com a famosa loteria do dano, na qual um magistrado entende que o dano causado é merecedor de determinado valor para sua reparação e outro magistrado entende que o mesmo dano merece reparação com valor diferente, ou seja, não é pacificado.
Dessa forma, o que será demonstrado sobre o assunto se aplica através de livros, pesquisas de internet e a própria ADI 6.050, sendo uma reflexão para que seja possível, a expansão do entendimento das partes gerando seu livre convencimento.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Do dano extrapatrimonial
O dano extrapatrimonial foi inserido de forma taxativa no Ordenamento juridico trabalhista após a reforma de 2017, porém o termo em questão já vinha sendo utilizado através do Código Civil, previsto no artigo 186, onde reza que aquele que causar dano a outro mesmo que moral comete o ato ilícito, dessa forma, em complemento a informação, o artigo 927 do mesmo diploma legal reza que aquele que comete o ato ilícito tem a obrigação de repará-lo.
Assim, nas reclamatórias trabalhistas, eram necessários a realização de dois pedidos distintos, um para dano moral e outro para dano material.
Inclusive, antes da reforma, sempre existiu uma grande dificuldade para a concessão da reparação do dano causado pelo ofensor, tendo em vista a quantidade de provas que eram requeridas pelo Magistrado para que este pudesse formalizar seu entendimento sobre a demanda ali discutida.
Com o advdendo da reforma trabalhista de 2017, o legislador teve a ideia de incluir a matéria de dano com o nome de Dano Extrapatrimonial, expressas nos artigos 223-A até 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo por objetivo detalhar e fornecer parametros para que os Magistrados analisem caso a caso, antes de definir o quantum indenizatório.
O artigo 223-G, objetivo do presente trabalho, demonstra claramente que não é apenas necessário o entendimento do julgador, mas sim seguir as normas ditadas para que se chegue a uma conclusão razoável.
Nesse sentido, a escritora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, descreve em seu entendimento.
O caput determina que o juiz deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto descrevendo-as e enumerando as a fim de fixar o cabimento e o Quantum da indenização. O valor da indenização sobre a remuneração da vítima confronta com a necessidade de análise do caso concreto a situação econômica e social das partes o momento e o ambiente em que ocorreu a lesão a extensão do dano na intimidade na autoestima e na moral do lesado conforme previsto no artigo. Há necessidade de avaliar as condições particulares da vítima em conjunto para que se verifique qual a importância que o direito da personalidade violado tinha na vida da parte lesada. O dano moral possui um caráter pedagógico para que se evitem ofensas ao direito da personalidade garantindo-se o ressarcimento a regra constitucional artigo quinto inciso 5 estabelece a proporcionalidade da indenização ao agravo e o princípio da reparação integral no campo da responsabilidade civil trata-se de posição contrária qualquer pretensão de limitar o valor da indenização por danos morais.
Com base nos incisos podemos concluir que não existem parâmetros exatos sendo necessário o juízo utilizar o seu Prudente arbítrio o bom senso a proporcionalidade ou arrazoabilidade para valorar o dano moral. Com base nos parâmetros declinados nos incisos de 1 a 12 a a possibilidade de se encontrar uma quantia que não seja ínfima simbólica demonstrando a relevante natureza jurídica dos direitos da personalidade da mesma forma impede que se estabeleça um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima um injustificado aumenta o patrimonial ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do defensor fato capaz de levá-lo a ruína. Ou seja os critérios declinados são subjetivos e se vinculam a valores humanos e sociológicos.[2]
Já a autora Juliana Migot Miglioranzi, tem um entendimento relativamente diferente sobre o tema de Dano Extrapatrimonial.
Na prática a criação da respectiva tabela de dano moral prejudica o empregado, e é uma afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso porque ao estipular o salário contratual do ofendido como parâmetro de fixação do dano moral, é o mesmo que valorizar mais a vida, a imagem, a honra, etc., daquele que aufere maior salário ao passo que aquele empregado denominado chão de fábrica, mais exposto à acidentes e doenças, o qual possui menor salário terá sua indenização reduzida.
Visto isso conclui-se de um modo geral que, esse artigo consolidou-se de forma desastrosa em face do empregado, além de esbarrar na inconstitucionalidade.[3]
2.2 Da criação da tabela (artigo 223g da CLT)
O legislador, quando teve a ideia de criar a tabela de Dano Extrapatrimonial[4], foi de impedir a desproporcionalidade de valores a serem pagos ao ofendido, assim, a nomenclatura utilizada foi a seguinte:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
Sendo que estes não podem ser cumulativos, inclusive devem ser apreciados pelos magistrados antes da sentença vários quesitos quais sejam:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
2.2.1. Do direito personalíssimo
O direito personalíssimo está elencado no artigo 11 do Código Civil, onde reza claramente que com a excessão dos casos previstos em Lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação voluntária.
Além disso, o direito personalíssimo também está figurado em nossa Carta Magna, no artigo 1°, inciso III, como um dos fundamentos a Dignidade da Pessoa Humana, como descreve o autor José Francisco Cunha Ferraz Filho[5]
A dignidade da pessoa humana é o valor fonte de todos os direitos fundamentais. Esse valor, que deve ser considerado fundamento e fim último de toda a ordem política, busca reconhecer não apenas que a pessoa é sujeito de direitos e créditos, mas que é um ser individual e social ao mesmo tempo.
Bem como em seu artigo 5°, inciso X, no qual é cristalina a exposição de que são invioláveis a intimidade; a vida privada; a honra e imagem, sendo assegurado o direito de reparação aos danos morais e ou patrimoniais decorrente da sua violação.
2.2.2 do principio da isonomia
Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens.
No ramo do direito o principio da isonomia se refere a a liberdade de etendimento da legislação vigente, onde o magistrado tem a liberdade de aplicação da Lei na forma de suas convicções.
Assim sendo, a principal reclamação referente ao artigo 223 G da CLT, é referente a limitação dessa liberdade de julgamento da referida demanda, o que vem sendo discutido desde a aprovação da Lei em 2017.
Ainda nesse sentido, o principio da igualdade mencionado no artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, já reza que todos são iguais perante a Lei, sem nenhum tipo de distinção, garantindo como um dos direitos inviolavéis, a igualdade.
2.3 Da MP 808 de 14 de novembro de 2017
Após a implementação da reforma trabalhista de 2017, iniciaram-se vários questionamentos acerca do tabelamento descrito no artigo 223 G, onde o entendimento de alguns escritores seria de inconstitucionalidade sobre a parametrização, devido a diferença de cargos e salários dos ofendidos, para isso então o Senhor Presidente Michel Temer, criou a Medida Provisória número 808[6], em 14 de novembro de 2017, objetivando aprimorar as lacunas deixadas e evitar problemas de sua aplicação, alterando os valores que eram baseados no último salário contratual do ofendido, para que se aplicasse o limite máximo dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social, no intuito de diminuir os questionamentos até aquele momento postulados, inclusive somente teve validade processual dentro do período de novembro de 2017 a abril de 2018.
Em 23 de abril de 2018, a MP 808 encerrou sua vigência, sem ser transformada em Projeto de Lei e acabou extinta pelo Congresso em 26 de junho de 2018.
Dessa forma, todos os processos iniciados após essa data, seguiram a aplicação da tabela inicial do artigo 223 G, ou seja, o último salário contratual do ofendido.
2.4.ANAMATRA e a ADI 6.050
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em 18 de dezembro de 2018, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.050)[7], com o fundamento de que a Lei não pode limitar o poder judiciário impondo a fixação de valores para indenização por danos morais, previsto no artigo 7° da Constituição Federal, inciso XXVIII, por limitar o próprio exercicio da jurisdição.
Mencionam em sua tese, a violação do principio da isonomia e também o prejuizo causado aos trabalhadores devido a extinção da MP 808, diminuindo o quantum indenizatório a ser praticado pelos Magistrados para com o ofendido. Mencionam que a maioria dos casos são de trabalhadores com baxa renda, o que traz ainda mais prejuizos aos ditames legais.
Não obstante, através da fundamentação da referida ADI, narra sobre os prejuizos causados a classe dos Magistrados que atuam única e exclusivamnte na esfera trabalhista.
Explicam ainda, em apertada sintese que a disparidade de indenização de um trabalhador ficar tetraplégico, e um diretor da mesma empresa, seria calculado da mesma forma e aplicado valores muito distintos.
Nesse sentido, existe a defesa sobre a parametrização do valor do dano sobre a MP 808, que diminuiria a desigualdade, colocando o teto maximo do RGPS, sendo este aplicado a todas as classes de empregados.
Utilizam-se, em vários pontos da petição inicial, um analogia sobre a Lei de imprensa, na qual causou divergencia de votação dos ministros do STJ, jsutamente pela inconstucionalidade da parametrização dos danos sofridos.
Ao final requerem que seja permitido o livre convencimento e aplicação de forma ampla dos danos, sem a aplicação da tabela referente ao artigo 223G.
2.5 Da defesa da advocacia geral da união
De imediato, o próprio advogado faz menção sobre questionamentos e contorvérsias que se aplicam sobre o tema valores indenizatorios, sendo que por esse motivo o legislador criou o artigo 223G, justificando que alinhou diferentes critérios colocados à disposição do aplicador do direito.
Alega ainda que devido a regionalização, existem muitas disparidades entre os juizes de primeira instância na fixaçãpo do daeno moral, inclusive menciona um tipo de jurisprudencia lotérica, onde cada Camara de um Tribunal pode fixar determinado valor e outra turma julgadora arbitrar em situações bem semelhantes valor diferente.
Justifica ainda sobre a insegurança juridica para as partes ante a ausencia de parametros minimos objetivos, e com a parametrização informa que estão adequados ao principio da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforça que o objetivo do artigo 223G impede que se torne expressão de puro arbitrio, evitando uma quebra no prinicipio basico do Estado Demorático de Direito.
Interessante o pensamento do Advogado onde exprime de forma concisa que o devido tabelamento forçará as partes a chegarem em acordo e interposição de recursos.
Ao final explica que o referido artigo não serve como limitação e sim como parametros para a formalização do entendimento do Magistrado.
2.6 Do parecer da procuradoria geral da união
Em mérito, a Procuradoria Geral da União, em apertada sintese, discorre sobre os fatos inerentes a petição da ADI, conforme citação direta abaixo colacionada:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho Anamatra, por meio da qual postula a declaração da inconstitucionalidade do art. 223-G-§1º-I-II-III-IV do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), inserido pelo art. 1º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Alega-se ofensa aos arts. 5º-V-X1 , 7º-XXVIII2 , 170-VI3 e 225-§3º4 da Constituição. Os dispositivos legais cuja higidez constitucional se questiona integram o 1 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; []. 2 Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; []. 3 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; []. 4 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [] §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [].
complexo normativo referente à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, composto pelos arts. 223-A a 223-G da CLT.5 Dispõem os enunciados impugnados, em sua redação original conferida pela Lei 13.467/2017
A requerente sustenta que a lei não pode cercear o Poder Judiciário e o exercício da jurisdição mediante limitação do valor das indenizações por dano extrapatrimonial. Argumenta que o uso do salário do ofendido como critério de cálculo do quantum indenizatório enseja tratamento indevidamente diferenciado das vítimas e inviabiliza a reparação adequada e justa dos prejuízos sofridos. Afirma que a Constituição assegura indenização ampla e irrestrita de dano moral decorrente de lesão ocorrida na relação de 5 Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. §1º. Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. §2º. A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. §1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. §2º. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no §1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. §3º. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
trabalho. Assevera que o STF já concluiu pela impossibilidade de tarifação de dano moral, ao reconhecer como não recepcionado pela Carta Magna o art. 52 da Lei 5.250/1967. Pleiteia concessão de medida cautelar, que suspenda a eficácia dos dispositivos impugnados. Pede, ao fim, a confirmação da medida, com a declaração definitiva da inconstitucionalidade, para que se outorgue interpretação conforme a Constituição de sorte a permitir que os órgãos jurisdicionais fixem, eventualmente, indenizações superiores aos limites previstos, por decisão fundamentada. O feito foi distribuído por prevenção ao Relator da ADI 5.870/DF, igualmente proposta pela Anamatra. A ADI 6.069/DF e a ADI 6.082/DF também estão apensadas àquela. A Presidência da República arguiu ilegitimidade ativa, por ausência de pertinência temática. Quanto ao mérito, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, ao argumento de que a limitação por eles proposta se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.6 A Câmara dos Deputados, sem adentrar no mérito do tema de fundo, noticiou que o projeto de lei que deu origem à Lei 13.467/2017 foi processado dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. 7 O Senado Federal, por sua vez, asseriu que o balizamento de indenizações por dano moral concretiza o princípio da isonomia; que a proibição da tarifação só se aplica ao caso específico da Lei de Imprensa; e que compete ao Congresso Nacional, não ao STF, a solução de controvérsias relativas ao tema. Pugnou pelo indeferimento da medida cautelar e pela improcedência do pedido.8 A Advocacia-Geral da União também suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, ponderou, em suma, que a Constituição não proíbe o legislador de estabelecer balizas ao cálculo do valor de indenizações por danos extrapatrimoniais sofridos no âmbito das relações trabalhistas; que os parâmetros ditados pelos dispositivos impugnados não ferem a prerrogativa do julgador de fixar reparação justa ao prejuízo sofrido; que a adoção do salário do ofendido como critério de apuração permite adequada reparação sem que isso provoque insegurança jurídica ao ofensor ou mesmo risco à continuidade da sua ativi dade econômica; e que as normas questionadas evitam tratamento díspar de trabalhadores pelo Poder Judiciário. (DODGE, Raquel Elias Ferreira Procuradora Geral da Republica ADI 6.050, 15 de agosto 2019)
A PGR, em sua fundamentação, após analise dos autos, obteve o entendimento de conhecer a ação e também pela procedência do pedido entabulado aos autos, ou seja, seu parecer para declarar que o artigo 223 G e seus incisos, das Consolidações das Leis do Trabalho, incluidos após a reforma trabalhista de 2017, que sejam estes inconstitucionais.
2.7 Do julgamento
Conforme exposto ao inicio da presente pesquisa, este tema ainda não foi julgado de forma definitiva, inclusive o Senhor Relator Presidente, o Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu o julgamento tendo seu voto seguido pelos demais Ministros do Tribunal, em 21 de outubro de 2021.
O Excelentíssimo Senhor Ministro Nunes Marques[8], solicitou vistas ao processo, para que pudesse analisar de forma detalhada a questão de principios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Nesse período, outras entidades de classe solicitaram a habilitação no processo como amicus curiae tendo em vista a condição ora discutida, quais sejam:
AATSP Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo;
CNT Confederação Nacional de Transporte;
ABREA Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto;
FENAVIST Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transportes de Valores
UNTOL União de Transportadores e Operadores Logísticos.
Nesse sentido, não é sabido qual o objetivo real das referidas entidades, pois por se tratar de sustentação oral, não se tem a informação pelo site do supremo, se são favoráveis ou não em relação a presente demanda.
3.CONCLUSÃO
Após a pesquisa realizada, observasse que o dano moral, que recebeu o nome de dano extrapatrimonial após a reforma trabalhista, está presente tanto em nosso cotidiano, na qual reza que somos todos iguais perante a Lei.
Mas na prática, vemos a dificuldade de aplicar as normas previstas e criadas, tendo em vista que em nosso ordenamento jurídico existem várias vertentes que podem e devem ser analisadas ponto a ponto.
No presente trabalho essa demonstração ficou ainda mais cristalina, pois ao analisarmos o conteúdo, não temos como chegar a uma conclusão pacífica sobre o tema, pois cada um tem uma convicção sobre a limitação do poder de julgamento e outro entende que está dentro das normas constitucionais, somente tendo como parâmetro norteador de aplicação de valores, mas não que estes devam ser seguidos à risca, sendo somente como forma de orientação.
Apesar das discussões que ainda estão longe de serem sanadas, na tentativa de minimizar os efeitos da reforma trabalhista, no qual aumentou os parametros da tabela para que seguissem o teto máximo do RGBP e durante o periodo da vigencia da MP, diminuiram, mas não acabaram os questionamentos.
Tanto que o entendimento se deu na forma de limitação ao livre entendimento dos Magistrados, podando suas decisões, o que os levou a peticionar acerca da constitucionalildade da matéria.
Com a presente ação direta de inconstitucionalidade, explica que um dos principais motivos era o de acabar com a loterida dos danos, tentando dessa forma, trazer uma igualdade nos julgamentos dos ofendidos.
Já em prerrogativa de entendimento PGR, este foi a favor da declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, elencando em sua tese artigos constitucionais referente a igualdade.
Tanto que o julgamento da demanda está suspensa devido ao pedido de vistas do Ministro Nunes Marques, além de vários pedidos de habilitação como amicus curiae para que pudessem se manifestar em sustentação oral e realizar seus memoriais descritivos.
Com a metodologia analítica, percebesse o tamanho da relevância na qual a elaboração de um artigo de lei pode ocasionar, causando o incômodo de ambas as classes, tanto trabalhadores quanto empresários, além dos próprios Magistrados.
Nesse sentido, entendo que o julgamento deve ser favorável a arguição de inconstitucionalidade, pois fere diretamente a isonomia do direito, prejudicando o livre entendimento dos magistrados, para aplicação da indenização ao ofendido.
REFERÊNCIAS
DIREITONET: Principio Da Isonomia Disponivel em:
https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/888/Isonomia-Novo-CPC-Lei-n-13105-15#:~:text=Isonomia%20significa%20igualdade%20de%20todos,sem%20distin%C3%A7%C3%A3o%20de%20qualquer%20natureza Acesso em 13 de out.2022 às 16:48
FILHO J.F.C.F. e et al, CONSTITUIÇÃO FEDERAL interpretada artigo por artigo; organização Costa Machado; coordenação Anna Candida da Cunha Ferraz 11° edição Barueri - São Paulo: Manole Editora,2020.
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PLANALTO: CLT Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em 19/10/2022 às 09:43hs.
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