COMPLIANCE: HISTÓRICO E BENEFÍCOS DE SUA ADOÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES

31/10/2022 às 14:39
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Resumo:

No presente artigo, objetiva-se demonstrar o benefício da adoção do compliance por parte das instituições. Visando atender tal escopo, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e legislativa sobre o tema. Antes de demonstrar as vantagens do instituto para as organizações, faz-se um breve histórico sobre o tema. De fato, a análise deste demonstra que a matéria ainda está em constante evolução, e não se trata de algo passageiro. Antes, diversos escândalos motivaram a adoção da integridade por parte das instituições, já que a corrupção é um mal que além de corromper pessoas, acaba por causas diversos prejuízos financeiros. Demonstra-se como a matéria foi gestada nos Estados Unidos, após a constatação de que várias empresas adotavam práticas espúrias na negociação internacional, culminando com o escândalo de Watergate. Assim, o congresso americano promulgou a Lei de Práticas Corruptas no Exterior, documento legal pioneiro e uma verdadeira referência no combate a corrupção. Em seguida, estuda-se o estado da matéria no Brasil, que teve notável ímpeto após diversos casos de corrupção, com destaque para a Operação Lava Jato. Destaca-se dois atos normativos que devem ser levados em consideração na cultura do compliance: a Lei Anticorrupção e a Lei Geral de Proteção de Dados. Conclui-se pela necessidade premente da adoção do instituto, que não está restrito apenas a grandes corporações.

Palavras-chave: Compliance. Corrupção. Integridade. Lei Anticorrupção. LGPD.

Abstract:

In this article, the objective is to demonstrate the benefit of the adoption of compliance by the institutions. To meet this scope, bibliographic and legislative research on the subject was used. Before demonstrating the advantages of the institute for organizations, a brief history is made on the subject. In fact, the analysis of this demonstrates that matter is still in constant evolution, and it is not a passing thing. Before, several scandals motivated the adoption of integrity by the institutions, since corruption is an evil that, in addition to corrupting people, ends up causing various financial losses. It demonstrates how the matter was created in the United States, after the realization that several companies adopted spurious practices in international negotiation, culminating in the Watergate scandal. Thus, the US Congress enacted the Foreign Corrupt Practices Act, a pioneering legal document, and a true reference in the fight against corruption. Then, the state of the matter in Brazil is studied, which had a notable impetus after several cases of corruption, especially Operation Lava Jato. Two normative acts that must be considered in the culture of compliance stand out: the Anti-Corruption Law and the General Data Protection Law. It is concluded that there is a pressing need to adopt the institute, which is not restricted to large corporations only.

Keywords: Compliance. Corruption. Integrity. Anti-Corruption Law. LGPD.

1 Introdução

A corrupção é, de há muito, um grande mal que assola a humanidade. Aliás, a própria origem da palavra transmite com precisão o dano que a sua prática pode causar as instituições. Nesse sentido, o vocábulo vem do latim corruptus, que significa quebrado em pedaços (Dantas, 2022). Sob outro ângulo, pode-se aplicar ainda a decomposição, corrompimento ou putrefação (Michaelis, 2022). Ainda que a imagem cause ojeriza, infelizmente tal repulsa nem sempre se verifica nas práticas cotidianas, sobretudo quando se observa a malversação do dinheiro público.

No contexto brasileiro, como muito bem trabalhado por Sérgio Buarque de Holanda em sua obra Raízes do Brasil, o que impera é o chamado homem cordial. Este desconhece ou ignora os limites entre o público e o privado, utilizando-se de qualquer vantagem que possua para auferir benefício próprio. Instrumentaliza-se a figura do jeitinho, um eufemismo para perpetuar a corrupção nos mais variados níveis.

Entretanto, deve-se salientar que o fenômeno em análise não é de propriedade dos brasileiros. Antes, a corrupção é um fenômeno próprio da história humana. Segundo dados da do Banco Mundial de 2016, anualmente são pagos mais de um trilhão de dólares em propinas. Se esse valor correspondesse ao do PIB de um país, este seria a sexta maior potência econômica global, o que demonstra que a humanidade ainda tem muito o que evoluir visando a promoção da integridade (ONU, 2016).

Entretanto, ocultar vilipêndios já não é tarefa tão fácil como era outrora, sobretudo com a informação disponível a todos em um átimo. Repentinamente, reputações são arruinadas, maculando instituições de maneira definitiva, dada a perpetuidade dos registros digitais.

Visando debelar os efeitos nocivos da corrupção, desenvolveu-se a figura do compliance. A palavra vem do verbo inglês to comply, significando conformidade, estar de acordo com um determinado regramento. Entretanto, o instituto transcende a tradução literal da palavra. Não há que se falar somente em estar conforme leis e regulamentos, mas abrange ainda diversos outros campos, como governança, ética e integridade (FEBRABAN, 2018).

Entretanto, quais são os benefícios do compliance para as organizações? Será que o instituto somente está adstrito a grandes corporações? O presente artigo tem o objetivo de analisar tais indagações, utilizando como fonte primária de pesquisa a bibliografia, sempre que possível correlacionando com a legislação aplicável. Primeiramente, será feito um breve retrospecto histórico, quer permitirá ver a dimensão do instituto na sociedade moderna. Em seguida, serão analisados os principais pontos da legislação brasileira sobre o tema, demonstrando a sua importância e aplicabilidade. Por fim, conclui-se pela necessidade da adoção do instituto, inclusive por parte de pequenas empresas.

2 Breve retrospecto histórico sobre o compliance

Ao longo do século XX, podem-se destacar diversos marcos históricos que foram decisivos para a implementação da cultura do compliance no mundo. Na conferência de Haia de 1907, criou-se a semente que por fim culminaria com a criação do Banco de Compensações Internacionais BIS (Bank for International Settlements). A partir desse momento, os diversos bancos centrais poderiam cooperar entre si, com o objetivo de outorgar maior confiabilidade aos mercados internacionais (MPRJ, 2020).

Entretanto, foi nos Estados Unidos que a cultura do compliance foi propagada de maneira mais latente, ainda mais quando observamos o poderio econômico deste ao longo do século XX. Diversos marcos históricos e legais levaram ao desenvolvimento de uma fecunda legislação sobre o tema, que acabou por inspirar diversas outras ao redor do mundo.

Nesse contexto, a quebra da bolsa de Nova Iorque em 1929 foi um marco decisivo. Como seria possível reconquistar a confiança dos investidores, que acabaram por sofrer um revés econômico de larga magnitude? Em 1933, foi criada nos Estados Unidos a Comissão de Segurança e Câmbio (Securities and Exchange Commission SEC), que possui como equivalente no Brasil a Comissão de Valores Mobiliários CVM. A partir daí, as operações financeiras na Bolsa de Valores seriam supervisionadas por esta agência, evitando repetir o evento traumático de 1929. Ato contínuo, em especial a partir de 1960, a SEC recomendou as empresas a contratação dos chamados compliance officers, disseminando a prática da integridade, em especial por treinar e capacitar seus funcionários, visando criar procedimentos internos de controle (MPRJ, 2020).

Em que pese o desenvolvimento do compliance nos Estados Unidos, a reputação deste foi notavelmente abalada após o escândalo Watergate. Descobriu-se que quatrocentas empresas americanas pagavam trezentos milhões de dólares a empresas estrangeiras a título de suborno (Campos, 2015). Visando debelar tais efeitos nocivos, foi a provada a Lei de Práticas Corruptas no Exterior (Foreign Corrupt Practices Act FCPA). A lei possui como mote desestimular que empresas pratiquem a corrupção no exterior, já que isso leva a um abalo da imagem do país. Ao mesmo tempo, promovendo-se a integridade, estreita-se o vínculo com países aliados, diminuindo consideravelmente o número de ilícitos.

A FCPA reprime duramente dar qualquer item de valor a dirigente estrangeiro para fins de obter ou manter negócios. Assim, a prática do suborno é vista como crime, não só no negócio em si, mas também para obter qualquer tipo de vantagem comercial, como por exemplo realizar pagamento visando reduzir direitos aduaneiros (Coelho, 2017). Além disso, a lei cria a necessidade de auditorias regulares, obrigando as empresas a zelar pela fiel observância dos aspectos contábeis, notavelmente livros, registros e contas (Nascimento, 2019).

Outro marco importante na história do compliance foi a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, realizada em 31 de outubro de 2003. 178 Estados manifestaram adesão ao texto, inclusive o Brasil, que o assinou em 9 de dezembro do mesmo ano, sendo promulgado em 31 de janeiro de 2006. No texto, há quatro capítulos reservados a prevenção, penalização, recuperação de ativos e cooperação internacional (ONU, 2003).

Assim, a prática do compliance foi sendo incentivada ao redor do mundo, em especial objetivando a necessidade do elemento ético na condução negocial. Estar em compliance não mais constituía uma mera observância a lei, mas um interessante ativo comercial, já que as empresas poderiam ostentar a observância aos regramentos mediante certificados próprios.

No Brasil, um importante marco legal sobre o tema é a lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Pode-se dizer que esta foi a grande responsável pela disseminação, em território nacional, da prática do compliance. Diversos foram os marcos com a nova lei, como por exemplo a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, o acordo de leniência, bem como a punição mais severa para os crimes ali descritos (Campos, 2015).

Contudo, para que uma empresa possa ser íntegra, urge o escorreito tratamento dos dados de terceiros. De fato, tais informações constituem hodiernamente mais do que um importante ativo. No domínio digital, estão informações sensíveis dos indivíduos, que merecem um tratamento adequado. Nesse contexto, foi publicada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018. A observância a seus preceitos passou a ser vital, já que o vazamento de dados sensíveis pode ocasionar a própria ruína da organização.

Dessa forma, a análise da história recente do compliance demonstra a importância da sua aplicação nas empresas. Não se trata simplesmente de adotar certas posturas para cumprir o que diz a lei. Antes, promove-se uma alteração da própria dinâmica e cultura organizacional, privilegiando o comportamento probo. A seguir, será abordado de maneira específica o benefício que o compliance pode trazer para as organizações, sem importar a sua envergadura.

3 Benefícios da adoção do compliance por parte das organizações

Agir de maneira íntegra não constitui um mero recurso retórico. Antes, a evolução social reclama uma postura proba, privilegiando empresas que adotam a cultura do compliance. Afinal, lidar com instituições que são reconhecidamente desonestas impacta negativamente a qualquer organização, resvalando sobre estas atos desconformes daquelas. A par de tal máxima, o estudo de alguns dispositivos legais da legislação brasileira que rege o compliance permite uma correta assimilação de sua importância na sociedade atual.

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A já mencionada Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) trouxe à tona a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas que atentem contra a administração pública. De fato, as multas aplicáveis, além de possuírem evidente caráter dissuasivo, podem em verdade afetar diretamente a saúde financeira da empresa. O seu art. 6º, I, estabelece que a multa irá variar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento), do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo (Lei nº 12.846, 2013). Além disso, o inciso II prevê que a decisão condenatória será publicada, levando ao conhecimento da sociedade que a empresa transgrediu os seus preceitos.

Assim, se a adoção do compliance é uma verdadeira obrigação para qualquer empresa, com muito mais razão será para aquelas que possuem tratos cotidianos com o poder público. A giza de exemplo, tem-se as que participam de licitações e contratos com a administração pública. Porém, diversas empresas, ainda que não possuam relação negocial direta com o Estado, por este são fiscalizados e tributados, exigindo assim uma postura rigorosa em tais tratos, com vistas a preservação da integridade.

Demonstrando ainda mais a necessidade do compliance, a lei prevê, em seu art. 7º, inciso VIII, que será levado em consideração para a aplicação de sanções se a empresa possuía um mecanismo de integridade e denúncia a possíveis irregularidades. Dessa forma, o procedimento em estudo é benéfico não apenas sob o viés preventivo, mas também quando acontecem ilícitos, já que a pessoa jurídica poderá ser apenada com sanção mais branda (Lei nº 12.846, 2013).

Entretanto, no processo judicial, trazido à baila no Capítulo VI da Lei Anticorrupção, encontra-se consequências ainda mais gravosas para a empresa. De fato, o art. 19, III, prevê que é possível inclusive a dissolução compulsória da pessoa jurídica. Inegável que a adoção do compliance pode evitar diversos efeitos deletérios a empresa, promovendo práticas negociais responsáveis e éticas (Lei nº 12.846, 2013).

Um importante marco para a adoção do compliance, é o decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção. Em especial em seu Capítulo V, traz-se à tona o chamado Programa de Integridade. Este é justamente um dos pontos a ser levado em consideração no programa de compliance, que é mais abrangente. O seu objetivo principal é sobretudo preventivo, tornando a cultura íntegra uma constante no ambiente organizacional. Além disso, reclama a atuação de todos para o fiel cumprimento do programa, sobretudo da alta direção da pessoa jurídica. Esta deverá promover treinamentos, gestão de riscos, canais de denúncias e medidas disciplinares adequadas, apenas para citar alguns exemplos.

Porém, o compliance não apenas reclama o cuidado no trato com o poder público. Se uma empresa deseja ser comprometida, a correta gestão dos dados de terceiros é uma medida fundamental. Conforme já salientado outrora, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), possui o desígnio de proteger as informações dos indivíduos, ainda mais aquelas que forem consideradas sensíveis. A gestão dos dados de terceiro assume, nessa perceptiva, um risco de compliance a ser levado em consideração.

Para que se tenha uma dimensão da importância do compliance digital, pode-se pensar nas diversas sanções trazidas pelo seu descumprimento. De fato, o art. 52 prevê diversas consequências danosas, como multa de até 2% do faturamento da empresa, bem como medida ainda mais gravosa: a proibição total ou parcial para o tratamento de dados. Já que a guarida dos dados constitui algo fundamental no mundo moderno, tal penalidade poderia importar, a depender do ramo negocial, na própria extinção da empresa. Além disso, há o efeito negativo do abalo reputacional, já que a instituição passa a ser considerada não confiável.

Nessa quadra, é possível vislumbrar que o compliance não pode ser tratado como questão de somenos importância na gestão empresarial. Porém, além dos aspectos financeiros, há de se atentar que promover a integridade altera a própria dinâmica organizacional. Nessa linha, preciosa é a lição de Coimbra e Manzi (2010):

O compliance constitui a base para o estabelecimento de uma cultura ética na empresa, cultura esta imprescindível à prevenção e redução de fraudes, que representam perdas financeiras para as organizações. Com efeito, uma organização que seja ética e que faça a difusão de uma cultura pautada na ética, por meio de um programa de compliance, tem menos problemas com fraudes. A cultura organizacional ligada à ética exerce uma clara influência sobre a integralidade dos funcionários. Assim, quanto mais profunda a cultura de integridade organizacional, menor a incidência de fraudes e outros comportamentos que representam desvios de recursos (Coimbra & Manzi, 2010).

Destarte, não se trata de mera conformidade da atuação da empresa ao que prescreve a lei, com vistas a elidir possíveis multas. Antes, promove-se uma verdadeira revolução na instituição, o que contribui para que a ética seja um vetor fundamental nas relações cotidianas da empresa e demais funcionários. Nos dizeres da empresária Camila Farani, O próprio colaborador que durante algum tempo não está performando de acordo com a cultura se sente um peixe fora dágua (Jota, 2021, p. 2).

Além disso, estar em compliance constitui um verdadeiro diferencial de mercado, que pode inclusive ser ostentado pela empresa através de certificações próprias. A giza de exemplo, pode-se obter a certificação ISO 37001, que atesta a todos que a organização segue uma rigorosa gestão visando o antissuborno. Trata-se de uma padronização internacional, com vistas a adoção de medidas que minimizam a prática da corrupção (ABNT, 2016).

Porém, percebe-se que muitas empresas de pequeno porte ainda estão à margem do compliance, o que demanda atenção. Segundo dados do SEBRAE, no Brasil 86,5 milhões de pessoas são beneficiados direta ou indiretamente pelos serviços prestados por pequenas empresas e microempreendedores individuais, o que equivale a 40,4% da população brasileira (SEBRAE, 2022). Assim, é fundamental que estas adotem a conformidade como modelo negocial, com medidas que estejam em consentâneo com o porte da operação.

Portanto, as vantagens do compliance são inegáveis. Os recursos da instituição passam a ser empregados para a sua própria finalidade, evitando o pagamento de suborno ou outras práticas espúrias. Para mais, a cultura organizacional passa a primar pela honestidade, o que irá permear a conduta de todos os colaboradores, promovendo-se um ambiente de trabalho mais seguro.

4 Considerações Finais

Não se pode mais pensar na atuação negocial como uma aventura. Se antes bastava abrir a empresa e começar a funcionar, hoje reclama-se uma atuação profissional, ética e responsável. Nesse contexto, o compliance constitui um ativo fundamental, já que promove a integridade entre todos os colaboradores.

Certamente a análise histórica do compliance permite concluir que a sua adoção não é algo passageiro. Na sociedade da informação, é uma exigência que a empresa tenha mecanismos para lidar com a corrupção, bem como a correta gestão dos dados pertencentes a terceiros.

Nesse diapasão, a cultura do compliance acaba por influenciar todos os colaboradores. Como analisado, os colaboradores passam a adotar a visão ética como modelo negocial, influenciando nas práticas cotidianas. Não restam dúvidas que a mudança da cultura organizacional leva a pessoas mais comprometidas e engajadas com a própria empresa.

Entretanto, urge que a cultura do compliance não seja apenas algo restrito a empresas de grande porte. A adoção da integridade por parte de negócios menores acaba por introjetar em toda a sociedade uma cultura mais honesta, voltada as boas práticas.

Evidente que não se está advogar que empresas pequenas tenham os mesmos critérios e treinamentos de instituições multimilionárias. Porém, com as devidas adaptações, sem importar o número de colaboradores, todos devem fazer uma análise do risco envolvido em seu negócio. Algumas perguntas servirão de baliza para a contratação de um serviço de compliance personalizado, como por exemplo: qual a quantidade de colaboradores? Qual é o grau de interação da empresa com o poder público? Lida-se com dados de terceiros? Quais são os potenciais fatores de riscos, levando em consideração a interação entre os trabalhadores e o público em geral?

Porquanto, a adoção do compliance constitui medida imperiosa na sociedade atual, tanto sob o aspecto econômico quanto pelo desejável elemento ético que deverá permear a cultura organizacional. Em última instância, contribui-se para um país com maior credibilidade no plano interno e externo, promovendo cidadãos mais íntegros e comprometidos com uma sociedade melhor, em que a prática da corrupção será rotundamente sobrepujada.

5 Referências Bibliográficas

ABNT. (2016). ISO 37001 - sistemas de gestão antissuborno. https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/integridade/coordenacao-geral-de-integridade/legislacao-basica/ISO_37001_Gestao_AntiSuborno.pdf

Campos, P. T. (2015). Comentários à Lei nº 12.846/2013 Lei anticorrupção. Revista Digital de Direito Administrativo, 2(1), 160-185. https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q= &esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwjY4cD5vKv6AhVCrZUCHQWUDdcQFnoECB4QAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.revistas.usp.br%2Frdda%2Farticle%2Fdownload%2F80943%2F92155%2F127259&usg=AOvVaw2WkEHLAZ7lZHkalYZJTUyN

Coelho, N. M. M. S. (2017). Foreign Corrupt Practices Act: uma breve análise da lei que deu origem ao combate internacional da corrupção. Revista Jurídica, 01(46), 164-187. http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Juridica-UNICURITIBA_n.46.09.pdf

Coimbra, M. A., & Manzi, V. A. (2010). Manual de Compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. Atlas.

Dantas, T. (2022). Corrupção. https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/atualidades/ corrupcao.htm

Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022. (2022). Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

FEBRABAN. (2018). Guia - boas práticas de compliance. https://cmsarquivos. febraban.org.br/Arquivos/documentos/PDF/febraban_manual_compliance_2018_2web.pdf

Jota. (2021). Sem cultura de compliance, pequenas empresas podem ter grandes problemas. https://www.jota.info/coberturas-especiais/compliance-na-pratica/sem-cultura-de-compliance-pequenas-empresas-podem-ter-grandes-problemas-06122021

Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (2013). Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (2018). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

Michaelis. (2022). Corrupção. https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/ portugues-brasileiro/corrup%C3%A7%C3%A3o/

MPRJ. (2020). Diretrizes e princípios do compliance. http://p-web01. mp.rj.gov.br/Arquivos/codcom/MPRJ_Digital/files/basic-html/page119.html

Nascimento, D. M. (2019). Evolução histórica e legislações acerca do compliance. https://advocaciadeboramn.jusbrasil.com.br/artigos/700763578/evolucao-historica-e-legislacoes-acerca-do-compliance

ONU. (2003). Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/corrupcao/convencao.html

ONU. (2016). US$ 2,6 trilhões são roubados por meio de corrupção todos os anos. https://news.un.org/pt/story/2016/12/1571041-us-26-trilhoes-sao-roubados-por-meio-de-corrupcao-todos-os-anos

SEBRAE. (2022). Sebrae celebra 50 anos de atuação em defesa do empreendedorismo. https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/sebrae50mais50/noticias/Sebrae%E2%80%93celebra%E2%80%9350%E2%80%93anos%E2%80%93de%E2%80%93atua%C3%A7%C3%A3o%E2%80%93em%E2%80%93defesa%E2%80%93do%E2%80%93empreendedorismo

Sobre o autor
André da Silva Ferraz

Advogado. Especialista em Direito Processual Civil. Mestrando em estudos jurídicos pela Miami University of Science and Technology.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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