Crédito Tributário - parte 7/7 - Lucas Soares Fontes

01/11/2022 às 12:43
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Por Lucas Soares Fontes

ROTEIRO

7. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

7.1 Crédito tributário: conceito,

7.2 O lançamento tributário, natureza, teorias sobre seu nascimento, princípios e modalidades.

7. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Segundo o art. 139 do CTN o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Isto significa que o crédito tributário é a própria obrigação matematicamente expressa, em determinada quantia.

7.1 Crédito tributário: conceito

  • Crédito Tributário é o direito de a Fazenda Pública exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária principal.
  • Para Ricardo Lobo Torres [1], embora o crédito se constitua juntamente com a obrigação pela ocorrência do fato gerador, recebe ele diversos graus de concretude. O crédito tributário passa por diferentes momentos de eficácia:

1º) pela ocorrência do fato gerador torna-se crédito simplesmente constituído (nascido);

2º) pelo lançamento notificado ou pela decisão administrativa definitiva torna-se crédito exigível (para pagamento do sujeito passivo);

3º) pela inscrição nos livros da dívida ativa torna-se crédito exequível, dotado de liquidez e certeza quando o contribuinte não efetua o pagamento.

Crédito tributário: consiste na formalização da relação jurídica tributária. É o direito do Fisco decorrente de uma obrigação tributária principal, de receber o valor do tributo e/ou penalidade tributária.

  • Para Ricardo Lobo Torres: o crédito tributário nasce juntamente com a obrigação tributária.

7.2 O lançamento tributário, natureza, teorias sobre seu nascimento, princípios e modalidades

  • Ocorrido o fato gerador, qual a consequência concreta? Há uma obrigação tributária da qual nasce em tese um direito de crédito da Fazenda Pública.
  • A partir da existência de um fato gerador, fato ou ato que está ocorrendo no mundo concreto, deve ocorrer o lançamento que é algo que precisa exteriorizar, autorizar, legitimar o Fisco a proceder a cobrança do tributo. Na prática o lançamento é um conjunto de atos que objetiva verificar a existência do crédito tributário a ser exigido.
  • Lançamento deve ser realizado pela autoridade administrativa sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN).
  • A definição de lançamento está no art. 142 do CTN.
  • Lançamento como procedimento (art. 142 do CTN) ou lançamento como ato administrativo vinculado (divergências doutrinárias)?
  • Há diversas teorias sobre a natureza jurídica (ou nascimento) do lançamento:

1ª) Constitutiva: constitui o crédito tributário;

2ª) Declaratória: o crédito tributário declara/surge com a obrigação tributária;

3ª) Mista: constitutiva mais declaratória: é constitutiva do crédito tributário e declaratória porque declara uma obrigação que já existe, e caracteriza o direito de cobrança.

4ª) Procedimental: somente será completo se for definitivo.

  • Princípios do lançamento:
  1. Vinculação à lei a autoridade administrativa deve proceder o lançamento nos estritos limites da lei;
  2. Retroatividade o lançamento é sempre retrospectivo, reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, e rege-se pela lei vigente (art. 144 do CTN). Exceções: § 1º art. 144 do CTN.
  3. Irreversibilidade em regra não há revisão por parte do Fisco do lançamento já notificado ao contribuinte, salvo nos casos previstos nos incisos do art. 149 do CTN.
  4. Inalterabilidade (verbete 227 da Súmula do extinto TFR) pelo valor segurança jurídica e pelo princípio da proteção à confiança do contribuinte na Administração Pública, os critérios utilizados antes do lançamento devem ser inalteráveis (art. 145 e 146 do CTN).
  • Modalidades de lançamento:
  1. Lançamento de OFÍCIO OU DIRETO (art. 149 do CTN): é realizado diretamente pela Administração sem a participação do sujeito passivo da obrigação tributária principal, como ocorre na contribuição de melhoria e de iluminação pública, IPTU, IPVA, e nas taxas;
  2. Lançamento por ARBITRAMENTO OU DECLARAÇÃO OU MISTO (art. 147 do CTN): é realizado pela Administração com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro. Em cima da informação/declaração do contribuinte o Fisco calcula o tributo devido. Ex.: o Fisco só toma conhecimento da ocorrência do fato gerador se informado pelo contribuinte, ocorrem nos impostos de importação e de exportação, ITBI, ITD;
  3. Lançamento por HOMOLOGAÇÃO OU AUTO-LANÇAMENTO: o contribuinte recolhe o tributo sem que haja o lançamento por parte da Administração (art. 150 do CTN), como ocorre com o IR e ITR (art. 10 da Lei 9.393/96). Nesta modalidade o sujeito passivo calcula o montante devido e efetua o pagamento no prazo estabelecido, cabendo ao sujeito ativo (Fisco) apenas a conferência da apuração e do pagamento realizados, e depois realiza a homologação (expressa ou tácita). Outros exemplos: ICMS, IPI, ISS, COFINS, PIS, CSL, Previdenciária, IOF e CMPF.
  • Principais efeitos do lançamento:

Constituir o crédito tributário, conferir exigibilidade à obrigação tributária principal, fixar a quantia devida, personalizar o sujeito passivo, impedir que ocorra a decadência, fixar o termo inicial da prescrição.

Referências:

MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

PAULSEN. Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 4. ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2008.

ROSAS JR., Luiz Emygdio Franco da. Direito Financeiro & Direito Tributário. 22. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

  • Crédito Tributário;
  • Lançamento;
  • Natureza jurídica do lançamento;
  • Modalidades de lançamento (por declaração ou misto, de ofício ou direto e por homologação).

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