Analogia do transtorno de personalidade Borderline com a criminalidade

01/11/2022 às 12:45
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RESUMO

O objeto de estudo deste trabalho versa no exame da responsabilidade jurídica e o seu carecido enquadramento legal de pessoas que praticam algum fato típico penal e são diagnosticadas com transtornos de personalidade borderline, estudar de forma detalhada o Transtorno de Personalidade Borderline, segundo o juízo de diferentes autores da linha psicanalítica e a analogia deste transtorno com a criminalidade. O tema aqui demonstrado proporciona importância por pesquisar algo que deveria ser de ciência geral, por se tratar de uma problemática que afeta devido grupo social e que, como decorrência, gera resultados em toda a sociedade. E, analisar os graus de agressão e violência evidenciadas pelos pacientes borderlines e as suas intenções para o impulso de crimes. Há importância para a formação acadêmica e profissional, pois junta várias matérias essenciais ao estudo do Direito Penal, a culpabilidade e seus ramos. Apresentar e considerar como é o tratamento clínico e jurídico-penal disponibilizado a este pedaço "doente" da sociedade, conforme o Código Penal Brasileiro e a jurisprudência em vigência e como se institui a conversa entre as Ciências Médicas e o Direito, trazendo como base o portador do transtorno de personalidade borderline.

Palavras-chave: Direito Penal. Culpabilidade. Imputabilidade. Transtorno Mental. Transtorno De Personalidade Borderline. Criminalidade. Tratamento Jurídico-Penal.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa ter uma análise sobre o Transtorno de Personalidade Borderline e a sua relação com a criminalidade, buscando estimar o quanto uma pessoa portadora desse transtorno pode ter ações lesivas a si mesmo e a sociedade. Observar os crimes cometidos por essas pessoas e seus enquadramentos feitos pelo Direito Penal Brasileiro e quais são os melhores processos para tratamento e as abordagens.

O conceito e teorias da culpabilidade são imprescindíveis para que seja admissível distinguir se os casos definem a situação de imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade do sujeito. Por ser um assunto que até hoje proporciona dúvidas, os distúrbios mentais estão em contínuo estudo na psiquiatria e psicologia. Em resultado disso, permanecem desacordos doutrinários e jurisprudenciais sobre a imputação do crime nessas situações. Dentre as discordâncias, alguns examinam que há adaptação no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, que prevê a redução da pena.

O estudo desse transtorno revela a fragilidade jurídica devido às consequências jurídico-penais impostas pelos atos dessas pessoas. É apropriado advertir que os transtornos de personalidade aparecem na infância e na adolescência, e por isso não costumam a se apresentar um prognóstico favorável com o passar dos anos. Do mesmo modo, os desacordos das reações da pessoa, tanto cognitivas quanto comportamentais, afetam de forma global, não sendo presumível antecipar qualquer atitude seguinte que possa prejudicar a ela mesma ou a outrem. O Transtorno Borderline da Personalidade é avaliado um transtorno aproximado entre uma modalidade não-normal da personalidade em relacionar-se com o mundo e um estado que pode ser estimado patológico.

É apropriado advertir as consequências jurídicas do referido contexto, como a intenção a reincidência dos infratores, os conceitos a serem induzidos na liberdade condicional, à redução da pena e outros. Do mesmo modo, é necessário o retrato do conflito diante a ressocialização do condenado e o direito fundamental à segurança social, já que em diferentes casos o livre-arbítrio do ex-detento põe em risco a segurança pública da sociedade. Para uma compreensão melhor do panorama estudado, é essencial a citação de algum episódio real.

A pesquisa versa em debater a respeito de estudos realizados sobre o Transtorno de Personalidade Borderline, com a intenção de conhecer melhor essa doença psicológica e, a partir de então, relacioná-la dentro das possibilidades em casos criminais, propondo assim novas pesquisas a respeito do tema, além de viabilizar outras formas de intervenção dentro do âmbito jurídico.

Dentro das relações já perpetradas vai ser descrito sobre o histórico da pessoa com Transtorno de personalidade borderline, visando conceituar seu difícil diagnóstico sobre aspectos médico-legais, identificar qual o tratamento jurídico-penal dado aos limítrofe-borderline - imputabilidade e inimputabilidade, ponderar a integração do Direito e da Medicina (Psiquiatria) para o progresso da abordagem do elemento criminal.

Serão analisados artigos sobre Transtorno de Personalidade Borderline e casos concretos de crimes com pessoas com essa patologia, uma pesquisa documental, onde serão utilizadas doutrinas, reportagens, artigos, entre outros. Além das bases de informações já mencionadas, serão consultados livros a respeito do assunto, permitindo, um suporte maior de tais pesquisas, dados mais minuciosos do espectro de autores a importância do TPB, sua evolução, tratamento e prognóstico uma revisão analítica de psicológica-comportamental e as tendências ao cometimento de crimes.

Por fim, realizar uma análise meditativa com enfoque no campo jurídico sobre as abordagens e realização de penas apropriadas ou medidas de segurança aos criminosos borderline. O problema a ser esclarecido traz o questionamento: réus diagnosticados com transtorno de personalidade borderliner são considerados imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis?

1 TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE

Inicialmente, faz-se indispensável conceituar o que é transtorno de personalidade borderliner. Conforme o site Oficina de psicologia a instabilidade na forma habitual de funcionar que afeta as relações com os outros, a imagem que tem de si e os afetos, bem como o comportamento, no qual existe um reduzido controlo de impulsos. (OFICINA DA PSICOLOGIA, 2018, s/p), mesmo não nomeando a estrutura do Transtorno de Personalidade borderline, Hegenberg destaca em que Freud assinalou em suas obras como fenômenos que estão ligados, tais como o narcisismo e a tendência à desorganização do ego. (HEGENBERG, 2009, p. 34). Entretanto, existem diferentes teorias psicanalíticas que buscam compreender que em todo o estado limite há alguma falha significativa anterior ao complexo de Édipo, o que afeta a estruturação do sujeito.

A pessoa com esse transtorno é considerada estável durante toda a vida, todavia, pode ter altos e baixos. Por essa razão ele pode cruzar a linha entre o neurótico e passar a ser psicótico, isso acontecerá, quase continuamente, de forma inconstante, estando sujeito às simplificações ou pressões sociais.

Conhecida como CID 10, a décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, preparada pela Organização Mundial de Saúde, descreve que o distúrbio batizado de personalidade Borderline está no capítulo dos transtornos de personalidade emocionalmente instável, sob o código F60.3, que é assim minuciado:

Transtorno de personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível sem consideração pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera e uma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos; tendência a adotar um comportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atos impulsivos são contrariados ou censurados. Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo, caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos; e o tipo "borderline", caracterizado, além disto, por perturbações da autoimagem, do estabelecimento de projetos e das preferências pessoais, por uma sensação crônica de vacuidade, por relações interpessoais intensas e instáveis e por uma tendência a adotar um comportamento autodestrutivo, compreendendo tentativas de suicídio e gestos suicidas. (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 1993).

Algumas características que denunciam o transtorno de personalidade borderliner são:

a) uma posição de indigência e menos valia orgulhosa;

b) hipersensibilidade à frustração;

c) reação desproporcional a pequenos estresses, apresentando-se como vítima de enormes lesões psíquicas;

d) masoquismo, pena de si mesmo e depressão;

e) pseudo-sexualidade e pseudo-agressividade;

f)exagerada tendência à atuação (actíng out) e à querelância;

g) pseudo-indiferença, como alternativa aos aspectos acima. (HENGES, 2014, p. 20)

São três critérios estruturais que dizem a respeito sobre o TPB, a difusão de personalidade, capacidade de teste de realidade e nível de operações defensivas. A pessoa mostra uma vulnerabilidade no desenvolvimento de seu narcisismo, sua libido (parte ou total) nunca se concretiza, diferenciando carência de definição simbólica nos sintomas. Como resultado, ocorre à ausência na simbolização e nas ações secundárias, fazendo nascerem ideias insensatas, problema para se expressar verbalmente ou exprimir acontecimentos psíquicos em palavras.

Borderline é um dos transtornos que exibem modificações severas de humor, apresentando medo do abandono. Constantemente, demonstram condutas suicidas e em algumas ocasiões são praticantes da automutilação e compulsão. Às vezes, escondida de uma normalidade convencional descobre-se uma insuficiência total de integração psicológica. Uma das particularidades do paciente borderline é seu retorno negativo a sugeridas ajudas. Responde com raiva, ansiedade e depressão ou, então, arrisca trocar os papéis culpando o interlocutor de ter dificuldades análogas aos seus.

Abordado no Manual de Diagnóstico da Sociedade Americana de Psiquiatria - DSM IV, a propriedade principal do transtorno da personalidade borderline consiste a um padrão comportamental de inconstância nos relacionamentos interpessoais, na autoimagem e nos afetos (BALLONE, 2008). Diferentes autores colacionam ao paciente borderline de hoje em dia com os desiquilibrados do final do século XIX e princípios do século XX. Analisam os distúrbios semelhantes e não sem uma adequada porção de razão, avaliando o distúrbio dito de caráter.

O Transtorno de Personalidade Borderline pode ser dividido em quatro grupos clínicos como elucida Ballone:

Grupo A: Borderline com predomínio de características esquizoides e/ou paranoides, mais próxima das psicoses.

Grupo B: Borderline com predomínio de características distímicas e afetivas.
Grupo C: Borderline com predomínio de características antissociais e perversas (corresponderiam ao grupo de Transtorno de Pessoalidade Borderline, propriamente dito, satisfazendo quase todos os critérios do DSM IV).
Grupo D: Borderline com predomínio de características neuróticas (obsessivo-compulsivas, histéricas e fóbicas) graves. (PSIQUIWEB, 2008)

Essa classificação não é tão prática, já que habitualmente observamos a ocorrência de casos mistos. Dentro de seus estudos Ballone ainda afirma que o diagnosticado predominantemente em mulheres, o indivíduo borderline está em pelo menos 10% dos pacientes psiquiátricos. (PSIQUIWEB, 2008)

De um olhar mais amplo, observamos os borderlines geralmente são muito inteligentes. No entanto, sua baixa compreensão ao fracasso, seu problema de concentração e persistência, sensibilidade a crítica, inabilidade para enfrentar os obstáculos realisticamente, inabilidade de obedecer a regras e costumes, e seus vínculos insatisfatórios com as pessoas, não admitem prosperar seus desígnios e metas. Contudo Maranga adverte que:

Constituindo o modelo de relação agressiva aquele com o qual cresceu e com o qual se sente mais familiarizado, porque pouco amado desde sempre por quem mais importava sê-lo, conduz o borderlíne a distanciar-se do ciclo relacional amoroso. (...) Deste modo, tal como no caso dos indivíduos psicóticos, assiste-se no borderlíne a um predomínio da agressividade sobre o amor e a uma dominância das forças destrutivas sobre o poder construtivo e criativo. (MARANGA, 2002, p. 220)

Alguns pesquisadores indicam que mesmo o borderline tendo uma base genética ele pode surgir a partir de traumas Conforme Stern é descrito que "crueldade, negligência e brutalidade pelos pais, com muito tempo de duração, são fatores encontrados nesses pacientes. Estes fatores são constantes ao longo de muitos anos a partir da infância precoce. Eles não são experiências únicas" (STERN, 1999, p. 161).

Completando os conceitos a respeito das características do indivíduo borderline, fala-se sobre a dificuldade em testar a realidade, o narcisismo. Em desempenho de consistir em sujeitos com pouca autoconfiança e famintos de afeto, os borderlines inventam relações de dependência, estando este o único jeito com que obtêm formar alguma relação afetiva. O borderline, em sua carência por afeto, pode mostrar-se colaborativo com a finalidade de fazer surgir no outro uma simpatia protetora, que é o que ele procura. Este tipo de relação aponta o grau de prematuridade afetuosa do borderline, que acaba crendo em sua invenção: uma superestimação do outro.

É importante entender que estas pessoas não alcançam a percepção no exagero de valorização que colocam no outro, o oposto acontece e, confiam e acolhem a fraqueza alheia. A pessoa borderline venera tanto o outro imaginado que há nessa relação uma válida perfeição. E assim, nenhuma maneira alheia que invalide este valioso estado de plenitude, leva o individuo a notá-lo como agressivo e que provoca emoções de ansiedade, depressão e ódio, manifestando, portanto, a desordem mental que elucida a adversidade em passar a realidade.

2 TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL AOS BORDERLlNES

21 CULPABILIDADE

As doutrinas jurídicas apontam que o crime possui dois requisitos: fato típico e a ilicitude. Os dois fazem com que seja capaz a vivência de uma infração.  E, portanto o motivo pelo qual o Direito Penal não pode penalizar, de idêntica forma, quem comete fatos condenáveis e legítimos. Fato típico é um fato humano caracterizado abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade, constituindo todos imprescindíveis para sua existência. Na ausência de qualquer um deles, o fato vira atípico, descaracterizando o delito.

A ilicitude é uma conduta oposta ao Direito, ou seja, o exercício de uma atuação ou uma omissão ilegítima. A princípio, todo acontecimento apresentado na norma legal é ilícito. No entanto, a lei afirma determinadas circunstâncias que aceitam o exercício do fato típico, de maneira a reverter à ilicitude inexistente.

O direito penal brasileiro é orientado pela teoria da defesa pessoal a punir, buscando assim proteger a sociedade. Em uma breve definição Greco elucida a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. (GRECO, 2017, p. 516). A culpabilidade no CP é normativa e por isso nenhum elemento psicológico esta dentro da culpabilidade.

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A culpabilidade é uma condição de juízo de censurabilidade, no qual compete examinar se a pessoa verdadeiramente é culpada pela infração penal. Vista como um meio de ajuizar a censura/reprovação que incide sobre a conduta, para isso são utilizados elementos para avaliar se a conduta é ou não reprovável.

Os elementos da culpabilidade são: a imputabilidade onde uma pessoa imputável já pode se responsabilizar por suas ações e ser condenada a alguma pena por razão deles; potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo avaliado como culpado o autor do crime, não satisfaz ter discernimento de que seu comportamento seja típico, é preciso que compreenda ainda que sua conduta é oposta ao direito, ou seja, ilícita, o ultimo elemento é a exigibilidade da conduta diversa, onde só necessitam serem reprimidas as condutas que poderiam ser reprimidas.

A culpabilidade é um pressuposto para que se exista aplicação de penas no que se alude aos eventos de indivíduos borderlines. Sendo assim, Munhoz esclarece:

A culpabilidade baseia-se no fato de que o autor da infração penal, do tipo do injusto, do fato típico e antijurídico, possui as faculdades psíquicas e físicas mínimas requeridas para poder ser motivado, em seus atos, pelos preceitos normativos. Ao conjunto dessas faculdades mínimas, exigidas para se considerar um autor culpável por ter praticado fato típico e antijurídico, chama-se imputabilidade ou, mais modernamente, capacidade de culpabilidade. (CONDE, 1988. p. 137)

O mesmo elucida Mirabete, sobre os elementos que averiguam a culpabilidade, devendo, primeiro, saber se:

O agente tem capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se determina autodeterminação, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta de adequar essa conduta à sua compreensão, essa capacidade psíquica denomina-se a imputabilidade. (MIRABETE, 2001, p. 196).

2.2 TEORIAS DA CULPABILIDADE

Existem três as teorias da culpabilidade: psicológica, psicológica-normativa e a normativa pura. A teoria psicológica fundamenta-se na relação psíquica entre o autor e o resultado. Nos dias de hoje, essa doutrina está antiquada, pelas suas falhas descobertas no seu desenvolvimento. Para Damásio de Jesus:

O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies fenômenos completamente diferentes: dolo e culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. Não se pode dizer que entre ambos o ponto de identidade seja a relação psíquica entre autor e resultado, uma vez que na culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. (JESUS, 2003, p. 460).

Acompanhando esse entendimento, foi motivada a teoria psicológico-normativa, empregada por diferentes penalistas. A culpabilidade não constituiria tão-somente uma ligação psicológica entre o agente e o resultado, porém sim um juízo de valoração. O julgamento ficaria indicativo aos elementos dolo (psicológico) e culpa (normativo), estando, consequentemente, a culpabilidade ligada deles. De tal modo, suas particularidades básicas seriam: imputabilidade, elemento psicológico-normativo (dolo ou culpa) e a exigibilidade de conduta diversa. Apesar de sua ampla ajuda, a teoria exibiu algumas falhas, produzindo espaço a uma nova expectativa melhor assentada.

A teoria normativa legítima da culpabilidade, a mais é considerada atualmente, está alusivo com a teoria finalista da ação. Elimina condições psicológicas e consente somente juízos de valor como elementos da culpabilidade. São eles: imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Categoricamente conclui Gonçalves:

As pessoas são presumidamente culpáveis, presunção que deixa de existir se estiver presente alguma circunstância que exclua a culpabilidade (chamadas também de dirimentes). As excludentes de culpabilidade expressamente previstas no Código Penal dizem respeito ao agente que realiza a conduta desconhecendo seu caráter criminoso (erro de proibição - art. 21), ao sujeito de quem não se pode exigir outra conduta (inexigibilidade de conduta diversa nos casos de coação moral irresistível e obediência hierárquica - art. 22) e àqueles que não tem capacidade de entendimento e autodeterminação (inimputabilidade arts. 26 a 28). Daí por que se pode concluir que nosso legislador optou pela teoria normativa pura. (GONÇALVES, 1999, p. 87).

Em seguida, apareceu à teoria limitada da culpabilidade, uma subdivisão do princípio antecedente. Fundamentalmente, permite com a boa maioria das convicções da teoria normativa pura, distingue apenas na hipótese de causa de excludente de ilicitude.

2.3 IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE

É razoável conceituar a imputabilidade como impor a culpa de uma ação a alguém. Incluso nesse entendimento alguns doutrinadores procuraram qualificar a ação como imputável da seguinte maneira:

A imputabilidade é a capacidade de imputação, a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Assim como no Direito Privado pode-se falar em capacidade e incapacidade para realizar negócios jurídicos, no Direito Penal fala-se em imputabilidade e inimputabilidade para responder por uma ação delitiva cometida. [...] A imputabilidade é elemento sem o qual entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comporta-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável. (SANCHES, 2016, p. 287).

Também buscando elucidar sobre isso Capez esclarece:

A imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Não basta só a capacidade plena é necessário também ter total condição de controle sobre sua vontade, ou seja, o agente imputável não é somente aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade. (CAPEZ, 2013, p. 85).

Conforme o entendimento doutrinário, não satisfaz apenas o sujeito ser portador de doença psíquica, mental. Para Delmanto (2000), essa condição diz consideração ao agente que não tem condições de diferenciar a natureza ilícita de um ato, ou seja, não tem consciência total do que está fazendo ou não tem qualquer tipo de comando sobre sua vontade, como acontece com o indivíduo que tem o transtorno de personalidade borderline.

Atualmente o CP adota o sistema vicariante adotado após a reforma de 1984, impondo a dissensão entre a pena proposta aos imputáveis e a medida de segurança designada aos inimputáveis. O Código Penal brasileiro hoje em dia não disponibiliza a explicação desta denominação. Em contraponto, o artigo 26 do CP dispõe sobre a inimputabilidade, garantindo que:

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).

O direito penal se inclui com a psiquiatria forense pelo meio da consideração de imputabilidade. A imputabilidade se afasta da responsabilidade penal, que adverte o dever de um sujeito de sustentar com as consequências de sua ação. Essa somente tem vínculo de dependência com aquela, pois, para a pessoa sofrer as consequências, deve ter a consciência da antijuridicidade do delito.

A inimputabilidade, por sua vez, se manifesta nas causas de exclusão da imputabilidade. Prevista no artigo 26 do CP, vive na insuficiência de análise da antijuridicidade. É a exceção, em desacordo da regra, que é a imputabilidade. Portanto, são fatores que apontam a inimputabilidade, ou seja, que excluem a culpabilidade: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

É correto advertir que apenas o acontecimento de algum desses episódios não essencialmente direcionam a inimputabilidade. Faz-se necessário que essas deficiências deem pretexto a ausência de juízo do autor do crime. Se o sujeito, por sua própria pretensão, provoca umas dos casos de inimputabilidade previstas, somente para estar livre de atingir o comportamento e não sofrer penalidade induz ao que se batiza actio libera in causa. A atitude, gerada por sua própria vontade leva a uma consequência, que não mais está em seu domínio de manipulação. Conclui-se que existiu livre arbítrio na procedência, contudo no acometimento da ocorrência ele tornou-se ilusório.

Diferentes autores (Nestor Ricardo Stingo, Maria Cristina Zazzi, Liliana Avigo, Carlos Luis Gatti) põem que o indivíduo Borderlíne podendo ser inimputável nos episódios onde possuiria um estado de inconsciência, especialmente por uso de drogas ou álcool ou, ainda, pertinente a alteração doentia das faculdades mentais. Este último fato, quase excepcionalmente perante da presença de sintomas psicóticos.

Entre o termo desses dois aspectos, encontra-se a semi-imputabilidade, que adota as diretrizes do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal:

A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).

Assim sendo, retira-se que aqueles sujeitos, carecido a um motivo que não a transformam absolutamente capazes, assim como qualquer perturbação mental, podem se apropriar da semi-imputabilidade, ou seja, o indivíduo é parcialmente apto a apreciar o caráter ilícito da ação. Alguns são os exames referentes a essa circunstância como ela é vista, por ocasiões, como uma maneira de escapar da dualidade proporcionada pelo dolo e a ausência de dolo de uma determinada atuação, afastando de um parecer firme e concreto.

2.4 MEDIDAS DE SEGURANÇA

Com finalidade diversa da pena privativa de liberdade as medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis. Estas medidas destinam-se ao tratamento da periculosidade do atuante ocasionada pelo estado patológico de que é atingido, bem como precaver a prática de novos delitos. Medida de Segurança é de acordo com Luiz Regis Prado:

As medidas de segurança são consequências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial. Consubstanciam-se na reação do ordenamento jurídico diante da periculosidade criminal revelada pelo delinquente após a prática de um delito. O objetivo primeiro da medida de segurança imposta é impedir que a pessoa sobre a qual atue volte a delinquir, a fim de que possa levar uma vida sem conflitos com a sociedade. (PRADO, 2008, p. 624)

Conforme o §1º, art. 97, do Código Penal: "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. [...]" (BRASIL, 1940). De tal modo, que o central objetivo da medida é oferecer um tratamento apropriado ao paciente para que a mesma seja finalizada. A mencionada finalização deve ser evidenciada mediante perícia médica feita pelo hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou outro estabelecimento correspondente, no qual o paciente permaneça obrigado à internação ou tratamento ambulatorial.

O Código Penal Brasileiro determina duas espécies de medida de segurança que podem ser realizadas dentro ou fora do ambiente hospitalar: a internação - ou medida de segurança detentiva -, e o tratamento ambulatorial - também conhecido como medida de segurança restritiva. Aludidas espécies estão listadas no art. 96 do CP, que fala:

Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, 1940)

Ainda para Nucci a internação se compara com o regime fechado da pena privativa de liberdade, onde o sentenciado será submetido a hospital de custódia e tratamento. Já o tratamento ambulatorial, se assemelharia à pena restritiva de direitos, obrigando o sujeito a comparecer com frequência ao local indicado para acompanhamento médico. (NUCCI, 2008, p. 542).

caput do art. 97 do CP orienta ainda que Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (BRASIL, 1940). Também nessa visão Bitencourt destaca que não é a inimputabilidade ou semi-imputabilidade que determinará o tipo de medida de segurança a ser aplicada, entretanto sim a natureza da pena privativa de liberdade imposta para o crime, que se for de detenção, consentirá a aplicação do tratamento ambulatorial, desde que os requisitos pessoais do sujeito o indiquem; se for de reclusão, o indivíduo será submetido à medida de internação.

De acordo com Tourinho Filho; o agente inimputável, mesmo que tenha concorrido para a conduta delituosa, deverá ser absolvido, contudo, desde que seja aplicada tal medida de segurança, reconhecida como uma sentença absolutória imprópria. (TOURINHO FILHO, 2008, p. 207), sendo assim a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o magistrado terá duas alternativas: abatimento da pena de 1/3 a 2/3 ou estabelecer medida de segurança, mesmo neste caso, a sentença continuará sendo condenatória.

3 EFEITOS SOCIAIS: O CONFLITO ENTRE A RESSOCIALIZAÇÃO E A SEGURANÇA SOCIAL

Segundo Jesus a pena como uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos (JESUS, 2011, p. 563). A pena tem natureza retributiva e preventiva. A primeira particularidade tem como finalidade retribuir a ameaça de um mal causado pelo infrator. A segunda tem como apoio a precaução de novas práticas delitivas.

Ela se subdivide em prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral é designada a todas as partes da sociedade, a fim de amedronta-los, desanimando a consumação de crimes. A prevenção especial tem modo mais intimista, buscando somente ao autor do delito, procurando corrigi-lo e impedindo a prática de mais uma ação ilegal. Em uma de suas vertentes, na nota prevenção especial positiva, estar à ideia de ressocialização.

A ressocialização é um meio de apoio ao preso, para que seja aceitável a sua reintegração na sociedade. Por meio da educação, perpetra com que ele entenda as causas que o induziram a ilegalidade, demostrando a probabilidade de transformação para uma vida melhor. Tem como direção uma pena conduzida ao tratamento do próprio infrator, com o objetivo de modificar sua personalidade e revelar os danos da volta ao mundo do crime. Esse formato de tratamento encara diversos empecilhos no âmbito de criminosos com transtorno de personalidade borderline, considerando o problema no alcanço de uma restauração.

Ao cumprir a pena imposta, o criminoso deve saber que, desde que não evidenciado mais a periculosidade, ele precisará ser introduzido socialmente, incumbindo ao Estado decidir de modo competente esse conjugado de contrariedades.

Entretanto, como ressocializar o indivíduo que não apresenta cura? Essa indagação persiste entre autoridades, doutrinadores, psicólogos, psiquiatras e outros. Enquanto não existe resolução adequada de dar um fim nessa infelicidade, busca-se descobrir formas de diminuição e controle, pois já foi confirmado, em alguns episódios reais, esse fato.

4 O TRASTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE E OS CRIMES PASSIONAIS

A criminalidade está ligada ao borderliner porque, se, por exemplo, acontecer uma reprovação por parte das pessoas que se relacionam, seria capaz de realizar entre outros, o crime passional. Estas pessoas, não são capazes de se controlar, mesmo compreendendo a gravidade de seus atos. Conforme alguns doutrinadores:

(...) o indivíduo que possui o tipo de transtorno Borderline pode ser inimputável, em casos onde existiria um estado de inconsciência, especialmente por intoxicação, através de álcool ou drogas ou, até mesmo, devido à adulteração mórbida da capacidade mental. (STINGO et al, 1988, p. 88-99)

Observa-se que o diagnóstico do borderline, abre precedência para que seja proporcionado um tratamento médico apropriado para restaurar sua saúde mental, caso contrário, será imposto o cumprimento das finalidades retributivas e ressocializadoras. Não sendo impeditiva, a infração penal não pode em contrário, permanecer sem retorno do Estado, seja pelo anseio de impunidade ou pela infração à garantia da segurança pública.

Ao longo dos anos aprendemos que a paixão que se direciona a um homicídio é um sentimento doentio, geralmente causado pelo padecimento de um transtorno de personalidade.

A subdivisão mais habitual do transtorno explosivo de personalidade ou "personalidade emocionalmente instável", de acordo com Michael First (2004) é o Transtorno de personalidade Borderline, em que a pessoa passa de uma inquietação modificável da "autoimagem" e enfraquece as exageradas frustrações por mediação da violência.

Durante esses últimos anos, os noticiários nacionais assustaram por inúmeras vezes a população, reportando as mais violentas fatalidades. Interessa enfatizar um dos casos mais marcantes, que foi o caso da menina Eloá. Onde o do jovem Lindemberg que sustentou por cinco dias a sua ex-namorada Eloá e a amiga dela, Nayara, em cárcere privado.

Em uma avaliação feita pelo criminologista Raimundo Palmeira (GRAZETA WEB, 2008) em entrevista ao jornal G1 (2008), o criminoso apresentava diversas características, tais como: bruscas mudanças de humor (da depressão profunda à irritabilidade extrema), a labilidade afetiva, a impulsividade, os aparentes rasgos de delírios paranoides, a agressividade, o baixo limiar para frustrações, porém o maior sintoma de todos era o medo do abandono, delineando assim um dos casos mais complexos do Transtorno de Personalidade Borderline.

Acontece que borderliner não é considerado como doente mental, pois falta a base patológica, por isso o infrator não pode utilizar desse beneficio legal, atribuído ao crime passional autêntico, já que no caso elucidado, Lindemberg premeditou o crime por dias, enquanto praticava o de cárcere privado, chegando a fazer ameaças diversas vezes.

No entanto, poderia aplicar-se a espécie, originando a constatação do transtorno de personalidade borderliner a semi-imputabilidade, causa de redução de pena prevista no § único do art. 26 do Código Penal. Palmeira (2008) também advertiu que é necessário, em casos como o de Lindemberg, o conhecimento sobre a personalidade do interlocutor para uma negociação de sucesso, o perfil psicológico para isso é de extrema importância. Observando como ocorreu a invasão e o momento escolhido pelos agentes não foi o melhor, pois ele estava extremamente agressivo, onde ocasionou o homicídio de Eloá.

O Borderline é um dos transtornos mais complicados e de complexa abordagem, a pessoa que sofre pode expor reações genuinamente inesperadas. Nesse sentido, garantem que "o TPB constitui um dos desafios mais difíceis no campo da saúde mental e a terapia resulta, na maioria dos casos, frustrante, sendo abordada com certa apreensão pelos clínicos." (CABALLO, et al, 2008, s/p).

Vale ressaltar que a segurança para com a vida humana não aceita exceção ou distinção de qualquer natureza. O homicida passional, com sua indecência desprezível e enferma, devasta de maneira ainda mais preocupante a vida, que é o bem jurídico mais respeitável e primordial do ser humano.

CONCLUSÃO

O presente trabalho procurou dentro do nosso ordenamento jurídico, a compreensão da mente criminosa do boderline; o comportamento dele ante a sociedade e o enquadramento desses delituosos nas penalidades previstas. O tema de criminosos com transtorno de personalidade borderliner foi examinada, buscando uma resposta para essa perplexidade, já que a legislação do ordenamento jurídico brasileiro não é clara em analogia ao fato.

Quanto ao transtorno e a sua relação com a criminalidade, é visto que esta discussão é avaliada com muito controvérsia, constituindo que os estudos médico-legais ainda não descobriram classificação adequada para o agente que sofre com o transtorno borderline. Sabemos que a criminalidade hoje em dia é cada vez maior e em faixas etárias cada vez menores, o que nos faz buscar mais reflexões sobre as relações entre a psicopatia e a ação delituosa. Essas analogias exigem um maior diálogo, na busca por lavrar dúvidas e considerações das duas ciências.

A psiquiatria não se limita a padrões, já o Direito estabelece severamente os padrões jurídicos, com significações fechadas construindo assim um impasse judiciário e médico.

Nesse sentido é necessário aperfeiçoar a relação entre o Direito e as ciências médicas, sobretudo no que diz respeito ao tratamento jurídico-penal dado ao portador de borderline. A evolução é o caminho aguardado para que a ciência médica psiquiatra admita em breve um espaço maior no sistema jurídico e que seus conhecimentos sejam vistos como necessário para a definição de normalidade ou anormalidade, imputabilidade ou inimputabilidade dos portadores de transtorno de personalidade borderline.

THE ANALOGY OF BORDERLINE PERSONALITY DISORDER WITH CRIME

ABSTRACT

The object of study of this work is the examination of legal responsibility and its lacking legal framework of people who do some typical criminal act and are diagnosed with borderliner personality disorders, to study in detail the Borderline Personality Disorder, according to the judgment of different authors of the psychoanalytic line and the analogy of this disorder with crime. The theme demonstrated here provides importance for researching something that should be of general science, as it is a problem that affects due social group and, as a result, generates results across society. And, to analyze the degrees of aggression and violence evidenced by borderline patients and their intentions to promote crimes. There is importance for academic and professional training, as it brings together several essential subjects for the study of Criminal Law, culpability and its branches. To present and consider the clinical and legal-penal treatment available to this "sick" part of society, according to the Brazilian Penal Code and the jurisprudence in force and how the conversation between the Medical Sciences and the Law is established, based on the with borderline personality disorder.

Keywords: Criminal Law. Guilt; Imputability. Mental Disorder. Borderline Personality Disorder. Crime. Legal and Criminal Treatment.

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