Por Lucas Soares Fontes
ROTEIRO
3. O TRIBUTO
3.1. Conceito de Tributo;
3.2. Classificação e Espécies (e subespécies) tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, Distinção entre preço público (tarifa) e taxa; pedágio.
3.1. Conceito de Tributo
- Tributo é receita pública derivada.
- Art. 3º do CTN: Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- Tributo é uma prestação: porque é uma obrigação, e não o dinheiro em si. A palavra prestação tem o sentido de pagamento feito pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária. Prestação de dar.
- Tributo é uma prestação pecuniária: significa que deve ser pago em dinheiro;
- Tributo é uma prestação compulsória: é um pagamento obrigatório, não é uma prestação facultativa, devido à soberania dos entes da Federação de suas atividades financeiras;
- Tributo, prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: podendo ser pago em moeda corrente nacional, ou em cheque ou em vale postal (artigo 162, inciso I do CTN). Hoje é possível o pagamento por meio de dação de bens imóveis (artigo 156, inciso XI do CTN este inciso foi incluído pela LC 104/2001).
- Tributo, que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo é resultado de um comportamento praticado pelo particular, previsto em lei. O legislador não pode instituir um tributo cujo fato gerador seja a exploração de casas de prostituição, por ser considerada atividade ilegal, ilícita. Todavia, o explorador de tais casas, que tenha rendas provenientes desse tipo de atividade será contribuinte do imposto de renda (art. 118, I, CTN). A diferença entre tributo e penalidade está em perceber que o tributo trata de um dever social do cidadão de contribuir para o Estado, já a penalidade sanciona um ato ilícito.
- Tributo, prestação instituída em lei (sentido formal): pelo princípio da segurança jurídica, a exigência de tributo deve decorrer da lei (art. 5º, II c/c art. 150, I, CRFB/88).
- Tributo, prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a competência originária para a cobrança do tributo é do Poder Executivo, por meio de uma atividade administrativa vinculada à lei (forma, limites e condições), conforme o que estiver estabelecido em lei. Não é relevante para o Direito Tributário o destino legal do produto arrecadado do tributo, isto é matéria de fiscalização do Direito Financeiro ( LRF).
- Elementos do tributo: SUBJETIVOS: sujeitos (ativo e passivo); OBJETIVOS: fato gerador (FG), base de cálculo e alíquota.
FG é a circunstância da vida que prevista abstratamente na norma é capaz de gerar a obrigação tributária. Em outras palavras: fato gerador é um ato ou fato que se ocorrido gerará a obrigação de efetuar o pagamento do tributo Prof. Amílcar Falcão.
Quando surge o fato Gerador?
Quando ocorrer no mundo dos fatos a previsão legal.
Hipótese e incidência é a previsão abstrata do tributo, é a descrição do FG na lei, é a tipicidade.
OBS: A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador (art. 4º do CTN).
3.2. Classificação e Espécies (e subespécies) tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Distinção entre preço público (tarifa) e taxa; pedágio.
- Espécies de tributos: no CTN/1966, art. 5º os tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Posteriormente, além destes (art. 145, I/III) a CRFB/88 disciplinou mais duas espécies de tributos: em seus arts. 148 (empréstimo compulsório) e artigo 149 e 149-A (contribuições).
- Os tributos são classificados pela doutrina segundo vários critérios:
1) Quanto à hipótese de incidência:
a) Tributos vinculados: há uma contraprestação por parte do Estado;
b) Tributos não vinculados: não há contraprestação por parte do Estado.
2) Quanto à discriminação de rendas:
a) Federais;
b) Estaduais;
c) Municipais;
d) Distritais.
3) Quanto à competência imposta:
a) Privativa: imposto;
b) Comum: taxas e contribuições, exceto a de iluminação pública;
c) Residual: contribuição parafiscal.
4) Quanto à finalidade:
a) Fiscal: fim de arrecadar;
b) Extrafiscal: intervenção no domínio econômico, social e político.
3.2.1. IMPOSTOS
- Segundo Hugo de Brito Machado, o fato gerador do dever jurídico de pagar imposto é uma situação da vida do contribuinte, relacionada a seu patrimônio, independente do agir do Estado, por isso, que é um tributo não vinculado.
- Art. 16 do CTN estabelece que o imposto é um tributo não vinculado a uma atuação estatal. Ex.: IPVA somente efetuará o seu pagamento o proprietário de um veículo automotor. A compra do automóvel não depende de qualquer atuação do Estado e, sim, da vontade do particular.
- Competência para instituir impostos: PRIVATIVA de cada ente da Federação (art. 145, I, CRFB/88).
- Hipótese de incidência dos impostos: o que estiver estabelecido na lei para cada imposto específico.
3.2.2. TAXAS
- Taxa é um tributo vinculado a uma atuação estatal, que pode ser ou o serviço público ou exercício regular do poder de polícia.
- Fato gerador da taxa é o efetivo serviço público realizado ou colocado à disposição do contribuinte por parte da Administração Pública, ou o efetivo exercício do poder de polícia (art. 78 do CTN).
O FG implica necessariamente numa atuação estatal.
- Competência: COMUM de todos os entes da Federação (art. 77 do CTN e art. 145, II, CRFB/88).
- Hipótese de incidência: segundo o art. 145, II, CRFB/88 são duas: 1ª) exercício do poder de polícia (art. 78, CTN) e 2ª) serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
OBS.: O serviço público para que possa dar ensejo à cobrança de taxa deverá ser específico e divisível, no sentido de que deve ser possível medir a parte de cada contribuinte pela utilização do serviço. Cada contribuinte deverá pagar na medida da sua utilização. Exs.: certidões, vistorias, atestados, licença para localização, instalação, funcionamento e fiscalização de anúncios luminosos (precedentes do STJ: RESP/SP 232820 e ROMS/RJ 13266). Daí porque da taxa de iluminação pública e de asfaltamento de ruas serem inconstitucionais por se tratar de serviços genéricos e de utilidade pública, visando à satisfação do interesse coletivo, neste caso não se trata de taxa, trata de preço público.
- Diferenças entre taxa e preço público (tarifa): A taxa tem como fato gerador a prestação de serviço público, específico e divisível, usado compulsoriamente ou exclusivamente pelo contribuinte ao passo que se o serviço prestado pelo Estado for utilizado voluntariamente, o regime jurídico não será tributário, pois se trata de um preço público, de uma tarifa (há doutrinadores que consideram tarifa como serviços prestados por concessionárias e permissionárias que prestam serviços públicos). Exs. de preços públicos, os quais os entes da Federação podem delegar: energia elétrica, gás, água, no Estado do Rio de Janeiro quem fornece a água é a CEDAE, transporte.
- Taxa instituída por lei, é compulsória, e decorre de atividade estatal própria, indelegável.
- Preço público depende da vontade do contribuinte, é facultativa, decorre de atividades estatais impróprias, é delegável.
- Pedágio: Há divergência doutrinária no que concerte a natureza jurídica do pedágio, se é tributo (taxa) ou preço público:
- É preço público: porque o cidadão motorista opta pela rodovia paga é realizado pelo Estado, mas pode ser realizado por particular (o serviço pode ser delegado).
- É tributo, na espécie taxa: cuja hipótese de incidência consiste em uma terceira modalidade diversa daquelas previstas no art. 145, II, CRFB/88: seria a atividade de manutenção e conservação de rodovia, realizada pelo Poder Público (art. 150, V, CRFB/88).
OBS.: O pedágio somente poderá ter natureza tributária, de taxa, se não for dada ao cidadão motorista uma opção de trânsito.
3.2.3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- A contribuição de melhoria é o tributo cujo fato gerador consiste na efetiva valorização imobiliária provocada pela obra pública no imóvel do proprietário, portanto, é um tributo vinculado a uma atuação estatal.
- O simples benefício advindo ao contribuinte não justifica a cobrança deste tributo. Ex.: a troca de equipamentos em uma praça já existente não acarreta valorização nos imóveis dos moradores circundantes ou o recapeamento de via pública já asfaltada (STF: RE 115863/SP).
- Competência: COMUM de todos os entes da Federação.
- Hipótese de incidência: descrição normativa da valorização imobiliária do imóvel do proprietário (propriedade privada: art. 2º do DL 195/67), provocada pela obra pública.
OBS.: O poder público não poderá recolher com o tributo contribuição de melhoria mais que o custo da obra pública que valorizou o imóvel do proprietário, já que a hipótese de incidência não consiste na realização de uma obra somente poderá cobrar o custo da obra e o Estado não deverá auferir lucros.
3.2.4. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
- Empréstimo Compulsório é o tributo não vinculado ou vinculado à atuação específica do Estado (dependerá da hipótese de incidência), instituído pela CRFB para uma destinação específica, são coativos, mas restituíveis. Os motivos para sua instituição estão na CRFB/88 (ART. 148, I e II), como no caso de guerra externa, calamidade pública. Ex: energia elétrica (STF: AI 478579/SC), aquisição de veículo, gasolina (STF: AI 472111/SP).
- Competência: exclusiva da União (art. 148, CRFB/88).
- Hipótese de incidência: o desenho da hipótese de incidência não está no texto constitucional, compete a União instituir esta hipótese de acordo com os pressupostos do dispositivo. O legislador complementar é quem irá determinar se terá natureza de taxa, impostos ou contribuição de melhoria.
- Atendimento às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
- Incidência legal: art. 15, CTN.
3.2.5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
- Contribuições especiais o tributo não vinculado ou vinculado à atuação específica do Estado (dependerá da hipótese de incidência), são parafiscais, com fins predeterminados.
- São: contribuições sociais (instituídas no interesse do financiamento da seguridade social, ou para financiar outros programas sociais, como PIS, salário educação, FGTS, etc); contribuições interventivas (como a contribuição para financiar a intervenção estatal na área da marinha mercante, e CIDE) e as contribuições corporativas (para os conselhos profissionais: CRM, CRC, CREA, exceto OAB que tem natureza jurídica de autarquia profissional de regime especial ou sui generis, não tem natureza jurídica de tributo, devem ser cobradas pelo procedimento do CPC);
- Competência: EXCLUSIVA da União (art. 149, CRFB/88) e COMUM entre todos os entes da Federação, somente para contribuição social para o custeio do regime previdenciário dos servidores, segundo o § 1º do art. 149 da CRFB/88, acrescentado pela EC nº 41/2003.
- Hipótese de incidência: o legislador complementar irá determinar.
- Incidência legal: art. 149 da CRFB/88.
3.2.6. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- Contribuição de iluminação pública: tributo vinculado à atuação específica do Estado (fornecimento de energia elétrica).
- Competência: EXCLUSIVA ou PRIVATIVA dos Municípios e o Distrito Federal (art. 149 - A, CRFB/88), EC nº 39/2002.
- Hipótese de incidência: o legislador complementar irá determinar.
- Incidência legal: art. 149-A da CRFB/88.
- Pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
OBS.: DIFERENÇA ENTRE PREÇO PÚBLICO, TAXA E TARIFA:
Preço Público trata de receita voluntária e emana diretamente do contrato.
Taxa é Tributo, é receita pública derivada, prestação que decorre da lei e tem natureza obrigacional.
Tarifa cobradas por pessoas jurídicas que praticam serviços públicos delegados (regime de concessão ou de permissão artigo 175 da CRFB/88).
Referências:
BALTHAZAR, Ubaldo César. Manual de Direito Tributário. Florianópolis: Diploma Legal, 1999.
FALCÃO. Amílcar. Fato gerador da Obrigação Tributária. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
GOMES. Marcus Lívio (organizador). Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2005. vol.1, 2 e 3, (capítulo da Profª Elizabete Rosa de Mello no vol.3).
MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
PAULSEN. Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 13. ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2011.
ROSAS JR., Luiz Emygdio Franco da. Direito Financeiro & Direito Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
- Tributo;
- Fato Gerador;
- Hipótese de incidência;
- Imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, e demais contribuições;
- Preço público;
- Pedágio,
- Competência e capacidade.
PALAVRAS E EXPRESSÕES-CHAVES