Princípios do Direito Tributário - parte 2/7 - Lucas Soares Fontes

01/11/2022 às 12:47
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Por Lucas Soares Fontes

ROTEIRO

2. AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

2.1 Valores e princípios jurídicos;

2.2 Limitações ao poder de tributar e princípios constitucionais tributários: conceitos e visão geral;

2.3 O valor Segurança Jurídica;

2.3.1 Princípio da Legalidade;

2.3.2 Princípio da Tipicidade;

2.3.3 Princípio da Irretroatividade,

2.3.4 Princípio da Anterioridade: não surpresa do contribuinte.

2.4. O Valor Justiça da Tributação;

2.4.1. Princípio da isonomia;

2.4.1.1. Princípio da generalidade;

2.4.1.2. Princípio da universalidade ou uniformidade geográfica;

2.4.3. Princípio da capacidade contributiva;

2.4.3.1.Princípio da progressividade;

2.4.3.2. Princípio da proporcionalidade;

2.4.3.3. Princípio da personalização;

2.4.3.4. Princípio da seletividade,

2.4.4. Princípio do mínimo vital e não confisco.

2.5. O valor liberdade jurídica;

2.5.1. Outros princípios constitucionais tributários: vedação de isenções heterônomas e não cumulatividade,

2.5.2. Demais princípios gerais de direito aplicáveis à matéria tributária: os decorrentes de direitos fundamentais, os da Administração Pública, os e os hermenêuticos.

2.1. Valores e princípios jurídicos

  • Valores jurídicos: são ideias abstratas que informam todo o ordenamento jurídico [1].
  • Valores: segurança jurídica, justiça da tributação e liberdade jurídica.
  • Princípios jurídicos: são enunciados genéricos que quase sempre se expressam em linguagem constitucional ou legal [2].
  • Funções dos princípios:
  1. Fundamentadora: para suporte ou embasamento de uma posição jurídica por parte dos operadores do Direito;
  2. Interpretativa: para avaliação do caso concreto ou interpretação legal;
  3. Integradora: para suprir lacunas ou omissões existentes no ordenamento jurídico.
  • Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale: fato, valor e norma.

2.2 Limitações Constitucionais ao poder de tributar e princípios constitucionais tributários: conceitos e visão geral

  • Limitações ao poder de tributar abrangem: princípios e imunidades.
  • Os princípios constitucionais dizem como devem ser feitas as leis tributárias. As imunidades expressas dizem o que pode ser tributado, proibindo ao legislador o exercício de sua competência tributária sobre certos fatos, pessoas ou situações, por expressa determinação da Constituição.

2.3 O valor Segurança Jurídica

  • Traduz sua positividade por meio de inúmeros princípios constitucionais, e refere-se à paz social, visa a garantir os direitos fundamentais do cidadão e do contribuinte.

2.3.1 Princípio da Legalidade

  • Refere-se à exigência da criação e modificação da obrigação tributária por meio de lei (art. 150, I, CRFB/88).Segundo este princípio da LEGALIDADE ESTRITA o ente da Federação somente poderá fazer o que estiver estabelecido em lei (diferente do princípio da legalidade relativa art. , I, CRFB/88).
  • É o princípio norteador de todo o sistema tributário: restringe o Executivo, ordena o Legislativo e alerta o Judiciário.
  • E para reduzir o valor dos tributos? O ente da Federação também deverá se ater ao princípio da legalidade, conforme dispõe o art. 97, do CTN (art. 14 da LC 101/2000).
  • Exceções: ao princípio da legalidade estrita: fixação de alíquotas do imposto de importação, do imposto de exportação, do IPI, do IOF, a CIDE/combustíveis (art. 177, § 4º, inciso I, alínea b, da CRFB/88), ICMS/combustíveis (artigo 155, § 4º, inciso IV da CRFB/88).

2.3.2 Princípio da Tipicidade

  • É um dos princípios implícitos e refere-se a subsunção do fato à norma e ao conceito. Somente haverá imposição legal se o fato se subsumir na exata e precisa definição abstrata da lei.
  • A doutrina alemã a denomina de tatbestandmassigkeit (significa conformidade com o fato gerador).

2.3.3 Princípio da Irretroatividade

  • Significa que a lei não pode atingir, no presente, os efeitos dos fatos ocorridos no passado.
  • Art. 5º, XXXVI e art. 150, III, a, CRFB/88.
  • Regra geral do Direito Tributário brasileiro: eficácia imediata da lei nova sobre os fatos geradores futuros e pendentes.
  • Exceções: casos de eficácia retroativa: lei penal benigna e declaração de inconstitucionalidade (artigo 106 do CTN).

2.3.4 Princípio da Anterioridade: não surpresa do contribuinte

  • Segundo este princípio há um lapso temporal necessário para que a lei tributária tenha validade no mundo jurídico.
  • São necessários dois requisitos concomitantes ou simultâneos:

1º) Nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou art. 150, III, b, CRFB/88;

2º) A lei nova somente terá eficácia, produzirá efeitos no mundo jurídico após 90 (noventa) dias da data de sua publicação art. 150, III, c, CRFB/88 (aliena c incluída pela EC 42/2003).

Em síntese: lei nova deverá obedecer ao prazo nonagesimal (90 dias) após a sua publicação e somente terá eficácia no exercício seguinte.

Exceção: Não se aplica este princípio de forma concomitante aos tributos mencionados no § 1º do art. 150 da CRFB/88 e nem às contribuições sociais (art. 195, § 6º, da CRFB/88).

Ainda, somente aplica-se o princípio da noventena: fixação de alíquotas do imposto de importação, do imposto de exportação, do IPI, do IOF, a CIDE/combustíveis (art. 177, § 4º, inciso I, alínea b, da CRFB/88), ICMS/combustíveis (artigo 155, § 4º, inciso IV da CRFB/88).

  • Valor
  • Princípio
  • Norma
  • Segurança jurídica
  • Justiça da Tributação
  • Liberdade Jurídica
  • Princípios: legalidade, tipicidade, irretroatividade e anterioridade.

PALAVRAS E

EXPRESSÕES-

CHAVES

ROTEIRO

2.4. O valor Justiça da Tributação

  • Este valor refere-se à Justiça Financeira, basicamente distributiva.
  • A Justiça da Tributação concretiza-se através dos princípios abaixo relacionados.

2.4.1. Princípio da Isonomia

  • O princípio da isonomia tributária ou igualdade tributária está expresso na CRFB/88 em seu art. 150, II.
  • De acordo com este princípio as situações fiscais análogas devem ser tributadas igualmente, sem discriminações ou privilégios. Assim, os contribuintes de uma mesma categoria, ou que apresentam as mesmas condições, devem ser tributados de modo igual.

2.4.1.1. Princípio da generalidade

  • Do princípio da isonomia tributária decorre o princípio da generalidade, que consiste no direito de o Estado exigir de todos os membros da comunidade, nacionais ou estrangeiros, desde que estejam econômica ou socialmente a ele subordinados, tributos para a sua manutenção e consecução de seus fins.
  • A generalidade consiste em dar tratamento igual para indivíduos iguais, o tributo deve ser aplicado indistintamente a todas as categorias de pessoas ou bens previstos em lei e não somente a uma parcela desta categoria, de forma que todos os que se encontrem dentro de uma mesa situação devam ser tributados da mesma maneira porque revelam a mesma manifestação de riqueza.

2.4.1.2. Princípio da Universalidade ou Uniformidade Geográfica

  • Este princípio decorre do FEDERALISMO, que é a base do Estado Democrático de Direito. As unidades federadas deverão ser tratadas de forma igual, para que se possa assegurar uma unidade política e econômica do país.
  • De acordo com este princípio é vedado à União instituir tributo federal que não seja uniforme em todo o território nacional, ou criar tributos distintos para cada unidade federativa (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).
  • Exceção: art. 151, I, CRFB/88: concessão de incentivos fiscais em benefício de determinadas regiões do território nacional, devido à necessidade pública comprovada, destinadas a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diversas regiões do país.

2.4.3. Princípio da Capacidade Contributiva

  • Significa que cada sujeito passivo da relação jurídica tributária deverá contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. Está disciplinado no art. 145, § 1º, CRFB/88 e dispõe que os impostos serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Segundo Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, melhor seria a expressão capacidade contributiva e não econômica [3].
  • Enfim, a capacidade contributiva é a possibilidade econômica de o sujeito passivo pagar o tributo, que servirá para diferenciar os impostos em pessoais e reais e em diretos e indiretos.
  • Será com base neste princípio que se pode admitir a tributação de atividades ilícitas.
  • A capacidade contributiva é um princípio aberto e indeterminado, servindo de orientação para concretizações normativas através dos subprincípios que se seguem.

2.4.3.1. Princípio da Progressividade

  • Significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alargar a base de cálculo.
  • A alíquota e a base de cálculo são elementos quantitativos do Fato Gerador (FG). A alíquota é o percentual, a base de cálculo é a expressão econômica. Assim, o IPTU cobrado no RJ o percentual, ou seja, a alíquota para imóveis residenciais é de 1,2%, sobre a base de cálculo, que é a área do imóvel.
  • Aplica-se ao imposto de renda e ao IPTU (EC 29/2000), ITR e IR (Lei 12469/2011).

2.4.3.2. Princípio da Proporcionalidade

  • É um subprincípio que não está expresso na CRFB/88, mas não deixa de ter importância, na medida em que serve para indicar que o imposto incide sempre pelas mesmas alíquotas, independentemente do valor a base de cálculo, produzindo maior receita na medida em que o bem valer mais.
  • A proporcionalidade estabelece que as riquezas maiores geram impostos proporcionalmente maiores.
  • Aplica-se ao imposto de transmissão inter vivos.

2.4.3.3. Princípio da Personalização

  • Significa que o tributo deve ser cobrado de acordo com as condições pessoais de cada contribuinte.
  • É evindente que não se pretende definir na lei o tributo de cada pessoa, mas sim a estrutura modelo de incidência que se leve em conta às características dos indivíduos (como o número de dependentes, despesas médicas para o IRPF) para efeito de quantificação do imposto devido [4].
  • Exceção: Este princípio não deve ser utilizado para os impostos de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, já que o art. 155, § 1º, IV o bloqueou ao fixar pelo Senado Federal alíquotas máximas.

2.4.3.4. Princípio da Seletividade

  • Significa que o imposto irá sofrer incidência na razão inversa da essencialidade do consumo, ou seja, quanto mais essencial for o produto industrializado consumido menor será a alíquota.
  • Aplica-se ao impostos IPI e ICMS, e com a EC 29/2000, também, aplica-se ao IPTU, disciplinando alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, o que significa que o imposto municipal passa a ser seletivo em função do bairro ou região da cidade, ou da finalidade comercial.
  • Assim, para o IPI deve-se seguir a Tabela de Incidência do Impostos sobres Produtos Industrializados TIPI. As alíquotas deste imposto vêm especificadas na TIPI de acordo com a classificação do produto e variam de 0% a 365,63%, esta última é aplicável aos cigarros (Decreto 4.542/2002).

Este princípio abaixo, alguns autores entendem fazer parte também do valor liberdade jurídica que vamos tratar no próximo item.

2.4.4. Princípio do Mínimo Vital e Não Confisco

  • Confiscar é tomar para Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado.
  • O art. 150, IV, da CRFB/88 veda a utilização do tributo com o efeito de confisco, ou seja, impede que a pretexto de cobrar o tributo o Estado se aposse de bens do particular.
  • Deve ser tributado apenas o mínimo suficiente e vital para que o Estado possa atuar, sem efeito de confiscatório. Assim, não pode o Estado tributar as indenizações de dano moral, porque são formas de compensação da dor, de uma perda e não renda propriamente dita.
  • Valor Justiça da Tributação
  • Princípios da isonomia, da generalidade, da universalidade ou uniformidade geográfica, da capacidade contributiva, da progressividade, da proporcionalidade, da personalização, da seletividade, do mínimo vital e não confisco.

PALAVRAS E

EXPRESSÕES-

CHAVES

ROTEIRO

2.5.1. Outros princípios constitucionais tributários: vedação de isenções heterônomas e não cumulatividade

  • Princípio da vedação de isenção heterônomas: as isenções heterônomas estão estabelecidas na CRFB/88, no seu artigo 151, inciso III. Exceções: artigo 155, § 2º, XII, g e no artigo 156, § 3º, III da CRFB/88.
  • Princípio da não cumulatividade: disciplina o tributo plurifásico, para seja apurado sobre o valor agregado. Ex.: IPI (art. 153, § 3º,II da CRFB/88) e ICMS (art. 153, § 2º, I da CRFB/88).
  • Não cumulatividade: significa a retirada da base de cálculo do imposto a ser pago no momento atual, o valor que foi pago na operação anterior. A não cumulatividade pode ser realizado e duas formas: sobre a margem de lucro incide a alíquota, utilizado nos países europeus e do Mercosul, que adotam o IVA; ou sobre o valor bruto com abatimento, na operação posterior desconta-se o tributo que foi pago na operação anterior, como ocorre no Brasil.
  • OBS.: Há autores que incluem os princípios do mínimo vital e não confisco no valor liberdade jurídica.

2.5.2. Demais princípios gerais de direito aplicáveis à matéria tributária: os decorrentes de direitos fundamentais, os da Administração Pública, os e os hermenêuticos.

  • Princípios processuais:
  1. Devido processo legal: artigo , inciso LIV, LV e LXVIII da CRFB/88, não trata apenas de respeito aos procedimentos legalmente existentes, tem por objeto apurar a verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo;
  2. Motivação: art. 93, X da CRFB/88, tados as decisões, inclusive administrativas devem ser motivadas;
  3. Verdade material: refere-se a busca do verdadeiro conteúdo dos fatos tributariamente relevantes: artigo , inciso LXXVIII da CRFB/88;
  4. Publicidade: divulgação adequada de todas as informações relevantes.
  • Princípios justificadores da tributação:
  1. Princípio da solidariedade: artigo , incisos I e III da CRFB/88. Os tributos são a principal fonte de receita derivada do ente da Federação para suprir suas despesas públicas, por isso, afere-se a capacidade contributiva para verificar a disponibilidade do sujeito passivo para contribuir. Assim, todos que vivem em sociedade devem custear as despesas públicas;
  2. Princípio da função social da propriedade: artigos: 5º, XXIII; 153, § 4º,I; 170, III e VII; 182, §§ 2º e 4º e artigo 186, todos da CRFB/88. A função social da propriedade e garantida pelo poder de polícia.

Causas da função social da propriedade: desinficação urbana e auto-valorização dos bens , imóveis urbanos são disputados.

  1. Princípio da prevalência do interesse público: Atributos do interesse público:
  2. Presunção da legitimidade: o ente da Federação representa o interesse público e atua conforme a lei;
  3. Executoriedade: o ente da Federação atua sem recorrer ao Poder Público;
  4. Imperatividade: dever de aceitação das condutas públicas realizadas de acordo com a lei.

Princípios do Direito Administrativo: Os princípios do Direito Administrativo, também, são utilizados no Direito Tributário: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Demais princípios: Outros princípios, também, são utilizados no Direito Tributário, tais como princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • Isenções heterônomas;
  • Não cumulatividade;
  • Princípios processuais;
  • Princípios justificadores da tributação;
  • Princípios do Direito Administrativo.

PALAVRAS E EXPRESSÕES-CHAVES

Referências:

PAULSEN. Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 13. ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2011.

ROSAS JR., Luiz Emygdio Franco da. Direito Financeiro & Direito Tributário. 21. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

WEISS, Fernando Leme. Princípios Tributários e Financeiros. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006.

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