Por Lucas Soares Fontes
1. AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- Fonte deriva do latim fons(origem, nascente). Em linguagem jurídica é o texto em que se funda o direito.
- Compreendem: em primeiro lugar a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, emenda constitucional, lei (ordinária, delegada e complementar), decreto legislativo, convênios, medida provisória, atos normativos, resoluções, tratados, costumes, jurisprudência, direito comparado, doutrina.
- A lei possui significação especial face ao princípio da legalidade estrita.
- Não há hierarquia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais: o tratamento de determinada matéria depende da competência estabelecida na CRFB/88.
1.1 Fontes formais do Direito Tributário: principais e secundárias
- As fontes formais do Direito Tributário são o conjunto de normas que compõem esta parte do Direito Público.
- As fontes formais estão expressamente estabelecidas nos arts. 96 e 100 do CTN.
- Fontes principais: são as leis (como a CRFB/1988, EC, CTN, LC, LO, MP), os tratados, as convenções internacionais.
OBS.: As fontes principais são apenas àquelas contidas no art. 96 do CTN? Não, este dispositivo legal é exemplificativo e não taxativo, podendo ser consideradas fontes principais: medidas provisórias, convênios interestaduais de ICMS e as resoluções do Congresso. Todavia, estas fontes não poderão instituir tributos.
- Fontes secundárias: são as normas complementares das fontes principais, doutrina, jurisprudência, costume, resoluções, decretos.
1.2 Emendas Constitucionais
- Emenda constitucional: visa à reforma ou modificação de uma ou diversas normas constitucionais.
- Devidamente disciplinada no art. 60 da CRFB/88.
1.3 O CTN e a legislação tributária
- O Código Tributário Nacional menciona lei e legislação em seus artigos. Quando tratar de lei, significa que é uma regra de caráter geral e abstrato, emanada pelos entes da Federação, segundo o poder e a competência tributária devidamente estabelecida na CRFB/88.
- Diferença entre lei e legislação no CTN: Legislação é o gênero da qual a lei é uma espécie, dentre as disciplinadas no art. 96 do CTN.
1.4 Leis complementares em matéria tributária
- Lei complementar é hierarquicamente superior a lei ordinária, a CRFB/88 estabelece certas matérias que só podem ser tratadas por lei complementar. A LC só pode tratar de matéria que a Constituição estabeleceu. E o CTN é lei ordinária ou complementar? É lei complementar, por tratar de matéria reservada às leis complementares, e por ter sido recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar (art. 34, §§ 4º e 5º do ADCT).
- A LC sob o ponto de vista formal é aquela votada por maioria absoluta (quórum de votação de metade e mais um dos membros do Congresso Nacional), a teor do art. 69, CRFB/88.
- Do ponto de vista material LC: tem por objetivo (conteúdo) a complementação da Constituição. E estão expressamente previstas na CRFB/88.
- A LC tratar de normas gerais para evitar conflitos entre os entes da Federação, e será por LO (Lei Ordinária) que cada ente da Federação irá instituir seus tributos, mas sempre de acordo com a LC. Ex.: A Lei Complementar 116/2003 trata do ISS para todos os Municípios do País, e cada Município irá instituir o ISS, geralmente, no Código Tributário do Município (LO).
- Objetivos da LC em matéria tributária (art. 146 da CRFB/88):
- emitir normas gerais de Direito Tributário;
- dirimir conflito de competência;
- regular limitações ao poder de tributar,
- fazer atuar certos ditames constitucionais.
1.5. Medidas provisórias