Resumo de licitações da administração pública para concursos - Lucas Soares Fontes

01/11/2022 às 12:53
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Breves considerações sobre os temas mais cobrados de licitações da administração pública nos últimos certames de ensino médio e superior pelo país.

Por Lucas Soares Fontes

1 Conceito: é um processo administrativo destinado à oferta de iguais condições de disputa aos interessados em contratar com o Poder Público, à busca da seleção da proposta mais vantajosa para a celebração do contrato com o Poder Público e à promoção do desenvolvimento nacional.

2 Princípios do Direito Administrativo

a) Princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, art. 37, XXI e 175)

b) Princípio da igualdade (art. 3º, § 1º, II)

c) Princípio da economicidade

d) Princípio da proporcionalidade

e) Princípio da juridicidade (art. 4º, 41, § 1º, 101 e 113, § 1º)

f) Princípio da impessoalidade

g) Princípio da moralidade e boa-fé

h) Princípio da publicidade (art. 3º, caput e § 3º, art. 4º, parte final, art. 15, § 2º; art. 16, 21,39) e controle

i) Princípio da ampla defesa (art. 87)

3 Princípios específicos das Licitações

a) Princípio da obrigatoriedade (CF, art. 37, XXI)

b) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, 41, 43, II e 48, I)

c) Princípio do julgamento objetivo (art. 45)

d) Princípio da adjudicação compulsória

e) Princípio da competitividade (art. 3º, § 1º,)

4 Instauração do processo

4.1 Fase inicial ou interna (art. 38)

— Requerimento de autoridade administrativa;

— Aprovação do ordenador de despesas;

— Estimativa do preço;

— Audiência pública (art. 39);

— Verificação da existência de dotação orçamentária e recursos financeiros;

— Elaboração do instrumento convocatório;

— Aprovação pelo jurídico;

Publicação do instrumento convocatório.

a) Requisitos do instrumento convocatório (art. 40)

— especificação do objeto;

— procedimento (modalidade de licitação);

— requisitos de habilitação;

— condições da proposta;

— critérios de julgamento (menor preço, melhor técnica, técnica e preço art. 45, melhor proposta ambiental, melhor proposta social Lei nº 12.349);

— determinação de horário, local e data;

— minuta do contrato.

b) Minuta do contrato

Direitos e obrigações das partes

Prerrogativas extraordinárias da Administração

Condições de pagamento

Recomposição da equação econômico-financeira

Hipóteses de rescisão

Sanções por inadimplemento

c) Publicação do instrumento convocatório

— concorrência: 30 dias (45 para empreitada integral, melhor técnica e técnica e preço)

— tomada de preços: 15 dias (30 se melhor técnica e técnica e preço);

— convite: 5 dias úteis;

— concurso: 45 dias;

— leilão: 15 dias;

— pregão: 8 dias.

4.2 Desenvolvimento (art. 43)

— Comparecimento dos interessados

— Apresentação dos documentos

— Habilitação

— Recursos

— Apresentação das propostas

— Classificação

— Recursos

4.3 Fase final

— Homologação pelo ordenador de despesas

— Adjudicação ao vencedor

— Assinatura do contrato

a) Anulação e revogação

Anulação: em razão de ilegalidade

Revogação: em razão de interesse público

Cabe indenização pelos investimentos já feitos pelo licitante de boa-fé

b) Recursos

Princípio da ampla defesa

Prazos:

Recurso ou representação: 02 dias no convite; imediatamente, no pregão, com 3 dias para razões; 05 dias nas demais modalidades.

Pedido de Reconsideração: 10 dias

b.1) Hipóteses: art. 109, Lei 8.666/93

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

5 Dispensa e inexigibilidade de licitação

5.1 Dispensa

Art. 17. Alienação de bens, nos seguintes casos:

I- Bens imóveis: dação em pagamento; doação; permuta; investidura; venda a outro órgão ou entidade da administração pública; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; procedimentos de legitimação de posse.

II - Bens móveis: doação (para fins e uso de interesse social); permuta, (entre órgãos ou entidades da Administração Pública); venda de ações; venda de títulos; venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública; venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

5.2 Art. 24. É dispensável a licitação:

I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;

II - Para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,000;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - Nos casos de emergência ou de calamidade pública;

V - Licitação frustrada;

VI - Intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - resultado da licitação não interessante;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

IX -segurança nacional;

X - Para a compra ou locação de imóvel;

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento...

5.3 Inexigibilidade

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (...);

II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, (...) desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

5.4 Formalidades da dispensa e inexigibilidade

CF, art. 195, § 3º

Art. 26. Omissis

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade (...) será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - Razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

6 Tipos de licitação

Art. 45, § 1º

Menor preço

Melhor técnica

Técnica e preço (obrigatória para bens e serviços de informática)

Maior lance

7 Modalidades de licitação

- Concorrência

- Tomada de preços

- Convite

- Leilão

- Concurso

- Pregão

7.1 Concorrência

Objeto: < R$ 650.000,00 (insumos, serviços) ou < R$ 1.500.000,00 (obras) ou alienação de imóveis (art. 17); quaisquer interessados (art. 22, § 1º)

Edital: publicação (art. 21): 30 dias de antecedência (45 para empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço); impugnação (art. 41, § 2º): até 2 dias antes da abertura dos envelopes

Habilitação: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, comprovação de regularidade em relação a trabalhos de menores

Classificação: abertura dos envelopes, julgamento dos recursos e julgamento das propostas, objetivamente

Homologação: pela autoridade competente

Adjudicação: ato final

Assinatura do contrato: até 60 dias após

7.2 Tomada de preços

Objeto: < R$ 80.000,00 > R$ 650.000,00 (insumos, serviços) ou < R$ 150.000,00 > R$ 1.500.000,00 (obras); cadastrados (art. 22, § 2º)

Edital: publicação com 15 dias de antecedência (30 dias se melhor técnica ou melhor técnica e melhor preço)

Habilitação: antes do procedimento (registro cadastral) e durante (até 3 dias antes)

Classificação, homologação e adjudicação: idem concorrência

7.3 Convite

Objeto: > R$ 80.000,00 (insumos, serviços) ou > R$ 150.000,00 (obras); convidados ou interessados (art. 22, º 3º)

Instrumento convocatório: carta-convite (5 dias antecedência); mínimo de 3 convidados; publicação por afixação

Habilitação: pode limitar-se a regularidade com a seguridade social ( CF, art. 195, § 3º) e contrato social

Classificação, homologação e adjudicação: idem concorrência

7.4 Leilão

Objeto: alienação de bens inservíveis, apreendidos ou penhorados e de imóveis (art. 22, § 5º e art. 19)

— Art. 53

— Designação de servidor

— Avaliação do bem para estabelecimento de piso

— Comprovação de interesse público na alienação;

— Em caso de bens imóveis, autorização legislativa;

— Publicação do edital;

— Lances verbais sucessivos;

— Classificação do maior lance;

— Homologação;

— Pagamento de ao menos 5% do valor ofertado;

— Pagamento do restante e adjudicação dos bens.

7.5 Concurso

Objeto: trabalho técnico, científico ou artístico; qualquer interessado (art. 22, § 4º)

Edital: 45 dias de antecedência, na imprensa oficial, contendo requisitos de qualificação dos participantes, diretrizes dos trabalhos, condições dos trabalhos e condições dos prêmios

Art. 52: Elaboração de regulamento próprio:

I - Qualificação exigida dos participantes;

II - Diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

— Publicação do edital;

— Constituição de comissão especializada;

— Julgamento objetivo dos trabalhos;

— Outorga do prêmio.

7.6 Pregão (Lei 10.520/02)

— Objeto: bens e serviços comuns

— Modalidades: presencial e eletrônico

— Procedimento:

Fase preparatória (art. 3º):

- Justificação da necessidade da contratação;

- Definição do objeto;

- Designação de pregoeiro.

Fase externa: Art. 4º. Pregão presencial

— Publicação do edital pela imprensa ou meio eletrônico (8 dias úteis);

— Abertura da sessão pública;

— Declaração de atendimento aos requisitos de habilitação;

— Entrega de envelopes com proposta;

— Lances sucessivos do menor valor e 3 com 10% superior;

— Julgamento pelo critério do menor preço;

— Habilitação do vencedor ou dos mediatos;

— Negociação do pregoeiro com os vencedores mediatos;

— Recursos;

— Homologação, adjudicação, contrato.

8 Lei Complementar n. 123/06 - Pequenas e microempresas

— Art. 42. regularidade fiscal apenas para assinatura do contrato

— Art. 43. prazo de 2 dias úteis para apresentação da documentação de regularidade fiscal depois que for declarada vencedora do certame

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— Art. 44. critério de desempate (valor até 10% superior; 5% no pregão): ser pequena ou microempresa

— Art. 45. não contratando a mais bem classificada, as remanescentes serão chamadas para oferecer proposta igual ou melhor ao vencedor

— Art. 46. emissão de cédula de crédito micro empresarial no caso de não pagamento de crédito liquidado em até 30 dias

— Art. 46. emissão de cédula de crédito micro empresarial no caso de não pagamento de crédito liquidado em até 30 dias

— Art. 47. tratamento diferenciado para pequenas e microempresas para promoção do desenvolvimento econômico ou social local ou regional, aumento da eficiência das políticas públicas ou incentivo à inovação

— Art. 48. licitação só para pequenas e microempresas (até R$ 80.000,00); exigência de subcontratação de pequena e microempresa; reserva de até 25%.

— Art. 49. previsão no instrumento convocatório; mínimo de 3 fornecedores; interesse público e ausência de contratação direta

9 Lei n. 12.232/10 - Serviços de publicidade

— Art. 2º. Poderá ser licitado o desenvolvimento de pesquisas de resultado da campanha, produção e execução do projeto e desenvolvimento de novas técnicas de publicidade.

— Art. 5º. Tipos melhor técnica e técnica e preço

— Art. 6º. Inversão das fases de classificação e habilitação; apresentação de um briefing; proposta técnica = plano de comunicação publicitária padronizada; proposta de preço = formas de remuneração; julgamento de acordo com critérios do instrumento convocatório; subcomissão técnica (20% diferença na pontuação); vedação à identificação do proponente na proposta apresentada.

— Art. 15. Pagamento diante de demonstração da tabela de preços, dos descontos negociados e relatório de checagem de veiculação.

— Art. 16. informações sobre a execução do contrato veiculadas em sítio próprio na internet

— Art. 17. preservação da comprovação de execução do contrato pela empresa por 5 anos

10 Licitações sustentáveis - Lei n. 12.349/10

— Desenvolvimento nacional sustentável como novo objetivo das licitações.

— Margem de preferência (empresas nacionais ou de países do Mercosul) com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que considerem:

I - Geração de emprego e renda;

II - Efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - Custo adicional dos produtos e serviços; e

V - Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

11 Regime Diferenciado das Contratações Públicas (Lei nº 12.462/11)

Diferenças principais:

— Art. 6º. Divulgação do valor estimado apenas após a conclusão do certame

— Art. 7º. Indicação de marca justificadamente

— Art. 10. remuneração vinculada ao desempenho

— Art. 11. contratação de várias empresas para realizar o mesmo serviço

— Art. 12. inversão da fase de classificação com a de habilitação

— Art. 13. forma eletrônica preferencial

— Art. 18. critérios: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço; maior retorno econômico.

— Art. 25. Empate: disputa final; avaliação de desempenho contratual prévio dos licitantes; critérios da Lei nº 8666/93.

Por Lucas Soares Fontes

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