Breves considerações sobre os temas mais cobrados de licitações da administração pública nos últimos certames de ensino médio e superior pelo país.
Por Lucas Soares Fontes
1 Conceito: é um processo administrativo destinado à oferta de iguais condições de disputa aos interessados em contratar com o Poder Público, à busca da seleção da proposta mais vantajosa para a celebração do contrato com o Poder Público e à promoção do desenvolvimento nacional.
2 Princípios do Direito Administrativo
a) Princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, art. 37, XXI e 175)
b) Princípio da igualdade (art. 3º, § 1º, II)
c) Princípio da economicidade
d) Princípio da proporcionalidade
e) Princípio da juridicidade (art. 4º, 41, § 1º, 101 e 113, § 1º)
f) Princípio da impessoalidade
g) Princípio da moralidade e boa-fé
h) Princípio da publicidade (art. 3º, caput e § 3º, art. 4º, parte final, art. 15, § 2º; art. 16, 21,39) e controle
i) Princípio da ampla defesa (art. 87)
3 Princípios específicos das Licitações
a) Princípio da obrigatoriedade (CF, art. 37, XXI)
b) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, 41, 43, II e 48, I)
c) Princípio do julgamento objetivo (art. 45)
d) Princípio da adjudicação compulsória
e) Princípio da competitividade (art. 3º, § 1º,)
4 Instauração do processo
4.1 Fase inicial ou interna (art. 38)
Requerimento de autoridade administrativa;
Aprovação do ordenador de despesas;
Estimativa do preço;
Audiência pública (art. 39);
Verificação da existência de dotação orçamentária e recursos financeiros;
Elaboração do instrumento convocatório;
Aprovação pelo jurídico;
Publicação do instrumento convocatório.
a) Requisitos do instrumento convocatório (art. 40)
especificação do objeto;
procedimento (modalidade de licitação);
requisitos de habilitação;
condições da proposta;
critérios de julgamento (menor preço, melhor técnica, técnica e preço art. 45, melhor proposta ambiental, melhor proposta social Lei nº 12.349);
determinação de horário, local e data;
minuta do contrato.
b) Minuta do contrato
Direitos e obrigações das partes
Prerrogativas extraordinárias da Administração
Condições de pagamento
Recomposição da equação econômico-financeira
Hipóteses de rescisão
Sanções por inadimplemento
c) Publicação do instrumento convocatório
concorrência: 30 dias (45 para empreitada integral, melhor técnica e técnica e preço)
tomada de preços: 15 dias (30 se melhor técnica e técnica e preço);
convite: 5 dias úteis;
concurso: 45 dias;
leilão: 15 dias;
pregão: 8 dias.
4.2 Desenvolvimento (art. 43)
Comparecimento dos interessados
Apresentação dos documentos
Habilitação
Recursos
Apresentação das propostas
Classificação
Recursos
4.3 Fase final
Homologação pelo ordenador de despesas
Adjudicação ao vencedor
Assinatura do contrato
a) Anulação e revogação
Anulação: em razão de ilegalidade
Revogação: em razão de interesse público
Cabe indenização pelos investimentos já feitos pelo licitante de boa-fé
b) Recursos
Princípio da ampla defesa
Prazos:
Recurso ou representação: 02 dias no convite; imediatamente, no pregão, com 3 dias para razões; 05 dias nas demais modalidades.
Pedido de Reconsideração: 10 dias
b.1) Hipóteses: art. 109, Lei 8.666/93
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
5 Dispensa e inexigibilidade de licitação
5.1 Dispensa
Art. 17. Alienação de bens, nos seguintes casos:
I- Bens imóveis: dação em pagamento; doação; permuta; investidura; venda a outro órgão ou entidade da administração pública; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; procedimentos de legitimação de posse.
II - Bens móveis: doação (para fins e uso de interesse social); permuta, (entre órgãos ou entidades da Administração Pública); venda de ações; venda de títulos; venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública; venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
5.2 Art. 24. É dispensável a licitação:
I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
II - Para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,000;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - Nos casos de emergência ou de calamidade pública;
V - Licitação frustrada;
VI - Intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - resultado da licitação não interessante;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX -segurança nacional;
X - Para a compra ou locação de imóvel;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento...
5.3 Inexigibilidade
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (...);
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, (...) desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
5.4 Formalidades da dispensa e inexigibilidade
Art. 26. Omissis
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade (...) será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - Razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
6 Tipos de licitação
Art. 45, § 1º
Menor preço
Melhor técnica
Técnica e preço (obrigatória para bens e serviços de informática)
Maior lance
7 Modalidades de licitação
- Concorrência
- Tomada de preços
- Convite
- Leilão
- Concurso
- Pregão
7.1 Concorrência
Objeto: < R$ 650.000,00 (insumos, serviços) ou < R$ 1.500.000,00 (obras) ou alienação de imóveis (art. 17); quaisquer interessados (art. 22, § 1º)
Edital: publicação (art. 21): 30 dias de antecedência (45 para empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço); impugnação (art. 41, § 2º): até 2 dias antes da abertura dos envelopes
Habilitação: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, comprovação de regularidade em relação a trabalhos de menores
Classificação: abertura dos envelopes, julgamento dos recursos e julgamento das propostas, objetivamente
Homologação: pela autoridade competente
Adjudicação: ato final
Assinatura do contrato: até 60 dias após
7.2 Tomada de preços
Objeto: < R$ 80.000,00 > R$ 650.000,00 (insumos, serviços) ou < R$ 150.000,00 > R$ 1.500.000,00 (obras); cadastrados (art. 22, § 2º)
Edital: publicação com 15 dias de antecedência (30 dias se melhor técnica ou melhor técnica e melhor preço)
Habilitação: antes do procedimento (registro cadastral) e durante (até 3 dias antes)
Classificação, homologação e adjudicação: idem concorrência
7.3 Convite
Objeto: > R$ 80.000,00 (insumos, serviços) ou > R$ 150.000,00 (obras); convidados ou interessados (art. 22, º 3º)
Instrumento convocatório: carta-convite (5 dias antecedência); mínimo de 3 convidados; publicação por afixação
Habilitação: pode limitar-se a regularidade com a seguridade social ( CF, art. 195, § 3º) e contrato social
Classificação, homologação e adjudicação: idem concorrência
7.4 Leilão
Objeto: alienação de bens inservíveis, apreendidos ou penhorados e de imóveis (art. 22, § 5º e art. 19)
Art. 53
Designação de servidor
Avaliação do bem para estabelecimento de piso
Comprovação de interesse público na alienação;
Em caso de bens imóveis, autorização legislativa;
Publicação do edital;
Lances verbais sucessivos;
Classificação do maior lance;
Homologação;
Pagamento de ao menos 5% do valor ofertado;
Pagamento do restante e adjudicação dos bens.
7.5 Concurso
Objeto: trabalho técnico, científico ou artístico; qualquer interessado (art. 22, § 4º)
Edital: 45 dias de antecedência, na imprensa oficial, contendo requisitos de qualificação dos participantes, diretrizes dos trabalhos, condições dos trabalhos e condições dos prêmios
Art. 52: Elaboração de regulamento próprio:
I - Qualificação exigida dos participantes;
II - Diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
Publicação do edital;
Constituição de comissão especializada;
Julgamento objetivo dos trabalhos;
Outorga do prêmio.
7.6 Pregão (Lei 10.520/02)
Objeto: bens e serviços comuns
Modalidades: presencial e eletrônico
Procedimento:
Fase preparatória (art. 3º):
- Justificação da necessidade da contratação;
- Definição do objeto;
- Designação de pregoeiro.
Fase externa: Art. 4º. Pregão presencial
Publicação do edital pela imprensa ou meio eletrônico (8 dias úteis);
Abertura da sessão pública;
Declaração de atendimento aos requisitos de habilitação;
Entrega de envelopes com proposta;
Lances sucessivos do menor valor e 3 com 10% superior;
Julgamento pelo critério do menor preço;
Habilitação do vencedor ou dos mediatos;
Negociação do pregoeiro com os vencedores mediatos;
Recursos;
Homologação, adjudicação, contrato.
8 Lei Complementar n. 123/06 - Pequenas e microempresas
Art. 42. regularidade fiscal apenas para assinatura do contrato
Art. 43. prazo de 2 dias úteis para apresentação da documentação de regularidade fiscal depois que for declarada vencedora do certame
Art. 44. critério de desempate (valor até 10% superior; 5% no pregão): ser pequena ou microempresa
Art. 45. não contratando a mais bem classificada, as remanescentes serão chamadas para oferecer proposta igual ou melhor ao vencedor
Art. 46. emissão de cédula de crédito micro empresarial no caso de não pagamento de crédito liquidado em até 30 dias
Art. 46. emissão de cédula de crédito micro empresarial no caso de não pagamento de crédito liquidado em até 30 dias
Art. 47. tratamento diferenciado para pequenas e microempresas para promoção do desenvolvimento econômico ou social local ou regional, aumento da eficiência das políticas públicas ou incentivo à inovação
Art. 48. licitação só para pequenas e microempresas (até R$ 80.000,00); exigência de subcontratação de pequena e microempresa; reserva de até 25%.
Art. 49. previsão no instrumento convocatório; mínimo de 3 fornecedores; interesse público e ausência de contratação direta
9 Lei n. 12.232/10 - Serviços de publicidade
Art. 2º. Poderá ser licitado o desenvolvimento de pesquisas de resultado da campanha, produção e execução do projeto e desenvolvimento de novas técnicas de publicidade.
Art. 5º. Tipos melhor técnica e técnica e preço
Art. 6º. Inversão das fases de classificação e habilitação; apresentação de um briefing; proposta técnica = plano de comunicação publicitária padronizada; proposta de preço = formas de remuneração; julgamento de acordo com critérios do instrumento convocatório; subcomissão técnica (20% diferença na pontuação); vedação à identificação do proponente na proposta apresentada.
Art. 15. Pagamento diante de demonstração da tabela de preços, dos descontos negociados e relatório de checagem de veiculação.
Art. 16. informações sobre a execução do contrato veiculadas em sítio próprio na internet
Art. 17. preservação da comprovação de execução do contrato pela empresa por 5 anos
10 Licitações sustentáveis - Lei n. 12.349/10
Desenvolvimento nacional sustentável como novo objetivo das licitações.
Margem de preferência (empresas nacionais ou de países do Mercosul) com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que considerem:
I - Geração de emprego e renda;
II - Efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - Custo adicional dos produtos e serviços; e
V - Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
11 Regime Diferenciado das Contratações Públicas (Lei nº 12.462/11)
Diferenças principais:
Art. 6º. Divulgação do valor estimado apenas após a conclusão do certame
Art. 7º. Indicação de marca justificadamente
Art. 10. remuneração vinculada ao desempenho
Art. 11. contratação de várias empresas para realizar o mesmo serviço
Art. 12. inversão da fase de classificação com a de habilitação
Art. 13. forma eletrônica preferencial
Art. 18. critérios: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço; maior retorno econômico.
Art. 25. Empate: disputa final; avaliação de desempenho contratual prévio dos licitantes; critérios da Lei nº 8666/93.
Por Lucas Soares Fontes