Como é de conhecimento mútuo, um equipamento de proteção individual só terá sua eficácia completa se usado de forma correta, evitando qualquer alteração fora do prescrito pelos fabricantes e peritos técnicos.
Nesse caso, o trabalhador apto ao exercício de atividades que são obrigatórias o uso de respiradores, deve por determinação legal, cumprir com os requisitos descritos no PPR (Programa de proteção respiratória) do FUNDACENTRO, que diz, entre outras recomendações, que:
Um respirador com peça facial, seja de pressão positiva ou negativa, não deve ser usado por pessoas cujos pelos faciais (barba, bigode, costeletas ou cabelos) possam interferir no funcionamento das válvulas ou prejudicar a vedação na área de contato com o rosto. (Programa de Proteção Respiratória, FUNDACENTRO).
Como endossado por Acórdão pela segunda turma do TST em 05 de agosto de 2015, o artigo "Sílica: Manual do Trabalhador" do FUNDACENTRO, também cita a necessidade de não ter pelos faciais ao usar respiradores, para a eficácia contra qualquer tipo de poeira ou detritos provenientes do material que se trabalha:
Tenha certeza de que o protetor respiratório está bem ajustado ao rosto, não permitindo a entrada de ar pelas bordas. Para isso você não pode ter barba, bigode ou costeleta. (Sílica: Manual do Trabalhador, FUNDACENTRO).
Neste sentido, seguindo as recomendações das normas técnicas de trabalho e de proteção, confeccionada por especialistas de diversos órgãos de controle de segurança, a empresa pode solicitar que os trabalhadores que utilizam os respiradores, tenham que retirar os pelos faciais que porventura anulem totalmente ou parcialmente a proteção oferecida pelo acessório, com o motivo único e exclusivo da plena funcionalidade destes.
Entretanto, a empresa precisa se adequar a forma em que solicita essas mudanças, pois a imposição da alteração estética pode configurar ato discriminatório contra a imagem e liberdade de personalidade (CF/88 artigo 3.º, inciso IV). Como neste caso é estritamente necessário, a empresa deve comprovar, através de laudo técnico, a necessidade da modificação de qualquer característica pessoal (Corte de cabelo, barba, bigode etc.), deixando exposto que a medida é direcionada unicamente a saúde e a segurança dos funcionários.
É importante ressaltar ainda que, apesar da norma técnica evidenciar a importância da remoção de pelos faciais, cada indivíduo tem particularidades em sua fisionomia, o que pode ocorrer de alguns pelos faciais não atrapalharem a vedação das máscaras, neste caso, não há necessidade de removê-los, por isso, caso o empregado questione o pedido, a empresa deve fornecer uma vistoria a fim de evitar que o funcionário remova sua característica pessoal de forma desnecessária.
Por fim, o empregado contratado, deve reconhecer e acatar a norma interna como medida de segurança a própria saúde, respeitando as condições de trabalho e exercício de suas atividades. Caso não respeite a recomendação, a empresa pode reagir com condutas administrativas e penalidades ao trabalhador, conduzindo-o e educando-o sobre os malefícios da má utilização dos EPIs. Em casos extremos, a empresa poderá realizar a alocação deste funcionário afim de não ter contato com detritos e poeiras. Já para os futuros funcionários, é necessário que tenham plena ciência antes mesmo de serem contratados, evidenciando que é um método de segurança e saúde a ser seguido.