Incialmente, é preciso explicar que a preclusão é um instituto de direito processual, ou adjetivo, enquanto a prescrição e a decadência se vinculam ao direito material, ou substantivo. Os referidos institutos serão analisados com maior profundidade a seguir.
a) Preclusão: é um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo. Apresenta-se como um limitador do abuso dos poderes pelas partes e pelo juízo, impedindo que questões já decididas pelo órgão jurisdicional sejam reexaminadas, evitando-se o retrocesso e a insegurança jurídica. É a preclusão que permite que o processo se desenrole progressivamente, de forma ordenada e segura.
Conforme o art. 507 do CPC/2015 que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A preclusão pode ser classificada em três espécies: a temporal, que se dá pelo decurso do tempo previsto para a prática de um ato processual; a lógica, que se configura com a incompatibilidade com um ato já praticado; a consumativa, que ocorre com a prática do próprio ato.
Renato Montans de Sá muito bem sintetiza: O ato processual, como posição jurídica de vantagem, acarreta um ônus e não um dever para a parte. Seu não cumprimento não gera ato ilícito, mas perda da possibilidade da prática do ato.(Sá, Renato Montans de Manual de direito processual civil / Renato Montans de Sá. 5. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pag. 499)
Conforme Elpídio Donizetti: Quando se fala em preclusão, pensa-se logo em atos das partes. A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. (Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020. pag. 459)
b) Prescrição: conforme o art. 198 do Código Civil, a violação de um ato faz nascer uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, caso o titular permaneça inerte em relação ao direito que teria e deveria exercer por via judicial.
A prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva, que possui como exemplo o usucapião.
Diferentemente da decadência, que será analisada no próximo item e é a perda do próprio direito, a prescrição é a perda da pretensão de exercer tal direito.
É importante destacar que, para que possa ocorrer a prescrição, a pretensão deve se referir a um direito subjetivo, patrimonial e disponível.
Como a prescrição não fulmina o próprio direito, é possível que um devedor de obrigação vencida pague o credor de forma voluntária. O que não poderá ocorrer é a cobrança judicial da dívida prescrita.
Ainda, a prescrição pode ser declarada pelo juízo em qualquer fase processual e deve ser alegada pela parte a quem aproveita.
Elpídio Donizetti muito bem diferencia a prescrição da decadência: Clássicas são as diferenças entre prescrição e decadência. Enquanto a prescrição atinge apenas a pretensão, decorrente da violação de direito subjetivo, a decadência alcança o direito potestativo, que pode se referir ao direito material ou a um dado procedimento (direito à via do mandado de segurança e ao rito especial das ações possessórias, por exemplo); a prescrição diz respeito a direitos patrimoniais, de regra disponíveis, ao passo que a decadência se refere a direitos não patrimoniais, cujo prazo para exercício é fixado em norma cogente. (Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020. pag. 471)
Por fim, importante dizer mencionar que os prazos prescricionais encontram-se descritos de maneira taxativa nos artigos 205 e 206 do Código Civil.
c) Decadência: é a perda de um direito em decorrência da ausência do seu exercício. Enquanto as hipóteses e prazos de prescrição encontram-se todos na lei, a decadência pode ter origem tanto na lei quanto na autonomia provada, pela convenção estipulada entre as partes envolvidas com o direito em questão.
Destaque-se que as regras do art. 207 do Código Civil, que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência, o que não significa que a decadência não tenha casos de impedimentos próprios previstos no Código Civil.
Sobre a decadência, Flavio Tartuce: Uma das novidades da codificação material vigente consiste no tratamento específico dado à decadência, conceituada como a perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício. Lembre-se mais uma vez dos critérios científicos de Agnelo de Amorim Filho, para quem os prazos decadenciais estão relacionados com direitos potestativos, bem como com aquelas ações que visam a constituir positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, como no caso da ação anulatória de negócio jurídico. (Tartuce, Flávio Direito civil: lei de introdução e parte geral v. 1 / Flávio Tartuce. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. pag. 778)
Por último, a decadência legal não admite renúncia, o que pode ocorrer com a decadência convencional, podendo apenas a primeira ser reconhecida de ofício pelo juízo.
BIBLIOGRAFIA:
Sá, Renato Montans de Manual de direito processual civil / Renato Montans de Sá. 5. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
Tartuce, Flávio Direito civil: lei de introdução e parte geral v. 1 / Flávio Tartuce. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.