A POPULAÇÃO PRISIONAL E A AUSÊNCIA DE DIREITOS

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RESUMO- O trabalho apresenta a situação atual do sistema prisional brasileiro que, devido à ausência do Estado, há superlotação das unidades prisionais em todos os estados da federação, situações degradantes e desumanas, causando a privação não apenas da liberdade dos indivíduos, mas de muitos outros direitos garantidos na Constituição Federal. Diante de um cenário de enorme insegurança, o clamor social é para adoção de medidas drásticas como o bandido bom é bandido morto, muito desse clamor se dá pela desinformação de parte da sociedade, por não entender que é a maior prejudicada pela falta de atenção ao sistema prisional. Por isso, garantir os direitos fundamentais dos apenados acaba se tornando algo impopular, afastando, cada vez mais, os legisladores de buscarem soluções reais para temáticas como essa.

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PALAVRAS-CHAVE: Sistema prisional. Constituição. Direitos fundamentais.

1. INTRODUÇÃO

A situação caótica existente no sistema prisional brasileiro na atualidade é uma temática em evidência em todo o território do país, porém a falta de estudos detalhados através de dados consistentes dificulta, cada vez mais, a reversão desse cenário. Um dos poucos mapeamentos é feito pelo Departamento Penitenciário Nacional DEPEN, através do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN). De acordo com o INFOPEN 2017, o sistema prisional brasileiro teve um crescente aumento no número de pessoas encarceradas ano após ano e não teve o mesmo crescimento em relação ao número de vagas.

Esse mesmo levantamento aponta uma taxa de aprisionamento cada vez maior, isso é medido através do número de pessoas privadas de liberdade para um universo de 100.000 habitantes. Dentro dessa taxa há de se destacar o excessivo número de prisões provisórias (aquelas em que as pessoas ficam presas sem que tenham sido condenadas) e também aquelas pessoas que já cumpriram suas penas, mas que continuam privadas de liberdade, ou seja, há violação de princípios constitucionais como ampla defesa, contraditório e presunção de inocência e segurança jurídica.

Nesse sentido, questionam-se os reais motivos causadores desse enorme crescimento da população prisional e, consequentemente, da superlotação dos presídios brasileiros e o tratamento conferido aos apenados em relação aos seus direitos e garantias constitucionais.

O enorme número de presos provisórios, condenados em regime mais gravoso do que a lei estabelece e pessoas que já cumpriram suas penas e ainda permanecem privadas de liberdade, podem ajudar a justificar a situação de bomba relógio existente nos estabelecimentos prisionais na maioria dos estados do Brasil.

O presente trabalho tem como objetivos mostrar a situação vivida pela população prisional no Brasil, bem como a existência (ou falta) de direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal de 1988.

Através deste estudo, é possível traçar estratégias para que seja privada apenas a liberdade de locomoção do apenado, de forma a beneficiar diretamente a sociedade, pois a ressocialização é uma das funções da pena, mas para isso é preciso que esta não tenha caráter degradante ou cruel.

No método, a colheita de dados foi utilizada para atingir os objetivos mencionados. Grande parte da pesquisa apresentou dados percentuais para que fosse possível demonstrar a realidade do sistema prisional na atualidade.

2. METODOLOGIA

A constituição da República serviu como base para justificar os direitos fundamentais resguardados e demonstrar as mudanças estruturais que devem ser implementadas no sistema prisional brasileiro.

A colheita de dados foi imprescindível na análise para atingir os objetivos mencionados. Grande parte da pesquisa apresentou dados percentuais para que fosse possível demonstrar a realidade do sistema prisional na atualidade.

A temática abordada neste artigo é tratada com um certo distanciamento por parte da sociedade, por isso o caso concreto utilizado para parte do embasamento, foi a Medida Cautelar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Justamente por se tratar de uma minoria impopular, o Poder Legislativo se mostra omisso para implementar mudanças significativas, ocorre então o fenômeno do ativismo judicial, ou seja, atribuições que deveriam ser do Legislativo Federal acabam sendo discutidas no Supremo Tribunal Federal, o denominado estado de coisas inconstitucional, instrumento temerário, pois abre precedente para que o judiciário decida como e onde devem ser alocados os recursos, ademais os parlamentares podem esquivar-se de suas responsabilidades sempre que se tratar de temas impopulares.

3. RESULTADOS

A pesquisa revelou que há um enorme descaso por parte do Estado em relação ao tema abordado, algumas ações (superficiais) ocorrem apenas quando há situações de calamidade e/ou o cenário se mostra insustentável. Ainda é um tabu falar em ressocialização, trabalho para presos, dignidade humana, pois para parte da sociedade, a população encarcerada deve, não apenas ser privado de liberdade, mas de quase todos os seus direitos. No convívio em sociedade devem viver os cidadãos de bem e os apenados não podem usufruir dos direitos inerentes a eles, mesmo após o cumprimento da pena.

4. A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL

O Art. 5° da Constituição Federal de 1988 estabelece os direitos individuais, dentre eles os direitos dos presos:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

XLVII -  não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis.

Conforme os dados apresentados pelo INFOPEN-2017, até junho de 2016, os estabelecimentos prisionais do país tinham 368.049 vagas para uma população de 726.712 apenados, um crescimento de 707% se comparado ao ano de 1990. Os números mostram também uma taxa de aprisionamento de 352,6, ou seja, a cada 100.000 habitantes existe essa quantidade de pessoas presas, um aumento de 157% entre os anos de 2000 e 2016. Um aspecto que chama a atenção é o alto número de presos sem que tenham sido condenados, esse índice é de 40%, algo que contribui significativamente para essa superlotação, sem contar que, muitas vezes, fere princípios como presunção de inocência, ampla defesa e contraditório, garantidos nos incisos da Carta Magna mencionados anteriormente.

Greco (2015, p.227) afirma que:

A superlotação carcerária é um mal que corrói o sistema penitenciário. O movimento de lei e ordem, ou seja, a adoção de um Direito Penal máximo, a cultura da prisão como resolução dos problemas sociais tem contribuído, enormemente, para este fenômeno. A inflação legislativa, fruto de um Direito Penal simbólico, permite que fatos de pequena ou nenhuma importância sejam julgados pela Justiça Criminal, fazendo com que o sistema fique superlotado com pessoas que poderiam ser punidas pelos demais ramos do ordenamento jurídico, a exemplo do civil e do administrativo.

Essa superlotação também viola preceitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, vedação da tortura e de tratamento desumano, o direito de acesso à Justiça e os direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança. Os órgãos administrativos responsáveis pelo sistema prisional olvidam esses direitos também ao não criarem vagas prisionais suficientes ao tamanho da população carcerária, de modo a viabilizar condições adequadas ao encarceramento.

4.1 Facções criminosas

As organizações criminosas, comumente denominadas facções, passaram a comandar o crime de dentro dos estabelecimentos prisionais e, muitas vezes, recrutam aquelas pessoas que comentem crimes menos gravosos e, em várias situações, deveriam ter suas prisões relaxadas nas audiências de custódia. A partir disso se torna muito difícil a saída dessas pessoas do universo do crime, pois, muitas vezes, recebem ameaças dessas facções e passam a financiá-las. Essa não separação dos presos conforme o delito também fere instrumentos constitucionais. De acordo com o Art. 5°, XLVIII, CF: a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Essas organizações criminosas estão diretamente ligadas ao tráfico de drogas e, para conquistar território, às mortes violentas nas cidades brasileiras. De acordo com o Fórum Nacional de Segurança Pública, o Rio Grande do Norte foi o estado mais impactado com a guerra das facções no ano de 2017, os dados mostram que foram 68 assassinatos para cada grupo de 100.000 habitantes, a média nacional é de 63.8.

O DEPEN afirma não haver dados oficiais em relação ao número de facções no Brasil, mas um estudo realizado pela DW Brasil, há pelo menos 83 organizações de presos em território nacional, sendo o Primeiro Comando da Capital (PCC), com origem em São Paulo, a maior delas, presente em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal.

4.2 Audiência de custódia

A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) no seu artigo 7º, 5, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), por ocasião da Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, garante o direito à audiência de custódia. Conforme estabelece o documento, estão obrigados juízes e tribunais a realizarem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo razoável, contado do momento da prisão. Vejamos:

Art. 7º, 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Pacto de São José da Costa Rica, 1969).

Contudo, mesmo sendo previstos há décadas nesses tratados recepcionados pelo Sistema Jurídico brasileiro, o Brasil não utilizava e nem criava condições para a utilização desse importante instrumento processual. O preso tinha um primeiro contato com o juiz lá na audiência de instrução e julgamento, que, muitas vezes, tinha um enorme lapso temporal entre a prisão e a sua realização.

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Finalmente, em fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça CNJ, lançou um projeto para garantir a ocorrência dessas audiências, e um ano depois, entrou em vigor uma resolução que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário. Essa resolução estipulou um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais se adequassem ao procedimento, o prazo foi encerrado em maio de 2016.

Alguns resultados apontam dados significativos, no estado de São Paulo as audiências ocorrem desde 2014, por determinação do Tribunal de Justiça, desde então o órgão indica que o programa reduziu em cerca de 45% o número de prisões provisórias, seja por ocasião de prisão ilegal, concessão de liberdade provisória (com ou sem fiança) ou sua substituição por medida cautelar, como por exemplo o monitoramento através do uso obrigatório de tornozeleira eletrônica.

Nesse sentido, o artigo 59 do Código Penal preceitua que:

Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I- as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

Com isso, por ter um contato com o preso logo após o cometimento do delito, o juiz poderá observar essas características e, já na audiência de custódia, verificar a conduta mais adequada a ser utilizada no caso concreto.

4.3 Um modelo de privação de liberdade eficiente

Na contramão do atual sistema prisional brasileiro, a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados APAC defende, nos estabelecimentos prisionais que adotam a metodologia APAC, o digno cumprimento da pena. Esse modelo prisional é destacado como a alternativa que apresenta os melhores resultados para a sociedade, seja através do custo do apenado ou pelo índice de reincidência de seus egressos. De acordo com dados da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados FBAC, menos de 15% dos recuperandos (termo utilizado para se referir aos presos) voltam a cometer crime após o cumprimento da pena. Em relação ao custo, cada recuperando não chega ao valor de R$ 800,00, enquanto no sistema prisional comum, conforme dados do CNJ, esse valor chega a R$ 2.400,00 mensais por cada preso.

As APACs conseguem colocar em prática o que preconizam a Constituição Federal e Lei de Execução Penal, pois nesses estabelecimentos as celas são limpas e organizadas, há oferta de atividades educacionais, laborais, religiosas, participação da família e da sociedade no processo de ressocialização dos apenados, ou seja, uma efetivação dos direitos dos apenados e uma real promoção à valorização humana como primeiro passo para o futuro e adequado retorno do indivíduo à sociedade.

4.4 A função ressocializadora da pena

É sabido que a função social da pena é a reinserção do indivíduo à sociedade para que volte a exercer seus direitos e deveres inerentes a qualquer cidadão. Consta no artigo 1° da Lei de Execuções Penais que a execução penal objetiva, dentre outras coisas, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, porém essa função está longe de ser alcançada na prática. Esse ainda é um grande tabu a ser enfrentado pelos gestores dessa área. É visto constantemente na mídia especializada, um clamor social para que as penas sejam aumentadas e a expressão bandido bom é bandido morto etc., fazendo com que o tema seja negligenciado, cada vez mais, pelo Poder Legislativo (devido a impopularidade), tornando a ressocialização do apenado quase uma utopia no sistema prisional brasileiro. Para Greco (2015, p. 334-335):

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade. Quando surgem os movimentos de reinserção social, quando algumas pessoas se mobilizam no sentido de conseguir emprego para os egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o seguinte argumento: Se nós, que nunca fomos condenados por praticar qualquer infração penal, sofremos com o desemprego, por que justamente aquele que descumpriu as regras sociais de maior gravidade deverá merecer atenção especial? Sob esse enfoque, é o argumento, seria melhor praticar infração penal, pois ao término do cumprimento da pena já teríamos lugar certo para trabalhar! .

A falta de atenção do Poder Público em relação a essa temática resulta nesse caos existente de norte a sul do Brasil, pois verdadeiros massacres são mostrados nos diferentes veículos de comunicação. Um exemplo foi o ocorrido em 14 de janeiro de 2017 na penitenciária de Alcaçuz no município de Nísia Floresta-RN. De acordo com as informações divulgas pelo Estado, 26 presos foram mortos (15 deles decapitados), um verdadeiro terror. Dados oficiais mostraram que havia 1150 presos para uma capacidade de 620, ou seja, condições totalmente favoráveis para que isso ocorresse. Medeiros (2017, p. 40) diz que:

As condições precárias e desumanas de modelos prisionais brasileiros, a escassez de vagas que leva à superlotação, o convívio com outros criminosos, a ociosidade, o despreparo dos agentes penitenciários, insalubridade, dentre outras inúmeras mazelas próprias do sistema penitenciário brasileiro nada têm contribuído para a reeducação do condenado, mas ao contrário, só se afasta cada vez mais do ideal da função ressocializadora da pena.

É notório que o modelo atual está condenado à falência e precisa, com urgência, ser tratado de maneira responsável e com estudos sérios, caso contrário os estabelecimentos prisionais permanecerão como verdadeiros depósitos de pessoas que ficam esquecidas em condições desumanas e quando voltam ao convívio em sociedade dificilmente não comentem novos delitos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi demonstrado no presente artigo, fica claro que os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal tais como: saúde, educação, segurança, trabalho precisam ser colocados em prática no sistema prisional brasileiro, afinal, aos apenados devem ser tolhidos ou restringidos apenas o direito à liberdade mesmo na contramão do pensamento de parte da sociedade brasileira.

As próximas pesquisas em relação à temática podem buscar alternativas eficazes não apenas no direito penal, mas nos diversos ramos do ordenamento jurídico, para que esse ramo do direito seja utilizado verdadeiramente como a última ratio.

Finalmente, é preciso que o Estado enfrente o problema da superlotação e do caos no sistema prisional brasileiro e tome medidas (mesmo que sejam impopulares) para que a ressocialização seja algo real para a população carcerária brasileira e o índice de 85% de reincidência criminal seja algo intolerável entre os egressos do Sistema.

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2. ed. Niterói: Impetus, 2015.

MEDEIROS, Andrezza Alves. Sistema prisional brasileiro crise e implicações na pessoa do condenado [recurso eletrônico] 1. ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2017.

BRASIL. CÓDIGO PENAL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Brasília.

Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 347. ADPF 347 / DF. Brasília. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 10 mar. 2022.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (Distrito Federal). Ministério da Justiça e Segurança Pública (Org.). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização - Junho de 2016. Brasília: Biblioteca do Ministério da Justiça, 2017. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf . Acesso em: 20 mar. 2022.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (Distrito Federal). Ministério da Justiça e Segurança Pública (Org.). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Brasília: Biblioteca do Ministério da Justiça, 2014. Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em: 20 mar. 2022

TRATADO INTERNACIONAL. Convenção Americana de Direitos Humanos. Costa Rica, Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 20 mar. 2022

URBANO, Flávia. APAC Macau inova na custódia de apenados a custo baixo e alto índice de ressocialização. Saiba Mais, Natal, p.1-1, 25 nov. 2018. Disponível em: http://www.saibamais.jor.br/apac-macau-inova-na-custodia-de-apenados-a-custo-baixo-e-alto-indice-de-ressocializacao. Acesso em: 30 mar. 2022.

PIMENTA, Luciana. Audiência de custódia: o que é e como funciona. Migalhas, Brasil, p.1-1, maio 2016. Disponível em: https://migalhas.com.br/depeso/239559/audiencia-de-custodia-o-que-e-e-como-funciona. Acesso em: 10 mar. 2022.

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FUNPEN. Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp79.htm. Acesso em: 05 abril 2022.

Sobre o autor
Raphael Andreson Soares da Silva

Bacharel em Turismo pela Universidade Potiguar. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Pós-graduado em Segurança Pública. Pós-graduado em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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