Resumo: O presente artigo científico aborda sobre a sentença penal condenatória no tribunal do júri e a questão da reparação de danos. Nesse sentido analisaremos a reparação de danos na sentença penal condenatória e a violação dos princípios processuais constitucionais, bem como a disparidade no percurso do processo criminal e o emprego da analogia para suprir lacunas. Para o entendimento, foram utilizados a pesquisa cientifica aplicada, com os objetivos descritivos e exploratórios. O método descritivo propõe-se aprofundar a temática e descrever as características. O método exploratório visa filtrar as informações ou dados gerais, para dar suporte no estudo especifico. Como procedimento, adotou-se as pesquisas bibliografia e documental, para debater os assuntos conflituosas em torno da sentença penal condenatória que será proferida no júri.
Palavras-chave: Lei. Tribunal do Júri. Sentença Penal Condenatória. Indenização. Princípios.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso XXXVIII estabelece a instituição do júri, como a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida[1]. Nesses termos, se encontra os pilares do Tribunal do Júri assegurados constitucionalmente, e suas regras devem ser sempre observadas perante o procedimento e processo no Júri.
O procedimento perante o julgamento (lei 11.689/08) possui duas fases: começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia (judicium accusationis); e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal (judicium causae)[2].
Da sentença proferida, provém três decisões: condenação, absolvição e desclassificação. Contudo, em razão da amplitude da temática limitar-se-á em explanar, a sentença condenatória que venha ser proferida no tribunal do júri e a questão da reparação de danos (art. 492, inciso I, alínea d, art. 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal). Adiantando um dos problemas, refere-se ao legislador permitir cumular frente ao juiz criminal as pretensões: acusatória e a reparação do dano.
Por fim, será discutido e levantado crítica sobre a reparação do dano no âmbito processual penal.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Aspectos Gerais do Tribunal do Júri no Brasil.
É notório, ainda nos depararmos com divergências doutrinarias em definir o início do instituto do júri, nas palavras de Carlos Maximiliano: As origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos[3]. Entretanto, apesar do citado, deve haver um ponto de partida, logo, Grego Filho (1999, p. 412) dispõe: O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil pela Lei de 18 de junho de 1822, para os delitos de imprensa, sendo constituído inicialmente por 24 juízes de fato[4].
Nesse sentido, o tribunal foi estabelecido no ordenamento jurídico pátrio em 1822, do qual conferiu-lhe competência ordinária para julgar os crimes de imprensa e, em seguida, com a veiculação da Lei 28/1822, fez avançar, ainda mais, a legislação brasileira[5].
Dois anos pós introdução do júri no ordenamento jurídico pátrio, a constituição política do império, estendeu a competência para julgar as causas civis e criminais, melhor dizendo, firmou direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, plasmou preceitos e princípios inerentes a um processo criminal garantista[6]. Por outro lado, como não havia regulamento especificando a composição do tribunal do júri, os integrantes (julgadores) eram constituídos por escolha de quem comandava a instituição, para fazer parte do poder judiciário, sendo os integrantes: jurados, inclusive estes decidiam as questões sobre o fato; e juízes, os quais restaria apenas aplicar lei[7]. Não obstante, devido a não particularização de normatizações, a referida constituição de 1824, em seu art. 179, inciso XVIII, previa determinação para que organizasse quanto antes um código civil e criminal, fundado nas solidas bases da Justiça e Equidade. Por isso, foi criado o Código Criminal do Império em 1830, do qual cuidou de vários crimes, especialmente da reparação do dano ao ofendido nos arts. 21 e 22, para compensação do dano causado pelo delito[8].
As disparidades da época, principalmente, no julgamento, fizeram com que ocorresse mudanças para suprimir ou diminuir as atribuições de órgãos da Monarquia e estabelecer uma nova estrutura legal para o País. Uma delas foi em 1832, com a entrada em vigor do Código de Processo Criminal de primeira instância, validando a obrigatoriedade da fixação do valor da indenização na sentença criminal, e cedendo mais poderes aos juízes de paz[9]. No mesmo ano, foi alterado, para Código de Processo Criminal do Império de primeira instância, regulando quem poderia participar da sessão de julgamento como jurados[10]. Ademais, houve um importante destaca em 1936, atuado por Agostinho Ermilino de Leão com o Libelo Acusatório, oferecido no Processo de acusação criminal ajuizado no Termo de Paranaguá, onde escreveu quatro indagações: 1º Existe crime no facto ou objeto da acusação?; 2º O acusado João Rodr. he criminoso?; 3º Em que grau de culpa tem incorrido?; 4º Tem lugar a indemnização?., Paranaguá 9 de Março de 1836. Agostinho Ermilino de Leão[11].
As mutações atinentes a normatização de 1832, se perdurarão até 1841, e parou com lei a 261/41, reformando o Código do Processo Criminal[12], o qual limitou a ampla competência do tribunal[13], ou seja, estabeleceu um sistema da independência das ações civil e criminal que, vigoram até a atualidade. Contribui João Mendes de Almeida Júnior:
A Lei 261/1841 não melhorou as condições do sistema. Ao contrário: restringiu as atribuições dos Juízes de Paz; criou os chefes de polícia, delegados, subdelegados, com atribuições judiciárias, inclusive a de formar a culpa e pronunciar em todos os crimes comuns; aboliu o júri de acusação, tornando independentes de sustentação as pronúncias proferidas pelos chefes de polícia e pelos juízes municipais, cabendo contra elas logo o recurso, e determinando que as pronúncias pelos delegados e subdelegados seriam sustentadas e revogadas pelos juízes municipais[14]. Nesse contexto, as deliberações da procedência ou não da acusação eram feitas sem a presença de um juiz de direito, isto é, a decisão de procedência da pretensão acusatória, cabia apenas as autoridades policias.
Em 1891, a constituição república manteve o tribunal do júri como instituição soberana e com nível de garantia individual[15]. Entretanto, em 1937 Getúlio Vargas desdobrou-se ao Golpe de Estado, com a dissolução da Câmara dos Deputados e do Senado, a fim de obter um Estado autoritário, com forte concentração do poder político nas mãos do Executivo, em detrimento da independência dos demais poderes. Inclusive outorgou uma nova constituição de cunho ditatorial, onde acabou rompendo a ordem constitucional e restringindo às liberdades individuais, bem como não tratou a respeito da instituição do júri, que ao contrário das constituições anteriores cuidavam[16]. Um ano depois, foi promulgado o decreto 167/1938, para suprir a soberania e possibilitar os tribunais de apelação a reformarem seus julgamentos pelo mérito[17].
Ainda na era Vargas, por conseguinte, o ditatorial do Poder Executivo aproveitou para editar os Códigos Penal (2848/1940) e Processual Penal (3689/1941) sem passar pelo debate no Congresso Nacional[18]. O código penal de 1940 permanece até os nossos dias, e teve como apoio os códigos criminais de 1830 e 1890. Já o código de processo penal, foi elaborado pela influência da codificação processual penal italiana (Codice Rocco) da década de 1930, apesar deste fato, ocorreu grandes alterações por volta de 1970 até o presente século XXI (leis 5.349767, 11689/08, 11690/08, 11719/08)[19].
Com o fim da ditadura, surgiu a Constituição de 1946 restabelecendo a soberania e status constitucional do tribunal do júri, prevendo ainda os direitos e garantias constitucionais, inclusive o inseriu no capitulo dos direitos e garantias individuais da constituição de 1967. Por conseguinte, adveio a emenda constitucional 01/1969, determinando a competência restrita no julgamento dos crimes dolosos contra a vida[20].
Atualmente, o tribunal do júri obteve com a Carta Magna de 1988, quatro princípios constitucionais basilares, em seu art. 5°, inciso XXXVIII: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para os crimes dolosos contra a vida[21], como também houve modernização nos Códigos Penal e Processo Penal.
No tocante aos princípios constitucionais, são caracterizados na seguintes forma: o primeiro é a plenitude de defesa, da qual assegura ao acusado o contraditório e a ampla defesa[22]; o segundo refere-se ao sigilo das votações, que serão decorridas em sala especial após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, e não havendo dúvida a esclarecer, o juiz presidente, os jurados, Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-á para sala especial a fim de ser procedida a votação. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinara que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo[23]; o terceiro tem a ver com a soberania dos veredictos, isto é, trata-se de um princípio relativo, logo havendo anulação da decisão pelo mérito, terá como consequência sua devolução para novo julgamento, e ainda, admite-se alteração do mérito da causa, em virtude de revisão[24]; e por último a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Tais crimes se encontra na parte especial do Código Penal de 1940, é valido salientar, que o tribunal do júri, em regra, decidirá os delitos conexos e continentes a estes, inclusive poderão ser julgados pelos Conselho de Sentença[25], ou seja, há certas situações em que uma mesma ação ou omissão disponha efeitos civil, penal e/ou administrativo na sentença penal decidida, julgada e proferida no tribunal do júri[26].
O procedimento adotado é especial, e consiste em um sistema bifásico ou escalonado[27], isto é, compõe-se de duas fases: uma fase preliminar, onde se afere a possibilidade jurídica do julgamento dos fatos pelos jurados, quando do conselho de sentença, e uma fase de julgamento propriamente dito, em que se afere, de fato, a materialidade do delito imputado ao acusado, bem como sua autoria.
No conselho de sentença, serão 25 jurados alistados e dentre eles 7 sorteados pelo juiz togado para sessão de julgamento. De igual modo, sustenta Walfredo Cunha Campos: O Júri é um órgão que integra o Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça Comum, colegiado e heterogêneo formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 cidadãos -, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos. Após a escolha dos jurados, cabe o juiz togado dirigir e conduzir o procedimento, como lavrar a sentença final, depois das conclusões apresentadas pelo conselho, por meio de respostas aos quesitos formulados sobre as questões da ação. Contudo, o proferimento da sentença penal poderá gerar efeitos distintos, e isso faz com que tenha uma completa violação dos princípios constitucionais e básicos do processo penal[28]. A respeito da refutável questão, será explanado, a seguir[29].
Até então, foram analisados vários aspectos pertinentes ao tribunal do júri, como: os momentos institucionais na legislação brasileira; as constituições que trataram a respeito dos sistemas para com a constituição federal de 1988; o código penal, prevendo as pretensões punitiva e reparatória do dano; os códigos de processo penal, cuidando da padronização do júri e dos elementos constitutivos alusivos à ação civil ex delicto; uma das primeiras peças processuais há tratar sobre a fixação de valores indenizatórios; e por último, os princípios constitucionais basilares. Agora será estudado a controversa da sentença penal condenatória civil.
2.2 A problemática da reparação de danos na sentença penal condenatória, proferida no Tribunal do Júri.
Sobre o tema fica claro a existência de questões no ordenamento jurídico brasileiro que precisam ser rediscutidas. No caso, o tribunal do júri proferindo na sentença penal condenatória a reparação dos danos.
Inicialmente, para o Estado culpar e condenar alguém pela prática de um de crime, deve atentar para o art. 5º, incisos XXXIX e LVII, da Constituição Federal de 1988[30]. Mas, há situações em que uma mesma ação ou omissão repercute do penal para o civil e/ou administrativo[31], por exemplo, um crime de homicídio doloso contra vida[32] ou um crime de homicídio culposo por erro médico. Nesse sentido, os dois crimes de homicídio, serão julgados no tribunal do júri, de acordo com o art. 5, inciso XXXVIII, alínea d da CF/88, prevendo como sua a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Já no tocante a extensão, o legislador ampliou a tipificação e considerou os elementos essências das esferas penal e processual penal para com demais campos do direito.
Ocorrendo tal fato e, já vislumbrando-se para o trânsito em julgado da sentença de pronúncia da primeira fase do júri, segue-se para a segunda fase, da qual passará por uma sequência de procedimentos (instalação, escolha dos jurados, anúncio do processo/pregão, chamada das testemunhas, condução do réu ao plenário, sorteio dos jurados ,oitiva das testemunhas, eventual leitura de peças, interrogatório do réu, debates entre acusação e defesa, leitura dos quesitos, votação na sala secreta, e a sentença).
Após encerrada a votação do conselho de sentença e assinado o termo referente às respostas dos quesitos, o juiz presidente proferirá a sentença. Sendo condenatória, ele realizará a dosimetria da pena, a partir das diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 492 do CPP, onde fixará a pena-base; levará em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes; imporá as causas de aumento e diminuição; observará as demais disposições do art. 387 do CPP, porém no seu inciso IV carece um problema, do qual determina que a sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Para fazer jus ao dispositivo é necessário observar outras legislações, e ainda deve atender ao princípio do contraditório[33], porque se não o notar, pode ocorrer fixação de valor maior do que aquele relativo. Caso haja as inobservâncias e vindo a fixar o valor, seja ele maior ou menor, caracterizar-se-á além da privatização penal e mistura de pretensões de diversas naturezas[34], o desequilíbrio na relação processual penal entre: advogado do acusado não fazendo uma defesa eficiente no campo penal; e o membro do Ministério Público focado em acusar e esclarecer criminalmente. Sem contar a violação ao sistema acusatória e demais princípios básicos do processo penal (ampla defesa; congruência; e devido processo legal)[35]. Então, não cabe tratar na sessão de julgamento a fixação de valores de dano, justamente porque, para o arbitramento do valor, é preciso inserir dispositivos de direito material para debater a pretensão de ressarcimento, igualmente, as diligências e perícias com vistas a determinar a extensão do dano[36]. Nessa lógica, pode-se dizer que há uma certa presença de lacuna[37], até porque o âmbito penal e processual penal não são eficientes para consolidar tais discussões, e para supri-las, o ordenamento jurídico emprega doutrinas, jurisprudências e legislação diversificadas.
Com essa gama de possibilidades para sustentar à ausência, acaba originando controversa na sentença condenatória e em recursos, inclusive nas/nos que tramitaram perante o tribunal do júri. Corrobora nessa perspectiva, os entendimentos e decisões proferidas em órgãos do poder judiciário brasileiro, como a relatoria do Ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, anunciando:
A regra estabelecida pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, deve ter aplicação imediata, inclusive a processos em curso[38].
Entende-se que à vítima ou um dos seus legítimos pode pleitear pretensão a qualquer momento do processo, independente do pedido de oficio. Em contrário, tem a necessidade de pedido expresso na denúncia:
PENAL PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO EXCLUSÃO DO VALOR PELA REPARAÇÃO DOS DANOS INADMISSIBILIDADE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA DESPROVIMENTO 1. Mantém-se o valor fixado a título de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando existe pedido expresso na denúncia e arbitrado de acordo com as provas dos autos. 2. Apelo conhecido e desprovido[39].
Da mesma forma encontra-se o arbitramento dos valores da indenização por danos, sem preceituar os quesitos para postular a indenização:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial (...) 6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso especial conhecido e provido[40].
Por outro lado, é preciso levantar os requisitos da vítima e do ofensor:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando a inicial acusatória apresenta (...) 5. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência dominante, é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. 6. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, devem ser levados em consideração parâmetros como a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Em atenção a estes parâmetros, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento da quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), como valor mínimo, a título de reparação por danos extrapatrimoniais à vítima. 7. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS[41].
Como se vê, ainda perfaz a questões em torno do inciso IV, art. 387 do CPP. E nos resta concluir que o próprio âmbito criminal não tem estrutura para apurar, no processo, os danos sofridos pela vítima, ainda mais os que serão aludidos no tribunal do júri.
Portanto, uma das medidas a se fazer, seria o legislador inserir nos preceitos primário ou secundário que o crime ao ser praticado poderá concorrer, além da punição, à reparação do dano para vítima, e ainda, poderia o sistema jurídico estender para à vítima, quando essa for comunicar a autoridade policial do delito, o direito de pleitear à reparação dos danos sofridos. De igual modo, abriria para o réu junto com seu advogado ou defensor, posteriormente, possibilidade de preparar uma defesa consistente penal, civil e/ou administrativa para debater em juízo. Sendo assim, até seria cabível lograr na sessão do tribunal do júri, à reparação de danos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O artigo teve como objetivo analisar e descrever a controversa da fixação dos valores a título de indenização na sentença penal condenatória proferidas no tribunal do júri.
Sobre o desenvolvimento da temática, foram abordados os aspectos gerais da instituição do júri no Brasil o qual envolve sua evolução estrutural e organizacional, assim como seus princípios constitucionais, sua composição, as funções da jurisdição, a adequação do procedimento no código processo penal, a instrumentalização processual penal, a aplicação de dispositivo diverso na sessão de julgamento, o alistamento dos jurados, e a sentença penal.
Por conseguinte, apurou-se a questão da reparação de danos para à vítima na sentença penal condenatória que venha ser proferida no tribunal do júri.
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