O DOLO E SUAS ESPÉCIES

03/11/2022 às 09:52
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Genericamente, dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal. André Estefam também define o dolo como: elemento subjetivo implícito da conduta, presente no fato típico de crime doloso. (Estefam, André Direito penal volume 1 : parte geral - arts. 1º a 120 / André Estefam. - 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. pag 307)

Apresentado o conceito genérico de dolo, é preciso analisar as três teorias que buscam conceituar o dolo: teoria da vontade, que define o dolo como a vontade dirigida a um resultado; teoria da representação, segundo a qual haverá dolo quando o sujeito realizar sua ação ou omissão, prevendo o resultado como certo ou provável, ainda que não o deseje; e teoria do consentimento, a qual entende que consentir na produção de um resultado é o mesmo que querê-lo.

Podemos, ainda, dividir o dolo em direto, que pode ser de primeiro ou segundo grau, e indireto, que pode ser eventual ou alternativo. Nosso Código Penal adotou a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do consentimento para o dolo eventual.

Antes de abordar cada uma das espécies de dolo citadas, é preciso referir a discussão doutrinária acerca da possibilidade de tentativa nos delitos dolosos. Nos dolos direto e alternativo, não há divergência, sendo pacífica a aceitação da tentativa nos dois casos. Já no dolo eventual, que será melhor analisado adiante, a doutrina se divide, já que não se trata de vontade, mas sim de consentimento do resultado. A jurisprudência pátria, majoritariamente, admite a tentativa no dolo eventual.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que é possível a tentativa no dolo eventual:

Nâo é incompatível o crime de homicídio tentado com o dolo eventual, neste sentido é iterativa a jurisprudência desta Corte: "No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastiâo Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, Dje 03/08/2015)"

Quanto aos elementos normativos contidos na definição do dolo, podemos dividi-lo em dolo normativo, em que além da vontade de praticar o ato, está inserida a potencial consciência da ilicitude (modelo de dolo ligado ao sistema neocausalista) , e dolo natural, composto de consciência lato sensu e vontade (modelo ligado ao finalismo). Conforme Rogério Sanches: O dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto por consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda nâo o integra. É somente na teoria neokantista que o dolo normativo se consolida por meio da inserçâo da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo). (Cunha, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) /Rogério Sanches Cunha. - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020. pag 233)

O dolo pode ser genérico, quando trata-se de vontade de concretizar os elementos do tipo, e específico, em que há uma intenção especial a que se dirige a conduta.

O dolo direto, que ocorre quando o agente deseja praticar os elementos do tipo e quer o resultado, pode ser de primeiro ou de segundo grau, diferenciando-se o segundo quando o agente, para atingir o resultado pretendido, precisa necessariamente causar outros efeitos. Como exemplo: A pretende matar B e, para isso, coloca uma bomba no avião onde B está viajando. A conduta de A causará a morte de outros passageiros, fato que é do seu conhecimento, não obstante o seu desejo fosse tão somente a morte de B. Na hipótese de consumação do fato, A responderá por homicídio consumado com dolo de primeiro grau em relação a B e dolo de segundo grau em relação aos demais passageiros.

O exemplo acima precisa ser diferenciado do dolo alternativo e do eventual. No dolo de segundo grau, as consequências secundárias são inerentes ao meio escolhido. Já no dolo eventual, que ocorre quando alguém assume o risco de produzir um resultado determinado, mesmo que não o deseje, o resultado não é inerente ao meio escolhido, podendo ocorrer ou não, o que não tem importância para o agente. No dolo alternativo, o agente quer produzir um ou outro resultado, se satisfazendo com qualquer um deles.

Dessa forma, pode-se perceber que o conceito de dolo é amplo e abarca uma série de espécies.


BIBLIOGRAFIA

Estefam, André Direito penal volume 1 : parte geral - arts. 1º a 120 / André Estefam. - 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) /Rogério Sanches Cunha. - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020.

Junqueira, Gustavo; Vanzolini, Patricia Manual de direito penal: parte geral / Gustavo Junqueira, Patricia Vanzolini. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

Sobre o autor
Diego Sudikum Fagundes Ruas

Promotor de Justiça Militar Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) em Direito Penal e Criminologia Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) em Teoria do Crime, Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) em Direito Público Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) em Direito Militar Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) em Segurança Pública e Investigação Criminal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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