A Emenda Constitucional 83 prorrogou por mais 50 anos os benefícios tributários do modelo, mantendo-os até o ano de 2073.
O ano de 2014 foi importantíssimo para a ZFM. O reconhecimento do seu valor como instrumento de uma política pública de redução das desigualdades sociais chegou com a prorrogação da sua vigência por mais cinquenta anos.
A Emenda Constitucional 83/2014 acrescentou à Constituição Federal o artigo 92-A do ADCT, assim mantendo, expressamente, os benefícios da ZFM até o ano de 2073.
Apresentada pelo Poder Executivo, a proposta de emenda à Constituição foi aprovada com folga na Câmara dos Deputados, tendo sido aprovada, em segundo turno, com 366 votos a favor, 2 contra e 3 abstenções.
A Emenda Constitucional 83/2014 garantiu a vigência de todos os benefícios tributários inerentes ao modelo, inclusive a isenção do IPI, isenção do imposto de importação, isenção do ICMS e desoneração das contribuições sociais PIS e COFINS.
A ZFM foi instituída em 1967, durante o governo militar, no mandato do então presidente Humberto de Alencar Castello Branco. O modelo tem o objetivo central de reduzir as desigualdades existentes entre a região amazônica e os demais centros produtores e consumidores do país.
Em 2019, um estudo realizado pela Escola de Economia da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (https://eesp.fgv.br/sites/eesp.fgv.br/files/estudos_fgv_zonafranca_manaus_abril_2019v2.pdf), revelou que o modelo da ZFM contribuiu para a criação de um moderno parque industrial no interior da Amazônia que, ao mesmo tempo, promoveu o crescimento da renda per capita da região acima da média nacional, melhorou as condições de moradia da população da região e colaborou para conter o desmatamento no Estado do Amazonas.
Artigo por Jonathan Rodrigues - Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
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