RESUMO
O objetivo geral é realizar uma análise sobre a responsabilidade civil subjetiva dos provedores de aplicação de internet, pelo conteúdo infringente gerado e compartilhado por seus usuários, tendo como condicionante, ora questionada, que para ser imputada esta responsabilidade, somente, após descumprimento de ordem judicial de retirada do conteúdo, conforme determina o Art.19, caput, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a necessidade de implementação da atividade de moderação de conteúdo nas plataformas digitais, pelas principais redes sociais, adotando medidas técnicas e administrativas no controle de conteúdo ofensivos postados pelos seus usuários, sem ordem judicial prévia, a fim de minimizar o impacto que a publicação pode vir a causar a outrem.
O método da pesquisa adotado para o desenvolvimento do artigo científico foi o método lógico indutivo, pois foram feitas a partir da análise dos recursos extraordinários 1.037.396/SP e 1.057.258/MG, sendo temas reconhecidos, com repercussão geral e de relevância social pelo Supremo Tribunal Federal, interposto respectivamente por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda, em face dos acórdãos que reconheceu inconstitucional a exigência contida no art. 19, caput, da Lei 12.965/2014, em observância ao disposto no Art.5º, inciso XXXII da CF/88.
Contribuindo, assim, com o aprimoramento do conhecimento científico sobre o instituto da responsabilidade civil aplicada no ambiente digital, em uma época que o Direito positivista não consegue acompanhar a evolução tecnológica das redes sociais. O presente estudo visa atender aos anseios da sociedade da informação, que busca uma resposta eficaz do Direito ao problema apresentado.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Moderação de conteúdo. Redes Sociais. Dano Moral. Marco Civil da Internet.
ABSTRACT
The general objective is to carry out an analysis of the subjective civil liability of internet application providers for the infringing content generated and shared by their users, having as a condition, now questioned, that in order to be imputed this responsibility, only after non-compliance with a judicial order of withdrawal of content as determined by Art.19, caput, of Law 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) and the need to implement content moderation activity on digital platforms, by the main social networks such as: Facebook, Youtube and Instagram, adopting technical and administrative measures in the control of offensive content posted by its users, without a prior court order, in order to minimize the impact of moral damage to the citizen.
The research method adopted for the development of the scientific article was the logical inductive method, as inferences were made from the analysis of extraordinary resources 1,037,396/SP and 1,057,258/MG, being recognized themes, with general repercussion and relevance by the Federal Supreme Court, filed respectively by Facebook Serviços Online do Brasil Ltda and Google Brasil Internet Ltda, in view of the judgments that considered the requirement contained in art. 19, caput, of Law 12,965/2014.
Thus contributing to the improvement of scientific knowledge about the institute of civil liability applied in the digital environment, at a time when positivist law cannot keep up with the technological evolution of social networks. Therefore, it aims to meet the aspirations of society, which seeks an effective response by law to the problem presented.
Keywords: Civil Responsability. Content Moderation. Social Networks. Moral Damage. Internet Civil Mark.
SUMÁRIO
1. Introdução
2. As redes sociais e seu poder de disseminação.
3. Jurisdição brasileira sobre o assunto
4. O marco civil da internet e o direito do consumidor
5. A teoria do risco da atividade aplicada no ambiente digital.
6. Projeto de Lei 2.630/2020 do Senado Federal.
7. Considerações Finais
REFERÊNCIAS
1. Introdução
As transformações promovidas pela internet nas relações sociais, ampliadas pelo surgimento das redes sociais, tornaram nítida a necessidade de medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, capaz de reduzir a disseminação de informações difamatórias e ofensivas, minimizando os efeitos inerentes a dados publicados dessa natureza, que violam a honra e a imagem das pessoas, bens jurídicos estes, tutelados em nossa Carta Magna (Artigo 5º, inciso, X da CF/88).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Brasil, 7 de setembro de 1988, Constituição Federal
A indagação principal que se faz ao tema é a seguinte: condicionar a retirada de conteúdos manifestamente ilegais, somente, após ordem judicial específica, para imputação da responsabilidade civil subjetiva dos agentes envolvidos, não seria um obstáculo para reparação do dano já causado?
Neste mesmo sentido, esta condicionante não contribui para inércia dos provedores em implementar de forma proativa em suas plataformas, ferramentas de moderação de conteúdos capazes de minimizar o dano moral ou material nas redes sociais?
Além disso, diante da dificuldade da atividade legislativa em acompanhar a sua evolução de maneira tão ágil, não se faz necessário que estas plataformas, por meio da auto regulamentação, sob a luz do ordenamento jurídico Brasileiro, criem políticas de uso em observância à lei e aos princípios éticos?
O uso destas plataformas digitais de forma indiscriminada e em detrimento da sua capilaridade e velocidade de propagação, a informação postada, pode ser vista por milhares de pessoas em todo o mundo em questão de segundos e junto com a superexposição dos usuários nos dias atuais, potencializa a sua capacidade de provocar danos irreparáveis e muitas vezes irreversíveis. É necessário que a matéria seja discutida, tendo em vista a necessidade e a dificuldade atual de se tutelar bens jurídicos conflitantes, em razão da liberdade de expressão e os direitos inerentes à personalidade, que, cada vez mais, são violados, em uma sociedade, onde a informação se propaga de uma forma cada vez mais rápida devido ao grande acesso que se tem as plataformas digitais.
Pelas razões expostas, o presente estudo é relevante e deve ser analisada com cautela a temática da condicionante da ordem judicial, para retirada de conteúdo ofensivo para imputação da responsabilidade civil e a necessidade da implementação da atividade de moderação referente a conteúdos que são publicados nestas plataformas, pois o poder de disseminação de informações destas empresas, é capaz de modular comportamentos, influenciar eleições, causar danos a pessoas e, também, gerar a desinformação. As mídias digitais não são espaços neutros, onde publicamos o que queremos, sem qualquer consequência. As repercussões públicas de conteúdos postados em redes sociais chamam atenção para a necessidade de algum grau de controle para promover mais transparência e garantir formas saudáveis de convivência.
Importante ressaltar que a moderação da informação não é uma censura prévia e, sim, o comprometimento com a sua qualidade, de forma que um maior controle na postagem de conteúdos infringentes, tende a causar uma maior transparência e veracidade no conteúdo no qual está sendo publicado. Os riscos e as consequências de publicação de dados pessoais e a falta de controle sobre o conteúdo que se pública, pode vir a gerar efeitos catastróficos, por isso um maior rigor e controle do que está sendo postado, contudo também deve se ter uma diretriz sobre a responsabilidade de cada um desde o servidor até mesmo quem publica, onde está a responsabilidade de cada um sobre o que está sendo dito em uma publicação.
2. As redes sociais e seu poder de disseminação.
O gráfico abaixo elenca as maiores redes sociais do mundo, em números de usuários ativos, demonstra de forma quantitativa, o poder que uma postagem tem a partir do momento que é colocada nas plataformas digitais e da sua capacidade real de gerar danos imediatos a honra e a imagem dos cidadãos por estas plataformas.
Estima-se que em 2022 a soma de todas as redes sociais alcancem a marca de 3.96 bilhões de usuários, ou seja, quase a metade da população mundial. Faz-se nascer, a partir desse pressuposto, a necessidade de implementar de forma proativa pelos provedores de aplicação, medidas técnicas e administrativas no controle de conteúdo de cunho ofensivo, sob a ótica da teoria do risco da atividade, baseado na responsabilidade objetiva, tendo a culpa como um elemento dispensável, conforme previsto no art. 14 do código defesa do consumidor e art. 927 §único, do Código Civil de 2002 e amparado pela Constituição em seu art. 5º, inciso XXXII, onde estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
(em milhões)

Fonte: https://www.statista.com/statistics/272014/global-social-networks-ranked-by-number-of-users/ Janeiro/2022.
Devido a divergências de natureza econômica, jurídica e sociais, não há um consenso ainda na construção de uma possível solução para o problema relativo ao controle prévio de conteúdos infringentes, pois estes provedores de redes sociais possuem abrangência internacional, sendo visível a dificuldade de internalizar em suas plataformas o ordenamento jurídico de cada país e no controle editorial prévio de milhões de conteúdos postados diariamente, podendo também uma conduta tipificada como crime no Brasil, não ser crime em outro país.
Os Recursos extraordinários 1.037.396/SP e 1.057.258/MG, serão julgados pelo STF, em data ainda a ser definida, tendo em mira os Temas de Repercussão Geral nº 533 e 987, que discutem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário como requisito para a responsabilização de provedores de aplicações por conteúdo gerado pelos usuários, além disso, a ordem judicial de retirada de conteúdo considerado ilegal, deve conter a URL com a indicação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material,sob pena de nulidade.
Fazendo uma breve analogia ao tema, nos Estados Unidos, a atividade de moderação de conteúdo por plataformas digitais, já é uma realidade, garantida pela Seção 230 do Communications Decency Act (Lei de Decência nas Comunicações) de 1996. A Seção 230 do CDA é dividida em duas partes: Seção 1, que fixa que as plataformas não podem ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros, porque tais empresas não podem ser equiparadas a editores de conteúdos e na Seção 2, concede imunidade na responsabilidade civil, para que as plataformas façam a moderação de conteúdos, removendo ou restringindo conteúdo de seus serviços que considerem obsceno, lascivo, excessivamente violento, assediante ou censurável, independentemente de tal material estar protegido constitucionalmente, desde que ajam "de boa fé" nessa ação. Esse escudo legal abre espaço para que os provedores de aplicações na internet atuem dentro de um cenário de autorregulação.
O tema ganha um intenso debate público sobre a regulação das plataformas online, a fim de captar as diversas perspectivas sobre a questão, o STF admitiu seis amicus curiae no processo, dentre eles: os institutos de defesa de direitos do consumidor, empresas de tecnologia, e organizações de defesa dos direitos humanos, que mesmo não sendo partes no processo, terão espaço para manifestar suas preocupações. A matéria também é discutida no congresso nacional, através do Projeto de Lei 2.630/2020 de iniciativa do Senado Federal, sendo um dos tópicos deste estudo.
3. Jurisdição brasileira sobre o assunto
O RE 1.037.396/SP, trata-se de um caso onde a autora, moradora do interior de São Paulo, ajuizou uma ação contra o Facebook, alegando ter sido informada por familiares que um perfil falso com suas fotos e seu nome, fez-se passar por ela com publicações ofensivas a terceiros, ajuizando uma ação em primeira instância, pedindo que a empresa excluísse o perfil falso, informasse o IP usado na criação, e a indenizar pelos danos causados por esse perfil que se passava por ela. Ao apreciar a ação, o juízo a quo proferiu sentença em 26 de junho de 2015, acolhendo os dois pedidos, o de exclusão do perfil falso e de entrega do endereço de IP, mas não aceitou o pedido de indenização por dano moral. Tanto o Facebook quanto Lourdes recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Em dezembro de 2015, a 2ª Turma Recursal Cível, reformou a decisão em dois aspectos, em favor do Facebook, afastou a obrigação de fornecer o endereço de IP usado na criação do perfil falso; e em favor da autora da ação, declarou por meio do controle difuso de constitucionalidade, que o art. 19 do MCI é inconstitucional e condenou o Facebook a pagar indenização de dez mil reais por dano moral, decorrente da omissão, em excluir o perfil falso, após ser avisado da irregularidade.
A rede social, ainda em 2016, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, questionando a declaração de que o art. 19 do Marco Civil seria inconstitucional. Os autos foram remetidos em março de 2017 e em março de 2018 o STF, na linha da manifestação do Ministro Dias Toffoli, entendeu que a matéria tem repercussão geral.
O segundo caso o RE 1.057.258/MG, sobre a relatoria do Ministro Fux, interposto pela Google Brasil Internet Ltda, para determinar a existência ou não de responsabilidade civil do provedor de aplicação, pelo armazenamento de informações ofensivas produzidas por usuários e do dever de fiscalizar previamente esse conteúdo. De início, foi ajuizada ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, por uma professora de ensino médio, por meio da qual requer indenização da Ré, por danos morais, em razão da criação de uma comunidade numa antiga rede social já desativada, o Orkut, com o objetivo de veicular ofensas à autora. A sentença julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, para condenar a ré à exclusão da aludida comunidade virtual e ao pagamento de verba indenizatória. Sendo mantida a decisão pelo TJ/MG, a Google interpôs recurso junto ao STF, questionando também a constitucionalidade do art. 19 do marco civil da internet, da obrigatoriedade da ré de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário. Os dois temas 987 e 533 oriundos dos respectivos recursos extraordinários, aguardam julgamento pelo pleno do STF a data ainda a ser definida.
4. O marco civil da internet e o direito do consumidor
O advento do Marco Civil da internet, implementado pela lei 12.965/2014, trouxe inúmeras discussões ao cenário jurídico, no âmbito do direito digital, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Fazendo emergir no regramento, não só como fundamento, o respeito à liberdade de expressão previsto no seu Art. 2º, caput, mas também como princípio, a responsabilização dos agentes de acordo, com suas atividades, nos termos da lei, conforme Art. 3º, inciso VI, imputando aos provedores de aplicação de internet previsto no art. 19, caput, a responsabilidade subjetiva:
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário
A discussão originada pelos temas dos recursos extraordinários supracitados a ser julgado pelo STF, tem relação com a constitucionalidade da imposição, da necessidade prévia e específica de ordem judicial de exclusão de conteúdo, para responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais, por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros, em face do art. 5º, inciso XXXII da CF/88.
Tal dispositivo estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, pois a exploração comercial da internet está sujeita às relações de consumo advindas à Lei n. 8.078/90 (Código Defesa do Consumidor), apesar do fato, que o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito, não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração contido no art. 3, §2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor, obtido com a prestação do serviço, tendo em vista que as plataformas recebem remuneração de outras formas, inclusive através de campanhas publicitárias realizadas para seus usuários, sem que estes escolhessem tê-las ou não.
Além disso, são equiparados a consumidores, conforme prevê o art. 17 do CDC, o terceiro, em uma relação de consumo, isto é, todas as vítimas do evento danoso proveniente desta relação, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de dano decorrente de falha do produto ou serviço e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Em sentido oposto ao CDC, o Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento que a responsabilidade dos provedores de aplicação é subjetiva, conforme extraído no AgInt no REsp 1504921/RJ, Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER.REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LOCALIZADOR URL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO PELO REQUERENTE. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Esta Corte fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso(AgInt no REsp 1504921/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021).
O provedor não é obrigado a exercer um controle editorial prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários, mas enfatizou o dever, que assim que tiverem o conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-lo imediatamente sob pena de responderem pelos danos respectivos.
Depreende-se do julgado, a necessidade de adotar técnicas minimamente eficazes de identificação de seus usuários, como medida preventiva, para combater o uso de perfil falso, com intuito de divulgação de conteúdos ofensivos contra a dignidade da pessoa humana, em razão da impossibilidade de se determinar o autor da matéria ofensiva, e conforme estabelece o art. 5º, inciso IV da CF/88, é livre a manifestação do pensamento, porém, sendo vedado o anonimato.
A ausência da ordem judicial nada impede aos provedores de aplicação, de acordo com suas diretrizes e políticas de termo de uso, atuarem extrajudicialmente na remoção de conteúdos manifestamente ilegais, com a devida notificação formal ao provedor pela vítima, de forma a evitar que haja arbitrariedade e que a justificativa de suspensão ou remoção do conteúdo acaba sendo distorcida e utilizada com a finalidade de cercear a livre manifestação do pensamento.
Procedimento, já previsto no art. 21, caput, da referida lei, com ausência de ordem judicial, porém, para casos de divulgação, sem autorização de seus participantes, de conteúdos de natureza sexual.
Sendo importante a ampliação deste entendimento, na construção de técnicas e medidas administrativas, para promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos dos seus serviços, a indisponibilização desse material ofensivo, sob pena de responsabilidade subsidiária do provedor, após o descumprimento de notificação pelo participante ou seu representante legal.
Pretende-se demonstrar neste artigo, esta ação de natureza preventiva e em conjunto com a teoria do risco da atividade, sendo os pensamentos mais condizentes com a realidade virtual, tornando este entendimento plausível.
5. A teoria do risco da atividade aplicada no ambiente digital.
Como importante pressuposto teórico no âmbito direito digital, a Dra. Patrícia Peck Pinheiro traz na sua obra: Responsabilidade Civil e o Dano Moral no Direito Digital, que trata dos efeitos da nova lei do Marco Civil da Internet, faz-se presente em diversos capítulos desta edição, dentre eles a Responsabilidade Civil dos provedores de aplicação, sob a ótica da teoria do risco da atividade, baseado na responsabilidade objetiva, tendo a culpa como um elemento dispensável, conforme previsto no Art.14 do código defesa do consumidor e Art. 927 §único do código Civil de 2002, devido a capacidade das redes sociais de provocar danos a outrem, em detrimento do seu poder de disseminação da informação, entendendo a autora, ser a teoria do risco condizente com as questões virtuais. A motivação está relacionada ao risco do negócio e ao seu potencial de dano, afirma:
Considerando apenas a Internet, que é mídia e veículo de comunicação, seu potencial de danos indiretos é muito maior que o de danos diretos, e a possibilidade de causar prejuízo a outrem, mesmo que sem culpa, é real. Por isso, a teoria do risco atende às questões virtuais e a soluciona de modo mais adequado, devendo estar muito bem associada à determinação legal de quem é o ônus da prova em cada caso. (Pinheiro, Patrícia, 2000, p. 192).
Reforçando esse entendimento, percebe-se no teor do Art. 14, caput e §1º do CDC, que o fornecedor de serviço responde independentemente de culpa, por falha relativas a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo importante o provedor de aplicação atuar dentro de um cenário de autorregulação, onde atividade legislativa não consegue acompanhar a evolução tecnológica das redes sociais.
Além do mais, condicionar a responsabilidade civil dos provedores, a prévia medida judicial, em conformidade ao artigo 19, caput, do Marco Civil da Internet, implicaria na violação de direitos básicos previsto no art. 6º, inciso VI do CDC, na efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos do Consumidor.
6. Projeto de Lei 2.630/2020 do Senado Federal.
Em 2020, teve início no Brasil um debate sobre a moderação de conteúdos nas plataformas digitais por meio do Projeto de Lei 2.630/2020, que propõe normas, diretrizes e mecanismos de transparência nas redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos.
Ela se aplica aos provedores de aplicação com mais de 2 milhões de usuários registrados e basta que uma das atividades de tratamento (coleta, armazenamento, compartilhamento...etc) mesmo que sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que ofereça serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil, deverão obrigatoriamente respeitar a legislação brasileira. conforme determina o artigo 11, nos parágrafos 1º e 2º do Marco Civil da Internet.
Inibindo, assim, a alegação dos provedores de aplicação, em sua defesa para o não cumprimento de ordem judicial, em síntese, que os registros do conteúdo da informação, estariam localizados no exterior ou da necessidade de um tratado de assistência jurídica mútua (MLAT, Mutual Legal Treaty) entre o Brasil e os Estados Unidos, sendo este último, onde normalmente estas empresas encontram sediadas.
Sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, o projeto traz medidas necessárias, como a publicação de relatórios trimestrais, em seus sítios eletrônicos de dados contendo o número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia utilizada na detecção da irregularidade e, principalmente, o número de contas inautênticas que impossibilita determinar o autor da postagem, que passariam a ser validadas.
Garantindo o direito à ampla defesa com previsão no art. 12 caput, devendo os provedores de aplicação fornecer mecanismo acessível, para que o usuário criador ou compartilhador do conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa recorrer da decisão de retirada do conteúdo.
Para que isso seja viabilizado, o projeto prevê em seu art. 7º, VII a implementação pelas plataformas de uma estrutura dedicada ao combate à desinformação, em comparação a existentes em outros países, mobilizando um número efetivo de pessoal diretamente empregado na análise de conteúdo. Devendo levar em consideração as boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação, adotando algumas medidas preventivas como as previstas no art. 10:
I - o uso de verificações provenientes dos verificadores de fatos independentes com ênfase nos fatos;
II - desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável;
III - rotular o conteúdo desinformativo como tal;
IV interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismo de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma;
V - assegurar o envio da informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde sua publicação.
A implementação desses procedimentos de autorregulação, aparenta ser, em um primeiro momento, no risco de censura e de violação dos direitos à informação e à liberdade de expressão dos usuários, na medida em que confere aos provedores de aplicações o poder de determinar o que pode ou não ser publicado em suas redes sociais, que hoje constituem um dos principais meios de comunicação.
Porém, há garantias no art. 5º, §1º do referido projeto, que esta moderação não trará nenhuma restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos do art. 5º, IX e 220 da Constituição Federal de 1988.
7. Considerações Finais
O debate sobre o assunto é amplo e envolve fatores sociais, políticos e jurídicos, na construção de uma possível solução para o problema, relativo ao controle prévio de conteúdos infringentes, pois, estes provedores de redes sociais possuem abrangência internacional, sendo visível a dificuldade de internalizar em suas plataformas o ordenamento jurídico de cada país.
Sendo a responsabilidade civil dos provedores de aplicação, sob a ótica da teoria do risco da atividade, baseado na responsabilidade objetiva, nos termos do Art.14 do código defesa do consumidor e Art. 927 parágrafo único do código Civil de 2002, e a moderação de conteúdos, tornam-se medidas fundamentais e mais condizentes com a realidade virtual, para limitar em algum grau, o seu potencial de dano e poder de disseminação, na publicação de discursos de ódio, conteúdos ofensivos e na geração de desinformação. Por outro lado, as redes sociais não podem deter o controle absoluto sobre tudo que é dito no debate público e devem manter critérios claros de moderação, bem como prestar contas de como ela é feita e ser bastante objetiva e rápida ao encontrar os responsáveis pelas publicações e dar a devida punição as possíveis infrações que uma publicação danosa pode ter.
Garantindo o direito à ampla defesa, devendo os provedores de aplicação fornecer mecanismo acessível, para que o usuário autor do conteúdo, seja notificado e possa recorrer da decisão de retirada, de forma a evitar que haja arbitrariedade e que a justificativa de suspensão ou remoção do conteúdo não acabe sendo distorcida e utilizada com a finalidade de cercear a livre manifestação do pensamento.
O presente estudo demonstra, portanto, a necessidade da autorregulamentação pelos provedores, diante da dificuldade da atividade legislativa, em acompanhar a evolução tecnológica das redes sociais, criarem políticas de uso, em observância à lei e aos princípios éticos, de forma a promover a educação dos usuários, quanto ao uso abusivo e as suas consequências, pois o mundo virtual, não é mundo paralelo e sim uma extensão de nossas relações sociais.
Ainda sendo algo muito novo e que gera inúmeras dúvidas pela grande quantidade de informações, as novas diretrizes que o Marco Civil da Internet e, juntamente com a LGPD, vem a dar um segurança tanto para o usuário que tem os seus dados seja em empresas, redes sociais ou em outros locais. Mas ainda temos que pensar em formas cada vez mais seguras para que esses dados sejam realmente protegidos e não venham causar danos irreversíveis. Nosso sistema jurídico com essa grande revolução que as mídias sociais vêm causando recentemente, tem feito que a cada nova ação, a Justiça fique cada vez mais confusa, causando uma falta de uniformidade nas decisões a serem tomadas para cada demanda, seja ela simples ou complexa, de quem realmente é a responsabilidade de reparar o dano que venha a ser causado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.Marco civil da internet.Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 05 jun. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.Lei geral de proteção de dados pessoais.Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 05 jun. 2022.
BRASIL.Senado Federal. Projeto de Lei PL 2630/2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141944> . Acesso em: 05 jun. 2022.
BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial: 1504921/RJ. Relator: Min. Luis Felipe Salomão.Responsabilidade Civil Remoção de Conteúdos. Brasília, DF, DJe: 24/08/2021. Disponível em:<https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201402890877&dt_publicacao=24/08/2021. Acesso em: 05 jun. 2022.
BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário: 1.037.396/SP. Relator: Min. Dias Toffoli. Tema 987 - Repercussão geral. Brasília, DF, DJe: 05 abril de 2017. Disponível em:<https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5160549&numeroProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987>. Acesso em: 05 jun. 2022.
BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário: 1.057.258/MG. Relator: Min. Luiz Fux.Tema 533 - Repercussão geral. Brasília, DF, DJe: 27 junho de 2017. Disponível em:<https://https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5217273&numeroProcesso=1057258&classeProcesso=RE&numeroTema=533>. Acesso em: 05 jun. 2022.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Título: Direito digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
ROSENVALD, Nelson, Título: Novos Riscos. 1 ed. Indaiatuba: Editora Foco 2019.Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-protecao-de-dados/336002/a-polissemia-da-responsabilidade-civil-na-lgpd