Princípios - livre concorrência e livre iniciativa

04/11/2022 às 16:08

Resumo:


  • O Direito Empresarial é marcado por princípios como a livre concorrência e a livre iniciativa, que são essenciais para a dinâmica e o equilíbrio das atividades econômicas, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988.

  • A livre concorrência é protegida pela legislação para evitar práticas de concorrência desleal e abuso do poder econômico, assegurando um mercado justo onde prevalecem a eficiência e a capacidade de inovação dos empresários.

  • A livre iniciativa permite aos indivíduos a liberdade de entrar, permanecer e sair do mercado empresarial, sendo limitada apenas por leis que visam preservar a justiça social e evitar a intervenção estatal excessiva na economia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Direito Empresarial tem suas características próprias que o torna autônoma em relação aos demais ramos do direito, pois a dinâmica da atividade empresarial se difere das demais, o que revela princípios próprios, estes princípios orientam e particularizam a aplicação de diversos institutos jurídicos às relações empresariais.

Aqui será exposto noções primeiramente do princípio de livre concorrência atribuindo conceito, destacando sua pertinência e posteriormente será dada uma explanação sobre o princípio de livre iniciativa, acentuando sua origem, aplicabilidade relevância.

José Afonso da Silva (1998, p. 876), diz que a livre concorrência está configurada no art. 170, IV, como um dos princípios da ordem econômica. Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista.

INTRODUÇÃO

Tem este artigo o intuito de analisar os princípios acima referenciado dentro da lógica empresarial e com vistas à garantia do equilíbrio econômico. No primeiro momento conceituar, bem como trazer a importância deles para mitigar as arbitrariedades existentes no mercado.

Com base na Constituição Federal, 1988 Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político e no seu artigo 173, § 4º, diz: A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

É sempre bom lembrar que, a livre concorrência está correlacionada com o princípio da livre iniciativa, ou seja, quando se está diante de um mercado competitivo, os empresários que estejam atuantes com suas atividades, podem perfeitamente utilizar todos os recursos lícitos para que desenvolvam da melhor maneira possível sua atividade econômica.  Desta forma, a concorrência permite que o mercado se mantenha com aqueles que são os mais capacitados para fornecer produtos e serviços diferenciados à clientela.

PRINCIPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

A Constituição Federal no seu Artigo 170, IV assegura a Livre Concorrência

Fábio Ulhoa Coelho (2012), afirma que a livre concorrência é que garante ao mercado, que empresários exponham seus produtos e serviços.

Fundamentado na Constituição Federal, a Livre Concorrência consiste na possibilidade dada a qualquer pessoa explorar atividade industrial, comercial, ou ainda, prestar serviço, sem inviabilizar a concorrência das demais pessoas ou empresas.

É este princípio que assegura a proteção aos interesses diversos relacionados à atividade empresarial por meio do sistema de preços. A lei da oferta e procura, ou seja, a demanda por produtos e serviços regula o preço dos bens disponibilizados, desde que os agentes econômicos concorram livremente, ofertando bens e/ou serviços, obtendo-se a redução de seus valores à medida que os empresários/empresas se tornam mais eficientes em suas atividades, adquirindo maior clientela e aumentando seus lucros.

Ainda, conforme Fábio Ulhoa Coelho a liberdade de concorrência é que garante o fornecimento, ao mercado, de produtos ou serviços com qualidade crescente e preços decrescente. Ao competirem pela preferência do consumido, os empresários se empenham em aparelhar suas empresas visando à melhoria da qualidade dos produtos ou serviços, bem como em ajustá-las com o objetivo de economizar nos custos e possibilitar redução dos preços; tudo com vistas a potencializar o volume de vendas e obter mais lucros.

Este princípio coíbe determinadas práticas e também proíbe a prática de Concorrência Desleal e de abuso do Poder Econômico, pois tanto um como o outro ferem o princípio da livre concorrência. Enquanto os atos de concorrência desleal prejudicam determinado concorrente do agente econômico, os atos de abuso de poder econômico atingem o mercado como um todo, portanto são disciplinados pela Lei 12.529/2011.

Assim, a fim de estabelecer esses limites, a legislação dispõe sobre, por exemplo, crimes de concorrência desleal.

Para que possamos nortear melhor este entendimento, trago aqui os termos do artigo 195 da Lei nº 9.279/96, que trata como a concorrência deve ocorrer de acordo com os limites da boa-fé e da lealdade. De acordo com esse artigo, comete crime de concorrência desleal quem:

  • publica, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem

  • presta ou divulga falsa informação, em detrimento do concorrente

  • desvio de clientela por meios fraudulentos

  • uso de expressão ou sinal de propaganda alheios, de modo a confundir o consumidor

  • uso indevido de marcas, nome empresarial e características do concorrente

  • substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento

  • propaga falsamente títulos e certificados que não obteve

  • vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie

  • dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que ele lhe proporcione vantagem ( no mesmo crime incorre o empregado que aceitar)

  • divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato

  • divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações citados acima, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude

  • divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, que tenham sido apresentados como requisito para comercialização do produto

Por fim, para os crimes de concorrência desleal, a lei prevê detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Vale ressaltar que este princípio está diretamente ligado ao princípio que garante a livre iniciativa, como será apresentado a seguir.

PRINCIPIO DA LIVRE INICIATIVA

Este princípio pode perfeitamente ser compreendido em conformidade com o direito à liberdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, pois permite ao empresário ingressar no mercado para exercer atividade econômica, considerando ainda a permanência do mesmo, seguido pelo Art. 1º, inciso IV o qual assegura a livre-iniciativa, levando-se em conta a sua importância, o status de Estado Democrático de Direito, ao lado de outros como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político e os valores sociais do trabalho.

O princípio da livre iniciativa, assim como os demais princípios presentes no ordenamento jurídico pátrio, pode ser relativizado, com às restrições consubstanciadas em lei, para o exercício de uma determinada atividade econômica, não infringindo a dissociação entre o direito de exercer livremente uma atividade econômica.

Livre iniciativa significa liberdade de exercício de atividade econômica lícita, implicando a possibilidade de entrar, permanecer e sair do segmento empresarial em que se deseja atuar; na verdade, este princípio permite que os agentes econômicos agem de forma livre, sem intervenção direta do Estado, o que podemos chamar de economia de mercado ou neoliberalismo, ou seja, a maior parte das atividades econômicas são geradas pelas iniciativas privadas, ficando o Poder Público com a função de regulamentar e fiscalizar.

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A Lei 13.874/2019 em seu Capítulo 3º aborda DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA, encontramos descritos os deveres da administração para com os particulares no exercício da liberdade de iniciativa privada, sendo que no Capítulo 2º encontramos a tipificação no entendimento do legislador, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, demonstrando o que seria essencial para o desenvolvimento econômico brasileiro. No Capítulo 1º - Artigo 1º, o legislador trás expressa a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, mas no Artigo 2º encontramos os princípios que norteiam a Lei da Liberdade Econômica, estando assim descrito:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.

Fabio Ulhoa Coelho entende que há dois vetores de entendimento do princípio da liberdade de iniciativa, sendo que um, antepõe um freio à intervenção estatal na economia e o outro, coíbe praticas entre agentes econômicos que possam restringir a liberdade dos demais agentes. Em suas palavras ao assegurar a liberdade de iniciativa, a Constituição Federal atribui a todos os brasileiros e residentes um direito, o de se estabelecer como empresário. A todo direito atribuído a alguém, correspondem obrigações impostas a outros sujeitos. No primeiro vetor, a liberdade de iniciativa é garantida pela obrigação imposta ao Estado de não interferir na economia, dificultando ou impedindo a formação e desenvolvimento de empresas privadas; no segundo, é garantida pela obrigação imposta aos demais empresários, no sentido de concorrerem licitamente, porém, o livre exercício da atividade empresarial não é absoluto, ou seja, ele é restrito se necessário para preservar os ditames da Justiça Social.

CONCLUSÃO

Podemos perceber que a livre concorrência visa garantir a sobrevivência do mercado, ou seja, quando um mercado é constituído sobre o dito princípio, diz-se que é um mercado livre às leis de oferta e procura, de modo que não há restrições quanto ao número de empresas de um mesmo setor que busquem instalar-se, a fim de conquistar seu espaço.

Já a livre-iniciativa é entendida como um desdobramento necessário do direito de liberdade, significando a ampla possibilidade de realização de condutas diversas, podendo somente neste âmbito ser restrito por lei, assim podemos dizer que a livre iniciativa é a faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil - Brasília, DF, Senado, 1988.

CASTRO, Aldo Aranha de; SIMONE, Genovez. A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do Direito Comercial: com anotações ao projeto do código comercial. São Paulo: Saraiva, 2012.

SANTOS OLIVEIRA, Sônia dos. O princípio da Livre Iniciativa. 

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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