Os princípios penais na construção e aplicação da legislação

Resumo:

RESUMO

Os princípios constitucionais do direito penal são essenciais para garantir a aplicação das leis penais e a construção de um ordenamento jurídico justo.

Os princípios atuam em todas as áreas do direito, orientando o legislador na criação de normas e na sua aplicação, conferindo maior efetividade e justiça ao sistema jurídico.

A norma penal deve estar alinhada com os princípios constitucionais vigentes, criando novos princípios quando necessário, para assegurar sua conformidade e eficácia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Os princípios constituicionais do direito penal são o suficiente para a garantia da aplicação das leis penais? A construção de um ordenamento jurídico é de extrema importância para a sociedade e para os operadores do direito. Para tanto, observar determinadas normas que possam nortear o legislador é imprescindível. Exercendo a função primordial de guiar o legislador na construção de normas, bem como na aplicação delas, os princípios atuam em todas as áreas do direito, garantindo maior aproximação do ideal de justiça. A norma penal, assim como as demais áreas do direito deve estar em consonância com os princípios constitucionais vigentes, inclusive criando novos princípios em decorrência dos já existentes, conferindo-os mais efetividade e garantia de serem cumpridos. Com relação a metodologia, a construção do trabalho, será feita a conceituação, por meio de revisão bibliográfica, dos princípios constitucionais do direito penal na aplicação da norma.

Palavras-chave: Direito Penal. Princípios. Estado Democrático.

INTRODUÇÃO

A Constituição, em seu artigo 1º traz os cinco fundamentos responsáveis pela formação da República. Esses alicerces correspondem aos princípios que regem a ordem social do Estado Brasileiro, destacando-se, no presente tópico, a dignidade da pessoa humana.

De acordo com Uadi Lammêgo Bulos, os princípios fundamentais correspondem a diretrizes básicas que engendram decisões políticas imprescindíveis à configuração do Estado brasileiro, determinando-lhe a forma de ser (BULOS, 2005, p. 70/71). Acrescenta o autor, ainda, que o qualitativo fundamentais dá ideia de algo necessário, sem o qual inexistiria alicerce, base ou suporte.

Dessa forma, o direito penal tem papel fundamental de garantir a proteção dos direitos humanos na construção de um sistema justo e que atenda às necessidades da sociedade.

  1. METODOLOGIA

O presente trabalho foi construído a partir do método dedutivo a fim de realizar abordagem teórica com revisão bibliográfica acerca do tema proposto. Foram utilizados materiais de autores de referência dentro do Direito Penal e princípios constitucionais. Utilizou-se do estudo teórico com o fim de evidenciar a relevância e aplicabilidade dos princípios penais tanto na construção das normas quanto na aplicação delas.

  1. RESULTADOS E DISCUSSÕES

No âmbito do Direito Penal os princípios têm por função elucidar as condutas dos que elaboram as leis, bem como daqueles que as cumprem. Tratam-se de valores fundamentais, norteando a elaboração, aplicação, interpretação e integração do ordenamento jurídico.

Nesse sentido, André Pedrolli Serretti disserta que todo o direito penal deve seguir os preceitos para que estejam em consonância com o Estado Constitucional e Democrático de Direito, de modo que a intervenção estatal só deve ocorrer se estiver de acordo com a Constituição, que atua como limite formal e material da atuação estatal (SERRETTI, 2009).

Inicialmente, destaca-se o princípio da legalidade, trazido pelo próprio texto constitucional, que dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Além da previsão constitucional, o Código Penal também cuidou de recepcionar o referido princípio, ao passo que prevê, logo em seu primeiro artigo, que não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (BRASIL, 1940)

Andreucci salienta que a aplicação do princípio da legalidade garante à sociedade o direito de conhecer as condutas que são consideradas ilícitas e limita o arbítrio do julgador (ANDREUCCI, 2019).

Assim, verifica-se que deve a lei estabelecer as condutas criminosas e suas respectivas sanções de maneira prévia. Vê-se que o princípio em exame limita o arbítrio da intervenção do Estado. Depreende-se, portanto, que se trata de um dos princípios de maior importância dentro do direito penal, uma vez que confere segurança jurídica à sociedade e aos operadores do direito.

Em conclusão ao princípio da legalidade e anterioridade expressos alhures, verifica-se que, em regra, as leis penais são construídas para fatos futuros. Todavia, nosso sistema jurídico admite a retroatividade da lei penal tão somente nos casos em que haja benefício ao réu.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, prevê que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (BRASIL, 1988). No mesmo sentido, vem o Código Penal determinar no parágrafo único do artigo 2º que A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (BRASIL, 1940).

Assim, a retroatividade de lei mais benéfica é capaz de complementar o princípio da legalidade e anterioridade, ao passo que impede que o Estado siga aplicando uma lei que puna o réu e não mais encontra-se vigente.

Ainda em decorrência do princípio da legalidade, a taxatividade surge no sentido de apontar que as leis penais sejam claras, taxativas, não deixando dúvidas a quem deva cumpri-la. Nesse seguimento, leciona Nucci que a taxatividade dos tipos penais tem por finalidade deixar claro o objetivo de cada figura criminosa (NUCCI, 2015). Destarte, o princípio da taxatividade complementa o da legalidade, ao passo que ambos garantem a segurança jurídica da sociedade quanto às condutas penalmente reprimidas.

Outro princípio de destaque é o princípio da intervenção mínima, que reconhece o direito penal como a última opção para atuação do Estado nos conflitos, por tratar-se de ramo do direito em que há a imposição de penas mais graves de consideradas as demais matérias.

Nesse ponto, Nucci disserta que o direito penal não deve intervir demasiadamente nas relações interpessoais, retirando a autonomia e liberdade. Ainda, caso o bem jurídico a ser tutelado possa ser protegido de outra forma, deve-se abdicar da utilização da opção penal, cm o fim de não banalizar a punição (NUCCI, 2021).

Assim, extrai-se que a intervenção do Estado com a imposição das sanções penais deve ser utilizada de modo subsidiário aos demais ramos do direito. Atuando, portanto, a esfera penal como última alternativa quando da solução de conflitos. Com a utilização do referido princípio, evita-se que o direito penal seja utilizado como forma de solução de qualquer litígio entre a sociedade, cumprindo sua função de tutelar os bens jurídicos considerados de maior relevância.

Além dos princípios já expostos, a Constituição Federal regulamenta matéria penal também no que concerne à aplicação das penas. Dois princípios referentes ao tema garantem que as penas sejam aplicadas de forma individualizada, de modo que nenhum terceiro alheio às circunstâncias do crime responda por ato que não tenha cometido. Assim, garante a Carta Magna que as sansões penais não ultrapassem a pessoa do réu.

O princípio da culpabilidade está relacionado à pessoa do agente e encontra-se estampado no Código Penal vigente, haja vista que ninguém pode ser punido salvo houver agido com dolo ou culpa.

O artigo 18 do Código Penal cuida de determinar as circunstâncias em que ocorrem os crimes culposos e dolosos e, ainda, regulamenta que, salvo em casos expressos em lei, ninguém poderá ser punido por fato, senão quando o pratica dolosamente (BRASIL, 1940). Assim, o princípio da culpabilidade assegura que a responsabilização pelos delitos não tenha caráter objetivo, mas subjetivo com observância à existência de dolo ou culpa do agente.

Ainda com relação aos princípios voltados ao acusado, há a presunção de inocência que considera como inocente toda pessoa até que esta sofra condenação penal definitiva. A Constituição Federal cuidou de tutelar a presunção de inocência ao ditar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (BRASIL, 1988).

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da abordagem de alguns dos princípios vigentes no campo do direito penal foi possível constatar que a Constituição Federal possui papel fundamental para tutelar as garantias da sociedade quanto ao ordenamento jurídico. Os princípios se destacam pela principal função de nortear o legislador quando da produção de normas penais. Todavia, não se pode olvidar que os princípios se direcionam apenas ao Estado na confecção de legislação, mas também possuem direta influência na aplicação e interpretação das normas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nesse sentido, verificou-se que os princípios surgem como ferramenta determinante na efetivação das normas de uma maneira justa e que atenda às necessidades da sociedade como um todo, tutelando direitos primordiais. Ademais, a figura do acusado possui relevante proteção dos princípios constitucionais e penais a fim de que não esteja o réu ao arbítrio total do Estado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Andreucci, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. Saraiva, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553616329/.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. Disponível em:https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norberto- bobbio-a-era-dos-direitos.pdf

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2005.

BUSATO, Paulo César. Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. São Paulo. Grupo GEN, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025 590/

DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di diritto processuale penale. CEDAM, 2018. Disponível em: http://www.libriworld.eu/manuale-di-diritto-processuale-penale-2.pdf

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14a ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013d

SERRETTI, André Pedrolli. Direitos Fundamentais, princípios penais constitucionais e garantismo penal. Revista Direitos Fundamentais & Democracia / Faculdades Integradas do Brasil. Curso de Mestrado em Direito da UniBrasil. v.6, n.6(jul./dez. 2009). Curitiba: UniBrasil, 2009.

SIQUEIRA, Cristiane Colodi; MUNGO, Marileia Rodrigues. Interpretação do direito penal à luz de seus princípios constitucionais. Rev. Ciência Jurídica e Social da Unipar. Umuarama. v. 10, n. 1, p. 113-136, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro, Forense, 2021: Grupo GEN, 2021. 9788530993566. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993566/.

NUCCI, Guilherme de Souza Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, Rio de Janeiro, Forense, 2015 Disponível em: https://integrada.minhabibliote ca.com.br/#/books/978-85-309-6296-8/.

Sobre os autores
João Ricardo Holanda

Acadêmico do curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos