O direito do trabalho e seu papel essencial na proteção ao trabalhador

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RESUMO: A reforma trabalhista veio no sentido de flexibilizar diversos direitos sociais, e trazer prejuízos e obstáculos na tutela dos princípios trabalhistas? O presente trabalho tem por escopo principal analisar os princípios do direito do trabalho como elemento basilar na construção das normas trabalhistas e na aplicação destas, atuando diretamente como fonte secundária do direito. Acerca da metodologia, será feita a conceituação, por meio de revisão bibliográfica, dos princípios gerais aplicados ao direito do trabalho, em especial os constitucionalmente garantidos a presente pesquisa foi desenvolvida, sendo possível compreender como os princípios trabalhistas atuam na diretriz ou no confronto do cenário do Direito do Trabalho pós reforma trabalhista, conservando os pontos essenciais do direito do trabalho.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Fonte Secundária. Princípios.

INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho tem como principal funcionalidade o controle das relações sociais construídas entre empregadores e empregados, ao pretexto de que há evidente desigualdade entre as partes envolvidas. Assim, as normas trabalhistas partem do pressuposto de que não há a paridade das partes nas relações contratuais reguladas pelo Direito Civil, de modo que a legislação a ser aplicada nas relações de trabalho deve estar baseada em princípios específicos que garantam condições dignas, satisfatórias e de igualdade ao trabalhador. Nasce, portanto, a problemática dos operadores do direito em construírem o ramo do direito que atenda a este objetivo.

A partir deste cenário, verifica-se que o Direito do Trabalho, do mesmo modo que os demais ramos do direito, apresenta princípios norteadores que atuam de modos diversos a depender da situação em que se enquadrar. Os princípios são fontes secundárias do direito e têm um relevante papel na regulação das relações de trabalho regulamentadas pela legislação trabalhista. Dessa forma, o presente trabalho se propõe a estudar, além da conceituação dos princípios aplicáveis, a aplicabilidade desses no cenário justrabalhista.

METODOLOGIA

Foi utilizado o método dedutivo, com a revisão bibliográfica dos autores referência no tema em estudo. Alguns autores se destacam no que se refere aos princípios dentro do direito, de modo que suas lições foram utilizadas para compreensão do tema e análise da aplicação dos princípios no direito brasileiro.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Delgado define que o direito é resultado da junção de regras, princípios e institutos que tem o objetivo de regular as relações e situações a partir da criação de obrigações, deveres e vantagens para as parte envolvidas. O autor ainda define que os princípios tÊm função de ajustar o direito à realidade da época, adaptando as interpretações e aplicações das normas jurídicas em consonância com o contexto social a ser aplicado(DELGADO, 2017, p. 17).

O ordenamento jurídico é repleto de princípios que regem as demais regras, sejam eles implícitos ou explícitos e, não de modo diverso, o direito do trabalho é pautado em uma série de princípios que norteiam tanto o processo legislativo quanto a aplicação das normas.

Dessa forma, infere-se que os princípios, em especial os constitucionalmente garantidos, são um importante instrumento cujos valores tidos como abstratos passam para o plano jurídico, indicando os ideais a serem alcançados nas demais normas. Assim, na construção das regras do ordenamento jurídico trabalhista, os princípios constitucionais atuam no direcionamento para instituição de normas coesas.

De acordo com Alice Monteiro de Barros, quando da interpretação das leis, o operador do direito deve utilizar-se dos princípios gerais, constitucionais e específicos do Direito do Trabalho. Os gerais correspondem às noções gerais da "estrutura e dinâmica essenciais do direito", com ampla abrangência, uma vez que influenciam em todos os ramos do direito, independente de especificações.(BARROS, 2017, p. 118-119). Nesse sentido, destaca-se o artigo 8º da CLT, que assim dispõe:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (BRASIL. 1943)

Conforme já ressaltado, os princípios são fundamentais para darem sentido às legislações, conferindo coerência, funcionalidade e adequação ao sistema normativo brasileiro. Os princípios atuam como orientação para que as normas jurídicas estejam de acordo com as necessidades da sociedade naquele contexto social e histórico.

Lado outro, dos princípios específicos do direito do trabalho, destacam-se: Princípio da Proteção, consiste no ideal de que as normas referentes ao Direito do Trabalho devem operar de modo a proteger a parte hipossuficiente da relação empregatícia, que é o empregado.

O referido princípio, de acordo com Plá Rodriguez, expressa-se de três formas. Inicialmente, o in dubio, pro operario que determina que, em caso de haver mais de uma interpretação para determinada norma, deve ser adotada aquela que seja mais favorável ao trabalhador. Ainda, a regra da norma mais favorável cuja qual traz que, havendo mais de uma norma aplicável ao caso, deve ser aplicada aquela que seja mais benéfica ao empregado. Por fim, o princípio da proteção pode ser vislumbrado na regra da condição mais favorável, a qual determina que a aplicação de alguma norma trabalhista não deve reduzir a condição em que o trabalhador se encontre a uma menos favorável (RODRIGUEZ, 1978, p. 41-51).

Outro princípio de grande relevância, é o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que corresponde a, nas palavras de Munhoz e Munhoz: "inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua livre manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato"(MUNHOZ, MUNHOZ, 2012, p. 60)

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Nos ensinamentos de Almeida, o princípio da primazia da realidade estabelece que, dentro do Direito do Trabalho, deve prevalecer a prática concreta em detrimento do contratado entre as partes, de modo que a "prática habitual modifica o contrato de trabalho pactuado, podendo gerar direitos e obrigações novos às partes" (ALMEIDA, 2018, p. 58).

O princípio da continuidade da relação de emprego determina que o contrato de trabalho deve subsistir até que ocorram circunstâncias específicas previstas pelas partes ou pela legislação, como demissão, contrato por prazo determinado. Assim, via de regra, os contratos devem ser por prazo indeterminado.

Por fim, destaca-se o princípio da razoabilidade, de acordo com Delgado, dispõe que as condutas devem ser avaliadas a partir de uma interpretação associativa de verossimilhança, sensatez e ponderação (DELGADO, 2017, p. 96).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a construção do presente resumo, foi possível identificar a grande relevância dos princípios em todo o direito, mas, especificamente, no que se refere aos direitos trabalhistas. Isso porque os princípios constitucionais e específicos dos direito do trabalho reconhecem a hispossuficiência do empregado em relação ao empregador, conferindo uma relação mais justa e igualitária entre as partes.

Tratar os princípios como fonte secundária quando da solução de demandas deixou de ser situação específica, passando para ser instrumento base entre os operadores do direito, garantindo decisões justas, razoáveis, adequadas de acordo com as especificidades de cada caso.

No cenário capitalista atual, é cediço que empregados e empregadores, apesar de atuarem juntos na construção e circulação do capital, não têm distribuição equitativa, o que gera a desigualdade das classes. Assim, o papel fundamental do Direito do Trabalho é combater e distribuir, juridicamente, os poderes na relação supramencionada, atuando na proteção e melhoria das condições dos trabalhadores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2017.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios Constitucionais do Trabalho e Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho 5ª edição. São Paulo: LTr, 2017.

MUNHOZ, Andréa Rodrigues de Oliveira; MUNHOZ, Karen de Oliveira. Princípios do Direito do Trabalho no Brasil. Revista das Faculdades Integradas Vianna Júnior. V. 03. Nº 2. Juiz de Fora. Jul - Dez 2012. Disponível em: https://www.viannasapiens.com.br/revista/article/view/73

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978.

Sobre os autores
João Ricardo Holanda

Acadêmico do curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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