Espécies de porte de arma de fogo de fogo

07/11/2022 às 21:57
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Com o advento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas, define crimes e dá outras providências, surgiram quatro modalidades de porte de arma de fogo: a) porte por prerrogativa de função; b) porte de caçador de subsistência; C) porte de trânsito e d) porte de defesa pessoal.

PORTE POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

O porte por prerrogativa de função ou categoria é aquele que assegura a possibilidade dos agentes portarem arma de fogo em razão do cargo ou função que exercem. Essa autorização é válida tanto para armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.

A autorização para porte de arma de fogo é feita pelo titular da respectiva instituição ou órgão ao qual se vinculam ou subordinam o agente. A instituição, nesse caso, poderá atestar capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , que poderão ser atestadas por profissionais da própria instituição ou por instrutores de armamento e tiro credenciados, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);

III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

PORTE DE CAÇADOR PARA SUBSISTÊNCIA

O Porte de caçador de subsistência será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: a) documento de identificação pessoal; b) comprovante de residência em área rural; e c) atestado de bons antecedentes.

A Lei nº 9.605/98 "Crimes Ambientais", exclui os casos em que haja a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Desta forma, aqueles que tiverem porte de arma na categoria de caçador de subsistência estarão autorizados legalmente para a prática da caça de subsistência, exclusivamente com finalidade alimentar.

A caça de subsistência é entendida por alguns como sendo proibida devido ao disposto na Lei 9.605/98 e na Lei nº 5.197/67, porém, a caça de subsistência é autorizada pela Lei nº 10.826/2003 aos que cumprem os requisitos legais e, portanto, não deve tal prática ser caracterizada como uma ilegalidade, sob pena de ferir direito fundamental para a manutenção da vida, qual seja a subsistência alimentar sua e de sua família.

A Lei nº 10.826/03 vem atender justamente a uma peculiaridade regional dos moradores de áreas rurais que comprovem a necessidade do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar.

PORTE DE TRÂNSITO

Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento do decreto nº 9.846 de 25 de junho de 2019, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

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Desta forma, os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.

Guia de Tráfego com validade de 36 (trinta e seis) meses é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 09º e 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

PORTE DE DEFESA PESSOAL

A autorização para o porte de arma de fogo de defesa pessoal será concedido de uma arma de uso permitido, válido em todo território nacional, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, desde que:

I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

III apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Importante observar que portador não poder conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

Sobre o autor
Igor Silva de Almeida

- Policial Penal do Estado de Minas Gerais, - Bacharel em Direito – UNI/BH; - Aprovado no XXXIII exame da ordem dos advogados do Brasil; - Pós-Graduado em Direito Penal e processo penal aplicado; - Pós-Graduado em Segurança Pública; - Cursando pós-graduado em direito público; - Cursando pós-graduação em atividade policial; - Instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Penal, Polícia Federal e Exército Brasileiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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