RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise das Sociedade de Economia Mista e os divergência entre interesse público e privado neste tipo de sociedade. Para tanto será analisado conceito de Administração Pública e suas modalidades. Além disso, será realizado uma análise dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e sua aplicação nas Sociedade de Economia Mista. Para a realização do presente estudo foi realizada ampla pesquisa doutrinária, através do acervo disponível, pesquisa legislativa e jurisprudência, visando trazer o melhor resultado para o presente estudo.
Palavras-chave: Sociedade de Economia Mistas. Administração Pública. Interesse.
ABSTRACT
The present work aims to make an analysis of the Mixed Economy Society and the divergence between public and private interest in this type of society. For this, the concept of Public Administration and its modality will be analyzed. In addition, an analysis of the constitutional principles governing public administration and its application in the Mixed Economy Society will be carried out. To carry out this study, a large doctrinal research was carried out, through the available collection, legislative research and jurisprudence, aiming to bring the best result to the present study.
Keywords: Mixed Economy Society. Public administration. Interest.
Sumário: 1 Introdução; 2 Administração Pública; 2.1 Administração Pública Direta; 2.2 Administração Pública Indireta; 3 Sociedade de Economia Mista; 4 Divergência de Interesse Público e Privado nas Sociedades de Economia Mista; 5 Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
A Administração Pública tem como principal objetivo garantir o interesse da coletividade respeitando os princípios constitucionais que a orientam, para que cada cidadão possa ter acesso às diversas áreas da sociedade, com a qualidade que se espera na prestação dos serviços públicos.
Como demonstrado no presente estudo a Administração de divide em administração direta e indireta, nesta a administração será composta por órgãos, dentre os quais está a Sociedade de Economia Mista, que são criadas para auxiliar a atuação do Estado, ultrapassando o interesse meramente privado.
A preponderância do interesse público sobre privado, é fator determinante na composição e administração das sociedades de economia mista, mesmo que para sua composição haja a junção dos interesses público e privado, em vista de tratar-se de prestação de serviços públicos, deve prevalecer o interesse da coletividade.
Dessa forma, foi realizado uma análise do conceito de administração pública, sendo abordado a diferença entre administração pública direta e indireta. Ademais, foi realizado uma breve análise dos princípios constitucionais previstos que refém a administração pública, sendo demonstração que todos se pautam na necessidade de prestação eficiência e de qualidade aos administrativos, devendo os agentes públicos sempre estarem guiados na moralidade, eficiência e legalidade.
Posteriormente, foi realizado uma análise da Sociedade de Economia Mista, sendo demonstrada suas características, composição e peculiaridades, sendo realizada uma análise do duplo interesse que envolve esse tipo de entidade administrativa.
Por fim, o presente estudo visou demonstrar a importância de se atender os interesses que compõem as sociedades de economia mista, sem se descurar do fato de que o interesse público deve sempre prevalecer, haja vista ser de suma importância que a Administração Pública, em todas as suas esferas e setores, visem garantir aos administrativos a boa prestação do serviço público, com qualidade, eficiência e que possa se acessível a todos, para que não se tenha a criação de entidades visando, tão somente, o enriquecimento com o dinheiro público.
2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Matheus Carvalho (2021, p. 37), define a Administração Pública, em seu sentido formal, o conjunto de órgãos, agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam seja ao Executivo, Judiciário, Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal.
Trata-se, pois, do conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado visando fazer a gestão de determinadas áreas da sociedade, representando o conjunto de ações que compõem a função administrativa.
Destarte, a administração pública tem como objetivo trabalhar a favor do interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra, através de prestação de serviços como saúde, educação, lazer, dentre outros essenciais. José dos Santos Carvalho Filho (2018, p. 67), ensina que a administração pública possui dois sentidos, quais sejam, sentido objetivo e sentido subjetivo.
O sentido objetivo, como explica, deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa (CARVALHO FILHO, 2018, p. 67). Trata-se da própria gestão dos interesses públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado, algumas vezes até de forma restrita.
Por sua vez, o sentido subjetivo poderá, também, significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Explica José dos Santos Carvalho Filho (2018, p. 68) que toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato. Para diferenciar esse sentido da noção anterior, deve a expressão conter as iniciais maiúsculas: Administração Pública.
Matheus Carvalho (2021, p. 38), aponta quatro atividades precípuas da Administração Pública:
A doutrina moderna costuma apontar quatro tarefas precípuas da Administração Pública, quais sejam o exercício do poder de polícia, a prestação de serviços públicos, a regulação de atividades de interesse público e fomento de atividades privadas e o controle da atuação do Estado. (CARVALHO, 2021, p. 38)
É prudente afirmar que o objeto precípuo da Administração Pública é trabalhar em favor do interesse público, bem como dos direitos e interesses de seus administrados. A Administração Pública é a gestão dos interesses públicos por meio de prestação de serviços públicos (GREGORIUS, 2015).
Para reger a Administração Pública a Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelece cinco princípios básicos presentes no caput de seu art. 37, que devem seguir as organizações administrativas:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. (BRASIL, 1988)
O princípio da legalidade estabelece que toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei, podendo tornar a atividade ilícita, caso não seja. Tal princípio subordina o administrador à lei. Maria Sylia pontua que trata-se de garantia de respeito aos direitos individuais:
Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. (DI PIETRO, 2017, p. 135).
Ainda, sobre o tema, esclarece Matheus Carvalho que:
(...) a atuação pode ser expressa ou implicitamente prevista em lei, diante da possibilidade de edição de atos administrativos discricionários nos quais o administrador poderá, mediante interpretação baseada no ´princípio da razoabilidade definir a possibilidade de atuação, inferido de uma disposição normativa.
Ademais, pode-se entender que o princípio da legalidade é corolário da regra da indisponibilidade do interesse público. Afinal, a lógica é que o administrador não pode atuar de forma a dispor do interesse público e, portanto, sua atuação fica dependendo da autorização do titular do interesse público (que é o povo), responsável pela elaboração das leis, por meio de seus representantes legitimamente escolhidos. (CARVALHO, 2021, p. 70)
Diante disso o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública difere daquele previsto no art. 5º, II, da CF/88, no qual define o princípio da legalidade aos particulares, quando estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (BRASIL, 1988).
No âmbito da Administração Pública trata-se de legalidade negativa, no qual restringe a atuação dos administradores à lei, devendo sempre garantir o interesse da coletividade em detrimento do interesse particular.
O princípio da impessoalidade, estabelece que a Administração deve garantir aos administrados a igualdade de tratamento, tratando-se, pois, de uma face ao princípio da isonomia.
Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (DI PIETRO, 2017, P. 138)
No segundo sentido pode-se entender que os atos praticados irão recair aos órgãos ou entidades administrativas da Administração Pública, e não àqueles funcionários que o praticam. Corroborando, tem-se a proibição do §1º do art. 37 da CF/88, na qual veda quaisquer tipos de promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos (BRASIL, 1988).
Trata-se, pois, de princípio que traz a ideia de que o agente público sempre deve agir pautado pela busca dos interesses da coletividade, devendo garantir a todos o mesmo tratamento, sem privilégios ou discriminações, assim, é possível considerar que, ao Estado, é irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal (CARVALHO, 2021, p. 73).
Por sua vez, o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto (CARVALHO FILHO, 2018, p. 76). Ressalta-se, ainda, que:
O princípio da moralidade administrativa consiste na exigência de compatibilidade da atividade administrativa com os valores ético-jurídicos genericamente considerados. De um ponto de vista negativo, o princípio da moralidade administrativa proíbe a obtenção de interesses não respaldados pela boa-fé, ao passo em que nega legitimidade a condutas fundadas em subterfúgios. Na faceta econômica, não é lícito desenvolver atividades administrativas de modo a propiciar vantagens excessivas àquele responsável por emanar o ato. (MARTINELLI, 2022).
Dessa forma, a função administrativa deve ser realizada com lealdade, boa-fé e honestidade, para que não se vise, tão somente, a manutenção de interesses públicos em detrimento do interesse da coletividade.
Quanto ao princípio da publicidade, indica que os atos da Administração devem merecer a maior ampla divulgação possível entre os administrados, visando possibilitar aos administrados controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Ensina Matheus Carvalho, sobre o tema que:
Trata-se de premissa que proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente, A administração não age em nome próprio e por isso nada mais justo que o maior interessado o cidadão tenha acesso ao que acontece com seus direitos.
Com efeito, pode-se estipular que a principal finalidade do princípio da publicidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. (CARVALHO, 2021, o. 77)
Dessa forma, toda a coletividade tem direito à informação, podendo, tão somente, haver sigilo de informações em casos em que envolva a segurança da sociedade para resguardar a defesa da intimidade pessoal ou interesse coletivo e nos casos para resguardar a segurança nacional.
O quinto e último princípio previsto no caput do art. 37 da CF/88, trata-se do princípio da eficiência, o qual estabelece que o agente público deverá cumprir com suas obrigações com qualidade e sem a perda do conteúdo administrado, ou seja, o trabalho público deve ser realizado com presteza, gerando o resultado desejado.
Eficiência conjuga o binômio produtividade e economia, vedando o desperdício e o uso inadequado nos recursos públicos. Traduz-se nas seguintes máximas: melhor desempenho possível por parte do agente público e melhores resultados na prestação do serviço público. (PAULINO, 2022).
Os agentes públicos deverão pautar-se na eficiência, quando praticarem atos em nome da Administração Pública, devendo produzir seus atos com qualidade, economia e produtividade. O princípio da eficiência se tornou expresso na CF/88, somente em 1988.
Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos na CF/88, servem como guia para atuação daquele que desempenha a função administrativa, o qual deverá agir de acordo a atender o interesse da coletividade. A função administrativa é instrumento de realização direta e imediata dos direitos fundamentais, por meio do qual a Administração Pública executa as leis para prestar serviços à população ou gerencia a máquina administrativa (ALMEIDA, 2016).
As atividades no âmbito da Administração Pública poderão se dar através dos conceitos da Administração Pública Direta e Indireta, que irão se referir a forma como serão realizadas as atividades.
2.1 Administração Pública Direta
A Administração direta compreende os Entes federativos e seus respectivos órgãos. Sobre o tema, esclarece Matheus Carvalho:
A Administração direta é o conjunto de órgãos que integram a pessoa federativa com competência para determinado exercício, sendo constituída dos serviços que integram a estrutura da Presidência da República e seus ministérios e, pelo princípio da Simetria, as esferas estaduais, municipais e distritais seguem a mesma estrutura. CARVALHO, 2021, p. 172)
Diante disso, tem-se que os entes irão atuar através de seus órgãos de forma centralizadas, podendo ser denominada administração direta ou administração centralizada.
Tais entidades irão possuir capacidade administrativa, política e legislativa e se configuram elementos formais necessários à constituição da federação, ostentando personalidade jurídica de direito público, gozando de todas as prerrogativas inerentes à Administração e se submetendo a todas as limitações estatais que decorrem da indisponibilidade do interesse público (CARVALHO, 2021).
Ensina José dos Santos, que a Administração Direta do Estado:
(...) abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes (CARVALHO FILHO, 2018, p. 555).
Tem-se, portanto, que os órgãos diretivos que a compões, são responsáveis por levar a cabo as funções que permitem conduzir os destinos do país.
2.2 Administração Pública Indireta
Por sua vez, a Administração Indireta é constituída por órgãos que não pertencem ao Estado, mas são ligados a ele, ou seja, desenvolvem atividades administrativas para o Estado. Entretanto, por não fazerem parte da administração estes órgãos têm autonomia administrativa e financeira.
Conforme conceitua José dos Santos a Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada (CARVALHO FILHO, 2018, p. 559).
Explica Matheus Carvalho (2021), em seu Manual de Direito Administrativo, que essa descentralização ocorre em razão da necessidade de especialização dos serviços, dando ao Estado a possibilidade de transferir a responsabilidade dos exercícios que lhes são pertinentes, com a criação de pessoas jurídicas especializadas, autorizando-as a executar prestação de determinados serviços.
A Administração Indireta irá ser composta pelas entendidas administrativas, quais sejam, as autarquias, as empresas públicas, as entidades de economia mista e as fundações públicas, que serão divididas de acordo com a natureza jurídica que a revestem.
Em que pese as entidades administrativas possuírem características e finalidades próprias, pode-se afirmar que elas possuem características comuns, que podem ser observados em dois princípios, o princípio da reserva legal e o princípio do controle.
Rafael Carvalho ensina que o princípio da reserva legal deve ser observado na instituição das entidades administrativa (OLIVEIRA, 2018, p. 120), ou seja, as entidades administrativas terão sua criação ou autorização para criação pautadas em lei específica. Por sua vez, o princípio do controle estabelece que as entidades administrativas, a despeito da sua autonomia, encontram-se vinculadas ao Ente federativo respectivo (OLIVEIRA, 2018, p. 121). Tal controle poderá ser dividido em controle político, controle administrativo e finalístico e controle financeiro.
Ademais, ainda é possível afirmar que as entidades administrativas gozam de mais características em comum, como o fato de serem dotadas de personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração.
Diante do exposto, as entidades administrativas possuem sua criação para auxiliar o Estado na prestação dos serviços à sociedade, devendo ser atendidos o interesse comum e a necessidade de sua criação. Dentre as entidades administrativa, nos interesses aprofundar na sociedade de economia mista, a qual possui duplo interesse: púbico e privado, que será mais bem trabalhado no capítulo seguinte.
3 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
A Sociedade de Economia Mista é órgão da administrativa pública indireta, tratando-se de sociedades anônimas, sendo conceituada por Rafael Carvalho, como:
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma societária de sociedade anônima, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas e de particulares, com controle acionário do Estado, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas. Exemplos: PETROBRAS (Petróleo Brasileiro S.A.), Banco do Brasil S.A. etc. Nesse caso, ainda que seja possível a participação societária de pessoas da iniciativa privada, o controle societário deve permanecer com os Entes federados ou com entidades da Administração Pública Indireta. (OLIVEIRA, 20118, p. 167)
Ainda, a Lei nº 13.303/2016, prevê que:
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. (BRASIL, 2016)
Na Sociedade de Economia Mista pode ser verificado a junção de esforços do Poder Público com os particulares, visando desenvolver uma atividade economia lucrativa, não podendo, contudo, se desvincular do compromisso de atender ao interesse público que ensejou sua criação.
Nos casos em que se tenha a gestão comum, o controle da empresa deverá ser conferido ao Estado, para que possa ser garantido o interessa da coletividade. Pontua Jaine Jehniffer (2021), sobre o tema, que:
A principal característica de uma sociedade de economia mista, é o capital ser oriundo tanto da união, quanto do setor privado. Sendo que a empresa pode ou não ter capital aberto de valores. Seja como for, o Estado terá sempre o controle da companhia.
Outra característica, é que esse tipo de empresa só pode ser criada e extinta por meio de uma lei específica, de acordo com o disposto no art.5º do Decreto-Lei 200/1967.
A gestão comum ocorre em razão da capacidade de recursos do setor Privado, visando a Administração melhorar a prestação de bens e serviços públicos, atraindo investimentos para as esferas locais, elevando o padrão de qualidade e eficiência dos empreendidos, possibilitando, ainda, a ampliação da cobertura dos serviços. Assim, o capital das sociedades de economia mista é formado por capital público e provador. Por essa razão, tanto as pessoas administrativas quanto os particulares podem participar da formação do capital (OLIVEIRA, 2018, p. 169).
As sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, para que haja a possibilidade de maior versatilidade de sua atuação:
É preciso ter em conta, porém, o objetivo que inspirou o Estado a criar esse tipo de pessoas de natureza empresarial. Como os órgãos estatais se encontram presos a uma infinita quantidade de controles, o que provoca sensível lentidão nas atividades que desempenha, essas pessoas administrativas, tendo personalidade de direito privado, embora sob a direção institucional do Estado, possibilitam maior versatilidade em sua atuação, quando voltadas para atividades econômicas. (CARVALHO FILHO, 2018, p. 593)
Embora tenha personalidade jurídica de direito privado, as sociedades de economia mista se submetem, em diversas situações, a regras e princípios de direito público, podendo prestar serviços públicos e explorar atividades econômicas de interesse da Administração Pública.
Assim, tais entidades administrativas podem ser criadas com a finalidade de prestar serviços públicos mediante delegação do ente estatal, ou para exploração de determinadas atividades econômicas (CARVALHO, 2021, p. 219). Sua criação será decorrente de autorização por lei, tendo em vista se tratar de entidade de direito privado, não se submetendo a criação por lei, como ocorre, por exemplo, nos casos das autarquias.
Decorre do princípio da autorização legislativa, conferindo à lei a função de autorizar sua criação. Destarte, caberá ao Estado providenciar a elaboração do ato que traduza o seu estatuto ou do ato constitutivo, visando, assim, a inscrição da entidade em registro próprio, o que origina o início da existência legal da entidade.
Pelo princípio da simetria das formas a sua extinção deverá decorrer de lei específica que a autorize, não sendo admitido o seu desfazimento por meio de ato administrativo (CARVALHO, 2021).
Acerca do objeto das sociedades de economia mista, Rafael Carvalho explica que elas podem desempenhar dois tipos de atividades: atividades econômicas e serviços públicos:
No primeiro caso, as empresas estatais podem executar atividades econômicas, inclusive em concorrência com as empresas privadas, conforme previsto no art. 173 da CRFB.
É importante esclarecer, todavia, que a atuação empresarial do Estado é excepcional, pois vigora, na ordem econômica, o princípio da livre-iniciativa (art. 170 da CRFB). Isto quer dizer que a atividade econômica é típica dos particulares, cabendo ao Estado, em princípio, estabelecer o disciplinamento dessa atividade.
Excepcionalmente, o art. 173 da CRFB admite a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, desde que cumpridos dois requisitos:
(i) a intervenção deve ser necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei; e
(ii) a formalização da intervenção deverá ser feita por meio da criação de empresas públicas ou sociedades de economia mista.
(..)
No segundo caso, as empresas estatais podem prestar serviços públicos de titularidade do respectivo Ente federativo. Conforme dispõe o art. 175 da CRFB, incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. Nesse caso, o Poder Público pode prestar serviços públicos diretamente, por meio de sua Administração Direta e Indireta, ou indiretamente, a partir de concessões ou permissões à iniciativa privada. 16A definição do objeto da estatal será realizada por meio da lei que autorizou a instituição da entidade, na forma do art. 37, XIX, da CRFB. Apesar da controvérsia doutrinária em relação à natureza da referida lei (complementar ou ordinária), sustentamos que a exigência de lei complementar, prevista na norma constitucional, refere-se apenas à área de atuação das fundações, não se aplicando às estatais, cujo regime jurídico será definido na própria lei ordinária que autorizou a instituição da entidade. (OLIVEIRA, 2018, p. 170-171)
Devem as sociedades de economia mista desempenhar a função social, traçando objetivos de interesse coletivo ou de segurança nacional, expressos em lei. Ademais, o interesse coletivo deve direcionar-se para o bem-estar econômico e para o emprego eficiente dos recursos a cargo das entidades, proporcionando o acesso de consumidores e o desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira, bem como a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa.
Apesar de unir o interesse público e privado, as entidades administrativas dessa natureza não gozam de todas as prerrogativas concedidas aquelas que possuem personalidade jurídica de direito público, como será abordado a seguir.
4 DIVERGENCIA DE INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Destaca OLIVEIRA e GONÇALVES (2021), que:
A esfera pública tem por essência a busca pelo interesse coletivo, se blindando e condenando o uso do instrumento público para ganhos individuais. No campo oposto, a esfera privada se desenvolve sobre os ganhos e usufrutos privados. No entanto, ainda que sejam movidas por interesses distintos, há cooperação entre os agentes, visando sempre uma boa relação entre Estado (interesse Público Estatal), Mercado (interesse Privado) e Sociedade.
A Sociedade de Economia Mista possui capital público e privado, tendo o Estado como detentor da maior parte das ações e responsável por grande parte das decisões estratégicas e administrativas para a produção de bens e/ou oferta de serviços de interesse coletivo (OLIVEIRA; GONÇALVES, 2021).
Nesse mesmo sentido, destaca Renato Soares:
O modelo de capital misto funciona de forma a atender os interesses públicos do Estado em equilíbrio com as vontades da parte de acionistas privados que, em tese, visam os lucros. Nesse caso, são exploradas atividades econômicas na produção de bens ou oferta de serviços. (SOARES, s/d)
Considerando o interesse público que envolve as sociedades de economia mista, elas deverão respaldar suas atividades respeitando os princípios constitucionais previstos no art. 37 da CF/88, exposto em capítulo anterior, devendo sempre pautar suas decisões com base no interesse da coletividade, atendendo sua função social.
O compromisso com o interesse público não pode ser deixado de lado, haja vista ser o que respalda sua criação, sendo o controle da empresa conferido ao Estado, visando garantir o interesse do coletivo, embora se tenha a existência de uma gestão comum. A composição do pessoal, poderá ser por empregados privados, os quais se submetem ao regime celetista e empregados públicos, os quais deverão ser submetidos às normas constitucionais que tratam dos agentes públicos.
Por outro lado, apesar de envolver o duplo interesse nessas entidades administrativas, algumas prerrogativas não são conferidas a elas, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito privado.
Em razão disso, o patrimônio dessas empresas é constituído por bens privados, embora devam respeitar modulações de direito público, sem, contudo, ter todas as garantias inerentes a estes. Como, por exemplo, nos casos dos patrimônios eles podem ser objeto de penhora e usucapião, haja vista se tratar de bens privados.
Excepcionalmente, a penhora não será permitida, quando os bens das empresas estatais forem prestadores de serviços públicos, quando afetados aos serviços público e forem necessários à sua continuidade (OLIVEIRA, 2018).
Destaca-se que as sociedades de economia mista não gozam de prerrogativas processuais, já que ostentam a qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não havendo a incidência da garantia do duplo grau de jurisdição. Assim, também, é no que concerne o regime tributário, o art. 173, §2º, da CF/88 estabelece que As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (BRASIL, 1988).
Dessa forma, embora se tenha a junção de interesses nesse tipo de entidade administrativo, elas não irão gozar de muitas prerrogativas concedidas as entidades que possuem personalidade jurídica de direito público. Entretanto, deverão ter sua atuação voltada ao interesse público, respeitando os princípios constitucionais.
5 CONCLUSÃO
Como exposto no presente estudo, as sociedades de economia mista são entidades administrativas da Administração Pública indireta, que possuem em sua formação a junção de capitais do setor público e de particulares. Há, nessa forma societária, o duplo interesse: público e privado.
Para que haja a criação deverá o ente federativo adotar critérios de interesse e necessidade, atendendo sempre a coletividade, visando a boa prestação do serviço público.
Visando garantir a prevalência do interesse público, o Estado será o detentor majoritário das ações nas sociedades de economia mista, as quais deverão ter sua conduta respalda nos princípios das legalidades, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como exposto, essas entidades são regidas por dois interesses, por um lado o interesse público, devendo respaldar sua atuação, por outro, o interesse privado, que impede de gozar de prerrogativas concedidas aquelas entidades que possuem personalidade jurídica de direito público.
Ressalta-se tratar de entidade de suma importante para Administração Pública, a qual consegue descentralizar seus serviços, mas se mantém no controle da administração dessas entidades, visando, em todo caso, atender ao interesse público, fortalecendo a prestação de serviços com a ajuda do particular, trazendo benefícios na prestação dos serviços.
REFERÊNCIAS
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