NEGLIGÊNCIA AFETIVA REVERSA
FRANCISCA VIRLEIDE GARCIA DE SOUZA
GLEICY KELLY MARQUES PINA
RESUMO
O presente artigo aborda sobre o instituto da negligência afetiva reversa, tema que foi negligenciado na doutrina e na jurisprudência nacional, como consequência da ausência de legislação específica. A discussão que permeia o ramo do direito de família é o abandono dos filhos pelos pais ou responsáveis legais, todavia o abandono de pais idosos ainda é um tabu que precisa ser enfrentado. A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu artigo 229, o dever que os filhos têm em ajudar e amparar os seus genitores na velhice, enfermidade ou em estado de carência, inclusive afetiva. O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), dentre outras regularidades esse dever legal dos filhos no art. 4°, quando prevê que os idosos sejam protegidos de qualquer tipo de discriminação, violência, crueldade (como o abandono) ou opressão, mais a letra da lei precisa de mais efetividade na vida real, onde multiplicam-se os casos de abandono afetivo reverso. Essa negligência configura-se quando os filhos, com sua independência econômica, social e financeira, deixam de prestar assistência moral aos pais e mães, debilitados pela idade avançada. Sabe-se que esse ato ilícito omissivo por parte dos filhos pode levar a sanções cíveis e reparação civil como forma de punição pela violação ao dever de solidariedade em família.
Palavras chaves: Idoso, envelhecimento, dano, negligência, abandono.
ABSTRACT:
This article discusses the institute of reverse affective negligence, a topic that has been neglected in national doctrine and jurisprudence, as a consequence of the absence of specific legislation. The discussion that permeates the branch of family law is the abandonment of children by parents or legal guardians, however the abandonment of elderly parents is still a taboo that needs to be faced. The Federal Constitution of 1988, brought in its article 229, the duty that children have to help and support their parents in old age, illness or in a state of need, including affective. The Statute of the Elderly (Law n2 10,741/2003), among other regularities this legal duty of children in art. 43 when it provides that the elderly are protected from any kind of discrimination, violence, cruelty (such as abandonment) or oppression, the letter of the law needs more effectiveness in real life, where cases of reverse affective abandonment multiply. This negligence is configured when children, with their economic, social and financial independence, fail to provide moral assistance to fathers and mothers, weakened by old age. It is known that this illicit act omissive on the part of children can lead to civil sanctions and civil reparation as a form of punishment for violation of the duty of solidarity in the family.
Keywords: Elderly, aging, damage, neglect, abandonment.
INTRODUÇÃO
Nos séculos passados os idosos eram vistos como espelhos e tinham culturas e sabedorias que eram seguidas por gerações. Com o passar dos tempos, vieram as transformações sobre o conceito de família e das pessoas idosas. Logo as pessoas idosas passaram a variar entre decadência e senectude. Em outros termos, com a evolução da época a invisibilidade desses seres tão respeitáveis veio a perder seu valioso espaço em sociedade, ao decorrer deste artigo iremos revelar que as idosas apesar de ter sidos negligenciados ainda continuam ativos.
Nos últimos tempos observamos uma progressiva atenção da sociedade em si, quando se trata da expectativa de vida do idoso. O desenvolvimento e as melhorias de vida quando se refere à condição de saúde e bem-estar da pessoa longeva. É notável, que o enfraquecimento humano é um processo biológico, social, psicológico e cultural. Contudo, o amadurecimento é uma conquista que diz respeito ao ser humano, o envelhecer é uma dádiva à humanidade, por fim, ao envelhecer temos como consequência a morte. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), nos países avançados são consideradas pessoas idosas as que estão acima de 65 anos, já nos países que estão em desenvolvimento como o Brasil, considera-se idosas as pessoas com mais de 60 anos.
De acordo com pesquisas a expectativa de vida da mulher idosa aumentou, mesmo tendo na sua essência a plenitude do parto, são mentoras do lar, assumem a mão de obra interna e externa para o sustento da família, a sua existência passou a ser em torno de 83 anos, vem superando a do homem que vivem em média 79 anos. Diante disso é perceptível, que as pessoas idosas continuam com o mesmo vigor que tiveram naquele período e foram descartadas pela ambição do crescimento, por tanto, é fundamental enaltecer essas pessoas que até hoje continuam à disposição para contribuir no fortalecimento da população.
1 - O PAPEL DOS IDOSOS AO LONGO DA HISTÓRIA
Segundo Simone Beauvoir, em seu livro A Velhice traz uma síntese do médico Gerontologista Galeno do século II considera a velhice como intermediária entre a doença e a saúde. Sendo assim, dar conselhos de higiene ele pensa que, segundo seu princípio, é necessário que tome banhos quentes, beba vinho e que seja ativo. Beauvoir, com tradução de Martins Maria em A Velhice de 2020, editora nova fronteira. Seus ensinamentos foram seguidos por toda Europa no século XIX.
Ainda no final do século XIX, as taxas de expectativas de vida na naquela época geralmente eram em torno de 60 anos, não se esperava que essa categoria chegasse tão longe. Hoje contemplamos com uma visão totalmente oposta, na qual para filantropia continuamente ocorreu ambivalência a respeito da velhice. A senectude era vista como nascedouro de conhecimento e preponderância, porém mais tarde houve as transformações de modo que o estado de aprendizado, veio a se tornar em suplício.
No Egito, em 2.500 a. C., Ptah-Hotep quando refere-se ao envelhecimento reforça sobre a definição pejorativa da velhice. Sendo assim, a pessoa idosa apresenta em sua aparência a perda da jovialidade e a ausência da produção de funções vitais. Há relatos egípcios que nessa concepção a valorização começou a ser diretamente a pessoas de beleza e com grande força, em virtude é percebível que a categoria de terceira idade veio a sofrer intolerância. Como também é retratado no período medieval que os idosos começaram a ser consideradas como pessoas desvalida.
No entanto existem outros períodos da época que tinham pensamentos diferentes assim diz o pensamento oriental relatados pela china e Japão que os idosos são fontes de inspiração, para eles deveria ser uma visão geral que o envelhecimento é um processo natural da humanidade e não deveria ser tratado com descaso, porque as pessoas de antigas gerações são nossos portos seguros e isso deve ser notável por toda sociedade, ao invés de termos altos índices de abandonos. Há uma fala que diz muito sobre a questão que vem sendo discutida no decorrer do artigo, segundo grande filosofo chinês (Confúcio) as famílias deveriam obedecer e respeitar as pessoas mais idosas. Porém a realidade vivenciada é preocupante perante essa categoria e por esses motivos há grandes debates para amenizar o impasse que vem se tornando cada vez mais frequente o que entristece é que essa realidade ainda é desconhecida perante a população.
Ainda na época mediterrânea os idosos tinham seu valor e experiência em que todos reconheciam como pessoas de total confiança e respeito, eram dados a eles a função para os cuidados dos mais novos, onde eles passavam seus conhecimentos e aprendizados com o longo do tempo. Tendo esse apoio a outra parte da família conseguia se ausentar para trabalhar fora e trazer o sustento para casa, dessa forma era perceptível o valor, respeito e participação do idoso numa coletividade. Neste sentido, Sócrates declarou que a velhice não consistiria em peso algum para homens prudentes e muito bem-preparados. Sendo assim, conclui-se que os idosos vislumbram princípios que devemos reverenciar e colocar em prática para podermos viver de forma mais racional.
1.1 - IDOSO NO PERÍODO MODERNO
É notório que grande parte da sabedoria humana contemporânea se dá a prole antigas que nos trouxe diversos aprendizados em diferentes culturas, no entanto os idosos da atualidade são fontes de inspirações e sabedorias que nos mostram a importância e os valores que servem como pilares para futuras gerações. É com base na genealogia antiga que devemos cultivar o respeito e o afeto, assim sendo, toda nossa descendência foi cultivada através dessas pessoas que devemos carecer de admiração por hábitos e costumes, por consequência disso é necessário abordar a influência que eles têm perante uma sociedade.
Com a progressão na participação dos jovens começam as mudanças e surgem as transformações de princípios, na qual a erudição passa-se a aquilatar o homem pela sua amplitude de produção. É notável que os provectos começam a ser substituídos e se tornam afastados e segregados, visto que após a revolução industrial surgiu o progresso e a evolução das máquinas, logo, a ocupação do idoso veio a se tornar obsoleto. Diante da Revolução não possuíam nem direitos e nem garantias, ou seja, eram comparados como máquinas competitivas.
Devido as mutações da época surgiu por parte dos legisladores o escopo de conceber uma legislação de amparo ao idoso. Deste modo, segundo João Felipe Bezerra Bastos ao trabalhar com o pensamento da filosofa Simone Beauvoir descreve que, a lei esforçou-se para defender os velhos contra aspereza e a negligência da sua progenitura a uma situação de fato substitui uma situação de direito. O pai, destituído de seus bens por uma partilha entre vivos, recebia em troca uma renda vitalícia cujo montante era fixado diante do notório. Se os filhos se recusassem a pagá-la, ele podia processá-los nos tribunais. Diante dos fatos eles não eram mais dependentes do arbítrio da família. Infelizmente, muitas vezes pagou muito caro por essa proteção que a justiça lhe assegurava. Anteriormente, os filhos tinham interesses difuso em gastar com eles o mínimo possível daquele momento em diante esse interesse tornou-se preciso, mensurável retifica-se na pensão que eram obrigados a pagar-lhes. Tinham então um motivo poderoso para fazer-lhe desaparecer era único meio mais simples de escapar aos rigores de uma obrigação fatal. Impossível saber em que séculos o assassinato dos velhos pais por violência ou privação foram proporcionalmente aos mais numerosos. A partir do que está sendo dissertado, após a chegada das máquinas percebe-se que os idosos se tornaram pessoas insignificantes para algumas funções, grandes partes deles ficaram sepultados no silêncio no campo.
As cobranças constantes do capitalismo que ocasionou desgastes físico e a exploração da mão de obra surgiu a ideia de lutar por melhores cenários que cominam no conjunto de normas e defesa dos operários. Logo, por consequência da degradação física e psicológica deduz-se que seria desumano e injusto o idoso, depois de tanto esforço nos exercícios das funções permanecer em situações desumanas, nada mais justo e merecedor o seu afastamento tendo a garantia da aposentadoria.
Nessa temática sobre envelhecimento e velhice percebemos que as negligencias sofridas perante os idosos começam ao longo do processo da evolução das maquinas, dito isso, percebe-se que a pessoa idosa que tinha sapiência de toda história tornou-se despercebido logo, sua tarefa cuidou-se, ou seja, não tinham, mas serventia. Essas alterações fizeram com que as pessoas arcaicas não conseguissem desenvolver os afazeres que lhes eram apresentados, consequentemente findando-se a definição da saída do idoso de certas ocupações como relata a citação a seguir.
De acordo com Thomas More a velhice era constantemente abordada como uma fase de vida cruel. Na qual, a saída do idoso do mercado de trabalho seria o ápice memorável ao seu reconhecimento.
2 - ENVELHECIMENTO E VELHICE
Existem várias visões sobre esse aspecto, onde hoje podemos conceituar que a velhice só foi possível retratar a partir da segunda metade do século XX na qual esse fator era tratado como decadência que se conceituasse esse termo através de alguns fatos que foi perdendo força como por exemplo seu ato de serventia, quando nos referimos aos idosos nos tempos antigos e até os dias atuais. A palavra envelhecimento passou a ser verbalizada por meio de estudos biológicos e fisiológicos no que se refere o declínio do corpo. No entanto devemos observar que o envelhecimento é uma causa que todos nós iremos passar e devemos fixar isso como forma de transformações que toda raça humana irá atravessar seja ela biológica ou fisiológica, é percebível dentre outras posturas.
É necessário olhar os fatos de envelhecimento como forma habitual, visto que envelhecer é uma perda e ganhos. O assunto em pauta virou objeto de estudo para antropologia por esta impactando a sociedade, entretanto verifica-se que o envelhecimento é compreendido como um processo que teremos que passar já a velhice é uma fase da vida humana.
Dentre os dois aspectos é evidenciado que o processo de envelhecimento acontece desde o princípio até final de nossa existência, portanto são períodos que iremos passar de qualquer maneira mesmo com a evolução da ciência através dos procedimentos estéticos no qual, conseguem deixar as pessoas com aparência mais nova. É perceptível que a população teme a esse processo sendo ele natural, assim, relata SILVA (2008) que a partir do século XIX começaram a surgir essas classificações, no entanto o que se entende é que a evolução foi o divisor de águas para fragmentação de grupos conforme sua serventia. Desse modo, o recolhimento da velhice como uma etapa única tanto do processo histórico mais amplo que envolve a emergência de nossos estágios da vida como a infância e a adolescência quanto de uma tendência continua em direção a segregação das idades na família e no espaço social. (SILVA 2008, p.157).
Logo, entendemos que a velhice é vista como a fase final da vida humana onde as pessoas de terceira idade sofrem preconceito e são tratadas de forma invisíveis, desta forma torna-os em condição de vulnerabilidade. Devido a isso, os termos envelhecimento e a velhice está sendo pautas de discussões imediatas entre sociedade e Estado que buscam soluções de melhorias para enfrentamento desse dito.
2-1 - O IDOSO E SUAS MUTAÇÕES
O papel do idoso na pré-história foi de extrema magnitude para esfera humana, pois eles que fizeram as culturas e costumes que temos até hoje passando de geração em geração. É por meio deles que temos acesso a diversas lembranças que nos fazem repensar o quanto é primordial a experiência das pessoas de terceira idade, é através desses legados que temos obtenção de grandes riquezas e conhecimentos, porém toda essa autoridade passa a decair ao passar dos anos e suas bagagens começam a sofrer diversas mutações fazendo que os idosos percam seus espaços no meio da sociedade e enfrentando diversos impasses rejeição e preconceito dentre outros aspectos que afetam diretamente as pessoas dessa faixa etária.
No entanto, devido a mudanças ocorridas a vida de pessoas de terceira idade veio transformando cada vez mais, há relatos que filósofos atenienses como Aristóteles não gostava dos idosos conclui-se que ao chegar nessa etapa da vida era dada como morta, devido não ter serventia, ou seja, segundo o pensador você tem valor enquanto for útil para aquelas pessoas, você vale enquanto serve no parâmetro em que as pessoas te moldam, basta apenas um passo falso, um erro já era o seu valor, a sua utilidade Ame todos, confie em poucos diz Rodrigues Gomes.
Portanto, é exigível que aconteça mudança do dever de cuidar quando se trata do cenário entre a família, a sociedade e Estado para que os idosos não venham sofrer consequências de abandono e maus tratos, pois quando nos referimos a negligência afetiva reversa vem o questionamento qual a relação do idoso com a família? É notável, a triste realidade dos altos índices da ausência de cuidados da família para com os seus longevos. Por consequência disso, é dever do Estado inserção de políticas públicas de proteção à pessoa idosa que venham certificar o que é fundamentado em lei.
3 - ABANDONO DO IDOSO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO
O princípio Constitucional adverte sobre o dever dos filhos em amparar seus pais na velhice, assim descreve o artigo 229 da Constituição Federal Os pais têm o dever de assistir, e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Assim consiste que a negligência afetiva reversa acontece quando os filhos maiores abandonam seus pais no momento mais vulnerável da sua vida.
Em entrevista sobre o tema a ministra Fátima Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2012, declara: Amar é faculdade, cuidar e dever. Neste contexto, segundo o desembargador João Figueiredo Alves diretor do nacional do (Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM), declarou:
IBDFAM No primeiro semestre de 2013, a Secretaria Especial do Idoso do Distrito federal registrou 60 denúncias de violência contra pessoas idosa, sendo abandono 20 casos, como mostra a matéria a seguir:
No dia Mundial de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, instituído desde 2007 pela ONU e celebrado em 15 de junho passado, foram revelados novos dados significativos da violência ocorrente. Na composição dos dados, o abandono afetivo inverso se constitui, de fato, como a violência mais gravosa. Mais que a violência física e financeira, a negligência pelo abando impõem ao idoso uma negação de vida, quando lhe é subtraída a oportunidade de viver com qualidade. Pior ainda é que as maiores violências contra os idosos assumem o território próprio da família, nela acontecendo as mais severas agressões. Sabido e consabido que dos 22,3 milhões de idosos, atualmente no pais, apenas 2,7 milhões com mais de 60 anos, moram sozinhos (1,8 milhão de mulheres e 938 mil homens) enquanto que na composição familiar 15,5 milhões daqueles ainda chefiam suas famílias, a geração de idosos sob abandono inverso assume índice preocupante. É um contingente ancião da recente tendência de menor prole que por isso mesmo fica a depender, uma vez alcançada a faixa etária provecta, de menor guardiões. Lado outro, o abandono mais se perfaz dentro da família, ou seja, nada obstante esteja o idoso na companhia familiar falta-lhe a assistência material e moral dos devidos cuidados, importando o déficit afetivo em sério comprometimento de vida. Esse tipo de violência não tem visibilidade. Enquanto isso, dados da Secretária de Saúde paulista indicam (15.06.13) que nove pessoas com 60 anos ou mais, em São Paulo, são internadas por semana em hospitais públicos em razão de agressão físicas.
A matéria nos relatar sobre a triste eventualidade quanto o abandono dos idosos pelos seus familiares. Porventura são vistos abandonados nas ruas, deslindam abriga-se em casas de apoio sem nenhuma assistência familiar as poucas visitas que recebe são feitas por voluntários.
O presente cenário é de desalento para essa população longevas que tanto agregaram para constituir suas famílias, participaram na fundação da sociedade com seus trabalhos árduos e com valiosos conhecimentos. Porém, na fase mais penosa de suas vidas são desprezados pelos seus familiares, sendo que o desejo mais expressado em seus lamentos é de poder fica no lá com a família recebendo afeto e cuidados, visto para eles como forma de gratidão e segurança.
4 OBRIGAÇÕES CIVIS SOBRE A NEGLIGÊNCIA AFETIVA REVERSA
Perante a triste realidade nos deparamos com indagações sobre possível indenizações na comprovação de negligência afetiva reversa. Para o desembargador João Figueiredo Alves a ausência de cuidar dos pais recorre de premissa de indenização, carecendo o lapso ser julgado como um ato ilícito.
Sendo assim descreve:
Não é demais admitir que o abandono afetivo inverso, em sim mesmo, como corolário de desprezo, do desrespeito ou da diferença filiais, representa fenômeno jurídico que agora deve ser tratado pela doutrina e pelo ordenamento legal carecido de um devido preenchimento, seja por reflexões jurídicas, seja por edição de leis. A sua presença na ordem jurídica servirá, no espectro da ilicitude civil, como nova espécie de comportamento ilícito, pautando por uma configuração jurídica especifica, tal como sucede com a dogmatizarão jurídica do abuso de direito. Antes de mais, políticas públicas devem destinar emprego de esforços, inclusive de assistência social, para monitorar, continuadamente, a qualidade de vida da pessoa idosa, sob pena de o abandono afetivo inverso ser apenas um instituto jurídico de efeito reparatório civil ou repressivo penal, sem qualquer profilaxia sócio criminal que o impeça acontecer. Não adianta tipificar ilicitude civis e crimes, para as imputações cabíveis, sem que o Estado aparelhe a dignidade e a sobrevivência das pessoas idosas de estruturas adequadas a serviço de uma tutela protetiva.
Desse modo, em opinião positiva a negligência afetiva reversa poderia ser doutrinada por lei, ainda assim teriam incumbências e fiscalização mais severas por profissionais capacitados, com proposito de certificasse as vítimas melhor qualidade de vida e bem-estar, protegendo o direito a indenização. Para assistir essa demanda o diretor nacional do IBDFAM, sugere modificação no Estatuto do Idoso, análogo ao projeto de lei que tipifica o abandono afetivo como crime, a saber:
[...] o abandono afetivo como falta grave ao dever de cuidar, para além de constituir ilícito civil, será caracterizado como crime, nos termos do Projeto do Senado, de nº 700/2007, já aprovado, dezembro passado, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, daquela casa parlamentar. Entretanto, o projeto apenas cuida de modificar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente) para caracterizar o abandono (moral) como ilícito civil e penal; não cogitando, todavia, do abandono inverso, no polo contrário do composto da relação (filhos/pais), o que reclama alteração legislativa pontual do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/2003).
De acordo com a realidade de vida do ser humano, em especial o brasileiro que não são todos mais a grande maioria não tem a cultura de ler e se informatizar quanto ao seu direito nas legislações levando em consideração fica difícil entender a materialização de normas que se quer foram estabelecidas. Ao se tratar da omissão vinda por parte dos familiares nos confrontamos com uma delicada situação visto que, os valores se convertem.
É fato que a família tem o dever de cuidar, amar e dar proteção, porém o amor não é um sentimento que podemos impor para qualquer ser humano, contudo os cuidados e a proteção são para quem tem o dever e disposição. Desta forma descreve a Ministra Fátima Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de 2012, o abandono afetivo passou a ser valorado. Diz que:
Pois não se discute mais a mensuração do intangível o amor mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento, ou parcial cumprimento, de uma obrigação legal: cuidar [...]. Completa aduzindo: [...]. Aqui não se fala ou se discute o amor e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico. [...]" (Resp. 775.565/SP J. 26/06/06).
Logo, subsistem direcionamentos de que, também como o abandono afetivo a legislação compreenda que ocorra a probabilidade de pena civil em consequências da negligência afetiva reversa. Já existe medidas penalizado os pais ao pagamento de reparações em razão do abandono afetivo para com os filhos, diante deste questionamento entendemos que deveria ser aplicado os mesmos fundamentos em virtude da omissão contraria.
5 - DANO E CULPA
O Código civil trata da responsabilidade civil no seu artigo 927, dano é a imposição fundamental para com que a responsabilidade civil sendo ele o interesse jurídico tutelado na qual o dano pode ser material, moral e psicológico, quando refere a negligencia afetiva reversa o dano causado aos idosos é de grandeza maior devido ocasionar isolamento, solidão, agravamentos de doenças entre outros fatores que podem afetar o bem maior a vida.
Artigo 927 parágrafos único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida do dano implicar, por sua natureza risco para o direito de outrem.
As enormes indagações para enfrentar o enigma indenizatório por danos afetivos estão em duas interpretações, primeiramente se dá a frequência de responsabilidades como as evidências jurídicas na ilicitude de procedimentos em não dar afeto, a prova danosa é o nexo da razão. Em segundo plano o quantum debeatur nas reparações. É notável a análise de ferramentas constitucionais já ativas que possam assegurar os direitos garantidos aos idosos que é estabelecido pela família, portanto é evidente aos filhos o dever de cuidar. Assim, afirma Maria Helena Diniz que a responsabilidade civil se cinge à reparação do dano causado a outrem, desfazendo, tanto possível, seus efeitos, e restituindo o prejudicado ao estado anterior.
No cenário atual a obrigação civil possui a intenção de reparar e proporcionar a ligação de moral e patrimonial que tiveram falhas tornando esses direitos fundamentais as pessoas idosas com reparações equiparada em lei.
6 COMPARAÇÃO DE VIDA DO IDOSO NO BRASIL COM OUTROS PAÍSES
Segundo a pesquisadora Beatriz Kaori Miyakoshi Lopes, relata a realidade quanto as taxas de crescimento da população idosa em todos os países, levando em consideração alguns aspectos entre sim. Nos países europeus a maior parte da população são de pessoas idosas, temos como exemplo a França que levou mais de 100 anos, em seguida vem a Suécia com 85 anos, Estados Unidos com 69 anos, porém o país que se destaca no tema em discussão é o Japão com apenas 25 anos, dentre os países desenvolvidos. Tem a maior população de idosos com mais de 70 anos, são consideradas idosas as mulheres com 70 anos e os homens com 80 anos pesquisas apontam uma progressão até 2050.
Enquanto no Brasil, segundo a pesquisa de Dados do Banco Mundial 9,6% são consideradas pessoas idosas aquelas que estão acima de 65 anos de idade chegando a um total de 17 milhões de pessoas, conclui-se que essa longevidade tem a ver com a qualidade de vida, condição de saúde e bem-estar. Nos últimos tempos temos observados uma progressiva atenção da sociedade e governo em investimentos em políticas públicas direcionado a inclusão do idoso, melhorias nos transportes, saúde, lazer e educação. Mesmo com a progressão significante ainda é um número pequeno comparado aos demais países. Pois, há um fator que necessita de investimento urgente para melhorias do impasse que é a saúde pública, dados retirados do ELSI-Brasil no portal Fiocruz de 04/10/2018, mostra que 75,3% da população idosas do Brasil carece do atendimento do Sistema Único de Saúde SUS. Embora, sabemos que é um sistema para todos ainda existentes falhas nesse aspecto. Portanto, é essencial a intervenção do Estado com melhorias voltada a saúde e cuidados longitudinal.
7 - ESTATUTO DO IDOSO
Foi criada a Lei de 1° de outubro de 2003, que tem como finalidade abordar o direito à liberdade, respeito, dignidade, saúde, habitação, transporte, proteção, atendimento, acesso à justiça e alimentação, versando sobre direitos fundamentais e garantias constitucionais aos maiores de 60 anos. Se não disposto a seguir na Lei:
Artigo 3º. É obrigação da família, da continuidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, á efetivação do direito à vida, á saúde, á alimentação, á educação, à cultura, ao esporte, ao trabalho, á cidadania, á liberdade, á dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Diante do presente artigo e necessário salientar e enumerar como superior responsável pela pessoa idosa. Que também em seu artigo 43 do Estatuto do Idoso seguiram determinados episódio, a qual as pessoas de terceira idade poderiam ocasionar em risco ou a supremacia de ter acometido seus direitos respeitados por lei. I - Por ação ou omissão da sociedade ou do estado; II- Por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III- em razão de sua condição pessoal.
CONCLUSÃO
O presente artigo tem o objetivo de nos relatar sobre negligência afetiva reversa e se os idosos e seus familiares conhecem ou desconhece o instituto quanto a possibilidade de reparação civil.
A primeiro momento foi feito pesquisa acerca do direito de família, envolvendo seu conceito, evolução histórica e legislativa. Logo, verificou-se que a constituição em seu artigo 229 define sobre o evento que ocorre quando os filhos maiores negam amparo para seus pais na velhice, carência ou enfermidade, sendo assim, o artigo em epígrafe estabelece o dever legal de amparo dos pais com relação aos filhos e vice-versa.
Nessa condição, expõe-se a negligência afetiva reversa, certificando o parecer dos tribunais dessa forma, onde pode afirmar que o julgamento não é patriarcal, necessitando se o caso é tangível. Contudo, analisamos a negligência afetiva reversa em conceito com a opinião do IBDFAM sobre o assunto da proteção do idoso na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso a proposta de reformulação do Estatuto para punir casos que comprove negligência, maus tratos e abandono ao idoso pelos seus familiares.
Ainda informar-se sobre o direito de reparação civil em casos de abandono da pessoa idosa ao logo das pesquisas bibliográficas, é percebível que o assunto não tem tanta relevância pela doutrina, contudo, não há jurisprudência no sentido de condenar ao pagamento de indenização em virtude do abandono de seu genitor.
Através das pesquisas em livros e documentários assistidos, foi observado o quanto as pessoas de terceira idade sofrem rejeição e xenofobia em diversos senários, sobre a decisão de morar em casa de repousos ou asilos, existem relatos comprovados que não é por opção própria e sim por deliberação dos seus familiares, sendo que depois de deixados no asilo são esquecidos e dependem de visitas de voluntários, o que os levam ao esquecimento e ao isolamento, em consequência disso, ocasiona-se as doenças como depressão psíquica e motoras, que resulta no óbito. Neste sentido, traz o livro de Simone Beauvoir no contexto utilizado pelo Gerontologista americano Lansing sobre definição de envelhecimento. Um processo progressivo de mudança desfavorável, geralmente ligado à passagem do tempo, tornando-se aparente depois da maturidade e desembocando invariavelmente na morte. O livro A Velhice de Simone Beauvoir traduzido por Martins Maria 2° dição p.15 2018.
Neste contesto, entendemos que é preciso que as famílias tenham olhar compreensivo e caridoso com aqueles que deram a base inicial da prole familiar, visto que, o processo de envelhecimento está na nossa essência nascer e passar por todas as etapas até chegar à fase decadencial que para muitos é a despedida da vida terrena, como descreve a escritora. Portanto, não devemos generalizar o envelhecimento como uma fase da vida que não tem importância, porque só através desse processo de evolução que conseguimos chegar a atualmente terceira idade.
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