8 - RESPONSABILIZAÇÃO E REPARAÇÃO NOS EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS
Mãos ao alto! É um empréstimo consignado!
O empréstimo consignado, sem autorização, vai contra o princípio da informação previsto no CDC, enquanto as empresas financeiras possuem o dever de informar, o consumidor tem o direito de ser informado sobre o serviço. Esse princípio permite que as expectativas do consumidor em relação aos empréstimos sejam atingidas, sem surpresas (art. 6º, III, do CDC).
Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, afirma que:
"Depositar valores na conta do consumidor sem autorização é uma prática abusiva. O primeiro passo que deve ser adotado é formalizar uma reclamação com a instituição que concedeu o empréstimo, em seguida entrar em contato com o Procon de sua cidade" (ASSESSORIA DE IMPRENSA PROCO-S, 2021, online).[10]
Essa prática é considerada abusiva pela jurisprudência. O Enunciado N.º 1.8 das Turmas Recursais do Paraná, por exemplo, considera abusivo a disponibilização e cobrança por serviço não solicitado pelo usuário, passível de indenização por danos morais e, em caso de pagamento efetuado pelo consumidor, a restituição em dobro.
A súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, considera abusiva a prática de enviar cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando ato ilícito indenizável.
Já o art. 39, III, do CDC compreende como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço.
Concorde exposto no caso do Banco Digital C6, os idosos são os maiores alvos das ofertas de empréstimos consignados, por faltar conhecimento técnico sobre a matéria, o que destaca sua fragilidade. Para Leanza (2020, p. 347), os idosos fazem parte dos casos especiais, pois são considerados mais vulneráveis que os demais.
Ainda sobre a questão dos idosos, o artigo 39 do CDC, proíbe que as empresas se beneficiem da sua ignorância ou fragilidade, senão vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
[...]
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
[...]
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro tem como forma de coibir os abusos praticados em desfavor do consumidor, o instituto da Responsabilidade Civil, que tem como objetivo recompor o equilíbrio econômico-jurídico provocado pelo dano, de forma a estabelecer a vítima, equiparando ao momento antes do evento danoso. Importante destacar que a responsabilização civil ocorre a partir do cometimento do ato ilícito (MENICUCCI, 2020, p. 343).
O artigo 186 do Código Civil prevê:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é obrigado a repará-lo”.
O CDC, por seu turno, é incisivo em garantir a reparação moral e patrimonial como direito básico do consumidor:
Lei 8.078/1990
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
[...]
Nesta linha de pensamento:
Dependendo do tipo de violação de direitos do titular serão aplicadas penalidades conforme já previsto na legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor) e pela regra geral do Código Civil Brasileiro (PINHEIRO, 1° edição, 2019 apud MACEDO et al 2021, p. 193).
Já na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça entende que as empresas financeiras podem ser responsabilizadas por danos morais e materiais pela inclusão ou manutenção equivocada do nome do consumidor nas instituições de proteção ao crédito, o que pode ocorrer nos casos de empréstimos não solicitados (ag. 1.379.761).
Estápacificado na doutrina e na jurisprudência o reconhecimento dos danos morais causados ao consumidor na ausência de comunicação prévia e escrita da negativação do nome (LENZA, 2020, p. 967-991).
Para mais, o CDC garante, ainda, o direito à restituição em dobro, caso o consumidor pague pelo empréstimo que não foi solicitado, veja:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No âmbito da LGPD, caso o operador ou controlador causem algum dano ao titular de dados ou a terceiro em decorrência do tratamento dos dados, serão obrigados a reparar solidariamente, com base no disposto no art. 42 da LGPD (MACEDO et al 2021, p. 192), vejamos:
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de
proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1o A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta
Lei.
Mesmo que exista solidariedade entre o controlador e operador na reparação, cumpre registrar, a possibilidade do direito de regresso em face do responsável causador do dano, que será obrigado a repará-lo na medida da sua participação (art.42, § 4º, da LGPD).
Além da reparação civil, as empresas financeiras que cometerem esse ilícito estão sujeitas a sanções administrativas, como advertência e multas aplicadas pela ANPD, órgão que fiscaliza e aplica a LGPD. O art. 52, II, desta lei, prevê multas de até 2% do faturamento, limitado a 50 milhões por infração. Essa sanção será aplicada caso a empresa desobedeça ao dispositivo legal, como por exemplo: não respeitar o princípio da finalidade ou não coletar o consentimento do titular para tratar os seus dados.
Outro ponto importante, os produtos e serviços oferecidos sem solicitação prévia, são considerados pelo CDC como amostra grátis, inexistindo obrigação de pagar, art. 39, Parágrafo único, deste código.
O município de Blumenau, Santa Catarina, aprovou o Projeto de Lei 8557/2022, que "estabelece a caracterização como amostra grátis para empréstimos bancários concedidos sem solicitação do consumidor”.
Fernando Capez também entende que os empréstimos não solicitados devem ser considerados como amostra grátis, nas suas palavras:
Quando uma instituição financeira coloca na conta do cidadão um valor sem que ele tenha pedido, este valor pode ser considerado uma amostra grátis. E, portanto, não deverá ser cobrado. Além disso, quaisquer juros ou encargos que venham a ser cobrados terão que ser devolvidos em dobro, conforme previsão legal (CONSULTOR JURÍDICO, 2021, online)[11]
Conclui-se que as empresas financeiras que realizam a prática abusiva dos empréstimos consignados não solicitados, estão sujeitas a reparação moral e material do ofendido, devolução em dobro, advertências, multas e, até mesmo, a caracterização do empréstimo como amostra grátis.
9 - ADAPTAÇÃO TARDIA DAS EMPRESAS E AS CONSEQUÊNCIAS
Os dados pessoais têm impacto direto na vida das pessoas e a sua importância já foi destacada pelo Fórum Econômico Mundial (2011, apud MENICUCCI 2020, p.104), ao declarar que "os dados são uma nova classe de ativos econômicos particularmente valiosos". O doutrinador Menicucci (2020, p. 104) reafirmou essa declaração, in verbis: "Não restam dúvidas que os dados pessoais são a nova moeda que impulsiona a economia".
A LGPD foi criada com a finalidade de oferecer proteção e segurança a dados pessoais, garantindo um cenário jurídico estável. Ela regulariza os dados pessoais no Brasil, devendo, portanto, as empresas dos setores públicos e privados alinhar-se às práticas de tratamento de dados pessoais (LEMOS, 2018, p. 01 apud MACEDO et al 2021, p. 63).
Considerando a importância dos dados pessoais, o atraso das empresas em se adaptarem a essa nova legislação pode trazer novos incidentes de vazamento de dados. Esses incidentes mostraram ao longo dos anos a necessidade da regularização, a citar (MENICUCCI, 2020, p338), o caso do Uber, com vazamento de dados de mais de 156 mil pessoas em 2016; a Netshoes, com exposição dos dados de mais de 2 milhões de clientes ao final de 2017; o Banco Inter, com vazamento de dados de 19 mil correntistas; o Facebook, que no escândalo “Cambridge Analytica” comprometeu os dados de quase 500 mil brasileiros (GRANVILLE, 2019 apud MENICUCCI, 2020, p.338), a C&A, que sofreu ciberataque em sistema de vale-presente e trocas, que resultou em mais de 2 milhões de clientes afetados (LOTT, 2019, apud MENICUCCI, 2020, p. 338).
Houve, ainda, casos recentes como o Banco Digital C6, que foi condenado em 2022, por oferecer diversos empréstimos consignados sem autorização do titular (IGUAÇU, 2022, online). [12] Além desse, outro vazamento recém ocorrido foi o caso dos dados das chaves pix, que expôs o nome completo, CPF, instituição, número da agência e conta do titular, entre 3 e 5 de dezembro de 2021 e dentre outros casos, que são exemplos claros de consequências que podem ocorrer na falta da regulamentação.
Diante desses fatos, caso a lei não seja cumprida ou, ainda, havendo qualquer incidente que coloque em risco os dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, as empresas estarão sujeitas à penalidade prevista na LGPD e no CDC. Além da penalidade, a perda de credibilidade no mercado é uma consequência desse processo (MACEDO et al 2021, p. 65).
O atendimento transparente, em que o consumidor sabe para que fins seus dados serão utilizados, torna a relação entre a marca e o consumidor mais próxima, proporcionando uma maior credibilidade para a empresa (MXM SISTEMA, 2019, apud MACEDO et al 2021, p.69).
Macedo et al (2021, p. 208), afirma que compreender sobre as diretrizes traçadas pela LGPD mostrou-se essencial para se tornar um diferencial no mercado, ter mais credibilidade e segurança nas relações consumeristas e comerciais.
Como o consumidor vê as empresas é de suma importância, considerando que isso afeta diretamente nas suas vendas. Apesar das dificuldades enfrentadas, 92% das empresas, reguladas pela lei europeia RGPD, que atingiram a conformidade, afirmaram ter obtido vantagem competitiva no mercado, com impacto positivo nas vendas, advindo da confiança do consumidor e da imagem da marca ao adotar práticas de cibersegurança (MACEDO et al, 2021, p. 51).
Levando em conta os dados apontados pela autora Macedo et al, pode-se concluir que a imagem que os consumidores têm das empresas, afetam diretamente a relação de consumo e, consequentemente, o seu crescimento.
No cenário atual, conforme já exposto, no qual cada vez mais ocorrem incidentes de vazamento de dados, é de suma importância que as instituições tomem cuidado com o tratamento dos dados solicitados, a fim de evitar vazamentos e possíveis fraudes.
A garantia de segurança e proteção técnica e administrativa dos dados coletados, impulsiona a credibilidade das empresas financeiras, pois, passará confiança aos consumidores, obtendo vantagem em relação aos seus concorrentes.
Isto posto, o atraso na regulamentação pode causar diversos incidentes de segurança, que serão precedidos de sanções administrativas aplicadas pela ANPD, além da responsabilização civil, em busca da reparação do dano sofrido pelo titular de dados. Ademais, a empresa perderá ainda credibilidade no mercado, o que pode ser fatal para as instituições financeiras, pois elas precisam passar confiança para os correntistas e para os investidores.
10 - CONCLUSÃO
Buscou-se analisar, ao longo deste estudo, os empréstimos consignados não autorizados e, assim, identificar, nessa prática abusiva, a relação da Lei Geral de Proteção de Dados com o Código de Defesa do Consumidor, apontando os direitos dos consumidores e a responsabilização civil das instituições financeiras.
Constatou-se que o CDC fez parte na evolução da proteção de dados no Brasil e que a adaptação tardia à nova realidade regulatória da LGPD é um dos principais obstáculos enfrentados, vez que, para realizar os empréstimos consignados, o consumidor precisa fornecer os seus dados e consentir com o tratamento.
Foi possível observar que o CDC garante a reparação moral e material do ofendido e que a LGPD também resguarda esse direito, todavia, voltado para o tratamento inadequado dos dados pessoais, sendo que ficou claro que os empréstimos não autorizados ferem a LGPD, pois para realizá-los, os bancos digitais precisam de alguns dados dos consumidores, tais como: nome, CPF e dados financeiros. Por esse motivo, aplica-se o instituto da LGPD, de forma que todo tratamento de dados é regido por essa Lei.
Mais a fundo, ficou constatado que, quando um empréstimo consignado é feito sem autorização, fere o princípio da finalidade previsto pela LGPD, tendo em vista que as instituições financeiras coletaram os dados pessoais dos consumidores para uma finalidade diferente dessa. Além disso, quando se é feito um empréstimo não autorizado, fere também o direito do consentimento para o tratamento de dados previsto na LGPD.
Notou-se que os empréstimos consignados não autorizados, em alguns estados como São Paulo e municípios como Blumenau, estão sendo considerados como amostra grátis, o que trouxe mudanças que visam coibir essa prática abusiva realizada pelas instituições financeiras. Ademais, a jurisprudência também está compreendendo essa prática como abusiva. Um claro exemplo é o Enunciado N.º 1.8 das Turmas Recursais do Paraná, que foi citado no decorrer do projeto e versa sobre os serviços não solicitados pelo consumidor.
Além da possibilidade de caracterização como amostra grátis, foi demonstrado que essa prática é considerada abusiva, passível de reparação moral e material, devolução em dobro, advertência e até mesmo multas, sendo que essas duas últimas sanções são relacionadas ao tratamento inadequado dos dados pessoais. Para mais, os empréstimos sem autorização, podem prejudicar, até mesmo, a imagem da instituição, o que afeta diretamente no seu crescimento.
Destarte, o reconhecimento dos empréstimos consignados não autorizados como amostra grátis, tem um papel fundamental para acabar com essa prática abusiva, e é essencial também para o fim desse abuso contra o consumidor, a regularização das empresas financeiras a nova Lei de proteção de dados. Portanto, criar mecanismos técnicos e administrativos capazes de realizar o tratamento adequado de dados, respeitando os direitos do consumidor, bem como o princípio da informação, de certa forma, contribuirá para a diminuição ou extinção dessa prática abusiva.