Critério Bifásico de fixação de indenizaçao por danos morais

09/11/2022 às 10:48
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PARAMETROS PARA A FIXAÇAO DE DANO MORAL PELO CRITÉRIO BIFÁSICO CENÁRIOS JURISPRUDENCIAIS.

Resumo: Visa análise de algumas questões para facilitar, do ponto de vista prático, a compreensão de como fixar valores de indenizações de danos morais.

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA MAGISTRADO E PROFESSOR COORDENADOR NACIONAL DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO ESD PROORDEM CAMPINAS E DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO DA VIDA MARKETING FORMAÇÃO EM SAÚDE E DA UNITÁ FACULDADE

FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA ACADEMICO E ESTAGIÁRIO DO ESCRITÓRIO BALLERINI & BALLERINI

Antes do advento da Constituição Federal a grande discussão em torno do tema seria aquela atinente ao fato de que se discutia se seria, ou não, possível do ponto de vista moral o recebimento de indenização pelo preço da dor o pretium doloris.

Não há muitos anos, ainda no começo da década de 2.010, a Justiça Laboral discutia se a indenização por assédio moral (mobbying) estaria, ou não discutida na teoria do preço da dor. Observe-se:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1784003420095150113 (TST) Data de publicação: 21/03/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral/assédio moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante , por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu , coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da reclamada. A gravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1351002820095090068 (TST) Data de publicação: 07/03/2014 RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO. A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. In casu , coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - R$ 5.000 ,00 - a título de danos morais, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento moral e estético sofrido pelo empregado. O e. Tribunal Regional, ao manter o valor da condenação, o fez atento à capacidade econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o caráter didático da pena. Sendo razoável o valor arbitrado, não há ofensa direta aos artigo. 5º, V , da Constituição Federal e 944 do CCB . Recurso de revista não conhecido.

A sociedade precisou a ser convencida da importância do tema e demorou a perceber que há relações jurídicas ditas existenciais que não se confundem com as patrimoniais puras (compreendendo-se a noção de patrimônio como conjunto de posições jurídicas ativas e passivas, pertencentes a um titular e que são suscetíveis de valoração econômica e consequente expressão monetária).

Essas relações existenciais são aquelas que qualificam uma pessoa enquanto tal, derivando dos direitos de personalidade, às mais das vezes. Rubens Limongi França os qualificava em três grandes espécies, inclusive, os de integridade física, os de integridade moral e os de integridade intelectual.

O STF, em acórdão em 1948, dissertava, nem sempre o dano moral é ressarcível, não somente por não se poder dar-lhe valor econômico, por não se poder apreciá-lo em dinheiro, como ainda porque essa insuficiência dos nossos recursos abre a porta a especulações desonestas pelo manto nobilíssimo dos sentimentos afetivos, permitindo apenas a indenização nos casos previstos em lei.

Havia, então tendência limitativa do dano moral. O Código Civil de 1916, previa a indenização por dano moral, em casos de ofensa a honra sem prejuízos materiais (art. 1.547) e de ofensas à liberdade (art. 1550), entretendo, também sem prejuízos econômicos, enquanto, as leis complementares contemplavam sua indenização, destacando a lei de imprensa (já revogado), Lei. 5250/67.

Sempre houve resistência ao princípio da taxatividade do dano moral, mas havia grande dispersão de julgados. Com a previsão expressa no texto constitucional (artigo 5º, incisos V e X) a questão se tornou mais estável. De modo literal, para a comodidade do leitor, se aponta:

:

Art. 5º CF: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Não se perca de vistas, no entanto, que mesmo havendo previsão constitucional expressa, a batalha de entendimentos perdurou mais alguns anos (poucos é bem verdade) até que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse nos seguintes termos:

SÚMULA 37 STJ SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO. Data da Publicação - DJ 17.03.1992 p. 3172

Hoje se evoluiu para outras searas, destacando-se, por exemplo, outro dano extrapatrimonial do bojo das indenizações por dano moral qual seja, o dano estético, como se observa pela redação da Súmula 387 do mesmo Areópago, com a seguinte orientação:

SÚMULA N. 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

O Código Civil vigente já entabulado em momento posterior à Carta Política, estando adequado a tais valores, não se apegando à ideia de taxatividade dos casos de indenização dos danos morais, prevê arbitramento de forma equitativa, em hipóteses de ofensas contra honra (art. 953) ou contra a liberdade pessoal (art. 954).

A identificação da natureza da indenização por dano extrapatrimonial esta intimamente ligada com a própria função da responsabilidade civil (em verdade a responsabilidade civil implica em dever ao quadrado como um dos autores do artigo aponta em suas aulas, já que é o dever de reparar porque se descumpriu um dever anterior que gerou danos).

No sistema de Civil Law a que nos filiamos em primeiro momento (não obstantes propostas como a da Unidroit e esforços do professor Michele Taruffo para uma unificação de sistemas jurídicos globais) se tem a ideia de que as indenizações não podem gerar enriquecimento sem causa.

Ideia diversa permeia os operadores no sistema de Common Law, que parte da ideia de que a indenização deva refletir não apenas aspectos de prevenção especial (tornar indene reparar o dano) mas igualmente se preocupa com a prevenção geral aos atos ilícitos (daí as indenizações milionárias para gerarem sério temor na sociedade que passa a prevenir posturas que gerem danos).

No Brasil, a bem da verdade, a função da responsabilidade acaba sendo vista como meramente ressarcitória, visando a remoção dos efeitos danosos de uma injusta lesão sofrida por uma pessoa decorrente de ato praticado por outrem.

A indenização, tem caráter sancionatório ou punitiva resumida pela responsabilidade civil em medida muito leve para os padrões da sociedade atual estimulando que grandes lesadores desenvolvam cálculos atuariais em teorias de grandes números, o que se tem a lamentar e recomendaria uma revisão de postura no interesse de todos. Sobre a questão:

Não se desconhece que exista grande empenho de juízes e serventuários do sistema judicial, mas a grande falta de estrutura judicial, cortes orçamentários, excesso de serviços, levam a um quadro de dificuldade de respostas rápidas e satisfativas por parte do Poder Judiciário em relação aos lesados isso estimula os maus fornecedores a fazerem contas. Ou seja, se eu sou um mau fornecedor, por exemplo um operador de plano de saúde, posso ser tentado a recusar tratamentos de saúde que seriam cobertos, apenas e tão somente partindo da perspectiva de que, se atender a todos gastarei, digamos, um milhão de reais, mas se não atender nenhum, gastarei nada, ao menos neste momento. Estatisticamente, se metade dos não atendidos se conformar, já economizei meio milhão que será muito mais que a sucumbência devida à outra metade que for judicializar a questão, o mesmo vale para aqueles que irão pedir danos morais. Isso não leva em conta que, dos que irão judicializar, muitos irão com advogados que não são especialistas no tema e que poderão perder as demandas, outros irão aceitar acordos em valores pífios ou muito desvantajosos por falta de segurança no sistema (segurança jurídica) ou por simples premência (preciso de dinheiro HOJE, ou mais vale um pássaro na mão que dois voando e por aí vai), muitos irão ganhar, mas serão vítimas de recursos que demorarão a ser julgados (o que fará com que aumente o número de pessoas que aceitará acordos desvantajosos na execução). De igual modo, tem-se ai um percentual que não ganhará indenizações por danos morais, afinal embora não se reconheça mais ser indecente cobrar pelo pretium doloris (Súmula 37 STJ) ainda se fala em indústria do dano moral e enriquecimento sem causa em casos de mero aborrecimento e, indenizações, quando vem, o vem em patamar pífio não se aplica com vigor o fator de desestímulo a exemplary damages theory do sistema jurídico da Common Law, do direito anglo-saxão em que a jurisprudência se preocupa com aspectos de prevenção geral no direito indenizatório. Haveria que se tomar o cuidado de aprimorar a legislação, sobretudo em situações de massa (contratação por adesão) no sentido de responsabilizar automaticamente os gestores isso porque, pense-se no setor de transporte público indenizações por danos morais que se fixem no decorrer do ano, por lesões ocasionadas a consumidores, são repassadas como custo do serviço ao final daquele período e isso impacta o custo do serviço sendo transferido ao usuário e não ao gestor não há fator pedagógico nisso há que se pensar em formas de responsabilizar diretamente os sócios para que estes determinem causas que eliminem os problemas tornando menos tentador ganhar tempo para ficar esperando sanções pífias. In https://jcballerini.jusbrasil.com.br/artigos/904265554/direitos-do-consumidor-pouco-conhecidos

Essa ideia, infelizmente contamina o pensamento de um poluidor ambiental, como igualmente influencia o mau empregador que passa a conjecturar quanto lhe custaria expor um empregado a risco ou ofensa de sua integridade física, moral ou intelectual.

Talvez se houvesse uma mudança de mentalidade no seio do Poder Judiciário, para impor algumas condenações pesadas em face de litigantes habituais, de modo célere e eficiente, como por exemplo, operadoras de telefonia, bancos e seguradoras, haveria maior cuidado por parte destes fornecedores desestimulando a judicialização isso desafogaria o sistema em proveito de todos aqueles que precisam da jurisdição enquanto serviço público essencial.

Isso contribuiria para a racionalização do uso de recursos públicos e acabaria com um estado de coisas inconstitucional gerado pelo grande volume de demandas e quadros insuficientes para julgamento de todas elas.

A reparação in natura, é a tentativa de se recolocar o lesado no mesmo estado em que se encontrava antes do evento danoso, restituindo-lhe um bem semelhante ao subtraído, destruído ou danificado para recomposição do seu patrimônio embora de fácil majoração nos danos patrimoniais, se torna mais difícil de mensuração no ambiente dos danos existenciais.

Pontes de Miranda, após anotar que a reparação natural é, quase sempre, impossível, afirma que o dano moral ou se repara pelo ato que o apague (retratação do caluniador ou do injuriante) ou pela prestação do que foi considerado reparador. Reconhece como reparação específica as medidas para retificação ou reconhecimento da honorabilidade do ofendido e a condenação à retificação ou à retratação, exemplificando com a ação para que se retire o cartaz injurioso é ação de reparação natural (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsói, 1955-1972, v. 54, § 5536, p. 61).

Maria Celina Bodin de Moraes catalogou como aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, 2003, p. 295).

Desta forma, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção são: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).

Outro critério, utilizado é valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), consistindo em fixar indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes.

Na doutrina, esse critério foi sugerido por Judith Martins-Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve ser realizado com observância ao comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de indenização. Anota que os juízes devem compreender a função das cláusulas gerais de molde a operá-las no sentido de viabilizar a ressistematização das decisões, que atomizadas e díspares em seus fundamentos, provocam quebras no sistema e objetiva injustiça, ao tratar desigualmente casos similares.

Sugere a civilista que o ideal seria o estabelecimento de grupos de casos típicos, conforme o interesse extrapatrimonial concretamente lesado e consoante a identidade ou a similitude da ratio decidendi, em torno destes construindo a jurisprudência certos tópicos ou parâmetros que possam atuar, pela pesquisa do precedente, como amarras à excessiva flutuação do entendimento jurisprudencial.

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Ressalva que esses tópicos reparatórios dos danos extrapatrimoniais devem ser flexíveis de modo a permitir a incorporação de novas hipóteses e evitar a pontual intervenção do legislador (MARTINS-COSTA, 2003, Comentários ao art. 403, n. 2.1.2.2, p. 351 e segs.)

O problema nesta qualificação, reside no risco rigidez em sua utilização, conduzindo a um indesejado estado de tarifação judicial das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, ensejando um engessamento da atividade jurisdicional e transformando o seu arbitramento em uma simples operação de subsunção, e não mais de concreção.

Por isso o Superior Tribunal de Justiça vem recomendando a utilização de um critério bifásico, sendo que na primeira fase se tem a sugestão de utilização deste grupo de casos comuns, mas para que não se corra o risco de planilhas e tarifações, seria de se lançar o cálculo com uma segunda fase de análise das peculiaridades do caso (uma coisa é um caso comum de inclusão indevida de nome de devedor em cadastro, outra bastante diversa é a de um devedor suscetível que se suicida ao saber da inclusão e tem indenização buscada por seus herdeiros).

Em síntese, de se ter sempre em mente, tanto numa petição inicial, como numa contestação, como numa sentença ou acórdão, que essas duas fases devem ser avaliadas para a fixação, sempre se valendo o operador do direito de fatores como razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, nesta primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.

Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.

À guisa de mera exemplificação a ministra Nancy Andrighi do STJ, fez a utilização deste método para quantificação da indenização por danos morais derivados da morte de passageiro de transporte coletivo em demanda indenizatória proposta pelos pais de uma irmã. (STJ, 3a T., REsp. no710.879/MG, rel.: Ministra Nancy Andrighi, j. 1 o/6/2006, DJ 19/6/2006, p. 135).

O STJ, com a missão de facilitar a vida de juízes, na fixação da indenização e atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida lançou uma tabela com valores de Danos Morais. Valem alguns exemplos de fixação nesta primeira fase de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

Alarme antifurto disparado indevidamente: R$ 7.000,00 (sete mil reais) A Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Protesto indevido de cheque: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Nos casos de vítima de fraude praticada por terceiro, em que o cidadão sem nunca ter sido correntista do Banco que emitiu o cheque, descobrir que houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.

Fofoca social: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida.

Morte de filho no parto: 250 salário mínimos (atualmente R$ 116.250,00 reais) A morte do filho no parto ou a invalidez e/ou deficiência mental irreversível, gerada por negligência médica ou dos responsáveis do berçário, deverá haver ressarcimento pelos danos causados aos pais da criança.

Morte de aluno dentro de escola: R$ 300 salários mínimos (atualmente R$ 139.500,00 reais) Quando a ação por dano moral é movida contra um Ente Público (União , Estados e Distrito Federal), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos.

Em casos em que ocorre morte de familiares, a jurisprudência dos mais variados órgãos judiciários oscila, mas sempre fixando valores substanciais. Por exemplo quando filho perde genitores:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 111553220145010462 (TST) Data de publicação: 21/02/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A , § 1º , I , da CLT , constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu, discute-se a revisão do quantum indenizatório deferido aos Autores a título de indenização pelos danos morais decorrentes da perda de pai e companheiro em virtude de acidente de trabalho , de R$ 50.000,00 para R$ 250.000,00 para os dois herdeiros. 2. Dessa forma, considerando o elevado valor em discussão, qual seja, R$ 500.000,00, é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia , o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Não são pouco usuais, valores assemelhados, por exemplo, acima de cem mil reais (pelo salário mínimo do ano de 2021, cem salários mínimos implicariam em cento e dez mil reais):

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00224120320148190042 (TJ-RJ) Data de publicação: 11/03/2020 Apelação. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória proposta por esposa e filhas de vítima fatal de acidente envolvendo coletivo da ré e motocicleta conduzida pela vítima. Acidente incontroverso. No que tange ao pensionamento devido ao cônjuge e à filha do falecido, esta menor à época do acidente, é certo que o STJ já firmou entendimento de que há presunção da dependência econômica das mesmas, sendo razoável que tal pensionamento seja feito na proporção de 2/3, já que deve ser feito o desconto de 1/3, que corresponderia às despesas que o falecido teria consigo mesmo se estivesse com vida. Em relação à filha da vítima, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que a pensão por perda do pai se estende até os 24 anos de idade. No que diz respeito ao pensionamento à viúva, o termo final deve ser a data em que o falecido completaria 70 anos. Em relação à filha da vítima, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que a pensão por perda do pai se estende até os 24 anos de idade (integralmente considerados, ou seja, até a véspera do aniversário dos 25 anos), passando a sua fração para a genitora após o implemento do termo final. Constituição de capital garantidor pela ré. Súmula n. 313 do STJ. Gastos com funeral que, apesar de não haver comprovação de pagamento de tais despesas, são presumidos. Valor de um salário-mínimo, a título de indenização a ser pago às autoras pelo funeral e sepultamento, à exceção da sepultura perpétua, eis que não decorre do acidente. Danos morais in re ipsa. Majoração da verba indenizatória para R$ 100.000,00 para a primeira autora e R$ 50.000,00 para as demais. Precedentes do STJ e desta Corte. Juros de mora a partir do evento danoso. Relação extracontratual. Súmula 54 do STJ. Condenação da ré ao pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, relativamente à lide principal, ora fixados em 10% do valor da condenação. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS

TJ-MT - Apelação APL 00022694520088110003 MT (TJ-MT) Data de publicação: 20/03/2012 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA ESCLARECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUSPEITA - MOTORISTA CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MATERIAIS SEM OBJETO RECURSAL - ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIMITE RECURSAL - DANOS MORAIS CONSOLIDADOS - PERDA DE ENTE DA FAMÍLIA - PAI E ESPOSO - VALOR - DECOTAÇÃO PARA PATAMAR DENTRO DO ESTABELECIDO PELA CÂMARA - DENUNCIAÇÃO A LIDE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - DANOS CORPORAIS INEXISTENTES - DANOS MORAIS - OBRIGAÇÃO - LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não há o que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida se apresenta de todo ineficaz para contrariar o laudo técnico, documento público, que goza de presunção juris tantum, quando ao seu aspecto formal e quanto a sua substância. O juiz pode indeferir provas inúteis e protelatórias como a do motorista causador do acidente por este ter interesse na causa, já que, a empresa pode contra ele se voltar em ação de regresso. Se o documento público é esclarecedor e não contrastado eficazmente, ante a presunção que lhe é atribuída, pode, mesmo como prova única, ensejar sentença condenatória. Se a parte vencida não recorre em relação aos danos materiais, defeso é o órgão jurisdicional manifestar de oficio. O dano moral decorre do próprio acidente, não sendo necessária efetiva demonstração do sofrimento do autor. Perda de pai e esposo, não podendo ignorar que lógicas abstratas tripudiem o bom senso, caracteriza sim violação do bem imaterial do cidadão e causa dano moral. Se o valor do dano moral está alem do usualmente usado pela Câmara em decidir casos idênticos, de rigor merece ser decotado para o patamar utilizado. Atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, para os danos morais em face da perda do pai e filhos, o valor arbitrado (R$120.000,00), corresponde a este patamar. Se a condenação neste aspecto é excessiva, de rigor merece decotá-la para patamar mais correto, levando-se em consideração posicionamentos anterior em casos semelhantes. Se a cláusula constante da apólice é ambígua em relação aos danos corpóreos, em homenagem ao Código de Defesa do Consumidor que determina informação clara e precisa, englobam-se os danos morais para obrigar a seguradora a compô-los, dando interpretação extensiva pela própria dúvida surgida na interpretação contratual. Entretanto, se na apólice consta divisão clara sobre os valores segurados, separando os danos corpóreos dos morais, não há como dar interpretação extensiva e vigora entre as partes a pacta sunt servanda, respondendo a seguradora até o limite expresso no contrato de seguro.

TJ-SP - Apelação Cível AC 10260999720188260506 SP 1026099-97.2018.8.26.0506 (TJ-SP) Data de publicação: 26/03/2021 APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO DANO MATERIAL MORAL CARACTERIZADOS PENSÃO MENSAL I Incontroverso o acidente entre a motocicleta do genitor do autor e o veículo do réu Phillippe, este agindo com imprudência e imperícia causou a morte do condutor da moto; II Pensão mensal até os 25 anos. Precedentes. Entendimento de que a indenização por perda do pai deve ser até os 24 anos completos, ou seja, até 25 anos (AgINt no REsp 1.554.466/RJ ). Valor fixado em R$ 1.084,00, corrigidos mensalmente desde a data do acidente 22.05.2015; III Dano moral configurado. Evidente que o autor sofreu grave ofensa aos seus direitos de personalidade. Viu-se impedido de conviver com seu pai, que teve sua vida ceifada de forma violenta, inesperada e intempestiva. Deixou de conviver e ter sua companhia durante toda a vida. Não se trata de analisar a idade em que houve perda, pois não se pode reduzir referida trágica situação a eventual "diminuição de apego emocional por não ter convivido por muito tempo", mas sim, com mais razão, pelo fato de o autor não poder registrar a figura do pai em suas memórias. Valor mantido R$ 100.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO.

TJ-SP - Apelação APL 255786520068260224 SP 0025578-65.2006.8.26.0224 (TJ-SP) Data de publicação: 25/09/2012 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, PROVOCANDO A COLISÃO EM OUTRO QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE. CULPA DO RÉU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A constatação de que o réu deu causa ao acidente, agindo com imprudência e imperícia, ao invadir a contramão de direção, cortando a trajetória do outro veículo que por ali trafegava, leva ao reconhecimento da culpa para justificar a responsabilidade pela reparação dos danos daí decorrentes. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MORTE DA VÍTIMA, PAI E CONVIVENTE DOS AUTORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA. RESPONSABILIDADE PELA RESPECTIVA REPARAÇÃO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A perda do pai e convivente em condições trágicas caracteriza a ocorrência de dano moral, tornando dispensável a demonstração de sua ocorrência. Reputando-se adequada a fixação no montante de R$ 80.000,00, tendo em conta, não só a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de um ente querido, mas também a de que o dano moral foi experimentado pela companheira e por uma criança que, na época do acidente, contava com apenas quatro anos de idade. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DO FILHO MENOR. FIXAÇÃO EM 2/3 DO VALOR AUFERIDO NA ÉPOCA DO EVENTO. ATUALIZAÇÃO NAS MESMAS BASES E ÉPOCAS DE REAJUSTE DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pensão por morte deve corresponder ao benefício que a vítima propiciava aos dependentes. No caso, o entendimento jurisprudencial assente é que isso corresponde a dois terços dos ganhos. 2. Quanto à atualização, porque adotado como base o salário auferido pela vítima, deve ser reajustada de acordo com os índices e nas mesmas épocas da respectiva categoria profissional. 3. A reparação também compreende o 13º salário. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MORTE DA VÍTIMA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SOB FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO, COM TÉRMINO PREVISTO ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. DIREITO RECONHECIDO. O pensionamento deve iniciar na data em que ocorreu a morte da vítima, até a época em que completaria 70 anos de idade. Fica, porém, condicionado à permanência da autora na condição de viúva, e do filho até completar 25 anos, sem contraírem casamento ou união estável, circunstâncias estas que fazem desaparecer a obrigação de sustentá-los que teria seu falecido companheiro e pai, obrigação esta transferida para o réu em razão de sua responsabilização pelo acidente. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MORTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO MENSAL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Havendo condenação ao pensionamento mensal, determina o artigo 475-Q do CPC que o réu constitua capital para garantia do cumprimento da obrigação, providência que deve necessariamente ser adotada. (STJ, Súmula 313).

Ainda dentro da ideia de perda de entes por quem se tenha afetividade, quando são perdidos cônjuges ou companheiros. Em casos como tal geralmente as indenizações são fixadas em torno de cinquenta mil reais na primeira fase:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00224120320148190042 (TJ-RJ) Data de publicação: 11/03/2020 Apelação. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória proposta por esposa e filhas de vítima fatal de acidente envolvendo coletivo da ré e motocicleta conduzida pela vítima. Acidente incontroverso. No que tange ao pensionamento devido ao cônjuge e à filha do falecido, esta menor à época do acidente, é certo que o STJ já firmou entendimento de que há presunção da dependência econômica das mesmas, sendo razoável que tal pensionamento seja feito na proporção de 2/3, já que deve ser feito o desconto de 1/3, que corresponderia às despesas que o falecido teria consigo mesmo se estivesse com vida. Em relação à filha da vítima, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que a pensão por perda do pai se estende até os 24 anos de idade. No que diz respeito ao pensionamento à viúva, o termo final deve ser a data em que o falecido completaria 70 anos. Em relação à filha da vítima, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que a pensão por perda do pai se estende até os 24 anos de idade (integralmente considerados, ou seja, até a véspera do aniversário dos 25 anos), passando a sua fração para a genitora após o implemento do termo final. Constituição de capital garantidor pela ré. Súmula n. 313 do STJ. Gastos com funeral que, apesar de não haver comprovação de pagamento de tais despesas, são presumidos. Valor de um salário-mínimo, a título de indenização a ser pago às autoras pelo funeral e sepultamento, à exceção da sepultura perpétua, eis que não decorre do acidente. Danos morais in re ipsa. Majoração da verba indenizatória para R$ 100.000,00 para a primeira autora e R$ 50.000,00 para as demais. Precedentes do STJ e desta Corte. Juros de mora a partir do evento danoso. Relação extracontratual. Súmula 54 do STJ. Condenação da ré ao pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, relativamente à lide principal, ora fixados em 10% do valor da condenação. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS

TJ-PR - Apelação APL 16791461 PR 1679146-1 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 21/11/2017 9ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.679.146- 1 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALOTINAAPELANTE: MANOELA RUIZ GUERRA APELADOS: ITAÚ SEGUROS S.A. E LAURI FRANKE RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ1APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.ATROPELAMENTO. MORTE DO MARIDO DA APELANTE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. TRAVESSIA FEITA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES. FALTA DE CAUTELA DO MOTORISTA AO NÃO AGUARDAR O FIM DA TRAVESSIA DO PEDESTRE E EMPREENDER MARCHA COM O VEÍCULO, ATROPELANDO O PEDESTRE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.PERDA DE ENTE FAMILIAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), OBSERVADO --1 Em substituição à Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende. Apelação Cível nº 1.679.146-1 O GRAU DE 50% DA CULPA CONCORRENTE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1679146-1 - Palotina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 09.11.2017)

TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL 00062134520168160194 PR 0006213-45.2016.8.16.0194 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 29/05/2020 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. VÍTIMA QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE TROMBOEMBOLISMO PULMONAR AGUDO. QUADRO EMERGENCIAL ATENDIDO CERCA DE 40 MINUTOS APÓS A PRIMEIRA CHAMADA. TRATAMENTO DISPENSADO PARA INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. AMBULÂNCIA QUE TEVE O TRAJETO DESVIADO. AUSÊNCIA DE OXÍMETRO OU DO USO DO MEDIDOR, INDISPENSÁVEL NO CASO PARA UM MELHOR DIAGNÓSTICO. DESFIBRILADOR DENTRO DA UTI MÓVEL SEM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. PACIENTE QUE A DESPEITO DA GRAVIDADE DO QUADRO, NÃO FOI LEVADO DE MACA ATÉ A AMBULÂNCIA. PROFISSIONAIS QUE AUTORIZARAM SUA CAMINHADA. AVALIAÇÃO CLÍNICA IMPRECISA. EMBORA O PACIENTE SE QUEIXASSE DE DORES TORÁCICAS (SINTOMA COMUM EM CASOS DE TEP E IAM), O MÉDICO INTERVENCIONISTA NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES PARA A ELABORAÇÃO DE UM DIAGNÓSTICO MAIS CORRETO E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NOS REGISTROS DE QUE TERIA SE UTILIZADO DE OXÍMETRO PARA AFASTAR OU CONFIRMAR EVENTUAL DIAGNÓSTICO DE TEP, DEIXANDO AINDA DE DISCUTIR A POSSIBILIDADE COM O MÉDICO REGULADOR DA REQUERIDA, CONDUTA RECOMENDADA EM SITUAÇÕES QUE ENVOLVAM URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA TELEMEDICINA. ATENDIMENTO PRECÁRIO DESDE O INÍCIO. MÉDICO REGULADOR QUE CLASSIFICOU O QUADRO COMO CRISE DE ANSIEDADE, INTERROMPENDO O ENVIO DE UMA UTI MÓVEL AO LOCAL. VEÍCULO COM EQUIPAMENTO BÁSICO DANIFICADO (DESFIBRILADOR). SOCORRO DISPONIBILIZADO 43 MINUTOS APÓS A PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. NEXO CAUSAL VINCULADO À PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. 2. DANOS MATERIAIS. 2.1. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 2.3. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, À ÉPOCA MENORES DE IDADE. FAMÍLIA HUMILDE. PRESUMIDA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA E DOS FILHOS. 2.4. TERMO FINAL DA PENSÃO. 25 ANOS NO QUE TANGE AOS FILHOS, E COM RELAÇÃO À ESPOSA, ALTERADO PARA A DATA EM QUE O FINADO DEVERIA COMPLETAR 70 ANOS, SENDO ESTE O MARCO DEFINIDO NA INICIAL. 3. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A INCIDIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 , CC ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO NÃO DEDUZIDOS NA EXORDIAL E CONSEQUENTEMENTE, NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AO ESCRUTÍNIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA LIDE, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006213-45.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 28.05.2020)

TJ-DF - 07277945320188070001 DF 0727794-53.2018.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 11/09/2020 PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. HÓSPEDE DE HOTEL. ATROPELAMENTO PELO MANOBRISTA DO HOTEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. CÔNJUGE. DANO EM RICOCHETE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para configurar a responsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. É dever do estabelecimento hoteleiro manter a integridade física de seus hóspedes. 4. Não há que se falar em ausência do nexo de causalidade quando a documentação coligida aos autos demonstra a existência do fato, do evento danoso e da conduta negligente do preposto do réu na condução do veículo que veio a colidir com o hospede nas dependências do hotel. 5. Verificado o nexo de causalidade, emerge a responsabilidade da parte ré pelos danos morais, que prescindem de comprovação por serem in re ipsa. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrar, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. 6. O dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis. 7. Para a fixação do dano moral devem ser observadas a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. Observados os parâmetros e as circunstâncias do fato, deve ser mantido o valor fixado em sentença. 8. Para se verificar a ocorrência dos danos materiais é necessária a efetiva comprovação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez comprovados, devem ser ressarcidos. 9. Se a parte autora sucumbir em parte mínima do seu pedido, caberá à parte ré, por inteiro, o pagamento das despesas processuais e honorários, nos termos do artigo 86, § único, do Código de Processo Civil. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. 11. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.

Sobre primeira fase da fixação da indenização, no caso de perda de filho:

TJ-CE - Apelação APL 01118531320168060001 CE 0111853-13.2016.8.06.0001 (TJ-CE) Data de publicação: 12/06/2019 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELETRICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 37 , § 6º , DA CF . CONDENAÇÃO EM VALORES JUSTOS E RAZOÁVEIS. PENSIONAMENTO À COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS PELA MORTE DA FILHA MENOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SENTENÇA MANTIDA. I Cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face de MARIA GISLANE SOUZA MELO. II Sobre a ilegitimidade passiva, em suma, afirma a Recorrente que não deu causa ao incidente, mas, sim, aduz, terceiros, consoante relatório de local de acidente, lavrados pela Delegacia Municipal de São Benedito, onde a tia da autora, a Sra. Maria Auxiliadora Ferreira de Souza, teria afirmado que um trator colidira com o poste de energia e, por isso, rompera o fio de alta-tensão, no momento em que o casal, com a filha menor, passava pelo local. Entretanto, como a ela caberia a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , NCPC ), pelo debruçar dos autos, não se vislumbra atendimento de tal ônus. Ao contrário, como bem referido pela magistrada singular, as provas são em favor da autora, ao se concluir que o suposto trator apontado como causador do rompimento do fio não caberia na estrada onde ocorrera o infortúnio. Preliminar rejeitada. III No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa, melhor sorte não assistiu à Promovida. De fato, os documentos constantes dos autos, os também constantes às fls. 51/90, dão conta da existência de união estável entre a autora e o companheiro falecido no incidente em questão. Da união, nasceu a filha também vítima da fatalidade. Preliminar não acolhida IV Das provas produzidas, outra não pode ser a conclusão, senão a de responsabilidade da demandada pelo incidente em exame. Dos depoimentos colhidos na fase inquisitória (fls. 51/90) e do depoimento da testemunha arrolada pela própria recorrente, em juízo, o Sr. Luis Alves de Sousa, (fls. 205/207), infere-se que inexiste causa aparente e direcionada a terceiro, como quer fazer crer a Apelante, do rompimento do fio de alta-tensão que fulminou as vidas do companheiro e filha da autora. Inexiste, portanto, causa excludente de responsabilidade objetiva da demanda. V Assim, cumpre referir que a responsabilidade da demanda, na condição de concessionária de energia elétrica (prestadora de um serviço público), é objetiva nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . Portanto, responde pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando que a vítima comprove o dano sofrido e o nexo causal. VI São presumíveis os danos morais suportados pela apelada ante o abalo decorrente da privação de um ente querido próximo (filha). Sua morte, sem dúvida, acarreta e certamente ainda tem acarretado sofrimento e angústia à autora que a indenização não terá o condão de desarraigar, mas apenas de servir de lenimento à perda irreparável, cuja extensão e gravidade são inquestionáveis. Tais danos, conforme consagrado pela jurisprudência, independem de prova. VII Atendendo às orientações que se colocam para a fixação do valor da indenização por dano moral, vislumbra-se que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) condiz com o recomendado para a situação vertente, mormente se considerar que a apelada vai ter de conviver com o trauma da perda subitânea e despropositada de sua filha, que à época dos fatos, contava com apenas um ano de idade. VIII Acertada a indenização em danos materiais pela morte do companheiro da autora (2/3 (dois terços) do salário mínimo, mensalmente, no atual valor nominal, tomando-se por base a data do seu falecimento, 14 de setembro de 2015, como se vê na certidão de óbito de fls. 20, e aquela em que completaria 65 anos de idade, como sendo 03 de janeiro de 2045, o que equivale a R$ 223.236,00 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e seis reais). Tal como o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, a título de danos morais. IX Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da irresignação interposta pela parte Promovida, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 11 de junho de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator

TJ-SP - 10230724920148260053 SP 1023072-49.2014.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 01/08/2017 AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS EM RAZÃO DE CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA FATAL E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA VIA FÉRREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS PELA MORTE DO FILHO DA APELANTE IN RE IPSA. CONDENAÇÃO NO EQUIVALENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, JÁ CONSIDERADA A CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS PELA DIVULGAÇÃO DAS FOTOS DO CORPO DA VÍTIMA INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação parcialmente provido.

O critério bifásico é o mais preciso e mais utilizado para arbitrar indenização dos danos morais, porém, ainda a discussão em torno do assunto, tendo em vista, a grande quantidade de demandas que são interpostas todos os dias. A título de exemplo, a simples pesquisa pela expressão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul remete a mais de 450 mil processos entre os anos de 1965 e 2021.

A questão passou a ser muito importante na medida em que o atual Código de Processo Civil, rompendo a tradição anterior, passou a exigir que o autor, desde a exordial, já dê valor certo ao montante pretendido a título de danos morais (artigo 292, inciso V CPC). Isso foi feito, obviamente, por razões fiscais, arrecadatórias, para já exigir custas na medida do volume do pedido.

Até então se tem a orientação da Súmula 326 STJ em que eventual divergência entre o pedido do autor e a indenização firmada em sentença, não geraria situação de sucumbência desfavorável ao autor, mas alguns aduzem que a Súmula seria anterior ao atual CPC devendo ser revista logo, sempre existe o risco de que, em qualquer caso, algum juiz tome a iniciativa de fixar sucumbência pelo overruling na lei nova e dar início a processo de alteração de mudança de atendimento.

Por essas razões, inclusive, se tem que a mora somente geraria incidência da correção monetária a partir da fixação do quantum indenizatório em sentença (Súmula 362 STJ em situação excepcional à orientação da Súmula 43 do mesmo Areópago).

Sobre o autor
Julio César Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Gaculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

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