As assinaturas digitais já estão estabelecidas no ordenamento jurídico desde 2001 com a criação do ICP Brasil, na MP 2.200-2, sendo, desde suas concepções, uma forma alternativa de assinatura de documentos digitais. Vale ressaltar ainda que, as formas de aceitação de contratos compreendem ampla gama de possibilidades, como exposto pelo Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Dessa forma, qualquer que seja a maneira de aceite entre as partes em um contrato, desde que respeitada a forma da lei, ficará implícita a concordância dos termos, legitimando o negócio jurídico.
A diferença entre assinaturas eletrônicas e digitais
A assinatura eletrônica é, de forma geral, uma identificadora pessoal ou corporativa que detêm diversas espécies de validação por meio eletrônico, seja por token, certificados digitais, senhas, códigos, entre outros. Além disso, possui mecanismos de segurança que legitimam sua utilização e equiparam meios físicos aos digitais.
Já a assinatura digital, é um subgênero da assinatura eletrônica, sendo baseada em um conjunto de algoritmos criptografados que possibilitam a validade de aceite de documentos digitais.
Ambas podem ser mantidas por instituições privadas, mas estas devem estar credenciadas junto ao ICP Brasil, cumprindo com as características de chave e certificado público.
Misto de assinaturas em documentos, digital e físicas.
Não há nenhum impedimento jurídico de um documento ser assinado de formas diferentes, é necessário apenas observar a validade de ambas as assinaturas, no caso das virtuais, se seus certificados coincidem com o documento digital, e no caso das físicas, se o documento foi impresso mantendo as validações da assinatura virtual.