Trata-se de um imposto que incide sobre a propriedade, sobre o domínio útil e sobre a posse, ou seja é um imposto cobrado de quem tem um imóvel urbano, conforme o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Segundo o art. 1228 do Código Civil, é proprietário ou possui direito de propriedade aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o poder de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Pode ocorrer do proprietário ter o imóvel invadido e assim perdendo o direito usá-lo, fruí-lo e dispô-lo, enfim, não podendo tirar proveito de um bem que lhe pertence na forma do art. 1228 do código civil. Seria cabível a cobrança do IPTU nesse caso?
A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que em casos onde há invasão de imóvel, não será possível a cobrança de IPTU, uma vez que o proprietário está sendo impedido de exercer os direitos expostos no art. 1228 do código civil
1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". ( REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. AgInt no REsp 1551595 / SP Rel. Min. Humberto Martins DJ 21/06/2016
Logo, caso esteja sendo cobrado de forma indevida, deverá procurar um advogado e impetrar uma ação requerendo a inexistência do débito ou se já tiver pago, poderá pedir a restituição dos referidos valores, na forma do Art. 165 do Código Tributário Nacional
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.