Resumo: o princípio da non reformatio in pejus impede que a situação do réu seja agravada nos casos de recurso exclusivo da Defesa. No entanto, é necessário distinguir a sua aplicação no procedimento comum em relação ao Tribunal do Júri, uma vez que neste último caso vigora o princípio da soberania dos veredictos, o qual influencia diretamente o modo de incidência na vedação a reformatio in pejus.
Palavras-chave: princípio da non reformatio in pejus, Tribunal do Júri e princípio da soberania dos veredictos.
Abstract: the principle of non reformatio in pejus prevents the defendant's situation from being aggravated in cases of exclusive appeal by the Defense. However, it is necessary to distinguish its application in the common procedure in relation to the Jury Court, since in the latter case the principle of sovereignty of verdicts is in force, which directly influences the mode of incidence in the prohibition of reformatio in pejus.
Keywords: principle of non reformatio in pejus, Jury Court and principle of sovereignty of verdicts.
Nos processos do Tribunal do Júri, um princípio jurídico muito comentado entre os operadores do Direito é o da non reformatio in pejus.
Mas o que seria o princípio da non reformatio in pejus?
O princípio sob comento tem a função de proibir que o julgamento de um recurso interposto por uma das partes piore a situação do recorrente.
Apesar de também ser utilizado na seara cível, aprofundaremos a análise desse princípio na esfera penal, a fim de definir os limites de sua aplicação no âmbito do Tribunal do Júri.
É concebido que o princípio da non reformatio in pejus, previsto no art. 617 do Código de Processo Penal (CPP), deriva-se do sistema acusatório em que cada personagem do processo possui uma função específica, ou seja, ao juiz compete a função de julgar; ao Ministério Público, de acusar; e da Defesa, de defender o réu.
Nesse contexto, se a função do juiz é julgar o processo, levando-se em conta os fatos e os pedidos da partes, a decisão que não observa tais balizas, isto é, proferida ultra ou extra petita, viola o sistema acusatório, além de outros princípios, tais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal, inércia da jurisdição e correlação ou adstrição.
Cumpre observar que o Código de Processo Penal adotou dois sistemas quanto ao efeito devolutivo dos recursos, isto é, o sistema da proibição da reformatio in pejus e o sistema do benefício comum. O primeiro sistema é adotado para os recursos exclusivos da Defesa, ao passo que o segundo, para os recursos da Acusação.
No sistema da vedação à reformatio in pejus não é possível que o julgamento do recurso agrave a situação do réu recorrente. Por outro lado, no sistema do benefício comum, é possível que o recurso interposto pela Acusação também beneficie o acusado, visto que, neste caso, admite-se a possibilidade de reformatio in mellius.
No que concerne ao princípio da non reformatio in pejus, a doutrina o classifica como direto e indireto. Na sua dimensão direta, o julgamento do recurso exclusivo da Defesa pelo órgão colegiado está limitado à decisão proferida pela primeira instância tanto pelo aspecto quantitativo como pelo aspecto qualitativo.
Por sua vez, a dimensão indireta permite que uma decisão, eventualmente declarada nula pelo Tribunal, delimite o novo julgamento às suas razões, impedindo que a nova decisão imponha situação mais grave ao acusado.
Estamos, então, diante do efeito prodrômico da decisão, qual seja, a fixação de limite máximo da pena que poderá ser aplicado no novo julgamento.
Em relação ao Tribunal do Júri, sabemos que se trata de garantia fundamental do indivíduo, descrita no art. 5°, XXXVIII, da Constituição Federal (CF), pela qual os crimes dolosos contra a vida serão julgados por um Tribunal misto formado por um Juiz-Presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados, dos quais 7 (sete) formam o Conselho de Sentença (art. 447 do CPP), sendo assegurado ao réu a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Para tanto, o Código de Processo Penal adotou procedimento especial para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida (arts. 406 a 497), formado por duas fases, a saber, o sumário de culpa (iudicium accusationis) e o julgamento em Plenário do Tribunal do Júri.
Na primeira fase, em que apenas o juiz togado participa, realizado o processamento do feito, é possível se chegar a quatro decisões: a) pronúncia (constata-se a materialidade e indícios de autoria em face do réu em relação aos fatos descritos na denúncia), b) impronúncia (não se verifica a materialidade ou os indícios de autoria correspondente), c) absolvição sumária (resta demonstrado uma das hipóteses do art. 415 do CPP), e d) desclassificação (há a comprovação de que o crime em apuração não é doloso contra a vida).
Havendo a pronúncia, o processo será levado ao Plenário do Júri, onde o réu será julgado pelo Conselho de Sentença, competindo ao Juiz-Presidente a prolação da sentença conforme entendimento dos jurados registrado nos quesitos de votação.
Ressalta-se que os quesitos de votação são elaborados pelo Juiz-Presidente em proposições afirmativas, simples e distintas, devendo ser observada em sua elaboração os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes (art. 482, parágrafo único, do CPP).
Com efeito, os quesitos de votação deverão observar a ordem prevista no art. 483 do CPP, a qual se inicia com a materialidade e a autoria delitiva; a absolvição genérica; as causas de diminuição; as qualificadoras e as causas de aumentos descritas na pronúncia.
Quanto ao quesito da desclassificação (ausência de dolo homicida), existe divergência quanto a sua ordem de apresentação no termo dos quesitos de votação. Isso porque, o art. 483, §4°, do CPP estabelece que tal quesito pode ser formulado após o segundo quesito (materialidade e autoria) ou após o terceiro quesito (absolvição sumária), a depender do caso concreto.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o quesito desclassificatório deve observar a principal tese de defesa, a qual deve ser ventilada antes das teses subsidiárias. É dizer, se a Defesa postula a absolvição como tese principal, o quesito da absolvição genérica deve ser formulado antes do quesito desclassificatório; caso o pedido desclassificatória seja a tese principal, deverá preceder o quesito da absolvição genérica (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.864 - SP (2019/0045628-5)).
Realizada a votação, que depende da resposta afirmativa de mais de três jurados para a aprovação do quesito (art. 483, §§1° e 2°, do CPP), chega-se à conclusão do julgamento, oportunidade em que o Juiz-Presidente, à luz do entendimento dos jurados, prolata a Sentença, cuja natureza pode ser condenatória, absolutória ou desclassificatória.
Nesse sentido, proferida a sentença, a parte que não concordar com os termos da decisão poderá opor embargos de declaração ou recurso de apelação, sendo este de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 593, III, do CPP.
Caso o recurso de apelação for fundamentado na hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), o Tribunal, se prover o recurso, poderá anular a sentença e determinar a realização de um novo julgamento no Tribunal do Júri (art. 593, §3°, do CPP), o qual, necessariamente, deverá ser composto por um novo Conselho de Sentença.
Insta salientar que o princípio da non reformatio in pejus indireta é aplicado neste momento, exclusivamente em relação ao recurso interposto pela Defesa, de modo que o novo julgamento no Tribunal do Júri não poderá piorar a situação estabelecida no julgamento anulado pelo Tribunal.
Diante disto, indaga-se, o proibição da reformatio in pejus no Tribunal do Júri também deve ser adotada nas formas quantitativa ou qualitativa? Ou os jurados poderiam realizar o julgamento sem a vinculação dos limites qualitativos adotados na decisão anterior?
Para responder a essa pergunta, é necessário explorar o princípio da soberania dos veredictos, bem como a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa toada, é cediço que, no Tribunal do Júri, vigora o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5°, XXXVIII, c, da CF), o qual confere competência absoluta ao Conselho de Sentença quanto a questões relacionadas à análise dos crimes dolosos contra a vida, de maneira que nem o juízo singular nem os Tribunais poderão decidir acerca de qualquer matéria que compete aos jurados.
Por outro lado, compete ao Juiz-Presidente a fixação da pena e a elaboração da sentença consoante estabelecido pelo Conselho de Sentença.
Diante disto, a doutrina majoritária entende que, para a análise da vedação à reformatio in pejus no Tribunal do Júri, faz-se necessária a realização do desdobramento das competências entre jurados e Juiz-Presidente, por todos, Gustavo Henrique Badaró:
A solução da questão não pode ser radical, em um ou em outro sentido. É necessário que se distinga, na sentença subjetivamente complexa do Tribunal do Júri, qual a matéria é de competência dos Jurados - e, portanto, acobertada pela soberania - e qual matéria é de competência do juiz-presidente - despida, pois, do atributo da soberania. Como aos jurados cabe decidir sobre a existência do crime, incluindo qualificadora, e a autoria delitiva, somente no tocante à decisão destas questões, a soberania dos veredictos pode ser justificativa para a não aplicação da vedação da reformatio in pejus. Por outro lado, como a fixação da pena, dentro dos limites mínimo e máximo cominados ao delito, é matéria afeta ao juiz presidente, e não aos jurados, em tal aspecto deve ser vedada a reformatio in pejus indireta. Se a decisão dos jurados for igual em ambos os julgamentos, não haverá nenhum prejuízo à soberania dos veredictos, devendo ser aplicada a vedação da reformatio in pejus indireta. Por exemplo, se no primeiro julgamento houve condenação por homicídio simples, e no segundo julgamento os jurados também reconheceram o homicídio simples, o juiz presidente, ao fixar a pena no segundo caso, não poderá impor pena mais grave que a do primeiro julgamento anulado em virtude de recurso da defesa. O problema pode surgir quando os veredictos forem diversos. Se no julgamento anulado houve condenação por homicídio simples, fixada a pena em seis anos, tendo os jurados respondido negativamente ao quesito da qualificadora e, no segundo julgamento, os jurados acolherem a qualificadora, poderá surgir o problema da soberania dos veredictos. Como a pena mínima para o homicídio qualificado é de 12 anos, não poderá o juiz presidente impor pena inferior a tal limite, para que a soberania dos veredictos seja respeitada." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 600-601).
Do mesmo modo, caminha a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADOS E TENTADOS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONSELHO DE SENTENÇA. JURADA COM LIMITAÇÃO AUDITIVA. EMPECILHO PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO EXPURGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JÚRI. ANULAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVO JULGAMENTO. VEREDICTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE MAIS UMA QUALIFICADORA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante do ressaltado pelas instâncias ordinárias, de que a limitação auditiva da jurada não a impediu de acompanhar os debates do júri, respondendo inclusive ao chamamento nominal oral, o argumento defensivo relativo à impossibilidade de a pessoa participar do Conselho de Sentença demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de mandamus.
2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento.
(HC n. 312.371/MG, relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/6/2015.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ-PRESIDENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA NO PRIMEIRO E POR HOMICÍDIO SIMPLES NO SEGUNDO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS TODAS FAVORÁVEIS NO PRIMEIRO JULGAMENTO. NEGATIVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NO SEGUNDO. AGRAVAÇÃO DA PENA-BASE POR ESTE MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARA PIOR. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
1. Nos termos da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o princípio da non reformatio in pejus não pode ser aplicado para limitar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assim, anulado o primeiro julgamento por recurso exclusivo da defesa, é possível, em tese, caso seja alcançado um veredito diferente do primeiro, ser agravada a pena imposta ao condenado. Precedentes.
2. A regra do art. 617 do CPP vale, contudo, para o Juiz-Presidente, responsável pela dosagem da sanção penal, a quem está vedado agravar a situação do réu em um segundo julgamento, ocorrido por força de recurso exclusiva da defesa. Precedentes.
3. Verificando-se que no primeiro julgamento as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis ao condenado, não poderia o Juiz-Presidente, com base na negatividade das consequências do delito, assim não reconhecida anteriormente, elevar a pena-base, evidenciando a reforma para pior por força de recurso exclusivo da defesa.
(...)
(HC n. 174.564/RS, relator Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/8/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DESCABIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA. FUNDAMENTOS DO DECISUM MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em crimes de competência do Tribunal do Júri, a garantia da vedação à reformatio in pejus indireta sofre restrições, em respeito à soberania dos veredictos.
2. Os jurados componentes do segundo Conselho de Sentença não estarão limitados pelo que decidido pelo primeiro, ainda que a situação do acusado possa ser agravada, em face do princípio da soberania dos veredictos, disposto no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
3. Não há como reconhecer a existência da prescrição, uma vez que a pena ainda não foi definitivamente fixada. Pois, in casu, é possível que seja fixado um quantum superior a 8 anos, por motivo de eventual reconhecimento de qualificadora que não fora admitida no primeiro julgamento.
4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, são determinados pela pena máxima cominada abstratamente ao delito, que, no caso, é de 20 anos, isto é, 30 anos, diminuída pelo percentual menor da tentativa (1/3), por se tratar de delito tentado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.290.847/RJ, relatora Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 28/6/2012.)
Ante o repositório doutrinário e jurisprudencial mencionado, não se olvida que a vedação à reformatio in pejus se aplica exclusivamente ao Juiz-Presidente, o qual está vinculado ao limite da pena fixada no julgamento anterior anulado, contudo, tal princípio não tem incidência quanto à competência dos Jurados, firmada sob a égide da soberania dos veredictos, não podendo, assim, o entendimento dos jurados exarado no julgamento anulado prevalecer sobre a deliberação a ser realizada pelo novo Conselho de Sentença.
É dizer, ainda que, no novo julgamento, o Juiz-Presidente seja obrigado a se ater ao limite de pena fixado no julgamento anterior, tal limitação não se aplica aos jurados, os quais poderão, livremente, reconhecer a materialidade, a autoria, a existência ou não de crime doloso contra a vida, as eventuais qualificadoras, as causas de aumento, os privilégios e as causas de diminuição.
Logo, não há afronta ao princípio da non reformatio in pejus a eventual tipificação diversa pelos novos jurados da estabelecida no julgamento anulado pelo Tribunal, de maneira que o princípio sob comento, nos processos do Tribunal do Júri só podem ser aplicados em sua vertente quantitativa, não se atingindo a vertente qualitativa correspondente.
Importante destacar que, apesar de a posição defendida no presente artigo ser a majoritária, há corrente que defende a aplicação plena do princípio da non reformatio in pejus, em ambas as vertentes, bem como a que entende que o princípio da soberania dos veredictos é absoluto e não pode ser mitigado pela vedação à reforma para pior nos recursos exclusivos da Defesa, de modo que nem a vertente quantitativa nem a qualitativa se aplicariam nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Não perdendo de vista as considerações doutrinárias alhures, entendemos que a aplicação mitigada do princípio da non reformatio in pejus, ante o conflito com o princípio da soberania dos veredictos, atende o sistema constitucional vigente, à luz do princípio da concordância prática ou da harmonização, na medida em que, em regra, não há princípio absoluto, razão pela qual a ponderação deve ser realizada em conformidade com o caso concreto.
Dessa forma, o princípio da vedação à reformatio in pejus, corolário do sistema acusatório, deve ser adotado no Direito Processual Penal apenas nos casos em que houver recurso exclusivo da Defesa, porém, é necessária a distinção da sua aplicação na seara penal ordinária (procedimento ordinário, sumário e sumaríssimo) e no procedimento do Tribunal do Júri, mormente quanto à sua vertente indireta.
Isso porque, ao contrário do que ocorre na seara ordinária, os processos julgados pelo Tribunal do Júri são submetidos ao princípio da soberania dos veredictos, o qual deve ser reconhecido, ainda que em confronto com a non reformatio in pejus.
Portanto, a forma de equalizar ambos os princípios é permitir que a vedação à reformatio in pejus, em seu viés indireto, se vincule apenas à vertente quantitativa, de modo a limitar o juiz em relação à quantidade de pena aplicada, ao passo que a vertente qualitativa não encontraria aplicação prática, uma vez que o princípio da soberania dos veredictos concede aos jurados a livre apreciação das provas e dos fatos praticados, de maneira a permitir a tipificação penal conforme a sua íntima convicção.
Referências: